Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082989
Nº Convencional: JSTJ00019839
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199306290829891
Data do Acordão: 06/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4469/90
Data: 05/16/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 232 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 405 N1 ARTIGO 563 ARTIGO 777 N1 ARTIGO 883 N1
ARTIGO 1022 ARTIGO 1023 ARTIGO 1055 ARTIGO 1095 ARTIGO 1129.
CCIV867 ARTIGO 1595.
D 5411 DE 1919/04/15 ARTIGO 1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1985/01/24 IN BMJ N343 PAG320.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/07/06 IN BMJ N389 PAG556.
Sumário : I - Não é de arrendamento o contrato em que o montante a pagar pelo cessionário do gozo, temporário e para fins habitacionais, do imóvel tem apenas um limite mensal, que deve variar conforme o montante da amortização devida pelo cedente à instituição bancária financiadora do empréstimo para a compra daquele, e em que, acabado o pagamento do empréstimo, não há critério para determinação do que deve ser pago por tal gozo.
II - O critério para a fixação da renda deve ser objectivo e de molde a que a renda dele resultante seja uniforme e não escalonada.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível:
I) - Relatório.
1 - No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, com distribuição ao seu segundo juízo, A propôs contra B e mulher, C, acção de reivindicação com processo ordinário, com os seguintes fundamentos:
O autor é dono e legitimo proprietário da fracção autónoma designada pela letra "C", que constitui o rés-o-chão esquerdo com logradouro, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Damaia , sendo a fracção inscrita na matriz predial sob o artigo 827, descrita na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n. 9255 e inscrita a seu favor sob o n. 32952.
Porque tencionava permanecer algum tempo no estrangeiro, acedeu a que os réus, que não tinham onde habitar, utilizassem aquele R/C comprometendo-se os réus a restituir-lhe o andar, logo que solicitado.
Ficou ainda acordado que os réus, enquanto permanecessem na casa, tomariam sobre si a responsabilidade das amortizações ao banco do empréstimo que para aquisição da cassa foi concedido pela Caixa Geral de Depósitos.
Assim, o autor em Julho de 1985, solicitou aos réus a entrega da casa ou, em alternativa, a sua aquisição.
Mas, os réus recusaram-se a entregar a casa, não querendo, também, comprá-la.
O autor terminou, pedindo: a) se declare ser o autor único exclusivo proprietário daquela fracção autónoma; b) se declare que os réus não têm qualquer título jurídico válido que lhes permita habitá-la; c) se condenassem os réus a restituir-lhe aquela fracção autónoma, bem como a pagar-lhe uma indemnização por perdas e danos à razão de 15000 escudos por mês desde Julho de 1985, a que acrescerá a quantia de 112950 escudos, correspondente à amortização não paga à Caixa.
Contestaram os réus:
A cedência da casa foi feita a título oneroso e mediante o pagamento de uma renda, tendo sido acordado que, a esse título, os réus pagariam um valor equivalente ao do custo da amortização a que o autor tinha de fazer face para liquidar o empréstimo bancário a que recorreu para adquirir o dito andar, tendo sido estipulado desde logo o inicio, uma renda equivalente a 4000 escudos por mês.
Os réus sempre têm pago a renda devida, procedendo, para tanto, ao depósito ou transferência para a respectiva conta bancária a partir da qual são efectuadas as amortização do empréstimo.
Inclusivamente, os réus satisfizeram por conta do autor outros encargos a que não estão vinculados, suportando as despesas de condomínio e encargos fiscais relativos ao andar.
O acordado entre autor e réus tipifica um contrato de arrendamento para habitação, não sendo a presente acção o meio próprio para obter a entrega do andar.
Pediu a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
Houve réplica do autor.
Formado o processo e, organizadas especificações e o questionário, procedeu-se a julgamento. A acção foi julgada parcialmente procedente, declarando-se o autor único e exclusivo dono e proprietário daquela fracção autónoma, sendo julgado improcedente quanto aos outros pedidos.
2 - O autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas ali, foram anuladas as respostas aos quesitos 11 e 18 ordenando-se a baixa do processo à 1 instância.
3 - Repetido o julgamento a nova sentença decidiu a acção de forma idêntica à anterior.
4 - Novamente, o autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. O recurso foi provido em parte, condenando-se os réus a restituir ao autor o andar em causa.
5 - Tanto o autor, como os réus, interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.
Na sua alegação de recurso o autor formulou as seguintes conclusões:
1 - Reconhecida a mora na obrigação de restituir o andar e tendo-se condenando os moradores a fazer a restituição ao seu legitimo proprietário, impunha-se, por coerência de aplicação dos seus elementares princípios de direito, que os recorridos fossem igualmente condenados a indemnizar o recorrente pela privação de usufruir desse bem.
2 - O dever de indemnizar, por força do que determina a lei, designadamente o n. 1 do artigo 564 do Código Civil, compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
3 - No caso dos autos, o lesado consubstanciou-se na impossibilidade do recorrente dispor do apartamento, sendo que o valor locativo é o critério de aferição normal e usual do benefício e utilidade dum imóvel.
4 - Desde Agosto de 1985 que os recorridos estavam em mora na obrigação de restituir o apartamento, mora que terminou em Dezembro de 1991, data em que os recorridos fizeram a devolução voluntária do locado.
5 - Decorrendo da lei a obrigação de indemnizar, definidos a existência da lesão e o seu contorno temporal e, tendo em conta o valor locatário fixado na primeira instância, impõe-se que o acórdão, ora sob crítica, seja alterado por forma a que os réus, e ora recorridos, sejam condenados a pagar, pela privação da disponibilidade de utilização do apartamento, no montante indemnizatório de 1185000 escudos.
6 - Tendo decidido, como decidiu, o tribunal da Relação de Lisboa, por erro de interpretação e aplicação, designadamente o n. 1 dos artigos 564 e 798, do Código Civil.
Por sua vez, os réus na sua alegação de recurso formularam estas conclusões:
1 - Dos autos resulta provado que entre as partes foi celebrado um contrato tipificável como de arrendamento, caracterizado pela cedência do uso e fruição do andar com destino para habitação, mediante o pagamento de uma contrapartida mensal no valor de 4000 escudos.
2 - Tal contrato configura título constante e determinante para o recurso da restituição do andar no âmbito da acção de reivindicação.
3 - O acórdão recorrido, ao ordenar a restituição do andar em causa, violou os artigos 1022, 1095 e 1311, n. 2, do Código Civil.
4 - Nos autos não foi provado, nem sequer alegado, qualquer prejuízo ou dano causado ao autor que legitime o pedido indemnizatório pretendido pelo autor; pelo que deve ser provido o recurso dos réus, não tendo que restituir o andar ao autor; devendo, pelo contrário, ser negado provimento do recurso do autor.
II) Fundamentos da Decisão.
A) Factos provados:
A fracção autónoma "C", rés-do-chão, esquerdo, com logradouro, do prédio urbano, em propriedade horizontal, sito na Damaia, Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. 9255, encontra-se inscrito a favor do autor, na mesma Conservatória, por o ter comprado a José Alexandre Malheiro Carreiras, por escritura pública de 9 de Agosto de 1979.
Uma parte da quantia do preço da compra e venda havia sido obtida pelo outro através de empréstimo contraído na Caixa Geral de Depósitos.
O autor acedeu a que os réus passassem a habitar no rés-do-chão em causa, porque tencionavam permanecer alguns tempos no estrangeiro, e por o réu ser seu irmão e não possuir, na altura, local para habitar.
Os réus passaram, então, a habitar no referido rés-do-chão, com autorização do autor.
Entre o autor e os réus ficou combinado que estes últimos, enquanto permanecessem no rés-do-chão, pagariam as amortizações do empréstimo à Caixa, até ao limite de 4000 escudos por mês, cada uma.
O autor propôs-se contribuir até ao montante de 2000 escudos para a liquidação das amortizações, naquilo que excedesse o referido montante de 4000 escudos.
Os réus não pagaram a amortização, no montante de 102950 escudos, o que sucedeu por, na altura, não terem sido reclamados os quantitativos devidos, por erro de cálculo dos serviços da própria Caixa.
Os réus têm satisfeito outros encargos, não acordados, suportando as despesas de condomínio e encargos fiscais, relativos ao andar.
Em Julho de 1985, o autor solicitou aos réus a entrega do rés-do-chão, ou, em alternativa, a sua aquisição por este. Por os réus não estarem dispostos a pagar o preço pretendido pelo autor, este desistiu da proposta de venda, solicitando-lhes a entrega do rés-do-chão, o que os réus recusaram.
O referido rés-do-chão poderia ser arrendado, desde Julho de 1985, pela renda mensal de 15000 escudos.
B) Aspecto Jurídico.
1 - A questão fulcral posta no recurso dos réus é a de saber se, perante os factos provados, pode considerar-se como de arrendamento o contrato celebrado entre as partes. E teremos que conversar pela solução desta questão, porque a decisão do recurso interposto pelo autor depende também da solução dada ao recurso dos réus. Como vimos já, o autor pretende apenas que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia mensal de 15000 escudos pela ocupação ilícita do andar, o que, segundo ele, se verifica desde Agosto de 1985, quando os réus se recusaram a entregar-lhe o imóvel.
2 - O contrato é o campo de eleição da autonomia privada: os contratos têm o poder de fixarem, em termos vinculativos, a disciplina que mais convém aos seus interesses. O artigo 405 do Código Civil contém o princípio básico da liberdade contratual dispondo o seguinte no seu n. 1: "Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
Entre as limitações da liberdade de contratar contem-se a imposição da renovação e da transmissão do contrato a um dos contraentes e a imposição de certas cláusulas limitativas da livre fixação do conteúdo dos contratos, limitações estas que existem, v. gr., no contrato de arrendamento tudo isto se refere, porque, se se concluísse pela existência de um contrato de arrendamento, as estipulações das partes teriam que se ajustar aos limites apertados do seu regime jurídico.
3 - Portanto, a pretenção que, desde já, cumpre decidir é se, atenta a matéria de facto provada e as referidas limitações legais, estaremos perante um contrato de arrendamento. E, para isso, há que apurar, no caso concreto qual a vontade das partes para, seguidamente, se concluir a que tipo de contrato se ajusta o contrato que elas quiseram celebrar.
Durante algum tempo entendeu-se que a intenção das partes ao celebrarem um contrato e a interpretação das suas cláusulas constituía matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, e essa jurisprudência vem referida no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Janeiro de 1985 (Boletim do Ministério da Justiça n. 343, página 320). Este entendimento exprimindo-se em termos vagos quanto à interpretação das cláusulas contratuais, dado que nos termos do artigo 236 do Código Civil, não pode deixar de constituir matéria de direito o sentido relevante que certa declaração negocial tem para o direito (ver o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 6 de Julho de 1989, no Boletim do Ministério da Justiça n. 389 a páginas 556 e seguintes).
Já Vaz Serra ensinara: "a interpretação de uma declaração negocial é matéria de direito quando tenha de ser feita segundo critério ou critérios legais (...) e matéria de facto quando efectuada de harmonia com a vontade real do declarante..." (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 110, página 40). Também no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 5 de Março de 1985, se lê o seguinte: "A interpretação de cláusulas contratuais só envolve matéria de facto quando importe a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito, por isso da competência do tribunal de revista, quando, na ignorância de tal vontade, haja de ser feita com termos do artigo 236, n. 1, do Código Civil". Compete a este Supremo Tribunal verificar a correspondência entre as declarações das partes e o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, atribuiria, sem que razoavelmente o declarante lhe pudesse opor qualquer outro.
4 - O contrato de arrendamento é aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa imóvel, mediante retribuição (artigo 1022 e 1023, do Código Civil).
O que está provado é que o autor autorizou os réus a habitarem a fracção autónoma por aquele comprada. Esta convenção tem significado idêntico ao do autor ter proporcionado o gozo temporário daquele andar aos réus.
O facto do contrato ter sido celebrado pelo período de tempo em que o autor estivesse ausente no estrangeiro, isso seria irrelevante para efeitos de caducidade a invocar pelo autor, se se tratasse de um contrato de arrendamento, porque, pela norma imperativa do artigo 1195 do Código Civil, considerava-se renovado, findo esse prazo, excepto se o próprio arrendatário o denunciasse nos termos do artigo 1055 do mesmo Código.
O que importa, pois, é saber se as partes contratantes estabeleceram uma renda como retribuição do gozo do andar a pagar pelos réus, pois, caso afirmativo, estaríamos perante um contrato de arrendamento.
Quanto a isso, ficou combinado entre o autor e os réus que estes, enquanto permanecessem naquele andar, pagariam as amortizações do empréstimo à Caixa, até de 4000 escudos por mês, cada uma.
É elemento essencial do contrato de arrendamento a estipulação de uma retribuição e do seu montante, ou do critério que permita a sua fixação.
Na vigência da legislação locatária anterior ao novo Código Civil a contrapartida pela cedência do gozo do imóvel devia ser uma certa (artigo 1595 do Código Civil), ou uma determinada retribuição (artigo 1 do Decreto n. 5411) e daí entendiam Galvão Telles ("Arrendamento", página 229) que era necessária a pré-fixação da renda para se poder designar o contrato como de arrendamento, opinião esta que não era perfilhada por Pinto Loureiro, que defendia ser suficiente a estipulação de "um critério apropriado para determinar o montante da renda no momento oportuno, contanto que um tal critério se apresentasse revestido de segurança suficiente para excluir toda a possibilidade de arbítrio e de incerteza" ("Tratado da Locação", I, página 72).
Esta última doutrina foi consagrada no novo Código Civil e sobre a questão escreveram Pires de Lima e Antunes Varela: "De qualquer modo, é essencial à perfeição do arrendamento que as partes tenham acordado no montante da retribuição que deve ser paga pelo locatário ou no critério que permita a sua fixação. De contrário, é de concluir, ao invés do que pode suceder na compra e venda (cfr. artigo 883, n. 11, que as partes não chegaram a efectuar o contrato (artigo 232)" ("Código Civil Anotado", Volume II, 3 edição, página 365).
O critério para a fixação da renda deve ser objectivo e de molde a que a renda dele resultante seja uniforme e não escalonada. O que é necessário e suficiente é que desse critério resulte com segurança o montante exacto que o arrendatário tem a pagar-lhe, isto não acontece no caso em análise, em que o montante a pagar pelos réus tinha apenas um limite - 4000 escudos mensais - mas que podia variar conforme diferente fosse o montante da amortização a pagar pelos réus à instituição bancária que arrendara ao autor o empréstimo para pagamento ao autor do empréstimo, digo, pagamento de parte do preço da casa.
Mas, não é tudo: acabado o pagamento do empréstimo, não havia qualquer outro critério para determinar o que os réus teriam a pagar.
Por isso, podemos concluir que as partes não celebraram um contrato de arrendamento, por falta do elemento essencial - a "retribuição" pela cedência do gozo temporário do móvel. É o que resulta da interpretação da referida cláusula contratual, na "teoria da impressão do destinatário" consagrada no referido artigo 236, n. 1, pois é indispensável, como pretendem os réus, que ali se estipulou a retribuição mensal fixa de 4000 escudos.
5 - Estamos, pois, perante a celebração de um contrato inominado, já que a hipótese não configura um contrato de comodato por não ser um contrato gratuito (artigo 1129 do Código Civil).
6 - Não tendo os réus qualquer título que legitime a sua posse da referida fracção autónoma, não podiam recusar a sua restituição ao autor, dado que não foi estipulado qualquer prazo para os réus gozarem aquela fracção autónoma (artigo 134 do Código Civil).
7 - Com o seu recurso, o autor pretende que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia mensal de 15000 escudos desde Agosto de 1985, data em que ficaram em mora quanto à restituição da casa, computando os danos naquela quantia por ser o valor locativo respectivo.
Relativamente a esta questão da indemnização devida ao autor, apenas está provado que o referido rés-do-chão poderia ser arrendado, desde Julho de 1985, pela renda mensal de 15000 escudos, Aliás, foi este o único facto articulado pelo autor na petição inicial para fundamentar o seu direito a ser indemnizado pelos réus.
Mas, se o autor pretendia ser indemnizado pelo facto do andar poder ser arrendado por 15000 escudos mensais, devia também ter articulado e provado que, efectivamente, quis arrendá-lo e que só não o conseguiu fazer, porque os réus se recusaram a restituí-lo.
É que é pressuposto da obrigação de indemnizar a existência de um nexo de causalidade entre a conduta e o dano (artigo 563 do Código Civil), nexo de causalidade que aqui não está provado.
O autor veio aqui, em sede de recurso, introduzir um novo fundamento para lhe ser atribuída a indemnização, concretizando o seu prejuízo na impossibilidade que teve de dispor do seu apartamento. Trata-se de uma questão nova, não suscitada no tribunal recorrido, de que este tribunal não pode conhecer, porque os recursos são um reexame de questões decididas no tribunal de que se recorre.
Por aqui já vê que o recurso do autor também não merece provimento.
III) Decisão.
Pelo exposto, negam ambos as revistas.
Custas de cada recurso por quem o interpôs.
Lisboa, 29 de Junho de 1993.
Santos Monteiro;
Pereira Cardigos;
Machado Soares.