Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019091 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE EMPREITADA SUJEITO PASSIVO EMPREITEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305180833141 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 688/91 | ||
| Data: | 08/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O imposto sobre o valor acrescentado (IVA), foi introduzido entre nós pelo Decreto-Lei n. 294-B/84, de 26 de Dezembro, em consequência da nossa adesão à CEE e conforme a 6 Directiva Comunitária, de 17 de Maio de 1977. II - A prestação de serviços através do contrato de empreitada está sujeita a liquidação e pagamento desse imposto (o IVA). III - No IVA o sujeito passivo de direito « o vendedor de mercadorias ou quem presta os serviços, mas quem o suporta sob o ponto de vista económico é o comprador ou quem se utiliza dos serviços prestados. IV - No contrato de empreitada, o sujeito passivo de direito do IVA é o empreiteiro, que deve fazer a sua retenção na fonte, incluindo o seu valor depois no preço a pagar pelo dono da obra. V - Não tendo sido depositado e pago oportunamente o IVA, mas só depois da inspecção fiscal levantar o pertinente auto de notícia e proceder à sua liquidação, o dono da obra é obridado a pagar o montante do IVA ao empreiteiro, que é o responsável pelo seu pagamento na Tesouraria da Fazenda Pública. | ||