Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026006 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO DE TRABALHO TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199412140038364 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8518/93 | ||
| Data: | 05/19/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIVID TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 12 ARTIGO 342 N1. CPC67 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690 N1 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2. DL 409/71 DE 1971/09/27. DL 421/83 DE 1983/12/02 ARTIGO 2 N1 ARTIGO 4 N2 ARTIGO 6 N1 ARTIGO 7 N2. DL 398/91 DE 1991/10/16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/20 IN AD N377 PAG592. ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/13 IN AD N378 PAG699. ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/27 IN AD N379 PAG815. ACÓRDÃO STJ PROC3829 DE 1994/01/12. | ||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre a fixação da matéria de facto feita pela Relação, excepto verificando-se qualquer das situações previstas pelo n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. II - No domínio de contrato individual de trabalho, só é exigível o pagamento da prestação de trabalho suplementar, fazendo o trabalhador a prova de que este foi realizado por determinação prévia e expressa da entidade patronal, não bastando provar o simples consentimento seu na respectiva prestação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, identificado a folha 2, propôs acção emergente do contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra "RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, S.A.", ali também identificada, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia total de 2917987 escudos. Para tanto alegou, em suma, que foi admitido ao serviço da Ré em Janeiro de 1971 e que, exercendo funções de motorista em transporte internacional de mercadorias, prestou a sua actividade para além do horário normal de trabalho sem que a Ré o tenha remunerado por isso, além de que, não lhe distribuindo trabalho, e tendo-o inactivo, a mesma Ré lhe tem ocasionado danos morais que devem ser computados em verba não inferior a 200000 escudos. A Ré contestou, também, em resumo, alegando não ser exacto a existência daquele trabalho suplementar, que, a ter sido realizado, terá sido de iniciativa do Autor sem para tal estar autorizado, e dizendo também nada dever ao mesmo Autor. Oportunamente foi efectuado o julgamento, com as respostas aos quesitos, e, depois, a sentença foi proferida, julgando a acção provada e procedente e condenando a Ré no pedido. Dessa decisão apelou a Ré para a Relação de Lisboa que, porém por douto acórdão de 19 de Maio de 1993, confirmou a sentença. Discordando desse acórdão dele recorreu a mesma Ré, da revista, para este Supremo Tribunal, alegando o que consta de folhas 338 a 342, e concluindo, em suma, que: "1) A matéria de facto dada como provada na Primeira Instância carece de fundamento uma vez que as testemunhas que depuseram nos autos não tem conhecimento sobre a matéria que depuseram, designadamente quanto aos dias e horas de trabalho suplementar pretensamente realizado pelo Autor e nenhuma referência em concreto lhes é atribuída; 2) A Primeira Instância para fundamentar a matéria de facto apenas fez referência a documentos constantes dos autos, sem indicar concreta e especificamente quais os documentos e respectivo conteúdo que serviram de base para dar como provada a matéria fáctica; 3) Não referiu o conteúdo dos documentos e elementos que serviram de base à fixação da matéria fáctica, apenas significa que o documento se encontre no processo e não que esteja provado o seu conteúdo; 4) Nos presentes autos nada impedia que se fizesse apelo ao conteúdo e elementos concretos que serviriam de base à fixação da matéria de facto, pelo contrário, são referências que se impõe para correcta avaliação do facto; 5) A sentença da Primeira Instância contém factos contraditórios, tais como os referidos na resposta aos quesitos 8 e 9; 6) A sentença condenou a Ré a pagar a importância de 200000 (duzentos mil escudos) pedido a título de indemnização de danos morais que não foram provados; 7) Além de deficiente, obscura e contraditória fixação da matéria de facto, a sentença da Primeira Instância não fez a correcta aplicação dos factos ao direito nem a necessária fundamentação legal; 8) Visto que só é exigível o pagamento do trabalho suplementar quando este é prévia e expressamente determinado pela entidade empregadora, conforme dispõe o artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 421/83, de 2 de Dezembro, requisito que foi mantido pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 398/91, de 16 de Outubro; 9) O Autor não fez prova de lhe ter sido prévia e expressamente determinado a realização do trabalho suplementar; e 10) O acórdão recorrido, ao confirmar a sentença da Primeira Instância, violou o artigo 668, n. 1 e alínea b), e o artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 421/83, de 2 de Dezembro". Termina a Ré pedindo que o recurso seja julgado procedente, "e, em consequência anulados o acórdão e sentença, ou, caso assim se não entenda, revogado o acórdão por incorrecta aplicação do direito aos factos". Não houve contra-alegações. A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo diz, no seu douto parecer de folhas 344 a 346, que "a revista deve ser parcialmente concedida". II - Após os "vistos", cumpre decidir: A) Factos Provados: 1) O Autor foi admitido ao serviço da Ré em Janeiro de 1971; 2) Tem actualmente a categoria profissional de motorista, auferindo a remuneração base de 56700 escudos, mais 5040 escudos de diuturnidades; 3) O Autor é sócio do Sindicato dos Transportes Rodoviários do Centro (documento 1) e tem as suas relações laborais com a Ré, reguladas pelo A.E. para a Rodoviária Nacional, publicado no "B.T.E." n. 45, de 8 de Dezembro de 1983, e sucssivas alterações salariais; 4) O Autor esteve, desde pelo menos 1986 até Junho de 1990, afecto ao serviço do transporte internacional de mercadorias, conduzindo veículos pesados da Ré no estrangeiro; 5) Durante todo o período de trabalho prestado no serviço internacional de mercadorias, o Autor tinha, como ainda tem, um horário fixo previsto na cláusula 20 da convenção retrocitada, com início às 8 horas e saída às 18 horas, sendo o seu período diário de trabalho de 9 horas e o semanal de 45 horas; 6) O Autor apresentou o problema no seu sindicato para seguir com o caso por via contenciosa; 7) O Autor efectuou ao longo do período em que esteve afecto ao serviço de transporte internacional de mercadorias, trabalho para além das 9 horas diárias e das 45 horas semanais; 8) O trabalho efectuado pelo Autor para além das 9 horas diárias e das 45 horas semanais foi no interesse da Ré, por conta desta e sob sua direcção, conhecimento e autoridade; 9) O Autor sob a direcção, conhecimento e autoridade da Ré trabalhou em dias feriados, de descanso semanal e complementar, não gozando folgas, nos termos que constam da resposta ao quesito 8; 10) A Ré nunca liquidou ao Autor o trabalho referido nos números anteriores, quer na sua componente suplementar, quer nas nocturnas, bem como não liquidou os períodos de descanso semanal e complementar; 11) A Ré liquidou ao Autor um prémio por quilómetro percorrido, que não se destinava a cobrir as horas de trabalho prestado para além do horário normal, nem as prestadas nos dias feriados, de descanso semanal e complementar; 12) No período de Novembro de 1986 a 30 de Junho de 1987, o Autor auferiu a retribuição base mensal de 43190 escudos; No período de 1 de Julho de 1987 a 30 de Junho de 1988, o Autor auferiu a retribuição mensal de 47510 escudos; No período de 1 de Julho de 1988 a 30 de Junho de 1989, o Autor auferiu a retribuição base mensal de 50362 escudos e 50 centavos; No período de 1 de Julho de 1989 a 30 de Maio de 1990, o Autor auferiu a retribuição base mensal de 54780 escudos; No período de 1 de Junho de 1990 a 9 de Julho de 1990, o Autor auferiu a retribuição base mensal de 61740 escudos; No período de Junho de 1987 a Julho de 1990, o Autor trabalhou 278 dias, sendo 262 dias de descanso semanal e complementar e 16 dias feriados; No período de Junho de 1987 a Julho de 1990, o Autor não gozou 262 dias de folga; De Junho de 1987 a Julho de 1990, o Autor trabalhou 449 horas, as quais foram efectuadas para além do horário normal de trabalho, em dias destinados a descanso semanal, complementar e feriados; No período de Junho de 1987 a Julho de 1990, o Autor trabalhou 558 horas entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte; e No período de Junho de 1987 a Julho de 1990, o Autor efectuou 406,5 horas de trabalho fora do período normal do trabalho diário; daquelas, 196,5 horas foram efectuadas dentro das 4 primeiras horas e 210 horas fora das 4 primeiras horas (cláusula 48 do A.E.); 13) O Autor reclamou junto da Ré o pagamento de algumas verbas; 14) A Ré, ao tomar conhecimento de que o Autor andava a tratar do assunto com o Sindicato, retirou-o dos Serviços de Transportes Internacionais, com ressalva da matéria de facto provada no quesito 11; 15) Nos cinco meses anteriores à propositura da acção, o Autor fez uma viagem à Noruega que durou 14 dias; 16) A Ré mantém o Autor retirado do Serviço de Transportes Internacionais; 17) A Ré, para além da retribuição mensal normal, pagou ao Autor as quantias que se passam a indicar: 1 - De 13 de Novembro de 1986 a 29 de Junho de 1987: - Diárias nacionais 41800 escudos. Diárias no estrangeiro 420000 escudos. Quilómetros percorridos 262372 escudos. Total 724172 escudos. 2 - De 30 de Junho de 1987 a 29 de Junho de 1988: - Diárias nacionais 81050 escudos. Diárias no estrangeiro 824100 escudos. Quilómetros percorridos 498872 escudos. Total 1404022 escudos e 3 - De 1 de Julho de 1988 a 30 de Julho de 1989: - Diárias nacionais 110750 escudos. Diárias no estrangeiro 953400 escudos. Quilómetros percorridos 581485 escudos. Total 1645235 escudos. 4 - De 4 de Julho de 1989 a 30 de Novembro de 1989: - Diárias nacionais 33000 escudos. Diárias no estrangeiro 276000 escudos. Quilómetros percorridos 167592 escudos Total 476592 escudos 18) De 1 de Dezembro de 1989 até 10 de Julho de 1990 a Ré pagou ao Autor 1171200 escudos de diárias nacionais, diárias no estrangeiro e quilómetros percorridos, e 19) Não está provado que a Ré tenha facultado ao Autor o gozo das folgas que este reclama. B) O direito: 1) Olhando às conclusões do alegado, que, nos termos dos artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, do Código de Processo Civil, delimitam o objecto do recurso, vemos que neste estão em causa um fundamento de ordem processual, consistente no "erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa" (ns. 1 a 6 das conclusões), e um fundamento de ordem substantiva, consistente na "violação, por erro de interpretação, do artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 421/83, de 2 de Dezembro" (ns. 7 a 9 das conclusões). a) Reportando-nos ao fundamento de ordem processual: Dispõe o artigo 722, n. 2, do Código de Processo Civil: "O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". E estabeleçe o artigo 729, n. 1, desse diploma: "Aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgua adequado". Destas normas resulta com clareza que é à Relação que cabe o juízo definitivo sobre os factos materiais da causa "mesmo quando tal fixação envolve problemas de Direito" (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Fevereiro de 1978, in B.M.J. 274, 196), não podendo esquecer-se que o Supremo não pode censurar o Tribunal da Segunda Instância que se pronuncie no que tange à fixação da matéria de facto, a menos que haja "ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova" (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 1993, 13 de Janeiro de 1993 e 27 de Janeiro de 1993,in "Acórdãos Doutrinais ns. 377, 592, 378, 699; e 379, 815, respectivamente). Do que acaba de referir-se ressalta com evidência o infundado do contido nas conclusões 1) a 6) do alegado, já que, não se verificando qualquer das situações previstas no n. 2 do aludido artigo 722, este Supremo Tribunal não pode censurar o douto acórdão da Relação que fixou a matéria de facto. Cai, assim, pela base o fundamento de ordem processual invocado pela Ré recorrente. b) Passando a focar o fundamento de ordem substantiva: b1) Este fundamento de revista, afinal reduz-se "à questão de saber se deve ou não ser remunerado o trabalho suplementar prestado pelo Autor" (cfr. douto parecer de folhas 344 a 346). O regime jurídico do trabalho suplementar, vigente à época dos factos em que se funda a pretensão do Autor recorrido, estava definido no Decreto-Lei n. 421/83, de 2 de Dezembro, em cujo artigo 6, n. 1, se dispunha que "a prestação de trabalho suplementar tem de ser prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora, sob pena de não ser exigível o respectivo pagamento". Como decorre do artigo 2, n. 1, daquele Decreto-Lei considera-s trabalho suplementar o que é prestado fora do horário de trabalho. O Decreto-Lei n. 423/81, ao invés do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, que antes regulava a temática do trabalho extraordinário, veio condicionar o recurso ao trabalho suplementar, e isso pelas razões explicitadas no seu preâmbulo onde se diz que a "necessidade de distribuir o trabalho existente pelo maior número de trabalhadores impõe que a prestação de trabalho fora do horário normal só seja permitida nos casos em que se mostre necessário para fazer face a acréscimos de trabalho que, pela sua natureza, não justificam a admissão de novos trabalhadores ou, além disso, quando for indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade". Tal condicionante adveio da situação que então se vivia no mercado de trabalho, com a oferta algo superior à procura de mão-de-obra, e procurou estabelecer "mecanismos motivadores destinados a pôr termo ao recurso abusivo, ao trabalho suplementar (cfr. a propósito, Acórdão deste Supremo, de 12 de Janeiro de 1994, proferido no Processo n. 3829 - 4. Secção). E, como doutamente se diz neste Acórdão, o legislador "para desestimular a prática de trabalho suplementar pelos trabalhadores" incluiu naquele Decreto-Lei o antes transcrito n. 1 do artigo 6. Sucede que esta norma foi revogada já pelo Decreto-Lei n. 398/91, de 16 de Outubro, mas a estatuição respectiva, dele constante, passou a integrar o conteúdo do n. 4 do artigo 7 do mesmo Decreto-Lei n. 423/81 (com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n. 398/91) que estabelece "não é exigível o pagamento do trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora". De qualquer modo a questão "sub júdice" é apreciada à luz do referenciado artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 423/81 que vigorava à data de prestação do trabalho suplementar e isso por força do estabelecido no artigo 12 do Código Civil (cfr. referido Acórdão, de 12 de Janeiro de 1994, e Batista Machado, in "Sobre a Aplicação no tempo do novo Código Civil", 1968, página 124, e Mário Pinto e Outros, in "Comentário às Leis do Trabalho", I, 1994, página 20). E tendo em conta tal artigo - e não obstante algumas opiniões divergentes a respeito da sua interpretação (cfr. Monteiro Fernandes, in "Direito do Trabalho", I, 8 edição, páginas 300 e seguintes e Motta Veiga, in "Direito do Trabalho", II, 1991, páginas 67 e seguintes) - consideramos de seguir o decidido no mencionado Acórdão de 12 de Janeiro de 1994, no sentido de que "a letra do preceito tem um significado claro e inequívoco - o pagamento de trabalho suplementar só é exigível quando a sua prestação tenha sido prévia e expressamente ordenada pela entidade empregadora ou pelo superior hierárquico a quem tenha sido delegada a respectiva competência". Na verdade os termos do preceito "prévia e expressamente determinada" não possibilitam senão o referido entendimento, pelo que foca os "casos da força maior e os da necessidade imperiosa de prevenir prejuízos graves para a empresa, a que se refere o artigo 4 n. 2 do Decreto-Lei n. 423/81 (cfr. Monteiro Fernandes, in obra e loc. citados), "o pagamento do trabalho suplementar, somente é exigível, em regra, quando a sua prestação proceda de ordem expressa e antecipada do empregador, não bastando, para tanto, que a execução do trabalho suplementar seja consentida por ela" (cfr. uma vez, Acórdão de 12 de Janeiro de 1994). b2) Do que vem de dizer-se resulta que estando provada a prestação efectiva do trabalho suplementar, não se encontra comprovado - nem alegado foi - que para tal trabalho tenha havido "determinação prévia e expressa" da sua execução pela Ré entidade patronal, nem que tenha ocorrido, para a prestação do mesmo pelo Autor, qualquer caso da força maior ou da necessidade imperiosa de prevenir prejuízos graves para a empresa, a que se refere o artigo 4/2, do Decreto-Lei n. 423/81, antes mencionado. Ora a omissão da prova da "determinação prévia e expressa de execução do trabalho pela entidade empregadora" pelo Autor recorrido, origina que proceda o argumentado pela Ré recorrente no tocante ao trabalho suplementar. É que, como se refere, no douto parecer de folhas 344 a 346, aliás no seguimento daquele Acórdão deste Supremo várias vezes citado, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil, é sobre o Autor que recai ónus da prova de que a execução do trabalho suplementar foi determinada prévia e expressamente pela entidade patronal. Na verdade, tratando-se, como se trata, de facto constitutivo do direito, invocado pelo Autor, ao pagamento da remuneração pela prestação do trabalho suplementar, sobre o mesmo Autor improcedia a prova (e a alegação) do mesmo facto (cfr., a propósito, Antunes Varela e outros in "Manual do Processo Civil", 1984, páginas 439 e 440, e Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", 4. edição, I, páginas 305 e 306). Da matéria fáctica fixada pela Relação resulta apenas provado em tal domínio o que se contém em 8) e 9) de "Factos Provados", deste acórdão, ou seja, que "o trabalho efectuado pelo Autor, para além das 9 horas diárias e das 45 semanais foi no interesse da Ré, por conta desta e sob a sua direcção conhecimento e autoridade" e que "O Autor, sob a direcção, conhecimento e autoridade da Ré, trabalhou em dias feriados, de descanso semanal e complementar, não gozando folgas, nos termos que constam da resposta ao quesito 8". Face ao já explanado, temos para nós que a matéria provada é manifestamente insuficiente para a manutenção do decidido quanto ao pagamento de remuneração pedida em sede de trabalho suplementar levado a cabo pelo Autor recorrido. É que este - Autor recorrido - não logrou provar o facto constitutivo, do direito invocado, de que a execução de tal trabalho suplementar fora "determinado prévia e expressamente" pela sua entidade patronal e não apenas consentida pela mesma entidade, ora Ré recorrente. c) Por último - e no referente ao alegado quanto à indemnização por danos morais - é de referir que tal questão está ultrapassada neste momento, não havendo possibilidade legal de modificar o que quer que seja em tal domínio. Na verdade a Ré nas alegações e conclusões do recurso para a Relação, nada disse a tal respeito e só agora, em sede de recurso de revista, é que veio suscitar a questão, dizendo que, na sentença, foi condenado a pagar 200000 escudos "a título de indemnização de danos morais que não ficaram provados" e esquecendo-se que o acórdão recorrido se limitou, afinal, a confirmar a sentença da 1. Instância, que, nesse aspecto, não criticara... Decorre do explanado que, no tocante àqueles danos morais, essa sentença transitou em julgado, e, assim, é insusceptível de critica no âmbito deste recurso. 2) De tudo que se tem dito verifica-se que a revista procede no tocante à questão do trabalho suplementar e improceda quanto ao mais oportunamente peticionado. III - Em face do exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista, e, assim, revoga-se o decidido relativamente ao pagamento da remuneração correspondente ao trabalho suplementar, com a consequente absolvição da Ré nesse domínio, e, no mais, confirma-se a douta decisão objecto do recurso. Custas, por Autor e Ré na proporção do vencido. Lisboa, 14 de Dezembro de 1994. Henriques de Matos; Dias Simão; Chichorro Rodrigues. Decisões impugnadas: Sentença de 8 de Junho de 1992 do Tribunal de Trabalho de Lisboa, 1. Juízo - 2. Secção; Acórdão de 19 de Maio de 1993 da Relação de Lisboa. |