Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039390
Nº Convencional: JSTJ00010342
Relator: PINTO GOMES
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INSTRUÇÃO DO CRIME
PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
Nº do Documento: SJ198804140393903
Data do Acordão: 04/14/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No caso de regimes punitivos concorrentes, optar-se-a pelo regime penal que, em conjunto, seja concretamente mais favoravel aos reus, e não por um regime que envolva a aplicação de normas de ambos os regimes.
II - Dai que, considerado mais favoravel o regime do novo Codigo Penal, no que toca a pena, deva aplicar-se, tambem, esse regime no que diz respeito a perda das coisas dos direitos relacionados com o crime constante do artigo 107 e seguintes desse diploma.
III - Assim, condenado o reu recorrente pelo crime de furto qualificado na pena estabelecida no novo Codigo Penal e não no codigo de 1886, na vigencia do qual haviam sido cometidos os factos, tambem ao abrigo das disposições daquele codigo devera ser decretada a perda a favor do estado de um automovel pertencente ao reu que foi considerado instrumento do crime.