Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1496/10.8TXEVR-Q.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
ADMISSIBILIDADE
LIBERDADE CONDICIONAL
REVOGAÇÃO
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 12/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.ºS 1, ALÍNEA D) E 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 6.
CÓDIGO DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE, APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12-10: - ARTIGOS 235.º E SEGUINTES E 240.º E SEGUINTES.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 03-04-2013, PROCESSO N.º 157/05.4JELSB;
- DE 20-10-2016, PROCESSOS N.º 14217/03.2TDLSB-A.SI.
Sumário :
I -     O recorrente, através do presente recurso, pretende que este tribunal autorize a revisão do despacho do TEP de Évora que revogou a liberdade condicional que lhe havia sido concedida e determinou o cumprimento do remanescente da pena de prisão em que tinha sido condenado. Invoca, para tanto, o disposto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.

II – O despacho que constitui o objecto da pretendida revisão foi proferido na fase de execução de uma pena de prisão, decisão que se rege pelo disposto no Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12-10, e não pelo CPP.

III – O CEPMPL inclui entre as suas normas as que estabelecem, em termos diferentes dos vigentes no CPP, a recorribilidade das decisões, admitindo a interposição de recursos ordinários apenas nos casos expressamente previstos na lei (art. 235.º e ss.) e o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (art. 240.º e ss.).

IV – Neste âmbito, não se encontra previsto o recurso extraordinário de revisão, o que, desde logo, induz a conclusão de que em matéria de execução de penas um tal recurso não é admissível.

V – A própria Constituição, no seu art. 29.º, n.º 6, apenas consagra o direito à revisão da sentença, enquanto decisão final de um processo penal, e não também a de qualquer outro despacho que tenha por efeito o cumprimento de uma pena, mesmo que esta seja de prisão.

VI – Por isto, este recurso não pode ser admitido. Mesmo que se pretendesse fundamentar a recorribilidade daquela decisão, como fez o recorrente, através da invocação do disposto no CPP, sempre haveria que constatar que o art. 449.º deste diploma apenas admite a revisão das sentenças (n.º 1) e dos despachos que tenham posto fim ao processo (n.º 2), coisa que não acontece neste caso.

VII – Para este Código, pôr fim ao processo significa definir a responsabilidade pela prática dos factos imputados e as consequências que deles advêm, caracterização que não se quadra nas características do despacho que revoga a liberdade condicional anteriormente concedida.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1 – AA veio, invocando o disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de revisão do despacho proferido em 6 de Outubro de 2017 no processo n.º 1496/10.8TXEVR-N do Tribunal de Execução de Penas de Évora que havia revogado a liberdade condicional, invocando, para tanto, os seguintes fundamentos:

Questão prévia

Artigo 3.º, n.º 2, 13.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 1 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa

O direito ao Contraditório

Artigo 118.º CPP Nulidades

A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando este for expressamente cominado na lei.

Artigo 119.º CPP Nulidades Insanáveis

Constituem nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:

a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o Tribunal ou violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição;

b) A falta de promoção do processo pelo MP nos termos do artigo 48.º bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;

c) A ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;

d) A falta de inquérito ou instrução nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;

e) A violação das regras de competência do Tribunal sem prejuízo no disposto no n.º 2 do artigo 32.º;

f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.

Artigo 122.º CPP

Efeitos da declaração de nulidade

n.º 1: As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar,

n.º 2: “A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição...”

ÂMBITO DO RECURSO

“Factos novos trazidos aos autos que per si ou combinados com os que serviram de fundamento para a decisão alvo deste recurso suscitem graves dúvidas sobre a justiça desta”

CONSIDERANDO

O artigo 29.º, n.º 6, da CRP que proclama que «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos»

Na concretização deste princípio fundamental o CPP entre os fundamentos do Recurso Extraordinário consagra a revisão no artigo 449º e ss de forma a que seja restabelecido o equilíbrio entre a verdade material e a imutabilidade das decisões judiciais.

Prevendo o recurso extraordinário a quebra do Caso Julgado se desvalorizar a segurança jurídica interna em nome do Estado de Direito deve-se assim consignar para a realização da Justiça; corrigindo o que de errado foi feito seja por erro ou falta de conhecimento de factos que certamente alterariam a decisão.

Daí a revisão de sentença transitada em julgado ser admissível quando: alínea d) se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (artigo 449.º, n.º 1, do CPP).

Vejamos.

1º Atentas as vicissitudes por que já passaram estes autos, e pelo tempo decorrido desde a Revogação da Liberdade Condicional com trânsito em julgado em 11/6/2017 e posterior emissão do Mandado Europeu de Detenção para Cumprimento de Pena em 30/11/2018; torna-se efectivamente difícil aceitar todos estes procedimento à revelia do arguido recorrente Doc 1

2º O arguido recorrente ao lhe ser determinada a Liberdade Condicional da pena de prisão que lhe tinha sido determinada pelo Tribunal de … Proc 54/08.1G… JUIZO … … SECÇÃO

3º Sendo-lhe imposto os condicionalismos do Regime da referida Liberdade Condicional que se limitaria ao remanescente da pena, três anos, sete meses e vinte e oito dias de prisão.

4º O arguido indicou como morada a casa da sua irmã sita no Bairro … n.º …, … .

5º Sucede que tal morada teve como objetivo poder apoiar a sua irmã a qual padece de demência e daí ter a necessidade de ser acompanhada. Porém,

6º O arguido verificando que não tinha possibilidade de ter meio de subsistência nessa localidade e em reuniões com a Técnica do IRS que o acompanhava e mesmo ainda previamente à elaboração do plano de reinserção veio a dar-lhe conhecimento que eventualmente teria de tentar a sua subsistência no estrangeiro.

7º Assim foi formalizado tal solicitação em 29/07/2016 junto do ISS – Centro Distrital de … pela BB, Lda para o arguido aqui recorrente que se junta como doc 2

8º Foi dado desta forma conhecimento informal junto do IRS que o acompanhava.

9º Nessa data o arguido deixou Portugal e consequentemente a morada acima indicada pois presumia que seria dado conhecimento ao TEP desta sua situação.

10º Desde tal data e sem prejuízo do arguido estar em contacto com a sua família residente em Portugal quer em … como na …, …, nunca lhe foi dado a conhecer qualquer tipo de notificação ou recolha de informações por parte da equipe de acompanhamento do IRS nem do TEP no âmbito do processo 1496/10.8TXEVR-A sobre o qual lhe teria sido determinada a LC.

11º O arguido desde 2016 tem a sua residência na … e aí mantendo a sua atividade profissional regular até ao dia em que foi detido (26/10/2019) para a execução do Mando de Detenção Europeu emitido pelo TEP ... conforme prova documental de contratos de trabalho que se juntam Doc 3 a 6 Acresce dizer,

12º Que o arguido veio a diligenciar e este no Tribunal de família e menores de … em …/09/2017 de forma a poder reassumir o poder paternal do seu filho menor institucionalizado no âmbito do Processo n.º 248/12.5T… juiz … Tribunal de Família e Menores de …

13º Sendo posteriormente notificado da decisão na sua morada e residência conhecida na …, conforme Carta Rogatória que se junta como Doc 7 Logo aí o recorrente apesar de não ter formação jurídica

Perante o exposto

14º E sem prejuízo de não se perceber os moldes em que a notificação feita pela GNR de … em 20/11/2018 que tem manuscrito como notificada: “na qualidade de irmã” … quando a referida pessoa notoriamente demonstra a doença do foro neurológico e congénita de que padece.

Por dever de patrocínio

15º Entende-se que o notificante não teve o menor cuidado na execução do ato para o qual foi instruído, (não tendo o menor cuidado que lhe era exigido de apurar se efetivamente a notificação chegaria ao arguido)

Foi negligente no seu procedimento (sublinhado nosso)

16º Obviamente que o arguido caso tomasse conhecimento da eventual vontade de revogação da Liberdade Condicional reagiria e mesmo caso viesse posteriormente a tomar conhecimento de tal Revogação também reagiria em sede de recurso ordinário

17º São estes os factos novos que se entendem como pertinentes e fundamentam este recurso extraordinário de Revisão de Sentença. Crê o arguido recorrente que o TEP nunca decidiria na revoção da Liberdade Condicional caso tivesse conhecimento destes factos

18º Bastaria ao TEP uma recolha de informação junto do ISS e desde logo saberia onde o arguido estava e qual a entidade empregadora que sobre o mesmo fazia as respetivas contribuições, veja-se o Doc 2 e o Doc 6

19º Assim, a imagem que o arguido recorrente tem da forma como se diz ter sido feita justiça é “desumanizada”, para ele, o julgador em momento algum lhe garantiu o contraditório

Daí se compreender que,

20º Ficou o arguido e recorrente perplexo quando é preso na … face ao mandado Europeu de Detenção para cumprimento de pena cumprido a 26/10/2019; extraditado em 01/10/2019 para Portugal colocado na Zona Prisional da PJ … durante 30 dias e actualmente na EP de …

Em suma,

Todos os elementos conjugados, à luz da experiência comum e do direito suscitam efectivamente graves dúvidas sobre a justiça (art. 449º, nº 1, alínea d), do CPP), feita ao recorrente AA na Revogação da Liberdade Condicional

III - Conclusões

Nos termos humilde e respeitosamente expostos, que Vªs. Exªs. melhor suprirão, deve ser admitida, e a final provido o recurso de Revisão, porquanto:

1- O ora recorrente das motivações do seu recurso estriba-se na junção aos autos de factos novos que per si e conjugados com os já existentes são demonstrativos da injustiça da decisão alvo deste recurso: “A revogação da Liberdade Condicional do arguido”, proferida pelo TEP ... em 06/11/2017.

Nestes termos,

Decidindo-se Vªs Exªs., Colendos Conselheiros, pelo provimento da presente revisão que humildemente se apresenta, far-se-á justiça.

2 – O Ministério Público pronunciou-se sobre esse pedido, dizendo o seguinte:

1) Por decisão judicial do Tribunal de Execução das Penas de Évora foi concedida liberdade condicional ao condenado AA cujo prazo estava previsto decorrer entre 26/4/2016 e 24/12/2019, tendo sido fixadas, entre outras, as seguintes injunções:

Fixar residência no Bairro …, n.º …, em …,

Não mudar de residência, nem se ausentar dela por mais de cinco dias sem prévia autorização deste Tribunal, e

Aceitar a tutela da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais … e comparecer perante os respectivos técnicos sempre que para tal for convocado e acatar as suas orientações.

2) À data da libertação cumpria o então recluso AA a pena de nove anos de prisão à ordem do Processo n.º 54/08.1G… .

3) Porém, imediatamente à sua colocação em liberdade condicional, em Maio de 2016, o libertado condicional ausentou-se da sua residência sem prévia autorização do tribunal, e, além de uma única entrevista, nunca mais compareceu nos Serviços de Reinserção Social, mantendo desconhecido o seu paradeiro, assim se subtraindo à acção fiscalizadora e ressocializadora quer do Tribunal de Execução das Penas quer dos Serviços de Reinserção Social.

4) Com vista à localização do condenado foram realizadas várias diligências no âmbito do apenso de liberdade condicional, sem sucesso.

5) Tendo por base informação prestada pela DGRSP dando conta de que o condenado, sem autorização do TEP, se teria ausentado da morada que lhe havia sido fixada por sentença, encontrando-se com paradeiro incerto, (no estrangeiro) tendo também deixado de comparecer na equipa e de responder às convocatórias que lhe foram enviadas, foi decidida a instauração de incidente de incumprimento de liberdade condicional.

6) No apenso de incidente de incumprimento de liberdade condicional foi decidido o prosseguimento dos autos sem audição do libertado condicionalmente designadamente tendo em vista o exercício do direito ao contraditório previsto no artigo 185.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Execução das Penas. Para o efeito, considerou-se que o respeito pelo direito ao contraditório se mostra plenamente satisfeito quando, realizadas diligências com vista à notificação do condenado, aquela se mostra impossível por culpa deste, que no caso, apesar de conhecedor da obrigação judicialmente imposta de não se ausentar da morada fixada pelo tribunal sem prévia autorização deste, remeteu-se para paradeiro incerto. E concluiu-se não ser necessária a notificação pessoal do condenado com vista à sua audição.

7) Entendeu-se que num tal caso o contraditório mostrar-se-ia assegurado com a notificação ao seu defensor das razões da abertura do processo e com a possibilidade de este, posteriormente, poder invocar/requerer/alegar o que houver por conveniente quanto à possibilidade de vir a ser revogada a liberdade condicional, e, que face a todas as diligências já realizadas com vista à localização do condenado, mas sem sucesso, se mostrava impossível a sua notificação pessoal nos autos, devendo a decisão a proferir nesse apenso ser concretizada na pessoa do seu defensor.

8) Em conformidade com o referido entendimento foi proferida (no TEP de Évora) sentença a revogar a liberdade condicional concedida, decisão essa que foi notificada ao defensor do libertado condicionalmente.

9) Tal decisão fundou-se, em síntese, no incumprimento por parte do libertado dos deveres impostos para o período de liberdade condicional.

10) Entretanto o libertado condicionalmente foi declarado contumaz (apenso O).

11) Posteriormente logrou-se apurar a localização do paradeiro do libertado, pelo que foi ordenada a emissão de MDE, que foi cumprido.

12) O condenado foi detido na sequência de cumprimento de MDE no dia 05/07/2019 tendo a entrega às autoridades Portuguesas ocorrido no dia 01.10.2019 – cfr. fls. 963/967, 977 e 984.

13) Foi declarada cessada a contumácia face à detenção do condenado na sequência de MDE cumprido.

14) Aquando da detenção em 05.07.2019 AA foi notificado do teor da decisão que revogou a liberdade condicional anteriormente concedida, mas não foi ouvido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 185.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

15) Não foi interposto recurso da decisão que revogou a liberdade condicional.

16) Recepcionados os autos no TEP de Lisboa, o que aconteceu após a detenção de AA na sequência do cumprimento do MDE, foi agendada (no TEP …) data para audição do detido, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 185.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (conforme despacho proferido no apenso N).

17) A pena remanescente a cumprir por força da revogação da liberdade condicional foi liquidada em 3 anos, 7 meses e 28 dias de prisão – (cumprimento com início no dia 05/07/2019 estando o termo previsto para o dia 05.03.2023).

18) Alega o condenado nas suas motivações que o Mandado de Detenção Europeu/MDE foi executado em 26/10/2019.

19) Porém, lavra em erro, uma vez que resulta do teor de fls. 963/967, 977 e 984 do Apenso A que o condenado foi detido na sequência de cumprimento de MDE no dia 05/07/2019 tendo a entrega às autoridades Portuguesas ocorrido no dia 01.10.2019.

20) E assim sendo (e uma vez que o recorrente foi notificado da decisão em causa aquando da sua detenção através de MDE), tal decisão está validada na ordem jurídica já que não houve recurso da mesma tempestivamente apresentado.

21) No que concerne à violação do direito ao contraditório, afigura-se-nos que a haver invalidade a mesma será sanada com a audição do condenado já designada no Apenso N.

22) O fundamento para interposição do presente recurso é essencialmente a existência de factos novos.

23) Porém, os factos alegados não são novos.

24) Salvo melhor interpretação, o recorrente não aduz agora qualquer elemento novo que deva ser valorado pelo tribunal.

25) Não existem factos novos na lógica da argumentação da decisão que revogou a liberdade condicional que se baseou no incumprimento de deveres fixados na decisão concessiva de liberdade condicional, designadamente na ausência do arguido do país sem autorização do tribunal (que se veio a confirmar face à sua detenção no estrangeiro através de MDE para o efeito emitido), não se verificando pois “in casu”os pressupostos do arf. 449°, n° 1 alíneas d) do CPP.

Face o exposto promove-se que subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde, usando de mais prudente critério, Vªs . Exªs . decidirão como for de justiça.

3 – O Sr. juiz, na informação a que se refere o artigo 454.º do Código de Processo Penal, disse o seguinte:

Nos termos do disposto no artigo 454.º do Código de Processo Penal consignamos que, em nosso entendimento, deverá o recurso ser indeferido uma vez que não foram carreados aos autos novos factos ou elementos de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de revogação da liberdade condicional do arguido.

Com efeito, todos os novos elementos que o recorrente aduz são posteriores à prolação da dita sentença, logo não cabem na previsão da al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal (norma em que é fundada a pretensão).

Nestes termos, é nosso parecer que não existe fundamento para a solicitada revisão.

4 – Recebido o processo neste tribunal, foi o mesmo com vista ao Ministério Público, tendo o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido o seguinte parecer:

I - O condenado AA, veio, convocando o disposto no art. 449.°, n.° 1 d), do CPP, interpor o presente recurso extraordinário de revisão, da decisão que determinou a revogação da liberdade condicional que lhe tinha sido concedida e consequentemente, determinou a execução da pena de prisão na parte não cumprida.

Alega, em síntese, que não teve conhecimento, "da eventual vontade de revogação da liberdade condicional", bem como da revogação da mesma, uma vez que, as notificações efectuadas pelo Tribunal, foram feitas à sua irmã, pessoa que tem doença do foro neurológico e congénito e, que caso tivesse sabido, teria reagido.

Alega ainda que, caso o TEP se tivesse informado junto do ISS saberia onde se encontrava o arguido e qual a sua entidade empregadora.

Juntou os documentos de fls. 53 a 60.

II - Respondeu, o Ministério Público junto da 1.ª Instância, defendendo, a «negação da revisão [fls. 63 a 66].

III - No tribunal da condenação, o Sr. Juiz titular do processo, prestou a informação a que alude o art.° 454.° do CPP [fls. 67], na qual, concluiu, também, no sentido de que a revisão não deve ser concedida, por não se verificarem os pressupostos de que depende a autorização para a revisão.

IV - Vejamos:

4.1.

O recurso extraordinário de revisão é um direito reconhecido constitucionalmente, no n.° 6 do art.° 29° da Constituição aos "cidadãos injustamente condenados".

"No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, valor esse que é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possíveis esses valores essencialmente contraditórios.

[...] esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excepcionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça."[1]

O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito, segurança que é um dos fins do processo penal. Mas o fim do processo é também a realização da justiça. Por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça. O recurso de revisão representa, pois, a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores.

A lei processual penal vigente, densificando o comando normativo ínsito no art. 29.°, n.° 6 da CRP[2], regula esta concreta matéria nos seus arts. 449.° e segs., elencando precisamente no preceito citado, de forma taxativa, os fundamentos da revisão.

Assim, a revisão de sentença transitada em julgado só é admissível quando:

a)   Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b)   Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c)   Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d)   Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e)   Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126°;

f)  Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g)   Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d), do n.° 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

A sentença a que o n.° 1 do artigo 449.° do CPP alude é, na acepção do artigo 97.° n.° 1 alínea a) do CPP, o acto decisório do juiz que conhece a final do objecto do processo. E, por esse motivo, o n.° 2 do artigo 449.° do CPP refere que para efeitos do disposto no n.° 1 daquele normativo, é equiparado à sentença, o despacho que tiver posto fim ao processo.

É unanimemente aceite, quer pela jurisprudência quer pela doutrina que, despachos que põem fim ao processo são os que, não conhecendo embora do mérito da causa, todavia põem termo definitivo ao procedimento de modo que fica encerrada a relação jurídica estabelecida por via dele entre o arguido e o Estado, nomeadamente quando o processo é arquivado com fundamento numa qualquer causa de extinção do procedimento criminal»[3].

No caso vertente, o requerente não pretende a revisão de uma sentença condenatória, pretende sim, a revisão do despacho judicial de revogação da liberdade condicional.

Ora, o despacho judicial de revogação da liberdade condicional não é uma sentença condenatória, nem sequer é passível de lhe ser equiparado para efeitos do recurso de revisão, não sendo por isso admissível recurso de revisão daquele despacho.

Neste sentido, vide o acórdão proferido por este Tribunal em 19.05.2016 no processo n.° 221/16.4TXPRT-C.S1 no qual se refere: "[...] Por outro lado, nos termos da alínea c), do n.° 1 do artigo 450.° do CPP, a legitimidade conferida ao condenado ou ao seu defensor para requerer a revisão está limitada a sentenças condenatórias.

A legitimidade do condenado para requerer o recurso extraordinário de revisão está, pois, condicionada pela natureza do acto decisório cuja revisão é pedida. Terá de tratar-se de acto decisório proferido por tríbunal singular ou por um tribunal colectivo que, conhecendo, a final, do objecto do processo, declare a condenação do arguido.

Não é, pois, qualquer decisão desfavorável ao arguido que legitima a interposição de recurso de revisão, mas, apenas, a decisão condenatória proferida pelo tribunal no âmbito do conhecimento final do objecto do processo".

4. No caso sub judicio o requerente não vem pedir a revisão da sentença condenatória.

Pretende a revisão de um despacho judicial proferido no quadro da execução da sentença condenatória (da execução da pena privativa de liberdade em que foi condenado).

"O despacho judicial de revogação da liberdade condicional não é uma sentença condenatória, na definição do antes referido artigo 97.° do CPP, nem é passível de lhe ser equiparado para efeitos do recurso extraordinário de revisão (equiparação de efeitos), tanto mais quanto já se enquadra, não na fase declarativa mas, antes, na fase intrinsecamente executiva da sentença condenatória[4].

Na verdade, o cumprimento da decisão condenatória (da condenação em pena de prisão) já se tinha iniciado e só fora "interrompido" por efeito da concessão da liberdade condicional, prosseguindo (o cumprimento da pena de prisão) com a revogação da liberdade condicional, operada, justamente, pelo despacho cuja revisão é pedida".

Mas mesmo que assim não se entendesse, analisando o recurso interposto pelo recorrente, não pode deixar de verifícar-se que a sua alegação não preenche, manifestamente, o fundamento invocado. Com efeito, para efeitos do fundamento de revisão constante da al. d) do n.° 1 do art. 449°, n.° 1, al. d), do CPP, são novos apenas os factos e os meios de prova que fossem desconhecidos ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes, consabido que o n.° 2 do art. 453.° do CPP impede o requerente da revisão de indicar testemunhas que não hajam sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou caso estivessem impossibilitadas de depor.

O fundamento de revisão previsto na al. d) do n.° 1 do art. 449.° do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.° 3 do mesmo preceito).

Sendo que quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, a jurisprudência consolidada do STJ entende, que são novos tão só os factos e/ou meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal, ou sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, o condenado justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pode ou porque é que não entendeu, na altura, não dever apresentá-los, apoiando-se esta orientação na letra do art. 453.°, n.° 2, do CPP.

Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da gravidade que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da gravidade da dúvida.

No caso concreto verifica-se que o condenado não indicou qualquer facto ou meio de prova que, de per si ou combinado com os que foram apreciados no processo suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação, limitando-se a invocar que não foi notificado das decisões do tribunal e, que desde 2016 reside e trabalha na … .


*


Neste conspecto, somos de parecer que o presente recurso de revisão extraordinário deve ser rejeitado.

5 – Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo o recorrente afirmado que invocou e comprovou a existência de factos novos e de novos meios de prova que justificam a impetrada revisão da decisão.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A admissibilidade do recurso de revisão

6 – O recorrente, através do presente recurso, pretende que este tribunal autorize a revisão do despacho do TEP de Évora, proferido no dia 6 de Outubro de 2017, que revogou a liberdade condicional que lhe havia sido concedida e determinou o cumprimento do remanescente da pena de prisão em que tinha sido condenado. Invoca, para tanto, o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

A primeira questão que este recurso suscita é a de saber se um tal recurso extraordinário de revisão é legalmente admissível.

O despacho que constitui o objecto da pretendida revisão foi proferido na fase de execução de uma pena de prisão, decisão que se rege pelo disposto no Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, e não pelo Código de Processo Penal. Aquele diploma inclui entre as suas normas as que estabelecem, em termos diferentes dos vigentes no Código de Processo Penal, a recorribilidade das decisões, admitindo a interposição de recursos ordinários apenas nos casos expressamente previstos na lei (artigo 235.º e ss.) e o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (artigo 240.º e ss.). Neste âmbito, não é previsto o recurso extraordinário de revisão, o que, desde logo, induz a conclusão de que em matéria de execução de penas um tal recurso não é admissível. A própria Constituição, no seu artigo 29.º, n.º 6, apenas consagra o direito à revisão da sentença, enquanto decisão final de um processo penal, e não também a de qualquer outro despacho que tenha por efeito o cumprimento de uma pena, mesmo que esta seja de prisão.

Por isto, este recurso não pode ser admitido.

Mas, mesmo que se pretendesse fundamentar a recorribilidade daquela decisão, como fez o recorrente, através da invocação do disposto no Código de Processo Penal, sempre haveria que constatar que o artigo 449.º deste diploma apenas admite a revisão das sentenças (n.º 1) e dos despachos que tenham posto fim ao processo (n.º 2), coisa que não acontece neste caso. Para este Código, pôr fim ao processo significa definir a responsabilidade pela prática dos factos imputados e as consequências que deles advém, caracterização que não se quadra nas características do despacho que revoga a liberdade condicional anteriormente concedida.

Por isso, este tribunal não pode deixar de denegar a pretendida revisão por ela ser inadmissível.

A responsabilidade pelo pagamento de custas

7 – Sendo negado o pedido de revisão, o requerente deve pagar as custas do recurso, nos termos do artigo 456.º do Código de Processo Penal.

De acordo com o disposto o n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 1 a 5 UC.

Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC.

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da 5.ª secção deste Supremo Tribunal em:

a) Negar o pedido de revisão do despacho que revogou a liberdade condicional do recorrente AA, proferido em 6 de Outubro de 2017 no processo n.º 1496/10.8TXEVR-N do Tribunal de Execução de Penas de Évora.

b) Condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.

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Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Dezembro de 2019

Carlos Rodrigues de Almeida (Relator)

Júlio Pereira

Manuel Braz

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[1] Ac. Do STJ de 3/04/2013, p.157/05.4JELSB – N.S1, 3ª Secção
[2] Segundo o qual, citamos, «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença».
[3] Acórdão STJ de 2016.10.20. proc. 14217/03.2TDLSB-A.SI
[4] Daí que, independentemente da posição que se adopte, na matéria, não seja pertinente convocar a problemática a respeito da equiparação à sentença condenatória do despacho que revoga a suspensão da execução da pena. Cf., por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/05/2009 (processo n.° 73/04), publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XVII, Tomo II/2009, p. 206 e ss.