Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200301160040412 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1234/01 | ||
| Data: | 04/25/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" instaurou acção sumária para efectivação de responsabilidade civil contra "B, SA" pedindo a sua condenação a pagar-lhe 45.059.300$00, com juros desde a citação, que é o valor dos danos que sofreu em consequência de acidente de viação entre os veículos Mercedes ED, por si conduzido e Toyota AE, por culpa exclusiva do condutor deste e cuja responsabilidade pelos riscos emergentes da sua circulação estava, então, transferida para a R. Contestou a R excepcionando a sua ilegitimidade por o pedido exceder o montante do capital seguro e ter sido omitida a demanda do seu segurado e, impugna parte da matéria relativa aos danos reputando exagerados os montantes reclamados. Com a redução do pedido para 35.000 contos, julgou-se no saneador sanada a arguida ilegitimidade e, a final, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a R a pagar ao A, a título de danos patrimoniais, as quantias de 7.000 contos (lucro cessante), 59.300$00 (dano emergente) e, a título de danos não patrimoniais, 9.000 contos, com juros de mora desde a citação quanto às duas últimas quantias e desde 1/08/98 quanto à primeira. Conhecendo da apelação interposta pela R, a Relação do Porto julgou-a procedente em parte fixando a quantia relativa aos danos não patrimoniais em €24.938,89 (o equivalente a 5.000 contos) mantendo, quanto ao mais a decisão recorrida. Pedem agora revista ambas as partes que, mas o recurso da R foi julgado deserto por falta de alegações. Concluindo as Alegações, suscita o A, no essencial, as seguintes questões: 1 - O montante relativo aos danos não patrimoniais deve ser fixado na quantia de 9.000 contos, tal como procedeu a 1ª instância não correspondendo a quantia de 5.000 contos aos danos em concreto que da situação resultaram para o Autor. 2 - A decisão da Relação contraria a tendência do aumento do valor das indemnizações de que é exemplo a decisão quanto ao caso do "Aquapark". 3 - Neste caso os danos são indescritíveis e vão alterar e condicionar negativamente a vida de um jovem para sempre e por completo. 4 - O A ficou com limitações físicas e psíquicas para a sua actividade profissional muito superiores a 12% mas, mesmo tendo em atenção este grau de incapacidade, atendendo a todos os factores para análise da diminuição da capacidade de ganho, nomeadamente a remuneração líquida dos depósitos a prazo, e a taxa de inflação, os aumentos salariais e os ganhos de produtividade o que implica que a taxa de juro seja negativa, conclui-se que o capital a atribuir aos lesados deve ser muito maior, ou seja, cerca de 18.000 contos para o aqui A. 5 - Mas mesmo que se entenda que a indemnização pelos danos não patrimoniais arbitrada pela Relação estaria correcta, deveria ter-se em consideração o pedido de danos globais e nunca reduzir a indemnização fixada na 1ª instância no seu todo, já que o importante no que respeita ao "quantum" indemnizatório é o valor global e não as parcelas isoladamente consideradas. 6 - Violou o acórdão os arts. 562º e sgts. do CC. Não houve resposta. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Está apenas em causa a questão do montante dos danos não patrimoniais suportados pelo A em consequência do acidente. Há que atender que, relativamente a um pedido no valor global de 35.000 contos, a primeira instância apenas concedeu o valor global de 16.059.300$00 repartido pelas verbas de 7.000 contos e 59.300$00 respeitantes a primeira ao lucro cessante decorrente da incapacidade parcial permanente que passou a afectá-lo e a segunda ao dano emergente relativo às despesas em deslocações à Clínica para tratamentos, e ainda pela de 9.000 contos para compensação dos danos não patrimoniais respeitantes às dores, sofrimentos que sofreu e continua a sofrer por causa das lesões. A Relação, conhecendo da apelação da R onde se impugnavam os valores fixados para a incapacidade parcial permanente e para os danos não patrimoniais que pretendia ver reduzidos para, respectivamente, 4.500 e 2.000 contos, concedeu-lhe parcial provimento alterando o valor dos danos não patrimoniais reduzindo-o para 5.000 contos deixando intacta, no restante, a sentença. Por isso, a questão, como dissemos, acha-se, agora, reduzida ao valor dos danos não patrimoniais. Trata-se, pois, de avaliar se a Relação fez bom uso dos critérios normativas do nº 3 do art. 496º do CC e, nada impede que isso se faça no âmbito desta revista porque se trata de matéria de direito (neste sentido o Ac. STJ de 23/10/79 in BMJ 190º/390 e RLJ 113º/91 com anotação favorável de Vaz Serra). E neste ponto, interessa, ter presente a matéria de facto provada que lhe interessa e nos revela que o A sofreu fracturas e luxações, que determinaram o seu internamento em quatro hospitais durante bastante tempo longe de casa e dos familiares, tendo andado de ambulância em ambulância. Foi por duas vezes operado no Hospital Militar onde foi fortemente medicado pois as dores eram difíceis de suportar; esteve engessado até ao joelho e durante mais de um ano esteve com incapacidade absoluta e foi submetido a cerca de cem dolorosas e incómodas sessões de fisioterapia. Antes do acidente, era um jovem cheio de saúde, sem qualquer incapacidade, atlético e desportista, cheio de alegria de viver e agora sente-se deprimido e angustiado. Toda a situação lhe causa um profundo desgosto e afecta-o psíquica e fisicamente. Antes do acidente era um exímio e assíduo praticante de ginástica, voleibol e futebol e um amante do sol e da praia. Contava 25 anos na data do acidente e, agora, está impedido de praticar tais actividades, custa-lhe fazer qualquer esforço ou pequena corrida, subir e descer escadas e caminhar em terrenos irregulares. Continua com dores e o seu pé incha no final do dia e com o sol o que o impede de estar muito tempo na praia. O maior sonho da sua vida era seguir a carreira militar e, agora, está incapaz para o serviço militar. Valorando estes danos, a 1ª instância, invocando a norma do art. 496º do CC, e recorrendo à equidade, concluiu que eles seriam devidamente compensados mediante a atribuição de uma indemnização de 9000 contos. A Relação, porém, entendeu que tal valor se afasta dos padrões geralmente adoptadas pela jurisprudência e, precisando que a actualização do montante dos danos nos termos consentidos pelo art. 566º nº 2 do CC juntamente com a incidência de juros de mora implicaria um injusto locupletamento do ora apelante, entendeu mais equitativa o valor de 5.000 contos para compensação desses danos. O apelante defende que o valor atribuído no acórdão recorrido contraria a tendência actual do aumento do valor das indemnizações de que é exemplo a caso do "Aquapark", concluindo que o montante adequado para compensar tais danos é o que foi fixado na 1ª instância. Diremos desde logo que é perfeitamente justificável a tendência invocada pelo apelante que é o sentido de uma maior valorização dos danos em matéria de responsabilidade civil contrariando procedimentos passados que se traduziam numa exagerada contenção na fixação dos montantes indemnizatórios. Mas sublinhar-se-á que o famoso caso do "Aquapark" não deve servir de paradigma por nos parecer óbvio que os valores fixados nas instâncias são de tal modo exagerados que quase se pode ser tentado a dizer que redundariam na transformação duma tragédia num rendoso negócio. Daí que seja difícil escapar à tentação de afirmar-se que as decisões em causa foram o resultado da forte influência do excessivo acompanhamento mediático que o caso mereceu. Revertendo ao caso em análise, ponderadas as circunstâncias concretas que o envolvem, nomeadamente a idade do ofendido, o penoso calvário que suportou em constantes reatamentos, intervenções cirúrgicas, e os penosíssimos programas de reabilitação, bem como o profundo desgosto de, aos vinte e cinco anos ter de abandonar as actividades que tanto apreciava, renunciando até à uma carreira militar, entendemos que não é de modo algum exagerado o valor fixado na primeira instância. É que, neste caso, são consequências com que o lesado terá de suportar durante uma vida inteira. Por isso concluímos ser adequado o valor de 9.000 contos para compensação dos referidos danos não patrimoniais. Sobre este montante incidirão juros de mora à taxa legal desde a data da prolacção da sentença em primeira instância que é o momento a que se reporta a respectiva valoração. De tudo se conclui pela procedência, no essencial das conclusões do recorrente. Nestes termos concedendo a revista revogam o douto acórdão recorrido para ficar a valer a não menos douta decisão da primeira instância. Custas pela recorrida. Lisboa, 16 de Janeiro de 2003 Duarte Soares Abel Freire Ferreira Girão |