Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1122
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Nº do Documento: SJ200205280011222
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8509/01
Data: 11/15/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Por apenso à execução de sentença que A e mulher B movem a C e D, vieram E, F, E e marido, H, e I embargar de terceiro pedindo que lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre a parcela de terreno com a área de 3300 metros quadrados que corresponde à totalidade do prédio descrito na 2ª secção da Conservatória do R. Predial sob o nº 1255 da freguesia de Alcabideche que, simultaneamente coincide, numa área de 3.300 metros com uma parte do prédio descrito na mesma Conservatória sob o nº 12253, condenando-se os embargados a devolver-lhes a dita parcela, livre e desimpedida abstendo-se de nela praticarem actos que possam ofender o seu direito, e se declarasse a nulidade do registo do prédio descrito sob o nº 12253 na parte em que o mesmo coincide com aquela parcela de terreno registada sob o nº 1255.
Contestaram os embargados exequentes sustentando a improcedência dos embargos e pedindo a condenação dos embargantes como litigantes de má fé.
Houve réplica e, a final, foi proferida sentença julgando os embargos procedentes.
Conhecendo da apelação interposta pelos embargados, a Relação de Lisboa julgou-a improcedente.

Pedem agora revista e, alegando, concluem assim:
1 - São os legais e legítimos proprietários dum prédio rústico com a área de 410 m2 sito em Almarjão, Alcabideche por o haverem comprado a J, L e M, por escritura pública celebrada em 27/5/82 no 10º Cartório Notarial de Lisboa.
2 - Tal prédio está registado na respectiva Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 12.253 e, em seu nome, desde 15/6/82 encontrando-se, anteriormente e desde 15/1/81, por meação e herança por morte de N, em nome de J e L.
3 - Sobre parte do espaço físico do prédio encontra-se registado um prédio de 3.300 m2 descrito sob o nº 1255 na Conservatória do R. Predial de Cascais registado em 17/4/75 em nome de E.
4 - Este prédio foi cultivado à vista de toda a gente apenas até 1980 só o tendo sido, de novo, abusivamente e contra a vontade dos embargados, que de imediato recorreram a juízo, a partir de 24/1/92.
5 - Não resultou, consequentemente, provado que os embargantes o hajam cultivado ou praticado qualquer acto demonstrativo de eventual posse entre 1980 e 24/1/92.
6 - Ficou sim provado que os embargados, a partir de 27/5/82, autorizaram que O, lavrasse, cultivasse e semeasse todo o prédio referido sob o nº1, o que este passou a fazer à vista de toda a gente até 24/1/92, facto de que os embargantes tiveram conhecimento.
7 - Deveriam por isso os embargos improceder uma vez que os embargados possuem um registo do prédio de 15/1/81 que presume a posse do prédio, ao contrário dos embargantes cujo registo é de 17/4/75 sendo que apenas lograram provar terem lavrado, semeado e cultivado o prédio até 1980.
8 - Logo, face ao registo de propriedade de 15/1/81, fazendo a posse actual presumir a anterior desde que titulada, os embargados não só gozam dessa presunção em desfavor dos embargantes cujo registo é anterior, como também, a partir da data da aquisição praticaram actos de posse efectiva, autorizando que o prédio fosse cultivado, lavrado e semeado, o que foi feito à vista de toda a gente até 24/1/92, e não por mais tempo face à referida abusiva ocupação por uns rendeiros dos embargantes de parte dele.
9 - Assim, havendo título pelo menos desde 15/1/81, não tendo os embargantes, apesar de conhecedores de toda a situação, provado quaisquer actos ou factos demonstrativos da propriedade ou mera posse a partir de 1980, têm os embargados, decorridos que foram mais de dez anos, o direito de ver reconhecida por usucapião a propriedade do seu prédio.
10 - Foram violados os arts. 1254º nº2, 1268º nº 1 do CC e 353º nº 2 do CPC.
Responderam os recorridos pugnando pela confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.
Os embargantes arrogam-se a propriedade e a posse dum prédio rústico, denominado "Almarjão" ou "Várzea" descrita sob o nº 1255, com 3300 m2 composto de terra de semeadura, sito na Várzea da Doroana, nos limites de Bicesse, descrito na 2ª secção da Conservatória do Reg. Predial de Cascais, freguesia de Alcabideche, cuja aquisição foi registada a favor de P, pai da embargante E em 14/01/905.
Encontra-se descrito na mesma Conservatória e mesma secção, sob o nº 12253, um prédio rústico com a área de 4120 m2, no mesmo sítio da mesma freguesia de Alcabideche que se encontra registado, desde 18/01/81 a favor de J, L e mulher que, por escritura de 27/05/82 o venderam ao embargado A cuja aquisição foi registada em 15/06/82.
A acção de reivindicação que este A e mulher propuseram contra C e D para reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio a que respeita esta última descrição, foi julgada procedente e estes condenados a restituir-lhes a parte que desse prédio ocupam.
Na subsequente execução de sentença para entrega de coisa certa foi efectuada a entrega judicial aos exequentes, os ditos A e mulher, da parte do prédio ocupada, enquanto rendeiros, pelos referidos C e D.
A questão que subsiste para apreciação nesta revista é a de saber se o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno do prédio rústico sob o referido artigo 12253, com a área de 3300 m2, e que foi objecto de entrega judicial, pertence aos embargados.
O essencial das alegações dos recorrentes prende-se com questões relativas aos factos cujo conhecimento está, em princípio, vedado ao Supremo Tribunal de Justiça.
Descrevem-se a seguir, por forma ordenada e de modo sintético, os factos que interessam ao conhecimento do recurso:
1 - Está registada, a favor de P, na Conservatória do Reg. Predial de Cascais, desde 14/01/905, a aquisição do direito de propriedade, por compra, do prédio rústico denominado "Almarjão" ou "Várzea", sito em Bicesse, com a área de 3300 m2, descrito naquela Conservatória sob o nº 1255.
2 - No inventário por óbitos de P e mulher, esse prédio foi, 31/7/72, adjudicado a E, casada no regime da comunhão geral, com I, tendo aquela registado a aquisição do direito de propriedade em 17/4/75.
3 - Na sequência do falecimento do I, em 24/6/89, e do respectivo inventário, está a propriedade do mesmo prédio registada, desde 16/2/92, sem determinação de parte ou direito, a favor de sua mulher E, e dos filhos I, F e G.
4 - A aquisição da propriedade sobre um prédio rústico com a área de 4120 m2, sito em Almarjão, Alcabideche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o nº 12253, foi inscrita, sem determinação de parte ou direito, a favor de J e L, desde 15/01/81, por meação e herança por morte de N.
5 - Por escritura pública de 27/05/82, os referidos J e L, venderam a A o prédio a que se refere a inscrição n 12253, estando a aquisição, a favor deste, registada desde 15/06/82.
6 - O prédio referido em 1 corresponde a uma parcela de 3300 m2 do prédio referido em 4, verificando-se uma duplicação registral.
7 - Uma parcela do terreno referido em 4 sempre foi conhecida como sendo do N.
8 - Em 24/01/92, E e outros cederam, para fins rurais, a C e D, o prédio referido em 1, pagando estes a contra-prestação anual de 6000 escudos.
9 - Ao abrigo deste acordo a C e o D, passaram, a partir de 24/01/92,a pastorear e a criar gado no dito prédio, até 6/10/98, tendo construído, no mesmo, arrecadações, com autorização dos embargantes para acolherem o gado.
10 - Os embargantes e os seus antecessores desde, pelo menos, 1940 a 1980, e após 24/01/92, até 6/10/98, sempre se comportaram como donos do prédio referido em 1, nos termos referidos em 9, lavrando-o, cultivando-o, semeando-o, procedendo às respectivas colheitas, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, pessoalmente ou por intermédio de rendeiros.
11 - Os embargados, a partir de 27/05/82, autorizaram O, a lavrar, cultivar e semear o prédio referido em 4, o que este passou a fazer, à vista de toda a gente até 24/01/92 com conhecimento dos embargantes.
12 - Os embargados chegaram a ter o prédio à venda, tendo, para o efeito, afixado uma tabuleta no ano de 1983.
Perante estes factos as instâncias, estando assente que há uma duplicação de inscrição registral sobre parte do prédio rústico com a área de 4120 m2 a que corresponde a descrição nº 12253, a qual respeita a uma parcela do mesmo prédio com a área de 3300 m2 a que corresponde a descrição nº 1255, concluíram que o litígio que opõe embargantes e embargados terá de decidir-se a favor dos primeiros já que, para além dos registos a seu favor e dos antecessores, eles invocaram triunfantemente a usucapião já que pelo menos entre 1940 e 1980 sempre se comportaram como donos da parcela, cultivando-a à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
O efeito retroactivo do reconhecimento da usucapião nos termos do art. 1288º do CC, como doutamente se refere no acórdão recorrido, determinou a ineficácia dos efeitos translativos da venda efectuada aos embargantes em 27/5/82 relativamente à parcela em causa.
E por outro lado, a questão da duplicação das inscrições registrais incompatíveis, terá de resolver-se, nos termos do art. 6º nº1 do Código do Registo Predial, também a favor dos embargantes já que o direito destes foi inscrito em primeiro lugar.
É certo que se não provaram actos de posse, pelos embargantes, entre 1980 e 27/5/82 que é a data em que os embargados entregaram a parcela, a título de arrendamento, a O mas aqui terá de funcionar a presunção do art. 1257º do CC segundo a qual a posse se mantém enquanto durar a possibilidade de a continuar, presumindo-se que se mantém em nome de quem a iniciou.
A partir daí e até 24/1/92 essa presunção foi afastada, nos termos da al. d) do nº1 do art. 1267º do CC pelos actos de posse dos embargados concretizados na exploração da parcela, pelo arrendatário O, que perdurou por mais de um ano, com conhecimento dos embargantes. Porém, face à norma da al. a) do art. 1294º do CC, ela não conduziu à prescrição.
Conclui-se, assim, pela improcedência das conclusões do recurso.
Nestes termos, negam a revista com custas pelos recorrentes.

Lisboa, 28 de Maio de 2002.
Duarte Soares,
Abel Freire,
Ferreira Girão.