Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B062
Nº Convencional: JSTJ00032623
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ASSINATURA
Nº do Documento: SJ199706120000622
Data do Acordão: 06/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N468 ANO1997 PAG324
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1499/95
Data: 11/07/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Legislação Comunitária: CONV BRUXELAS DE 1968/09/27 ART17.
Jurisprudência Internacional: AC T JUSTIçA DE 1979/11/13 PROC25/79.
Sumário : I - No litígio privado internacional entre duas sociedades comerciais, a Autora com sede na Alemanha e a Ré sediada em Portugal, as normas da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, respeitantes à competência internacional, prevalecem sobre os artigos 65, 65-A, 99 e 1094 a 1102 do CPC.
II - A validade dos pactos atributivos de jurisdição alegadamente estabelecidos entre essas sociedades deve ser apreciada à luz do artigo 17 da referida Convenção de Bruxelas, ainda, mesmo que aqueles sejam anteriores à entrada em vigor dessa Convenção em Portugal, se a respectiva acção foi aqui proposta já depois do início dessa vigência.
III - A cláusula que atribui a jurisdição ao foro da sede do vendedor, inserida nas "Condições Gerais de Venda,
Fornecimento e Pagamento" impressas no verso da "confirmação de encomenda" remetida pela sociedade vendedora, com sede na Alemanha, à importadora, sediada em Portugal, não é válida se não observar o disposto no artigo 17 da Convenção de Bruxelas, designadamente quanto
à sua confirmação.
IV - Tendo o pacto atributivo de jurisdição sido concluído em favor apenas da vendedora, é lícito a esta propor a acção contra a compradora sediada em Portugal no Tribunal da sede desta, mercê da faculdade que lhe é conferida no parágrafo 5 do artigo 17 da Convenção de Bruxelas.
V - O artigo 8, alínea d) do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, ao referir-se a "cláusulas inseridas em formulários", abrange os casos em que tais cláusulas se encontram impressas no verso de um impresso utilizado pela respectiva sociedade para comunicar por via postal com os seus clientes.
VI - A alusão a "assinatura", feita na alínea d) do artigo 8 do Decreto-Lei 446/85, não implica que esta norma legal não se aplique ao caso de no escrito ("formulário") não existir qualquer assinatura.