Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002258
Nº Convencional: JSTJ00024963
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
IMPUGNAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
RETRIBUIÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO
GREVE
DIREITOS DA ENTIDADE PATRONAL
VIOLAÇÃO
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198912140022584
Data do Acordão: 12/14/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N392 ANO1990 PAG374
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / GREVE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - São elementos constitutivos do conceito de justa causa definida no n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75: a) um comportamento culposo do trabalhador; b) a impossibilidade de manutenção das relações laborais entre trabalhador e o empregador; c) nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
II - O juízo de prognose dessa impossibilidade estrutura-se em critérios objectivos, ou seja, os próprios de um bom pai de família ou de um empregador normal, tendo em conta os critérios de valoração definidos nos ns. 5 e 6 do artigo 12 do citado diploma.
III - Na acção de impugnação de despedimento, o ónus da prova incumbe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre a entidade patronal, nos termos do n. 3 do artigo
9 do mesmo diploma, quanto à verificação da justa causa de despedimento invocada.
IV - O artigo 57 n. 1, segunda revisão, estabelece o direito à greve como um dos direitos fundamentais, devendo considerar-se greve a abstenção colectiva e consertada da prestação de trabalho por um grupo de trabalhadores, como instrumento de pressão para realizar objectivos comuns.
V - Estando em curso, através de uma greve legitima, a solução coactiva de um conflito laboral determinado pelo incumprimento do dever de retribuição e considerando a gravidade desse incumprimento por parte da Ré, compreende-se o estado de exaltação dos ânimos que levou os trabalhadores grevistas, autores na acção, a impedir a saída de uma carrinha com mercadorias, tanto mais que, após intervenção da GNR, a mercadoria foi entregue aos clientes no dia imediato sem que daí adviessem prejuízos para a Ré.
VI - Do exposto não decorre que o comportamento dos autores se revista de gravidade e consequências tão negativas que impossibilitem a manutenção da relação laboral.
VII - Uma PRT para deixar de ser aplicada, com fundamento em eventual violação dos Decretos-Leis 196/72 e 292/75, terá de ser objecto de impugnação.