Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040398
Nº Convencional: JSTJ00000078
Relator: MENDES PINTO
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
CULPA
ILICITUDE
PREVENÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: SJ199001160403983
Data do Acordão: 01/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N393 ANO1990 PAG250
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 263/89
Data: 06/29/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A atenuação especial da pena prevista no artigo 73 do Codigo Penal depende da verificação e prova de circunstancia que diminuam, de modo acentuado, a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
II - A determinação da medida da pena deve corresponder aos parametros referidos no artigo 72, do Codigo Penal, tendo em conta, designadamente, as exigencias de reprovação do crime praticado e de prevenção (geral e especial) de futuros crimes.