Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000078 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA CULPA ILICITUDE PREVENÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199001160403983 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N393 ANO1990 PAG250 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 263/89 | ||
| Data: | 06/29/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A atenuação especial da pena prevista no artigo 73 do Codigo Penal depende da verificação e prova de circunstancia que diminuam, de modo acentuado, a ilicitude do facto ou a culpa do agente. II - A determinação da medida da pena deve corresponder aos parametros referidos no artigo 72, do Codigo Penal, tendo em conta, designadamente, as exigencias de reprovação do crime praticado e de prevenção (geral e especial) de futuros crimes. | ||