Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003937 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DECISÃO DISCIPLINAR IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO NOTA DE CULPA FACTOS ESSENCIAIS FACTO NÃO ARTICULADO DIREITO DE DEFESA ARGUIDO MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199006120024774 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9132/88 | ||
| Data: | 06/05/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Na decisão disciplinar, como na acção de impugnação do despedimento, não podem ser considerados factos não contidos na nota de culpa, em termos essenciais, e que, assim, possam prejudicar o exercicio do direito de defesa do trabalhador arguido. | ||