Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034465 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO HOMICÍDIO TENTADO AUTORIA DOLO EVENTUAL CUMPLICIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199801210011103 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4/97 | ||
| Data: | 03/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF CAVALEIRO DE FERREIRA IN LIÇÕES DE DIREITO PENAL PARTE GERAL I 1992 PAG404. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A insuficiência da matéria de facto para a decisão da causa não se confundem com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida. II - Se se ataca a matéria de facto dada como provada só por ter sido da maneira como o foi, mas os factos provados permitem perfeitamente chegar ao enquadramento jurídico realizado pelo tribunal, não estando a mais ou a menos, e nenhum facto existe em relação ao qual se possa dizer que houve vícios da sentença, tal ataque escapa ao poder de censura do STJ, dado o disposto nos artigos 433 e 127 do Código de Processo Penal. III - Só se pode considerar como co-autor e não como cúmplice, o arguido que tomou parte directa na execução de dois homicídios - um consumado e outro tentado - praticados a tiro com disparos de uma caçadeira por outro agente, conduzindo o primeiramente referido o veículo automóvel para que o segundo pudesse atirar os tiros contra as vítimas, sendo indispensável à execução do plano a deslocação no veículo, tudo isto com planeada execução de tarefas: um atirava os tiros e o outro conduzia o veículo. IV - Na hipótese objecto do presente sumário, há que concluir pelo dolo eventual dado que vem dado como provado que os autores dos homicídios em causa representaram como resultado possível da sua conduta a morte das vítimas e, apesar disso, não se abstiveram da mesma, conformando-se com a produção de tal resultado. V - A circunstância de os arguidos terem agido com dolo eventual não é suficiente para afastar a qualificação do homicídio, quando o motivo é fútil. VI - É jurisprudência dominante no STJ a de que o dolo eventual pode concorrer com o crime tentado. | ||