Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A408
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
PROVA PLENA
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
PROCURAÇÃO
PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
VENDA JUDICIAL
CULPA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ20070417004086
Data do Acordão: 04/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
I – A decisão da Relação que, com base no texto do contrato promessa ajuizado, assinado pelos réus, bem como de outro documento por eles também assinado, e desconsiderando a prova testemunhal produzida a respeito do assunto (levado ao quesito 1º), deu como provado o pagamento do sinal por parte do autor, é insusceptível de censura por parte do STJ porquanto se mostra conforme às regras conjugadas dos arts. 347.º, 376.º, n.º s 1 e 2, e 393.º,n.ºs 1 e 2, do CC, que regulam a força probatória material dos documentos particulares.
II - Como resulta das normas substantivas referidas em I, a prova legal plena assim obtida não poderia ser contrariada pela prova testemunhal que a 1ª instância indevidamente valorou, uma vez que o ponto de facto em apreço não foi dado como adquirido em resultado da simples interpretação do contexto dos dois documentos, única situação em que a prova por testemunhas seria admissível (cfr. n.º 3 do art.º 393.º).
III - Em termos de responsabilidade contratual, é a mesma coisa o devedor não realizar culposamente uma prestação possível ou não realizar uma prestação que com culpa tornou impossível.
IV - Tendo as partes concluído um contrato promessa bilateral cujo cumprimento se tornou impossível em razão da venda judicial do imóvel objecto da promessa, o que importa decidir, ponderados os factos disponíveis, é quem deu causa à impossibilidade verificada.
V – Provando-se que houve imediata tradição da coisa, logo aí ficando cumprida, de facto, e por antecipação, no que toca aos promitentes vendedores (réus), a obrigação nuclear inerente ao contrato prometido, e que a procuração irrevogável que outorgaram, atribuindo ao autor o poder jurídico de vender a si próprio o andar objecto da promessa, lhes retirou por inteiro a possibilidade de inviabilizar a transferência da propriedade sem a anuência do procurador, colocando na sua inteira disponibilidade a decisão de marcar a escritura definitiva a que contratualmente se vinculara, deve a indemnização por ele peticionada – restituição do dobro do sinal prestado - ser totalmente excluída.
VI – Não constitui obstáculo à conclusão anterior facto de se ter provado que os réus, promitentes vendedores, não deram a conhecer ao autor a data da abertura das propostas para venda judicial da fracção, assim violando, em termos objectivos, um dever acessório de conduta, por nessa altura ainda serem, formalmente, proprietários do andar.
VII – Com efeito, a tradição material do andar operada por via do estipulado no contrato promessa, aliada à procuração irrevogável que outorgaram, retira a tal comportamento todo o significado que noutras circunstâncias poderia ser-lhe atribuído, quer em termos de causalidade adequada, quer, sobretudo, em termos de censura ético-jurídica (culpa) - art.º 798.ºdo CC.
VIII - Ao deixar transcorrer cerca de cinco anos sem tomar a iniciativa de marcar a escritura relativa ao negócio prometido, como era sua obrigação contratualmente assumida, e ao persistir nessa conduta apesar de estar na posse do imóvel (desde Abril de 1991) e da procuração irrevogável (desde Março de 1993), o autor contribuiu culposamente para a produção dos danos de que pretende ser ressarcido, pois nem a existência da penhora era impeditiva do cumprimento daquela obrigação contratual, nem ele alegou e provou que, a ter isso sucedido, os réus não ficariam em condições de assegurar o respectivo cancelamento até ao dia designado para a formalização do contrato prometido.

* Sumário elaborado pelo Relator
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. AA propôs uma acção ordinária contra BB e CC, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de 64.548,43 € (correspondente a 12.940.800$00), com juros à taxa legal desde a citação.
Alegou que, tendo celebrado com os réus um contrato promessa de compra e venda duma fracção autónoma cujo preço estipulado já pagou (8 mil contos), se viu impossibilitado de marcar a escritura para realização do contrato prometido porque o andar foi vendido judicialmente em execução fiscal de que não lhe foi dado conhecimento, na sequência de penhoras anteriores ao contrato ajuizado que os réus não trataram de extinguir.
Contestando, os réus alegaram que o preço não foi pago; que, tendo aceite uma proposta do autor (posterior ao contrato) no sentido de parte do preço ser liquidado pela prestação de serviços de mandato judicial e pela assunção de dívidas fiscais, nunca ele prestou contas, tendo sido os réus que pagaram tais débitos; que não faltaram ao cumprimento porquanto em 1993, mediante uma procuração irrevogável, conferiram-lhe poderes para vender a si próprio a fracção ajuizada; e, finalmente, que à data da celebração do contrato promessa o autor tinha conhecimento das penhoras.
Sem mais articulados, o processo seguiu os trâmites legais, com saneamento, condensação, instrução e audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo os réus do pedido.
Concedendo provimento parcial à apelação do autor a Relação condenou os réus a pagar-lhe a quantia de 35.626,80 € (correspondente a 7.142.532$00), acrescida de juros legais desde a citação.
Agora são os réus que, inconformados, pedem revista, sustentando no fecho da sua alegação:
- Que o acórdão recorrido deve ser declarado nulo, uma vez que os fundamentos
invocados conduzem ao incumprimento do contrato por parte do recorrido e não dos recorrentes (artº 668º, nº 1, c), CPC)); ou, se assim não se entender,
- Que o acórdão recorrido deve ser revogado por ter errado na interpretação e aplicação dos artºs 376º, 393º, 442º, nº 2, 777º, nº 3, 406º, nº 1, 762º, nº 1 e 798º, todos do Código Civil; e
- Que o recorrido deve ser condenado como litigante de má fé em multa e indemnização a favor dos recorrentes, nos termos dos artºs 456º, nºs 1 e 2, b), e 457º, nº 1 , a), e 2, do CPC.
O autor contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.
II. Da conjugação do pedido formulado no encerramento da alegação com as extensas e prolixas “conclusões”, resulta que as questões úteis suscitadas na revista consistem em saber:

1º- Se o acórdão recorrido é nulo, por contradição entre os fundamentos e a decisão adoptada;
2º - Se a resposta dada na 1ª instância ao quesito 1º da base instrutória deve ser recuperada;
3º - Se o autor faltou ao cumprimento do contrato promessa e, no caso afirmativo, com que consequências;
4º - Se o autor litigou de má fé.
***
Matéria de Facto:
1) - Em 18 de Abril de 1991 os réus prometeram vender e o autor prometeu comprar a fracção autónoma designada pela letra P, correspondente ao 4° andar do prédioMurbano designado pelo lote …, sito na Rua ……., em Odivelas, nos termos e condições constantes do acordo escrito de fls. 4 e 5;
2) - O preço acordado para a referida venda foi de 8.000.000$00;
3) - Como forma de pagamento, o autor assumiu a dívida dos réus com o Crédito Predial Português, garantida por hipoteca constituída sobre o imóvel a que se alude em
1), no valor de 4.251.793$60, bem como a responsabilidade de pagar até
1.000.000$00 numa execução que os mesmos tinham perante as Finanças (cláusula
3ª);
4) - O restante pagamento, no valor de 938.520$40, ficou de ser efectuado nos seis meses seguintes à assinatura do acordo (cláusula 3ª);
5) - A marcação da escritura ficou a cargo do autor (cláusula 4ª);
6) - O autor tomou posse imediata do imóvel (cláusula 5ª);
7) - Em 11 de Março de 1993 os Réus outorgaram no 3° Cartório Notarial de Lisboa, procuração a favor do Autor, conferindo-lhe poderes para vender, arrendar, doar, alienar ou onerar por qualquer forma, a quem entendesse, inclusive a si próprio, a fracção autónoma a que se alude em 1), sendo tal procuração irrevogável (doc. de fls.6 a 8);
8) - Na mesma data os Réus declararam-se, por escrito, totalmente pagos pela venda da fracção a que se alude em 1), comprometendo-se a realizar a escritura logo que possível (doc. de fls. 9);
9) - Em 5.11.91 foi registada uma penhora sobre a fracção a que se alude em 1), por dívida dos Réus à firma A…. – S…. de C…., Ldª, objecto de execução e com o valor de 849.836$00, penhora essa que não foi levantada (docs. de fls. 10 a 33);
10) - Posteriormente, em 19.1.03 veio a ser registada nova penhora sobre aquela fracção, por dívida à Fazenda Nacional para garantia do montante de 140.520$00 (doc. De fls. 34 a 49);
11) - A fracção a que se alude em 1) foi objecto de venda judicial em 19.5.96 (doc. de fls. 37);
12) - Com a assinatura do acordo a que se alude em 1), o autor pagou o valor de 1.765.000$00 como sinal e princípio de pagamento;
13) - Na qualidade de executado, o réu BB foi notificado editalmente, no
âmbito do processo de execução fiscal n°…., da data da realização da
abertura de propostas para venda judicial da fracção a que se alude em 1);
14) - Os réus não avisaram o autor da data da realização da abertura de propostas referida no número anterior;
15) - Entre a data de 26.2.96, em que o réu José Sabino foi pessoalmente notificado da realização da penhora da fracção a que se alude em 1) e da sua constituição como fiel depositário, e a data em que se realizou a venda judicial mencionada em 11), os réus não tiveram qualquer intervenção processual no processo de execução fiscal referido na resposta ao quesito 2°;
16) - Os réus entregaram ao autor a quantia de 3.059.200$00;
17) - O autor foi mandatário dos réus desde 1983 e até finais de 1993;
18) - Durante esse período de tempo o autor tratou dos assuntos dos réus, tendo até sido estabelecido um regime de avença;
19) - O autor entregou aos réus a quantia de 938.520$40 a que se alude em 4);
20) - O autor jamais elaborou e entregou aos réus notas de honorários justificativas desses valores;
21) - O autor, ainda antes da celebração do acordo a que se alude em 1), tinha conhecimento da dívida dos réus à sociedade A…., Ldª, bem como de dívidas ao fisco e à segurança social;
22) - Era o autor quem tratava das questões relacionadas com as dívidas dos Réus ao fisco e à segurança social;
23) – O réu BB só foi notificado, na Repartição de Finanças de Oeiras, da
penhora mencionada em 9) em 26.2.96.
24) - Após ter tomado posse do imóvel, o autor cedeu-o a terceiros.
25) - O autor responsabilizou-se pelo pagamento de uma dívida fiscal até ao montante de um milhão de escudos num processo em que tinha sido penhorada a fracção a que se alude em 1).
26) - O autor nunca procedeu ao pagamento das dívidas fiscais dos réus nos processos de execução fiscal nos 3484-87/103446.4 e 34384-94/100639.8, que aqueles pagaram em 25.11.96 e 24.01.97.
27) – O réu Sabino liquidou, em 25.11.1996 e 24.1.1997 as quantias constantes das guias juntas a fls 74, 75, 76, 77, 78 e 81, e ainda a de fls 79.
28) - Sobre a fracção autónoma referida em 1) constam da certidão de registo predial junta à execução acima mencionada ainda as seguintes penhoras:
a) A fls. 184, penhora datada de 10.3.87, inscrita no registo em 12.3.1978 a favor da Fazenda Nacional, por dívida no valor de 346.574$00;
b) A fls. 185, penhora datada de 9.10.89, inscrita no registo em 1.3.90 a favor do C. P. P., para garantia da quantia de 3.643.989$00;
c) A fls 186, penhora datada de 12.7.91, inscrita em 5.11.91 a favor de A…. – S….. de C…., Ldª, pela quantia de 849.836$00;
29) - O C. P. P., invocando ser beneficiário de hipotecas constituídas sobre a fracção autónoma referida em 1) - com inscrição registral certificada a fls
208, 209 e 210 - deduziu na execução fiscal n° ……..a reclamação de um crédito garantido por hipoteca resultante de um mútuo concedido aos réus, declarando no artigo 6° do respectivo articulado, certificado a fls 38-40, que os ora reclamados têm vindo a pagar pontualmente as prestações estabelecidas anualmente.

Matéria de Direito
a) Valorando os factos apurados, a Relação considerou, em resumo, que a impossibilidade da celebração do contrato prometido resultou tão somente do facto de a fracção ter sido vendida judicialmente a terceiro, advindo tal impossibilidade de facto imputável ao réu, “que era conhecedor da penhora de 19.1.93 e estava constituído fiel depositário do bem” (fls 238); o incumprimento do contrato promessa, diz-se ainda com toda a clareza no acórdão recorrido, resultou em exclusivo de facto imputável aos réus; segundo a Relação, o autor nada fez (por acção ou por omissão) que tenha
sido determinante da referida impossibilidade. Ora, isto é o bastante para se concluir que o acórdão não padece da apontada nulidade, na medida em que existe perfeita coerência entre os fundamentos que se convocaram para decidir e a decisão propriamente dita; esta é o corolário lógico daqueles. Aconteceu, simplesmente, que em sede de apreciação da responsabilidade contratual das partes a Relação não atribuiu nenhum significado jurídico à conduta do autor espelhada na matéria de facto descrita; isto, contudo, poderá constituir um erro de julgamento verdadeiro e próprio, por defeituosa aplicação do direito aos factos da causa, mas não uma nulidade da decisão, que é um vício meramente formal.
b) Com base no art.º 712º, nº 1, b), do CPC, que autoriza a modificação da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto “se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”, a Relação alterou a resposta ao quesito 1º, que de não provado passou a provado, e a constituir, assim, o facto nº 12. Os recorrentes sustentam que ao
julgar deste modo a Relação violou as normas dos art.ºs 376º e 393º do CC, devendo o STJ censurá-la por isso e repor a decisão da 1ª instância. Mas não têm razão. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser objecto de recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.º 722º, nº 2, CPC). No caso presente, a Relação considerou
provado o apontado facto com base no texto da cláusula 3ª do contrato promessa ajuizado, assinado pelos réus, e do documento de fls 9, também por eles assinado (facto nº 8), dizendo que a prova testemunhal produzida a respeito do quesito 1º não devia ter sido admitida por ser, no caso, proibida. Ora, semelhante decisão é insusceptível de censura por parte do tribunal de revista, visto que acatou por inteiro as regras conjugadas dos art.ºs 347º, 376º, nºs 1 e 2, e 393º, nºs 1 e 2, do CC, que regulam a força probatória material dos documentos particulares. Com efeito, o facto em apreço pagamento do sinal no valor de 1.750 contos por parte do autor tinha
de ser considerado, como foi, plenamente provado, visto que, sendo contrário aos interesses dos declarantes (os réus), está compreendido nas declarações inseridas nos dois referidos documentos (cuja autoria não foi questionada); por outro lado é também exacto que, como resulta das normas substantivas citadas, a prova legal plena assim obtida não poderia ser contrariada pela prova testemunhal que a 1ª instância indevidamente valorou, uma vez que o ponto de facto em apreço não foi dado como
adquirido em resultado da simples interpretação do contexto dos dois documentos, única situação em que a a prova por testemunhas seria admissível (cfr. nº3 do art.º 393º).
c) Como atrás se disse, a Relação decidiu que o autor tem direito à restituição em dobro daquilo que prestou, nos termos do art.º 442º, nº 2, porque o incumprimento do
contrato foi devido aos réus. No entendimento do acórdão recorrido, nenhuma responsabilidade deve ser assacada ao autor porque o mandato judicial que lhe foi conferido não tem “qualquer reflexo na relação jurídica que está em discussão nestes autos” (fls 236); porque a execução que originou a penhora de que o réu foi notificado em 26.2.96 é posterior ao contrato promessa; e porque não se provou que o autor soubesse da existência das penhoras pendentes, mas só das dívidas. A responsabilidade, concluiu a 2ª instância, recai totalmente sobre os réus na medida em que, sabendo o réu José Sabino de Brito da penhora desde 26.2.96 e sendo fiel depositário do bem penhorado, devia ter pago a quantia exequenda antes da data designada para a venda judicial, a fim de não impossibilitar a venda prometida ao autor. Vejamos.
Nos termos do art.º 790º, nº 1, a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor; se, porém, a impossibilidade decorre de facto que lhe seja imputável, o devedor responde como se faltasse culposamente ao cumprimento (art.º 801º, nº 1). Compreende-se que assim seja, visto que as situações
equivalem-se: a única diferença é que num caso o nexo de imputação reporta-se à conduta de não realização da prestação e no outro à conduta de a impossibilitar. Em termos de responsabilidade, é a mesma coisa o devedor não realizar culposamente uma prestação possível ou não realizar uma prestação que com culpa tornou impossível. Ora, na situação ajuizada o problema reside precisamente neste ponto. Na verdade, tendo as partes concluído um contrato promessa bilateral cujo cumprimento celebração da compra e venda prometida se tornou impossível em razão da venda
judicial do imóvel objecto da promessa, o que importa decidir, ponderados os factos disponíveis, é quem deu causa à impossibilidade verificada: Só os réus? Só o autor?
Ambas as partes?
Não há qualquer dúvida que a por assim dizer causa próxima da impossibilidade do cumprimento foi a venda executiva realizada no processo fiscal, na sequência de penhora de que o réu foi pessoalmente notificado cerca de três meses antes. Torna-se impossível, todavia, ignorar tudo aquilo que, no quadro do relacionamento negocial voluntariamente traçado pelas partes, entretanto ocorreu. Assim, deve salientar-se que
o autor assumiu logo à data do contrato, mediante a cláusula 4ª, o dever contratual de marcação da escritura definitiva, não podendo interpretar-se o facto de não ter sido explicitamente fixado um prazo máximo para esse efeito como a concessão da faculdade de o fazer quando lhe aprouvesse. Com efeito, a parte final da cláusula 3ª, referente às condições de pagamento do preço, indicia claramente que as partes tiveram
em vista fazer coincidir o pagamento da última prestação, como aliás é normal e frequente neste tipo de contratos, com a data da escritura do contrato prometido; e ao estipular que “o restante pagamento, 938.520$40, …será efectuado durante os próximos seis meses após a assinatura deste contrato”, expressaram, embora indirectamente, a vontade de que o contrato definitivo se formalizasse até, digamos, 18.10.91;
numa óptica de recíproco equilíbrio das prestações, como é próprio dum contrato oneroso e sinalagmático, semelhante opção, de resto, mostra-se inteiramente lógica e razoável, uma vez que, de acordo com a cláusula 5ª, houve imediata transferência da posse do andar para o promitente comprador. Ora, retira-se dos factos coligidos que nos seis meses subsequentes à assinatura do contrato promessa nenhum impedimento
surgiu à realização da escritura definitiva - o mesmo é dizer, ao cumprimento do contrato promessa. E importa sublinhar que o dever de marcar uma data para a sua efectivação, assumido pelo autor ao abrigo da cláusula 4º, é, sem qualquer dúvida, um dever nuclear na economia do contrato, um dever principal, e não um mero dever acessório de conduta, por isso que o cumprimento da promessa se consuma justamente mediante a formalização do contrato prometido. Depois, não pode negar-se significado ao facto de o autor ser advogado dos réus à data da conclusão do contrato promessa, condição esta que perdurou entre 1983 e 1993, e de ter conhecimento, nessa qualidade, de que eles eram devedores do Fisco e da Segurança Social, porquanto foi encarregado do tratamento de tais questões (factos 17, 18 e 22). Prova iniludível de tal conhecimento vê-mo-la nós na cláusula 3ª do contrato promessa, na qual se consigna que uma parte do preço da fracção prometida comprar seria paga mediante a assunção da responsabilidade de pagar até um milhão de escudos numa
execução que os réus tinham “perante as Finanças”. Quer isto dizer que o autor não pode deixar de ter tido conhecimento do registo da penhora “fatal”, permita-se-nos a expressão, e dos trâmites processuais subsequentes; ou, se não teve, podia e devia ter tido, caso agisse com a diligência e o cuidado devidos, seja enquanto mandatário forense dos réus, seja enquanto promitente comprador vinculado contratualmente à marcação da escritura da compra e venda definitiva duma fracção cuja posse já detinha.
Por fim, é de igual modo relevante o significado da procuração outorgada pelos réus no dia 13.3.03, o mesmo dia em que, em documento escrito da sua autoria, declararam estar totalmente pagos pela venda da fracção prometida vender ao autor (factos 7 e 8). Não se apurou, é certo, se nessa data o autor ainda era o seu advogado.
Não restam dúvidas, porém, de que a procuração foi conferida, como resulta expressamente do seu texto, no interesse do procurador: tratou-se da impropriamente chamada procuração irrevogável, autorizada pelo art.º 265º, nº 3 – uma procuração que só pode ser revogada mediante justa causa ou acordo do interessado. Num caso desta natureza o dever de agir do procurador não se funda na procuração, mas sim no próprio negócio causal de que a cláusula de irrevogabilidade deriva, negócio causal esse
em que o mandatário tem direito a uma prestação de que o mandante é o devedor. No caso presente, o mandante (réu) prometeu vender ao mandatário (autor) que, por seu turno, prometeu comprar; e o interesse deste que justificou a irrevogabilidade da procuração conferida foi, justamente, o direito ao cumprimento da promessa por parte do
réu, cumprimento este que assim ficou ficou assegurado. Uma coisa, de qualquer modo, é certa: embora não possa em rigor dizer-se que a procuração concedida também no interesse do procurador envolva uma transmissão da posição jurídica do dominus, não sofre dúvida que a concessão de poderes representativos deste tipo limita drasticamente a autonomia privada do representado, já que a partir do momento da outorga da procuração irrevogável o dono do negócio deixa de ser livre de realizar
ou não o negócio representativo; a sua autonomia privada esgota-se na concessão dos poderes irrevogáveis, e na justa medida da extensão da procuração. Verifica-se, deste modo, que o destino final do negócio causal fica praticamente nas mãos do procurador, que passa a poder “geri-lo” a seu arbítrio. Foi o que sucedeu no caso ajuizado.
Por um lado, porque houve imediata tradição da coisa, logo aí ficando cumprida, de facto, e por antecipação, no que toca aos promitentes vendedores, a obrigação nuclear inerente ao contrato prometido; por outro lado, porque a procuração irrevogável outorgada, ao atribuir ao autor o poder jurídico de vender a si próprio o andar objecto da promessa, retirou por inteiro aos réus a possibilidade de inviabilizar a transferência da propriedade sem a anuência do procurador, assim colocando na inteira disponibilidade deste, como já se referiu, a decisão de marcar a escritura definitiva a que contratualmente se vinculara. O contrato deve ser pontualmente cumprido e as partes devem proceder de boa fé, tanto no cumprimento da obrigação como no exercício do direito correspondente (art.ºs 406º, nº 1, e 762º, nº 2, do CC). Abstendo-se de dar conhecimento ao autor do facto nº 14 (data da abertura das propostas para venda judicial da fracção), os recorrentes violaram, em termos objectivos, um dever acessório
de conduta, pois ao tempo eram ainda, formalmente, proprietários do andar; mas a tradição material deste operada por via do estipulado no contrato promessa, aliada à procuração irrevogável que outorgaram, retira a esse comportamento todo o significado que noutras circunstâncias poderia ser-lhe atribuído, quer em termos de causalidade adequada, quer, sobretudo, em termos de censura ético-jurídica (culpa) – artº 798º. Em contrapartida, ao deixar transcorrer cerca de cinco anos sem tomar a iniciativa de marcar a escritura relativa ao negócio prometido, como era sua obrigação contratualmente assumida, e ao persistir nessa conduta apesar de estar na posse do imóvel (desde Abril de 1991) e da procuração irrevogável (desde Março de 1993), o autor contribuiu culposamente para a produção dos danos de que pretende ser ressarcido, uma vez que, para além de tudo quanto já se deixou exposto, nem a existência da penhora era impeditiva do cumprimento daquela obrigação contratual, nem ele alegou e provou que, a ter isso sucedido, os réus não ficariam em condições de assegurar o respectivo cancelamento até ao dia designado para a formalização do contrato prometido. O artº 570º, nº 1, diz que quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que dela resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Entende-se que esta norma deve ser aplicada à situação ajuizada, considerando o seu carácter geral e tendo em conta que no âmbito da responsabilidade contratual o artº 799º, nº 2, manda apreciar a culpa “nos termos aplicáveis à responsabilidade civil” (neste sentido, cfr. Brandão Proença, Do Incumprimento do Contrato Promessa Bilateral, pp. 95 e sgs; Vaz Serra, RLJ 110º, pp. 180 e sgs; Calvão da Silva, Sinal e Contrato
Promessa, 11ª edição, pp. 141 e sgs; e Ac. do STJ de 22.1.97, anotado favoravelmente na RLJ 130º, pp. 311 e sgs, por Antunes Varela e Henrique Mesquita). À luz do exposto, tudo ponderado, considera-se que a indemnização peticionada pelo autor deve ser totalmente excluída. Ora, o pedido fundou-se no artº 442º, nº 2, - dobro do prestado - e teve por base a alegação de ter sido pago o preço na totalidade. Decidiu-se no acórdão recorrido, neste ponto não questionado, que o autor entregou aos réus, tanto por pagamentos directos como pelo cumprimento da promessa de liberação assumida, 5.100.866$00, deles recebendo 3.059.200$00 (factos 12, 16, 19, 26 e 27). Assim sendo, uma vez que no contrato promessa de compra e venda se presume que toda a quantia entregue pelo promitente comprador ao promitente vendedor tem carácter de sinal (artº 441º), sendo certo que no caso presente esta presunção não foi ilidida, e que, consoante acima se referiu, não é devida ao autor qualquer indemnização por incumprimento contratual da parte contrária, segue-se que o seu direito está
reduzido à importância de 2.041.666$00 (5.100.866$00-3.059.200$00), representativa da parte do sinal em singelo constituído cuja devolução se impõe por efeito da extinção do contrato verificada.
d) Da decisão do presente recurso, atentos os respectivos fundamentos, e da ponderação da conduta processual do autor, resulta que não se mostra preenchida nenhuma das situações tipificadas no artº 456º, nº 2, do CPC, pelo que não há motivo para o condenar como litigante de má fé, contrariamente ao defendido pelos recorrentes.
III. Nos termos expostos dá-se provimento parcial à revista, revoga-se o acórdão recorrido e condenam-se os réus a pagar ao autor a quantia de 10.183,79 € (equivalente a 2.041.666$00), com juros à taxa legal desde a citação até ao efectivo reembolso.
Custas na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente para o autor e réus, aqui e nas instancias.

Lisboa, 17 de Abril de 2007

Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira