Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011399 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ROUBO INCRIMINAÇÃO NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198711250391963 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verifica a nulidade da omissão de pronuncia se a Relação, depois de se referir a pretensão do recorrente de alteração da incriminação, concluir pela incriminação feita na 1 instancia. II - A materia de facto definitivamente fixada nas instancias integra o crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306 n. 3 b e n. 5 com referencia aos artigos 297 n. 1 n. 2 alinea c e n. 4, todos do Codigo Penal. III - Agressão e a acção de agredir, ataque, agredir e bater em, ataque e a acção de atacar, atacar e acometer, investir, assaltar, ou, como verbo intransitivo, principiar a luta, e todas estas acções implicam necessariamente a intenção de as praticar, ou seja o dolo. IV - Dai que, com dolo, tivessem sido causadas ofensas a integridade fisica do roubado, elemento integrador da alinea b) do n. 3 do mencionado artigo 306. | ||