Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081303
Nº Convencional: JSTJ00018838
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
CONTRATO VERBAL
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
FORMA ESCRITA
FORMA DO CONTRATO
PROCESSO PENDENTE
DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199304270813031
Data do Acordão: 04/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10559/90
Data: 01/29/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA VARELA CCIV ANOTADO VII 3ED PAG512. SOARES PEREIRO MELRO ARRENDAMENTO RURAL ART119. GAMA PRAZEIR PROC CIV VII RECURSOS.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A celebração de um contrato de arrendamento rural na vigência do Decreto-Lei n. 5411, de 17 de Abril de 1919, não exigia forma escrita, mantendo-se essa situação na Lei 2114 de 15 de Junho de 1962, desde que não houvesse alteração ao regime supletivo do contrato ou nos usos e costumes legais, subsistindo o princípio do regime consensual no Código Civil de 1967.
II - A Lei n. 201/75, de 14 de Julho, veio impor a redução do contrato a escrito e, no caso de não cumprimento dos contratos, qualquer dos contraentes não podia requerer qualquer procedimento judicial a menos que alegasse e provasse que a falta era imputável ao outro contraente.
III - A Lei 76/77, de 29 de Setembro manteve o princípio da redução a escrito.
IV - O Decreto-Lei n. 385/88, de 25 de Outubro, determinou que os contratos de arrendamento rural fossem obrigatoriamente reduzidos a escrito.
V - Na perspectiva do direito material, enquanto no regime anterior a falta de forma não acarretava nulidade do contrato, no actual, determina-a.
VI - Tal remissão traduz-se na omissão de um pressuposto processual em termos de excepção dilatória inominada que conduz à extinção da instância.
VII - Qualquer dos contraentes pode notificar o outro exigindo a redução do contrato a escrito, não tendo o recusante a faculdade de invocar tal nulidade.
VIII - Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Cândida Lucinda da Costa, viúva, propôs na comarca de Felgueiras, acção de despejo rural contra Emília
Correia, viúva e filho Joaquim Correia Ferreira, para que seja declarado judicialmente denunciado com efeitos a partir de 31 de Outubro de 1989 o contrato de arrendamento rural celebrado entre os falecidos maridos, há cerca de 50 anos, e os réus condenados a entregarem-lhes os terrenos e as casas de lavoura e suas dependências, livres e desocupadas.
Funda-se em que, tendo o arrendamento sido celebrado por períodos sucessivos de um ano com início em 1 de
Novembro de cada ano, como cabeça-de-casal fez notificar judicialmente os réus em 24 de Outubro de
1988 de que não queria a sua prorrogação para além do período de renovação que iniciado em 1 de Novembro seguinte, terminaria em 31 de Outubro de 1989, nos termos do artigo 17 n. 1 alínea a) da Lei n. 76/77 de
29 de Setembro então em vigor.
A petição deu entrada em 6 de Novembro de 1989.
No despacho liminar o Meritíssimo Juiz mandou completar a petição porque já se encontrava à data da propositura da acção, em vigor, o Decreto-Lei n. 385/88 de 25 de
Outubro que obriga à junção de um exemplar do contrato ou alegação de que a falta é imputável à parte contrária.
Completada aquela, vieram os réus contestar, alegando a culpa da autora na não redução a escrito do contrato, opondo-se à denúncia, e reconvindo com benfeitorias, o que a autora por sua vez contrariou.
No saneador foi julgada a acção. Considerou-se que, embora a petição não estivesse acompanhada de um exemplar do contrato, fora contudo alegado que a falta de forma se devia à conduta dos réus, o que bastava para que a acção pudesse prosseguir. Em seguida apreciou-se que a notificação da denúncia aos réus fora correcta segundo a norma vigente ao tempo, mas como a lei mudara, incumbia já aos réus respeitar o condicionalismo desta para que a denúncia não produzisse efeitos, o que não fizeram, pelo que a sua oposição não foi eficaz. Por fim foi afastado o pedido reconvencional por não conter matéria suficiente.
Julgou-se assim procedente a acção e improcedente a reconvenção.
Os réus, no recurso para a Relação, insistiram nas posições já afirmadas.
Este Tribunal decidiu que a não redução a escrito do contrato não era imputável aos demandados pelo que julgou extinta a instância de harmonia com o n. 5 do artigo 35 do Decreto-Lei n. 385/88, não entrando nas outras duas questões: a da eficácia ou não da oposição
à denúncia, e a das benfeitorias.
Foi então interposto recurso para o Supremo por parte da autora, em que pede a manutenção da sentença da primeira instância e, cujas alegações finalizam por 31 conclusões em que rebate não só a correcção da extinção da instância, como a ineficácia da oposição à denúncia e invoca ainda a nulidade do contrato de arrendamento.
É evidente que estas duas últimas questões não são de conhecer, uma vez que não foram apreciadas pela Relação que apenas decidiu a primeira, limitada à relação jurídica processual.
Os pontos conclusivos alinhados pela recorrente que cumpre apreciar, são pois os seguintes:
1- A falta de apresentação do contrato escrito ou da alegação da sua imputabilidade à outra parte, não seria fundamento suficiente para a extinção da instância.
2- Devia a mesma ser simplesmente suspensa, como foi de facto por decisão judicial, para ser dado cumprimento a essa formalidade.
3- Tal decisão não poderia ser posta em causa no acórdão em recurso, uma vez que transitou em julgado.
4- Dando-lhe cumprimento, a recorrente fez notificar os recorridos para, no prazo de 20 dias, virem reduzir o contrato a escrito, o que eles não fizeram, apesar de terem prometido fazê-lo dentro desse prazo e em dia e hora por eles designados.
5- Consequentemente a falta de apresentação de título escrito do contrato - apesar de desnecessária para a decisão - é imputável aos recorridos, que, por isso, não podem invocar a correspondente nulidade.
6- O acórdão recorrido teria violado ou feito errada interpretação dos artigos 3 ns. 1, 3 e 4; 18 n. 1 alínea b); 19 n. 1; 35 n. 5 e 36 ns. 1, 3 e 4 do Decreto-Lei n. 385/82 de 25 de Outubro e 447 n. 1 e 672 do Código de Processo Civil.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Constitui matéria de facto provada, indispensável para a decisão, fixada pela Relação:
A autora Cândida Lucinda e José da Cunha Melo casaram no regime de comunhão geral de bens, em 20 de Junho de
1925.
Por acordo verbal celebrado há cerca de 50 anos, o marido da autora deu de arrendamento a António Ferreira, para o cultivo por este e pessoas do agregado familiar, a Quinta do Pomar Covo pertencente ao casal e constituída por casas de lavoura com suas dependências e diversos terrenos de cultura e de mato, sitos na freguesia de Cazares e inscrita na matriz.
O arrendamento foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 1 de Novembro, renovável por iguais períodos, mediante a renda de 240 alqueires de milho, 30 de feijão, 20 de centeio, 10 de batatas e um terço do vinho produzido, posteriormente alterada para 160 de milho, 15 de feijão, 10 de batatas e metade do vinho.
Tal arrendamento foi sucessivamente prorrogado e, falecido António Ferreira, continuou ininterruptamente com a sua mulher e filho, ora réus.
A autora, como cônjuge meeiro, é cabeça-de-casal da herança indivisa de seu marido, falecido em 3 de
Janeiro de 1971.
A seu requerimento nessa qualidade, foi ordenada em 19 de Outubro de 1988 e efectuada em 24 desse mês a notificação judicial dos réus de que aquele contrato de arrendamento "não será renovado para além do período contratual que termina no dia 31 de Outubro de 1989, e que por conseguinte deverão entregar nessa data livre de pessoas e coisas".
Ao serem notificados, os réus declararam que não aceitavam a denúncia.
Em 10 de Novembro de 1988, os réus requereram a notificação judicial da autora na qual expressaram a sua oposição por o despejo pôr em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar.
A acção foi proposta em 6 de Novembro de 1989.
Em 16 de Novembro de 1989, a autora, invocando que tinha "sido ordenado à requerente para, no prazo de 20 dias, vir completar a petição dando cumprimento àquela exigência legal" requereu a notificação judicial dos réus "para, no dia e hora que lhes for designado, mas dentro daquele prazo, comparecerem no Cartório Notarial desta vila para ali reduzirem a escrito o referido contrato verbal".
Esse requerimento foi deferido pelo seguinte despacho da mesma data: "Notifique-se".
Em 21 desse mês foram os réus, por funcionário do tribunal de Felgueiras, individual e judicialmente notificados "de todo o conteúdo do referido requerimento, que lhes li e devidamente expliquei".
O Excelentíssimo Notário do Cartório Notarial de Felgueiras, em 19 de Dezembro de 1989, certifica que, a solicitação sua os funcionários do Cartório lhe responderam não ter conhecimento e nem o próprio o ter, sobre se Emília Correia, viúva reformada e seu filho
Joaquim Correia Ferreira, casado, agricultor, ambos de
Pomar Covo, Cazares, haviam ido até àquela data solicitar a redução a escrito de qualquer contrato de arrendamento rural, no qual outorgaria como senhoria
Cândida Lucinda da Costa, viúva, residente em Guilhomil, Cazares.
Dos termos em que o contrato foi celebrado e respectivo objecto, facilmente se conclui tratar-se de arrendamento rural a agricultor autónomo.
Foi celebrado há cerca de 50 anos na vigência do
Decreto n. 5411 de 17 de Abril de 1919 que não exigia forma escrita, situação que se manteve na Lei n. 2114 de 15 de Junho de 1962 desde que não houvesse alterações ao regime supletivo do contrato ou dos usos e costumes locais. O princípio do regime consensual subsistiu no Código Civil de 1967.
A Lei n. 201/75 de 14 de Abril de 1975 veio impor a redução a escrito e, no caso de não cumprimento os contratantes não podiam requerer qualquer procedimento judicial a menos que alegassem e provassem que a falta era imputável ao outro contraente, presumindo-se que era imputável quando, tendo ele sido notificado para assinar o contrato em prazo razoável, injustificadamente se tivesse recusado a isso (artigo
2). Esta regulamentação era aplicável aos arrendamentos de pretérito, devendo os senhorios dar cumprimento até
31 de Dezembro de 1975 (artigo 39), prazo este mais tarde prorrogado até 30 de Julho de 1976.
A Lei n. 76/77 de 28 de Agosto manteve o princípio da redução a escrito e concedeu uma dilação no tempo pela qual todos os contratos de arrendamento rural seriam obrigatoriamente reduzidos a escrito a partir de 4 de
Outubro de 1983 (artigo 3); e nestes casos nenhuma acção judicial podia ser recebida ou prosseguir se não fosse acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que se provasse documentalmente que a falta era imputável à parte contrária (artigo 42).
A Lei n. 76/79 de 3 de Dezembro de 1979, que alterou a anterior, retirou a expressão "documentalmente" deste
último artigo, mantendo o restante.
Finalmente o Decreto-Lei n. 385/88 de 25 de Outubro de
1988 que entrou em vigor a 30 de Outubro de 1988 determinou que os contratos de arrendamento rural fossem obrigatoriamente reduzidos a escrito, tendo qualquer das partes a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato (artigo 3), e nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária (artigo 35 n. 5). Aplica-se o regime prescrito nesta lei aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, mas quanto à forma escrita só a partir de 1 de Julho de 1989, aplicabilidade que ocorre mesmo em processos pendentes excepto se já tiverem decisão (artigo 36).
Da evolução apontada conclui-se que o contrato dos autos devia ter sido reduzido a escrito já há vários anos.
Concretamente, em relação à penúltima lei vigente (Lei n. 76/77 alterada pela Lei n. 76/79), devia tê-lo sido, ao menos desde 4 de Outubro de 1983.
Da mesma forma o exige o diploma em vigor (Decreto-Lei n. 385/82) à sombra do qual foi proposta a acção.
Na perspectiva do direito material, enquanto no regime anterior a falta de forma não acarretava nulidade do contrato (artigo 7), isso acontece no actual (artigo 3 n. 4)
Mas o que está agora em causa é o direito processual e neste, segundo a lei precedente, o processo não podia prosseguir sem um exemplar do contrato a menos que se provasse que a falta era imputável à parte contrária, impedimento que acarretava reconhecimento numa condição de seguimento do processo cuja omissão levava à suspensão da instância até que ocorresse o suprimento adequado (cfr. Pires de Lima e Varela, Código Civil
Anotado II, 3 edição, 512; Soares, Pereira e Melo,
Arrendamento Rural, 119; Acórdão da Relação do Porto de
23 de Maio de 1980, Col. Jur. 1980, 3, 80); na actual essa falta configura agora uma sanção mais severa, traduzindo-se na omissão de um pressuposto processual em termos de excepção dilatória inominada que conduz à extinção da instância (artigo 35 n. 5 e Código de Processo Civil, artigo 288 n. 1, alínea c).
Perante a clareza do actual texto legal, não é possível sustentar que a sanção para a falta de apresentação do documento escrito ou alegação da imputabilidade é a suspensão e não a extinção da instância, como pretende a recorrente.
Assim, sob pena de extinção da instância a autora devia com a petição juntar um exemplar do contrato escrito ou suprir a sua falta com a alegação de que a não documentação do acordo resultava de culpa da parte contrária. Não o fez.
Foi por isso convidada, mediante despacho proferido nos termos do artigo 477 n. 1 do Código de Processo Civil, a fazê-lo, acrescentando tal matéria, para completar a petição.
Em obediência, a autora apresentou um aditamento com mais nove artigos sobre a imputabilidade da falta aos réus.
Este complemento integra-se na petição e nem outra coisa faria sentido, face a esse convite judicial, pelo que tem que se apreciar tal alegação.
Ora a alegação de que a falta é imputável à parte contrária, resulta do facto de a autora a ter notificado na sequência do despacho de aperfeiçoamento e depois de a petição ter sido proposta em juízo. Quer dizer que até esta data, 8 de Novembro de 1989, e a despeito de o contrato dever ter sido reduzido a escrito já há anos e, segundo a lei actualmente em vigor, a partir de 1 de Julho de 1989 (artigo 36 n. 3) sob pena de nulidade, e podendo qualquer dos contraentes notificar o outro para lhe exigir a redução a escrito do contrato, não tendo o recusante a faculdade de invocar tal nulidade (artigo 3 ns. 3 e 4), a autora só requereu a notificação dos réus para esse efeito depois de proposta a acção.
É certo que a petição inicial não foi liminarmente indeferida e que o complemento da petição se integra nela. Mas este complemento devia destinar-se a alegar omissão inicialmente cometida acerca da existência do pressuposto processual que, como tal devia existir à data da propositura da acção, e não preparar as condições para a sua criação.
O artigo 35 n. 5 ao estabelecer a necessidade de a acção não ser recebida ou prosseguir sob pena de extinção da instância por falta desse requisito, pressupõe que ele deva existir à data da propositura da acção.
O despacho de aperfeiçoamento, não sendo definitivo, não transitou em julgado, ele é pressuposto do subsequente despacho de citação ou de indeferimento que sim, poderão ser vistos naquela perspectiva (Castro
Mendes, Direito Processual Civil, II e Recursos), pelo que o facto de ter havido convite, que aliás não definiu os termos exactos da alegação, não significa que se deva aceitar qualquer alegação.
Em suma, os factos alegados não são eficazes para o prosseguimento da acção, por não terem ocorrido na devida oportunidade.
Assim, nem interessa entrar na questão subsequente, ou seja, se dessa alegação poderia resultar vir a ser imputada aos réus a culpa na omissão de redução a escrito do contrato, isto dentro da consideração de que para além da alegação haverá necessidade de fazer a sua prova (Gama Prazeres, Novo Regime de Arrendamento e Emparcelamento Rural, página 68), imputabilidade aos réus que a Relação afastou.
Em consequência, e por não se mostrarem violadas as disposições legais invocadas, nega-se a revista com custas pela recorrente.
Lisboa, 27 de Abril de 1993
Ramiro Vidigal,
Eduardo Martins,
Olímpio da Fonseca.
Decisões impugnadas:
I- Sentença de 90.03.07 do Tribunal de Felgueiras, 3
Secção;
II- Acórdão de 91.01.29 do Tribunal da Relação do
Porto, 3 Secção.