Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ACTIVIDADE PERIGOSA | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 493.º, N.º2. | ||
| Sumário : | O conceito de actividade perigosa a que se reporta o art.º 493.º n.º 2 do CC é relativamente indeterminado, carecendo de preenchimento valorativo. A perigosidade de uma actividade, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, deve ser aferida em função das concretas circunstâncias do caso.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2014
as) Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva | ||
| Decisão Texto Integral: |