Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A2900
Nº Convencional: JSTJ00041705
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMISSÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
SEGURO AUTOMÓVEL
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO
PERIGO ABSTRACTO
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ200110300029001
Data do Acordão: 10/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2888/00
Data: 03/06/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 7.
CCIV66 ARTIGO 496.
Sumário : I - A relação de comissão não se basta com a mera contestação de o proprietário e o condutor do veículo serem pessoas diferentes e este o conduzir com conhecimento e autorização daquele, sendo certo que a simples relação de parentesco entre ambos é inócua para a caracterização da relação de comissão.
II - A prova da violação de norma de perigo abstracto tendente a proteger certos interesses, como são as normas estradais, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes, bem como a existência de causalidade.
III - O art. 7º do DL nº. 522/85, de 31/12, distingue lesões corporais (morte ou lesão de uma pessoa) e lesões materiais (danos causados em coisas).
Da garantia do seguro não se excluem os danos patrimoniais ou não patrimoniais resultantes de lesões corporais, como sejam os lucros cessantes por perda de salários, despesas de funeral e de vestuário de luto, mas já não os danos na roupa e calçado de vítima.
IV - É equitativo fixar em 7.000.000$00 a compensação pelo dano da morte - tendo a vítima, casada, a idade de 26 anos, com um filho, vivendo em ambiente de grande carinho e afeição - e em 3.000.000$00, a cada um, a compensação pelo desgosto e mágoa suportados pelo marido e filho da falecida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", por si e em representação de seu filho menor B, intentou contra "C, S.A.", acção para por ela ser indemnizado dos danos patrimoniais e não patrimoniais por ambos sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido em 97.02.17, no lugar de Poceira, Palhaça, Oliveira do Bairro, culposamente causado por D, conduzindo o veículo automóvel HQ, e do qual resultou a morte de E, mulher do primeiro e mãe do segundo autor, peticionando a quantia global de 35.191.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação.
Contestando, a ré excepcionou a exclusão da garantia do seguro, por os autores e a falecida conviverem com a condutora, irmã desta, em casa do pai de ambas, e impugnou.
Após resposta, o Centro Nacional de Pensões reclamou da ré o pagamento das somas já despendidas a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência (696.100$00), acrescidas das pensões que se vencerem (mensalmente, 18.060$00 + 6.020$00) e de juros de mora desde a citação.
Prosseguindo até final seus regulares termos, procedeu parcialmente o pedido sendo a ré condenada a indemnizar cada um em 8.000.000$00 acrescidos de juros de mora desde a citação.
Da sentença, apelaram os autores, sem êxito, e a ré, que pela Relação foi condenada a pagar a cada um daqueles a quantia de 2.000.000$00 acrescida de juros de mora desde a citação.
Novamente inconformados, pediram revista os autores concluindo, em suas alegações, em suma e no essencial:
- a condutora do HQ seguia dentro de localidade, em excesso de velocidade absoluto, já que circulava a cerca de 60 km/h e também em excesso de velocidade relativo, já que desadequada às circunstâncias de tempo, modo e lugar;
- conduta que foi causa adequada do atravessamento descontrolado do HQ para a metade esquerda da faixa de rodagem e depois para fora da via;
- culpa efectiva da condutora do HQ além de que, sendo comissária, seria presumida;
- os montantes indemnizatórios correspondentes à violação do direito à vida e aos danos não patrimoniais próprios de cada um dos autores estavam bem computados na sentença pelo que se devem manter, com os juros devidos a partir da citação;
- se a indemnização fosse devida com base na responsabilidade objectiva, e não o é, o seu montante máximo era de 6.000.000$00 e não de 4.000.000$00, em contrário do que julgou a Relação;
- as verbas relativamente aos danos patrimoniais por lucros cessantes ocasionados pela morte, as despesas de funeral e de vestuário de luto não são qualificáveis como lesões materiais e como tal não se encontram excluídas da garantia do seguro;
- os danos resultantes de lesões materiais (roupa e calçado) encontram-se abrangidos pela garantia do seguro por, no caso presente, não se reunirem na mesma pessoa as qualidades de titular da apólice e condutor do veículo;
- violado o disposto nos arts. 3º, 13º-1, 24º e 27º-1, CEst., 503 n. 3, 566º, 483º e 508 n. 1, CC, 7, 1 e 2, a), dec-lei 522/85, de 31.12.
Contra-alegando, pugnou a ré pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto que as instâncias deram como provada:
a)- em 97.02.13, cerca das 19h e 30m, ocorreu um acidente de viação na E. N. 335, no lugar da Poceira, freguesia da Palhaça, comarca de Oliveira do Bairro;
b)- nesse dia, hora e local, no sentido Cantanhede/Aveiro, seguia o veículo automóvel de passageiros de matrícula HQ, propriedade de F e conduzido na altura pela sua filha D, com conhecimento e autorização daquele;
c)- nesse local, a estrada apresenta a configuração de uma extensa recta, com 4,80 metros de largura de faixa de rodagem, ladeada por bermas de ambos os lados, cada uma com a largura de 90 cm;
d)- na altura referida em b), fazia-se transportar, gratuitamente, no HQ, E, casada com o autor e mãe de B;
e)- como consequência directa e necessária do acidente, sofreu a E os ferimentos constantes do relatório de autópsia de folhas 19 e seguintes, os quais foram causa adequada da sua morte;
f)- a E nasceu em 70.11.27, sendo filha de F e ...;
g)- a E vivia com o marido e filho, em casa emprestada pelos sogros, em ambiente de grande carinho e afeição;
h)- os autores receberam da Segurança Social a quantia de 29.000$00, a título de subsídio de funeral;
i)- o Centro Nacional de Pensões (CNP) pagou ao autor A, por si e em representação do seu filho B, o montante global de 696.100$00 a título de subsídio por morte e pensão de sobrevivência, no período de Março de 1997 a Outubro de 1997;
j)- o CNP continuará a pagar pensão de sobrevivência, no montante actual mensal de 18.060$00 para o autor A e 6.020$00 para o autor B, com pagamento de 13º e 14º meses em Dezembro e Julho;
l)- na Delegação do Ministério Público desta comarca correu termos o inquérito nº. 85/97, em que foi arguida D e era participado o acidente referido em a), no qual foi proferido despacho de arquivamento do inquérito nos termos do disposto no artigo 277º-2 do CPP;
m)- através de contrato de seguro titulado pela apólice nº. 00337007, o proprietário do HQ havia transferido, à data do acidente, a responsabilidade civil por acidentes de viação ocorridos com o veículo para a ré;
n)- a condutora do HQ imprimia ao veículo velocidade de cerca de 60 km/hora,
o)- quando o tempo estava chuvoso;
p)- o piso era em paralelepípedos;
q)- o HQ atravessou, em marcha descontrolada contínua para a esquerda, em oblíquo, toda a metade esquerda da faixa de rodagem (sentido Cantanhede - Aveiro), passando por sobre a berma desse mesmo lado e indo embater com violência numa árvore situada no terreno contíguo à berma;
r)- em despesas de funeral, os autores gastaram 120.000$00;
s)- os autores, em despesas de vestuário de luto, gastaram 50.000$00;
t)- a E trabalhava como operária da empresa 'Faianças da Capôa', com sede em Aradas - Aveiro, onde auferia o salário mensal ilíquido de 73.250$00;
u)- era dedicada e poupada, aplicando todo o seu salário no sustento do seu agregado familiar;
v)- em consequência da morte de E sofreram os autores enorme desgosto e mágoa;
x)- à data do acidente, o proprietário do veículo HQ, a condutora do mesmo, a E e os autores habitavam na Rua da Fonte, lugar de Quintãs, Oliveirinha, Aveiro, constituindo a casa em que habitavam a E e os autores uma construção independente com cozinha, dois quartos, sala de estar, quarto de banho, arrumos e abastecimento de água próprio e independente, embora integrada no complexo habitacional pertencente aos pais da E;
z)- a E e os autores viviam exclusivamente a expensas próprias.

Decidindo:
1.- A sentença deu procedência à acção com base em culpa efectiva (a condutora do HQ imprimia velocidade inadequada às condições da via daí derivando o acidente) e, subsidiariamente, na presunção de culpa por ser conduzido por conta e no interesse de outrem (CC- 503º,3), tese sustentada pelos autores na revista e defendida desde a petição inicial.
A Relação, afastando a culpa quer a efectiva quer a presumida, julgou-a procedente na base da responsabilidade objectiva, por se ter provado que o HQ era conduzido com autorização do seu proprietário (CC- 503º,1).

2.- A relação de comissão não se basta com a simples constatação de o proprietário e o condutor do veículo serem pessoas diferentes e este o conduzir com conhecimento e autorização daquele.
Necessário seria que os autores alegassem quais os concretos factos que a integravam e que, a provarem-se, permitiriam por ela concluir.
Tiveram como bastante a simples alegação da relação de parentesco (pai-filha) e esta, para o efeito, é perfeitamente inócua.
Pretender ainda que subsidiariamente fundar in casu a responsabilidade na existência de uma relação de comissão era à partida trabalho inglório por inobservância do ónus de alegar.
Dispõe a lei que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa onde tal for por si previsto, isto é, nos casos especificados na lei (CC- 483º,2). Sendo a culpa a regra, por ela se terá que começar a análise.

3.- Constitui jurisprudência largamente maioritária que o Supremo Tribunal de Justiça apenas se pode ocupar da culpa quando se revele, à luz dos factos fixados pelas instâncias, que houve violação de qualquer norma legal ou regulamentar.
Se o estabelecimento da culpa for encontrado através das regras gerais de prudência, de diligência, de perícia ou de experiência entende esta jurisprudência estar-se perante matéria de facto e, porque tal, não podendo ser sindicada pelo Supremo (é o comando dos arts. 29º da lei 38/87, de 23.12, e 729º-1, CPC a impô-lo, o qual deriva da natureza e estrutura do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista e não uma 3ª instância).
Assim sendo, os juízos de facto (são juízos de valor sobre matéria de facto e não juízos de valor sobre matéria de direito; mas se esse juízo apelar essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, se estiver mais preso ao critério de valorização da lei, é sindicável pelo STJ porque matéria de direito - cfr., A. Varela in RLJ 122/219-220), cuja emissão se apoiam em simples critérios do bonus pater familiae, do homo prudens, do homem comum, só poderão ser apreciados pela Relação.
À luz desta jurisprudência não se pode sindicar o estabelecimento da culpa, efectuado pelas instâncias, segundo o critério do bonus pater familiae.
Não se trata, porém, de jurisprudência uniforme.
Acórdãos há, apoiados em sólida doutrina de Vaz Serra e de Antunes Varela que citam (por todos, cfr. acs. de 97.03.11 in rec. 530/96, o aí referido e, mais recentemente, o de 99.12.09 in rec. 834/99, todos da 1ª s.; do último Professor, vd. CJ XX/4/7 e ss, e RLJ 122/219-222) defendendo que ainda quando a determinação da culpa seja feita com recurso à diligência do bom pai de família, tem o tribunal de interpretar e aplicar uma disposição legal (CC-487º).
Para os mesmos, determinar o que um bom pai de família teria feito, e ter-se o lesante comportado de igual modo, é matéria de direito.
Destaca tal tese a incongruência que constitui a jurisprudência maioritária em conviver com uma outra, esta uniforme, que admite que a graduação de culpas, quando houver culpas concorrentes, é questão de direito porquanto se está a interpretar e aplicar uma norma de direito (CC-570º) à matéria de facto tida por assente nas instâncias.
Age com culpa o agente que, face à sua capacidade e às concretas circunstâncias do caso, procedeu de modo reprovável podendo e devendo agir de outro modo.
De todo o condutor de veículo em circulação se deve exigir o cumprimento das regras disciplinadoras do trânsito, além das de prudência e cuidado.
A prova da violação da norma de perigo abstracto tendente a proteger determinados interesses, como são as regras do CEst., definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes bem como a existência de causalidade (ac. STJ de 00.0.31 in rec. 2305/00 - 6ª sec).
Não pode afastar-se um comportamento censurável na violação com base em conjecturas do que, mecanicamente ou não, possa ter sucedido. Era ao próprio, a quem aproveitaria, que cumpria alegá-lo.
Sendo a condução um acto voluntário, deve considerar-se culposa a falta de observância de qualquer dos preceitos estradais destinados a proteger interesses alheios, salvo se o condutor lesante alegar e provar circunstância que justifique o seu comportamento ou que este não foi determinante para a verificação dos danos. É corrente jurisprudencial uniforme que age com culpa o condutor que provoca danos a terceiros em violação de disposições estradais (cfr. ac. STJ de 98.10.13 in rec. 833/98 - 1ª s).

4.- Importa conhecer então qual a matéria de facto fixada e que interessa à determinação da culpa.
Note-se, desde já que a ré não alegou que a falta de domínio derivasse de circunstância estranha ao condutor do HQ, circunstância que, a ter havido, deveria ser precisada a fim de poder ser investigada.
No final da primeira metade do mês de Fevereiro, mês ainda de inverno, pelas 19h30m, dentro de povoação, com tempo chuvoso, circulava o veículo automóvel HQ por uma recta, extensa, com 4,80 m de largura de faixa de rodagem, e piso em paralelepípedos, a cerca de 60 km/h.
Em marcha descontrolada contínua para a esquerda, em oblíquo, atravessou o HQ toda a metade esquerda da faixa de rodagem (sentido Cantanhede - Aveiro), passando por sobre a berma desse mesmo lado e indo embater com violência numa árvore situada no terreno contíguo à berma.
Estes os factos - os relativos à circulação do HQ e os relativos à origem do acidente.
O exceder o limite de velocidade instantânea (CEst- 24º-1, ali, 50 km/h) não é sinónimo de que a infracção tenha sido causal do acidente pelo que uma conclusão nesse sentido, sem apoio em outras circunstâncias factuais, seria precipitado.
Mas a figura de velocidade excessiva não se confina ao ultrapassar os limites gerais de velocidade instantânea e desde logo parte da noção de que é o homem quem deve comandar a máquina e poder adoptar a conduta adequada às circunstâncias que se lhe deparam, e não o contrário. A quem se pede (e pode pedir) que pense e reaja é ao homem, não à máquina, e este não se pode esquecer que está a dispor de um meio que, se não for bem dominado, se pode revelar perigoso quer para si quer para outras pessoas e/ou bens.
As ideias de segurança e de respeito quer por si quer pelos outros quer pela circulação e a regra de prudência devem pautar a utilização responsável da máquina. Ao condutor pede-se o controlo de si, da máquina e da situação.
Assim, o condutor, todo o condutor deve regular a velocidade de acordo, em primeiro lugar, com as suas características e condições pessoais (nelas se incluindo as particulares verificadas no exacto momento em que se senta ao volante para conduzir, a experiência e destreza), e, depois, atendendo a vários outros factores como sejam as características e estado da via e do veículo (não só dos respectivos órgãos e mecânica como, v.g., da visibilidade que os vidros, maxime, o do pára-brisas, lhe oferece), as condições atmosféricas (e a sua vária repercussão quer em termos de aderência quer de visibilidade quer de segurança), a intensidade e o comportamento do tráfego, etc., etc..
Da articulação dos factos relativos à circulação com o passo imediato (descontrolo da marcha) é possível começar a formular um juízo de valor sobre a adequação da velocidade (CEst- 24º,1) e, se prosseguirmos na constatação a que as instâncias procederam (marcha descontrolada contínua para a esquerda, oblíqua) e observarmos que a condutora do HQ «abandonou» (no sentido de 'deixou de ter o controlo sobre') o comando do veículo (atravessou toda a metade esquerda da faixa de rodagem passando por sobre a berma desse mesmo lado e indo embater com violência numa árvore situada no terreno contíguo à berma), é possível completarmos esse juízo de valor, concluindo pelo excesso de velocidade e que esse foi a causa do acidente.
A condutora do HQ podia e devia, face à sua capacidade e às concretas circunstâncias do caso, ter agido de outro modo (v.g., a circulação em velocidade mais moderada ter-lhe-ia permitido ou um controlo da situação - não se tratava de algo inesperado ou, a manter-se-o, as consequências seriam de menor gravidade - ou a redução da marcha ou mesmo o estancar) e, não o tendo feito, procedeu de modo reprovável. Agiu com culpa.
Culpa efectiva.

5 - Não são questionados os outros pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos.
Na medida em que foi accionada a seguradora do proprietário do HQ e o caso se situa no domínio do seguro obrigatório, importa, porém, previamente proceder à interpretação do art. 7º-2 d) do dec-lei 522/85, de 31.12, na redacção do dec-lei 130/94, de 19.05, porquanto partes e instâncias divergem e da sua interpretação decorrerá ser maior ou menor o círculo dos danos indemnizáveis.
«Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas:
...
d)- descendente (condutor do veículo e titular da apólice) assim como ... (seus) afins, mas, neste último caso, só quando com (eles) coabitem ou vivam a seu cargo».
A falecida era filha do proprietário do HQ e irmã da condutora; o autor era marido da falecida e o autor B filho desta e deste.
A ré, invocando aquela norma, recusa aos autores o direito à indemnização pelo dano patrimonial sofrido em virtude das perdas salariais resultantes da morte da E, pelo da perda da roupa e calçado, e pelo das despesas de funeral e em vestuário de luto, pois a tem como «indemnização ... decorrente de lesões materiais» (cont. 11 a 16).
Os autores, negando a alegada coabitação, afirmam a ressarcibilidade dos danos pois que não decorre de lesões materiais, mas corporal (resp. 14 a 16).
A 1ª instância, partindo da distinção entre lesões corporais e materiais e de que a lei só teve em vista o seu paciente, concluiu que 'o seguro apenas cobre os danos resultantes de lesões sofridas por eles mesmos' (fls. 130), pelo que apenas considerou indemnizáveis o dano morte e o pretium doloris.
À Relação esta questão não se colocava na medida em que considerou ser objectiva a responsabilidade e a falecida transportada gratuitamente, razão pela qual apenas teve como ressarcível o dano morte (CC-504º,3; com interesse, embora não haja que abordar a questão por se ter concluído pela culpa, vd. ac. do TCEE, de 00.09.14 in proc. C-348/98 - questão prejudicial relativa ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel quanto a danos causados a membros de família do tomador do seguro ou do condutor quando transportados gratuitamente, e relativa às Directivas 84/5/CEE e 90/232/CEE).

6.- O seguro de responsabilidade civil automóvel tem natureza pessoal, garantindo a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos com obrigação de segurar previstos no art. 2º do dec-lei 522/85 e ainda dos legítimos detentores e condutores do veículo (art. 8º-1).
Porque seguro de responsabilidade, e não seguro de danos, o beneficiário da garantia do seguro não pode ser beneficiário da indemnização (arts. 1º, 5º e 8º) e são excluídos os danos resultantes de lesões materiais causados ao condutor do veículo e tomador do seguro, a familiares seus (ao cônjuge e certos parentes ou afins deles), àqueles cuja responsabilidade é garantida nos termos do art. 8º-1, aos representantes legais das pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções e a quem, nos termos dos arts. 495º e 496º CC, beneficie de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma dessas pessoas. Exclui ainda, no caso de falecimento, em consequência do acidente, de alguma dessas pessoas qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais.
Distingue a lei entre lesões corporais e lesões materiais, isto é, entre morte ou lesão de uma pessoa e danos causados em coisas.
Da garantia do seguro não foram excluídos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) resultantes de lesões corporais.
Atendendo à natureza deste seguro, ao equilíbrio que procurou manter relativamente às seguradoras e ao texto do próprio diploma legal noutras normas, nomeadamente o art. 8º-1, a doutrina e jurisprudência tendem a ler a copulativa na al. a) do nº 2 do art. 7º não como exigindo a reunião da mesma pessoa da qualidade de condutor do veículo e titular da apólice mas a admitir que aí também se contempla a disjuntiva.
Não se provou que quer os autores quer a falecida coabitassem com o proprietário do HQ e titular do seguro.
A circunstância de a falecida E ser sua filha e irmã da condutora do HQ, não determina in casu a exclusão da compensação pelo dano privação da vida (dano morte) e, como dispõe o art. 3º da directiva comunitária 84/5/CEE, os membros da família do tomador do seguro não podem, em virtude desse parentesco, ser excluídos da garantia do seguro relativamente aos danos corporais sofridos (na parte que ora interessa, a cobertura relativamente aos danos pessoais foi reafirmada na outra directiva antes referida, no seu art. 1º «... cobrirá a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, excepto do condutor, resultantes da circulação de um veículo»).
Em caso de morte da vítima há danos indemnizáveis desta (o dano morte e o dano dos sofrimentos físico e moral por ela suportados até ao falecimento) - sendo a compensação transmissível por via sucessória - e os também não patrimoniais sofridos pelas pessoas referidas no art. 496º CC (os que emergem dos desgostos e angústias que a morte provocou nessas pessoas).
Já a ressarcibilidade pelo dano na roupa e calçado da falecida está excluída, pois ser dano decorrente de lesão material em coisa e a esta (descendente do titular do seguro) causado.
Mantida a pretensão de serem indemnizados pelos danos patrimoniais sofridos (lucros cessantes, despesas de funeral e despesas de vestuário de luto) e que a 1ª instância teve como excluídos da garantia do seguro.
Defende a ré a exclusão por serem danos de natureza patrimonial decorrentes de lesões materiais e que, a se terem como decorrendo de lesão pessoal, a exclusão se funda em a lei só reconhecer a existência de lesões corporais relativamente à própria pessoa que as sofreu na sua integridade física.
Todavia, além de se tratar de danos resultantes de lesão pessoal, sucede que a lei não excluiu a morte da pessoa - a situação do invocado ac. da Relação do Porto, de 92.10.27 (CJ XVII/4/263), e em função da qual ali se decidiu não era de falecimento da pessoa, mas apenas de lesões na integridade física da pessoa que sofreu o acidente (a concreta decisão tinha como destinatária uma demandante que contribuíra para o tratamento ou assistência da vítima, seu filho e também demandante).
Com isto, contrariamente ao que vem afirmado na sentença, não se está a reconhecer a terceiros (familiares da falecida) direitos que a falecida, se apenas atingida na sua integridade física, não teria - gozaria do direito a ser indemnizada por lucros cessantes se a lesão impossibilitasse para o trabalho (total ou parcialmente, permanente ou temporariamente) provocando a perda de salários.
Como se disse, a garantia do seguro abrange os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesões corporais seja o bem jurídico atingido a vida seja a integridade física.

7.- Na revista, os autores conformam-se com o quantum indemnizatório atribuído pela 1ª instância - 8.000.000$00 pelo dano morte (a Relação estimou-o em 5.000.000$00) e 4.000.000$00 a cada um deles pelos danos não patrimoniais próprios (fls. 207 vº e concl. 8ª a fls. 209) e, remeteram o dos restantes para a pet. inicial - respectivamente, 25.000.000$00, 91.000$00 e 50.000$00.
Contra-alegando, a ré, defendendo a improcedência do recurso, após se escudar com os limites impostos da responsabilidade objectiva que tem como a legalmente aplicável, apenas se bateu pela sua (quanto aos últimos; relativamente à inclusão dos danos patrimoniais próprios nada disse) exclusão da cobertura do seguro.
A ressarcibilidade do dano morte afirmada pelas instâncias não foi contestada salvo no montante da sua reparação.
À data da morte (a do acidente) a E tinha 26 anos, era casada, tinha um filho, vivendo em ambiente de grande carinho e afeição, era dedicada, e trabalhava.
Provada a culpa da condutora do HQ.
Face a isto julga-se equitativo fixar em 7.000.000$00 a compensação pelo dano morte.
O autor A casara com a vítima em 94.04.09 (ut certidão a fls. 20).
O autor B, filho deste casal, nasceu em 92.11.14 (ut certidão a fls. 21).
Viviam, com a vítima, em ambiente de grande carinho e afeição e, em consequência da sua morte, sofreram enorme desgosto e mágoa.
Julga-se equitativo e significativo, em ordem a viabilizar a compensação pelos danos suportados (e a suportar, pois que o desgosto e a mágoa se não esgotam com o recebimento da soma a atribuir), fixar em 3.000.000$00 a indemnização a cada autor por este dano não patrimonial jure proprio.
A falecida trabalhava como operária da empresa 'Faianças Capôa', auferindo o salário mensal ilíquido de 73.250$00 (valor referenciado à data do acidente). Era poupada e aplicava todo o seu salário no sustento do seu agregado familiar.
Vivia o agregado familiar em casa pertencente a familiar (pai da vítima).
Relativamente ao autor A, seu viúvo, não há elementos a não ser os constantes da certidão da Junta de Freguesia, para efeitos de apoio judiciário (fls. 16) - servente, vencimento mensal de 70.000$00.
Com esta problemática dos lucros cessantes não há que entrar em linha de conta com o vencimento do viúvo nem há que a confundir com a contribuição alimentícia para o seu filho (quer a dela quer a do viúvo para este).
Estimando-se como limite da vida laboral activa os 65 anos, conquanto a expectativa de vida seja, para as mulheres, de atingir os 78 anos, que a vítima despenderia consigo cerca de um terço do que de líquido ganhava, e considerando o aumento anual quer dos vencimentos quer do custo de vida e a taxa de juro bancária actual e a sua variabilidade, julga-se equitativo liquidar a indemnização por lucros cessantes em 14.000.000$00.
Em despesas de funeral, despenderam os autores 120.000$00.
A esta verba há a descontar 29.000$00 recebidos, a título de subsídio de funeral, da Segurança Social.
Em despesas de vestuário de luto, despenderam 50.000$00.
Ambos os danos são patrimoniais emergindo da lesão corporal (no sentido já referido) sofrido pela vítima e como tal não excluídos da garantia do seguro.
Assim, a indemnização global devida é de 27.141.000$00, distribuída em partes iguais pelos autores, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Termos em que se concede, em parte, a revista, fixando-se a indemnização devida em 27.141.000$00, a distribuir em partes iguais pelos autores, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Custas por autores e ré, na proporção de 1/4 e 3/4, respectivamente.

Lisboa, 30 de Outubro de 2001
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho,
Garcia Marques.