Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038544
Nº Convencional: JSTJ00026160
Relator: QUESADA PASTOR
Descritores: ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
ATENUANTES
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
PROCESSO PENAL
OBJECTO DO PROCESSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APRECIAÇÃO DA PROVA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONTRADIÇÃO
Nº do Documento: SJ198607160385443
Data do Acordão: 07/16/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Infringe cinco vezes, em concurso real, o n. 2 do artigo 205 do Código Penal, se outras tantas foram as crianças, contra cujo pudor atentou.
II - Uma coisa é o réu ser geralmente considerado pessoa honesta, outra é sê-lo de verdade.
III - A desvalorização da moeda é factor a ter em conta, aquando da fixação de uma indemnização.
IV - Acusado um arguido de friccionar o pénis nas coxas de uma mulher, não pode, nesse processo, ser condenado por o ter feito na vulva ou na vagina e na presença de uma criança.
Aquela peça processual fixa o objecto da acção.
V - Não é da conta do Supremo Tribunal de Justiça apreciar a prova não vinculada ou dizer se há contradição nas respostas aos quesitos.