Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4725/07.1TBLRA.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: ACTIVIDADE PERIGOSA
Data do Acordão: 02/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 493.º, N.º2.
Sumário :

O conceito de actividade perigosa a que se reporta o art.º 493.º n.º 2 do CC é relativamente indeterminado, carecendo de preenchimento valorativo.

A perigosidade de uma actividade, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, deve ser aferida em função das concretas circunstâncias do caso.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2014

as) Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva

Decisão Texto Integral: