Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077822
Nº Convencional: JSTJ00028785
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
LOCADOR
OBRIGAÇÕES
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE CIVIL
LOCATÁRIO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ198912070778222
Data do Acordão: 12/07/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o direito do locador não possui os atributos que ele assegurou ao locatário, isto é, que o locado era efectivamente uma "loja" e não uma rampa de acesso ao parque de estacionamento do prédio - artigo 1034, alínea c) do n. 1 do Código Civil -, mandando o corpo desta disposição legal aplicar o artigo 1032, uma vez que o autor ficou privado do objecto do contrato - a "loja" - n. 2 do artigo 1034 - não ocorrendo na hipótese as excepções do artigo 1033, o contrato considera-se como não cumprido por parte do locador.
II - Tal incumprimento acarreta, face ao disposto no artigo
798 do referido Código, responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo locatário, a fixar em dinheiro, nos termos do artigo 566 do mesmo Código Civil.