Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024963 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA IMPUGNAÇÃO IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO ÓNUS DA PROVA RETRIBUIÇÃO FALTA DE PAGAMENTO GREVE DIREITOS DA ENTIDADE PATRONAL VIOLAÇÃO REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198912140022584 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N392 ANO1990 PAG374 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / GREVE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - São elementos constitutivos do conceito de justa causa definida no n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75: a) um comportamento culposo do trabalhador; b) a impossibilidade de manutenção das relações laborais entre trabalhador e o empregador; c) nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. II - O juízo de prognose dessa impossibilidade estrutura-se em critérios objectivos, ou seja, os próprios de um bom pai de família ou de um empregador normal, tendo em conta os critérios de valoração definidos nos ns. 5 e 6 do artigo 12 do citado diploma. III - Na acção de impugnação de despedimento, o ónus da prova incumbe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre a entidade patronal, nos termos do n. 3 do artigo 9 do mesmo diploma, quanto à verificação da justa causa de despedimento invocada. IV - O artigo 57 n. 1, segunda revisão, estabelece o direito à greve como um dos direitos fundamentais, devendo considerar-se greve a abstenção colectiva e consertada da prestação de trabalho por um grupo de trabalhadores, como instrumento de pressão para realizar objectivos comuns. V - Estando em curso, através de uma greve legitima, a solução coactiva de um conflito laboral determinado pelo incumprimento do dever de retribuição e considerando a gravidade desse incumprimento por parte da Ré, compreende-se o estado de exaltação dos ânimos que levou os trabalhadores grevistas, autores na acção, a impedir a saída de uma carrinha com mercadorias, tanto mais que, após intervenção da GNR, a mercadoria foi entregue aos clientes no dia imediato sem que daí adviessem prejuízos para a Ré. VI - Do exposto não decorre que o comportamento dos autores se revista de gravidade e consequências tão negativas que impossibilitem a manutenção da relação laboral. VII - Uma PRT para deixar de ser aplicada, com fundamento em eventual violação dos Decretos-Leis 196/72 e 292/75, terá de ser objecto de impugnação. | ||