Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083314
Nº Convencional: JSTJ00019091
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE EMPREITADA
SUJEITO PASSIVO
EMPREITEIRO
Nº do Documento: SJ199305180833141
Data do Acordão: 05/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 688/91
Data: 08/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O imposto sobre o valor acrescentado (IVA), foi introduzido entre nós pelo Decreto-Lei n. 294-B/84, de 26 de Dezembro, em consequência da nossa adesão à CEE e conforme a 6 Directiva Comunitária, de 17 de Maio de 1977.
II - A prestação de serviços através do contrato de empreitada está sujeita a liquidação e pagamento desse imposto (o IVA).
III - No IVA o sujeito passivo de direito « o vendedor de mercadorias ou quem presta os serviços, mas quem o suporta sob o ponto de vista económico é o comprador ou quem se utiliza dos serviços prestados.
IV - No contrato de empreitada, o sujeito passivo de direito do
IVA é o empreiteiro, que deve fazer a sua retenção na fonte, incluindo o seu valor depois no preço a pagar pelo dono da obra.
V - Não tendo sido depositado e pago oportunamente o IVA, mas só depois da inspecção fiscal levantar o pertinente auto de notícia e proceder à sua liquidação, o dono da obra é obridado a pagar o montante do IVA ao empreiteiro, que é o responsável pelo seu pagamento na Tesouraria da Fazenda Pública.