Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
26736/20.1T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
Data do Acordão: 04/17/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :

I- A verificação do cumprimento dos ónus de alegação, previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, no que respeita aos aspectos de ordem formal, deve ser norteada pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em conta o caso concreto, o número de factos impugnados e o número de meios de prova, nomeadamente depoimentos, devendo evitar-se formalismos excessivos.


II- A inobservância da exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, o seu incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte.


III- A impugnação efectuada por remissão para a factualidade alegada na petição inicial, ou na conclusão da inexistência do facto provado não pode, só por si, ser aceite, já que, tendo existido um debate na audiência de julgamento, não é verosímil que a prova daí resultante se manifestasse em todos os factos impugnados numa coincidência absoluta com o articulado na petição inicial ou na ausência total de prova.

Decisão Texto Integral:

Processo 26736/20.1T8LSB.L1.S1


Revista


144/24


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


AA intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra Colours Concept, Ldª, Lcg Analytics - Consultoria, Ldª e Lcg Hub, Ldª, peticionando a condenação das Rés a pagar-lhe o valor total de € 54.611,26 a título de créditos laborais, acrescido de juros de mora vencidos desde a data da cessação do respectivo contrato de trabalho até à data da instauração da presente acção (14-12-2020), que ascendem a € 2.004,91, e os juros de mora vincendos até integral pagamento.


As Rés contestaram.


Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que absolveu as Rés do pedido.


O Autor interpôs recurso de apelação.


Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi decidido o seguinte:


“- julgar procedente a impugnação da matéria de facto quanto aos pontos 5, 40 e 79 considerados provados na sentença, alterando a respetiva redação em conformidade com o supra exposto;


- rejeitar a impugnação da matéria de facto na parte restante;


- no mais, julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida”.


O Autor interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:


A. O Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao interpretar e aplicar erroneamente o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 640º CPC.


B. O Tribunal recorrido rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pelo Recorrente com base em prova gravada, considerando que a falta de indicação do fim das passagens referidas pelo Recorrente implicava o incumprimento do seu ónus de alegação.


C. Em consequência, escusou-se a ouvir qualquer gravação e rejeitou sem mais a impugnação da matéria de facto no que respeita aos pontos 11 a 15, 17 e 18, 41, 16 e 47, 50, 51, 56, 55, 57, 59, 60, 62, 63, 64 a 69, 70, 71, 72, 73 e alíneas a, b, c, d, e, h, i, j, l,k,t, u, v, ww.


D. Conforme resulta das alegações do recurso de Apelação, e a contrario em face do Acórdão recorrido, deu o Recorrente estrito cumprimento ao seu ónus de alegação quanto a impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 640º nº1 CPC


E. Todavia, entende o Tribunal que o Recorrente não indicou comexactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.


F. Afirma-o pela singela circunstância de o Recorrente não ter indicado o fim de cada passagem identificada pelo seu início.


G. Assim, o Recorrente identifica suficientemente a passagem pertinente, referindo o depoente ou testemunha, a data da sua inquirição, o ficheiro áudio correspondente à gravação e o minuto e segundo de início da passagem.


H. Todavia, ao não ter indicado o fim de cada passagem consubstancia para o Tribunal Recorrido um incumprimento radical do seu ónus de alegação, justificando a rejeição liminar.


I. Sucede, porém, que a letra e a teleologia da alínea a) do nº 1 do artigo 640º CPC, bem como a jurisprudência dos Tribunais superiores, não permitem tal posição nem tal consequência.


J. Em matéria do ónus de alegação na impugnação de matéria de facto, o STJ tem aplicado um critério de proporcionalidade e de razoabilidade.


K. Conforme recorda o Acórdão do STJ de 12 Out. 2023, Processo nº 1/20.2T8AVR.P1.S1: enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciadosnonº1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o no 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.


L. Ora, conforme referido, o Acórdão recorrido não invoca qualquer violação do nº 1 do artigo 640º no que tange à prova gravada, sendo certo que apenas profere afirmações genéricas, sem detalhar, quanto a cada facto impugnado, do cumprimento do artigo 640º CPC.


M. Quanto a prova gravada apenas invoca a violação do disposto na alínea a) do nº 2, nos termos descritos.


N. É patente que não existe qualquer falta de indicação das passagens, já que o Recorrente, conforme resulta patente das suas alegações de recurso de apelação, indica expressamente o seu início, por referência aos ficheiros audio, devidamente identificados.


O. Mesmo quanto a uma eventual imprecisão, é igualmente patente que o Recorrente refere sempre a matéria a que se reporta a passagem identificada, indicando a prova pretendida.


P. Nesse contexto, a alegação do Recorrente é totalmente precisa.


Q. De resto, é por fim patente que o Tribunal recorrido não invoca qualquer dificuldade grave no exame do recurso ou no exercício do contraditório.


R. Tal dificuldade sempre teria de ser fundamentada por referência a cada um dos factos impugnados e a cada uma das passagens referidas.


S. Não o faz, limitando-se a lançar uma censura genérica por a indicação das passagens não mencionar o seu fim.


T. Pelo exposto, não só não há qualquer omissão ou imprecisão na indicação das passagens da gravação, como a falta de indicação do fim de cada passagem não dificulta de modo grave o exame do processo nem o exercício do contraditório.


U. A exigência imposta pelo Tribunal recorrido tem uma natureza puramente formalista, não tendo qualquer esteio na letra da lei, nem sequer na sua teleologia.


V. Para mais é uma interpretação que viola patentemente o disposto no artigo 20º da CRP, restringindo de modo desproporcional e desadequado o direito ao recurso.


W. Resulta pristino das alegações apresentadas em sede de Recurso de Apelação que o Recorrente, no final de cada secção dedicada a facto ou factos considerados provados ou não provados na sentença, indica qual deveria ter sido, na sua opinião, a decisão.


X. A lei não impede que tal seja apresentado por remissão para os factos constantes da petição inicial que considera que deveriam ter sido provados.


Y. Assim, não se divisa qualquer violação do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 640º CPC.


A Ré- Colours Concept, Ldª (com a actual designação de LCG ANT, LDª) contra-alegou.


O Exmº PGA emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.


x


Cumpre decidir:


Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão em discussão, a de saber se o Recorrente deu cumprimento aos ónus a que alude o artigo 640º do C.P.C. na parte cujo conhecimento foi rejeitado pelo Tribunal da Relação.


x


Vem dada como provada a seguinte matéria (a negrito as alterações efectuadas pela Relação:


1. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da certidão respeitante à ré Colours Concept, Lda. junta como documento n.º 1 da PI.


2. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da certidão respeitante à ré Lcg Analytics - Consultoria, Lda. junta como documento n.º 9 da PI.


3. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da certidão respeitante à ré Lcg Hub, Lda. junta como documento n.º 10 da PI.


4. A 01-02-2008 o autor celebrou contrato de trabalho sem termo com a ré Colours Concept, Lda., através do qual exerceu funções inerentes à categoria de Manager.


5. No dia 27/06/2015 o autor compareceu no Cartório de BB, Notária, tendo, na qualidade de único sócio e gerente, com poderes para o acto, em nome e representação, da sociedade comercial por quotas denominada “Colours Concept, Lda”, dito “Que, pelo presente instrumento, constitui bastantes procuradores da Sociedade sua representada, sem a faculdade de substabelecer, CC (…) e DD, a quem confere os mais amplos poderes para, em conjunto, praticarem em nome e representação da Sociedade sua representada, e nos termos do disposto nos seus Estatutos quanto à vinculação desta perante terceiros, junto de quaisquer instituições, as seguintes categorias de actos, dentro do objecto social da Sociedade e dos seus Estatutos:


1. Contratar com clientes e fornecedores da sociedade, no âmbito da actividade corrente desta, negociando os termos da contratação, concorrendo a concurso ou participando em negociações ou procedimentos concursais; 2. Admitir, contratar e despedir quaisquer empregados, celebrar e resolver quaisquer contratos de trabalho;


3. Arrendar, dar de arrendamento e subarrendar imóveis e celebrar contratos de locação financeira tudo nos termos que entenderem por convenientes;


4. Comprar, vender e alugar veículos automóveis;


5. Comprar, vender e alugar quaisquer equipamentos para a sociedade, incluindo bens de uso corrente;


6. Negociar e obter autorização junto do Banco de Portugal para importar e exportar de e para qualquer país;


7. Representar a Sociedade perante todas as sociedades financeiras e instituições de crédito, movimentando todas as contas desta, incluindo requerendo cartões de débito ou crédito, cheques, outros títulos de crédito, solicitando financiamentos e negociando os seus termos;


8. Também junto de instituições de crédito, abrir contas, movimentando-as a débito e a crédito, fazer levantamentos e encerramento de contas bancárias em nome da Sociedade, constar da ficha de signatários autorizados e agindo perante estas como representante da sociedade para todos os efeitos legais;


9. Representar a Sociedade perante quaisquer autoridades governamentais e arbitrais, Conservatórias do Registo Comercial ou Predial e Autoridade Tributária e Aduaneira e todos os serviços públicos da administração central, regional ou local do Estado, incluindo institutos públicos, associações e fundações;


10. Praticar todos os actos de natureza tributária, junto de quaisquer autoridades, incluindo a consulta da situação fiscal da Sociedade, bem como entregar declarações e reclamações junto dos Serviços de Finanças e autoridades fiscais e proceder à regularização e pagamento de quaisquer taxas ou impostos;


11. Representar a sociedade junto dos Correios (CTT) ou de quaisquer entidades/empresas que prestem serviço postal ou de correio electrónico, nele levantando toda e qualquer correspondência;


12. Conceder autorização para a permanência nas instalações da Sociedade de quaisquer técnicos, consultores ou formadores nacionais ou estrangeiros;


13. Conceder autorização para a obtenção de visto (de permanência no território português) a estrangeiros que estejam interessados em desenvolver negócios com a Sociedade;


14. Efectuar registos de patentes, marcas e certificados ou outros que se mostrem necessários;


15. Proceder ao registo da alteração da denominação social ou morada da Sociedade junto das Conservatórias do Registo Predial, Comercial ou Automóvel, e outras entidades e organismos, públicos e privados, sempre que tal se mostre necessário;


16. Praticar todos os demais actos que se mostrem necessários à boa execução da presente procuração.


Os poderes conferidos pela presente Procuração produzem efeitos a partir da presente data e manter-se-ão em vigor até serem expressamente revogados.


6. Em meados de 2015, foi acordada a aquisição pela sociedade Lcg Consultoria Lda. (certidão junta como documento n.º 11 com a pi), então Liscongro, de 51% do capital social da ré Colours Concept, Lda., sendo que tal aquisição apenas foi registada através dos Depósitos n.º 1204 e n.º 1205 de 01-03-2016, conforme resulta da certidão acima referida em 1.


7. O autor exerceu as funções de gerente da ré Colours Concept, Lda. no período compreendido entre 01-02-2008 e 09-7-2016, conforme decorre do averbamento n.º 2 e da apresentação n.º 57/20160727 constantes da certidão acima mencionada no ponto 1.


8. Pelo que descontou nessa qualidade para o Instituto da Segurança Social, lP. até essa data.


9. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da missiva do Instituto da Segurança Social, IP., junta aos autos como documento n.º 3 da PI, com a epígrafe “Comunicação do Enquadramento na Segurança Social” e datada de 25-9-2018, da qual Se destacam OS seguintes excertos: “Enquadramento no sistema de Segurança Social - Trabalhadores por Conta de Outrem. (...). Informa-se que se procedeu ao enquadramento de V. Exa. no regime acima indicado, com efeitos a partir de 2016-07-10, tendo sido registados os seguintes elementos: (...)”.


10.No quadro organizacional do grupo LCG o autor tinha o grau D3 (Expert 3 /Manager 3F).


11. Em Junho de 2019, pretendeu a ré Colours Concept, Lda. ceder a sua posição no acima referido contrato de trabalho referido à ré Lcg Analytics, apresentando ao autor, para o efeito, a minuta com a epígrafe “Transmissão da Titularidade de Contrato de Trabalho”, a qual consta junta à PI como documento n.º 4, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.


12. O autor não assinou o documento acima referido, nem qualquer outro análogo, conforme explicitado em seguida.


13. Com efeito, no último trimestre de 2018 o Autor, em reunião realizada com a sua chefia, tomou conhecimento da necessidade de transmissão da posição contratual da ré Colours Concept, Lda. para a ré Lcg Analytics, Lda.


14. Apesar de ter sido solicitado ao autor, diversas vezes, que assinasse o documento acima referido, com a epígrafe “Transmissão da Titularidade de Contrato de Trabalho”, o mesmo não o assinava, mas também não referia que não pretendia assinar.


15. No final do ano de 2018, como as transmissões contratuais já tinham sido transmitidas internamente, os serviços administrativos do Grupo LCG processaram à transmissão do contrato de trabalho respeitante ao autor e deram seguimento às necessárias alterações.


16. No decorrer do ano de 2019, as rés notaram desinteresse do autor pelo seu trabalho, o que se reflectiu no seu desempenho e, consequentemente, na sua avaliação individual.


17. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do recibo de vencimento do autor relativo ao mês de Janeiro de 2019, que consta junto como documento n.º 5 da PI, do qual se destacam OS seguintes excertos: “(...) LCG Analytics (...) - Categoria Administrador. (...)”.


18. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do recibo de vencimento do autor relativo ao mês de Outubro de 2019, que consta junto como documento n.º 6 da PI, do qual se destacam OS seguintes excertos: “(…) LCG Analytics (...) - Categoria Administrador.


19. A 14-11-2019, o autor comunicou às rés Colours Concept, Lda. e Lcg Analytics, Lda., com conhecimento à Lcg Consultoria, Lda. a denúncia do respectivo contrato de trabalho, com efeitos a partir de 15-01-2020.


20. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da aludida missiva com a epígrafe “Denúncia do Contrato de Trabalho pelo Trabalhador com Aviso Prévio”, a que corresponde o documento n.º 7 junto com a PI.


Destacam-se os seguintes aspectos constantes da aludida carta:


“(...) Acresce que são ainda devidos prémios já vencidos e que se discriminam no quadro abaixo:


(...)


21. Os valores acima elencadas não foram pagos; tendo as rés, uma vez recebedoras da aludida missiva, comunicado ao autor que ao mesmo não era devido o pagamento de tais quantias.


22. A ré Colours Concept, Lda. e a ré Lcg Analytics, Lda. pertencem ao mesmo grupo societário, encabeçado pela ré Lcg Hub, Lda.


23. Conforme também decorre das certidões acima citadas nos pontos 1 a 3, a ré Colours Concept, Lda. é detida em 100% pela ré Lcg Hub, Lda.


24. Tendo como gerentes EE, FF, CC.


25. A ré Lcg Analytics, Lda. é detida em 100% pela ré Lcg Hub, Lda., sendo seus gerentes EE e FF.


26. A ré Lcg Hub, Lda. é gerida por EE, FF, CC (certidão acima referida no ponto 3).


27. As três sociedades rés partilham a mesma sede.


28. As sociedades do grupo Lcg, entre as quais as rés Lcg Colours, Lda. e a Lcg Analytics, Lda. operam de modo integrado.


29. A unificação do grupo em torno na Lcg Hub, Lda. foi concretizada no ano de 2019 (cfr. certidões acima referidas nos pontos 1, 2 e 3).


30. Antes da acima exposta alteração, as rés Lcg Colours Concept, Lda. e Lcg Analytics, Lda. eram dominadas pela Lcg Consultadoria, Sa., por sua vez anteriormente denominada Liscongro, Sa.


31. Tendo presente o expresso na certidão acima identificada no ponto 6, a Lcg Consultadoria, Sa. era titular de uma quota no valor de € 7.626,52, correspondendo a 61,0% do capital social da ré Lcg Analytics, Lda..


32. E de uma quota de € 7 651,53, correspondendo a 51,0% do capital social da ré Colours Concept, Lda.


33. Desde o ano de 2017 que a Lcg Consultadoria, Sa. tem como administradores EE e FF.


34. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do denominado Modelo Carreiras e Gestão de Desempenho - Manual de Operacionalização - Performance Evaluation Model (PEM), cuja versão do ano de 2015 corresponde ao documento n.º 12 junto com a PI.


35. O Modelo Carreiras e Gestão de Desempenho - Manual de Operacionalização - Performance Evaluation Model (PEM), na sua versão do ano de 2016 corresponde ao documento n.º 13 junto com a PI, cujo teor aqui se considera integramente reproduzido.


36. O Modelo Carreiras e Gestão de Desempenho - Manual de Operacionalização - Performance Evaluation Model (PEM), na sua versão do ano de 2018 corresponde ao documento nº 14 junto com a PI, cujo teor aqui se considera integramente reproduzido.


37. Os acima referidos Modelo Carreiras e Gestão de Desempenho - Manual de Operacionalização - Performance Evaluation Model (PEM) têm aplicação a todas as sociedades do grupo Lcg, desde pelo menos o ano de 2015.


38. Em tais Modelo Carreiras e Gestão de Desempenho - Manual de Operacionalização - Performance Evaluation Model (PEM) consta que, para além da remuneração fixa, é devida remuneração variável, tudo conforme resulta da página 65 no PEM de 2015, da página 60 do PEM de 2016 e da página 56 do PEM de 2018.


39. A remuneração variável (componente variável), versões de 2015 e de 2016, aplicável nesses anos e no ano de 2017, resulta dos seguintes componentes:


a. A. Delivery.


b. B. Comercial.


c. P&L [Profít and Loss Statement ou demonstração de exercício].


d. Resultados.


40. Na versão do PEM datada de 18/11/2018 as componentes da remuneração variável são as seguintes:


a. A. Delivery.


b. B. Comercial.


c. C. Resultados.


41. No âmbito das rés a remuneração variável é também chamada de bonificação, e corresponde a um tipo de remuneração condicionada tanto à avaliação de desempenho do colaborador, como aos resultados do grupo Lcg e das unidades de negócio, num determinado período.


42. Quanto à componente Delivery, o autor recebeu os montantes devidos em 2016, 2017 e 2018.


43. Relativamente a 2016, o autor recebeu o montante de € 1.510,00, conforme resulta da comunicação electrónica enviada a 10-7-2017 por FF a GG (documento n.º 15 junto com a PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido).


44. No que respeita ao ano de 2017 o autor recebeu, a título da componente Delivery, o montante de € 780,00, conforme resulta da comunicação electrónica enviada a 30-7-2018 por FF ao autor (documento n.º 16 junto com a PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido).


45. No que respeita ao ano de 2018, a título da componente Delivery, o autor recebeu o montante de € 1.570,00, conforme resulta da comunicação electrónica enviada a 2-5-2019 por FF ao autor (documento n.º 17 junto com a PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido).


46. A título da componente Delivery, o autor não recebeu qualquer valor referente ao ano de 2019.


47. No ano de 2019 o autor obteve uma avaliação de classificação “C” (correspondente ao nível 2, numa escala de 1 a 5).


48. Na componente “Comercial” não foi liquidado ao autor qualquer valor nos anos de 2016 a 2019.


49. A BP (denominação que abarca a BP Europe SE, a BP Europa, e outras sociedades do grupo BP, sediadas em diversas jurisdições) era cliente da ré Colours Concept, Lda. desde os finais do ano de 2010, ou seja em momento anterior à aquisição do capital social da mesma Colours Concept, Lda. pelo grupo Lcg.


50. Sem prejuízo do acima exposto, o denominado Projecto D/084 BP Europe AAAA foi formalizado em Novembro de 2015, após a integração da ré Colours Concept, Lda. no grupo LCG.


51. A cliente BP, nos anos de 2016 a 2019, prosseguiu junto da Colours Concept, Lda.


52. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do denominado “Wall of Sales”, constante da Newsletter Interna LCG \ #4 Janeiro 2016, junta como documento n.º 18 com a PI.


53. No referido projecto Projecto D/084 BP EUROPE AAAA, foi o autor AA um dos responsáveis pela elaboração da proposta.


54. Juntamente com CC e HH, o autor deslocou-se a ..., para negociação dos novos termos de contratação com a BP.


55. O autor esteve presente em algumas denominadas “R...”, ou seja, em reuniões comerciais.


56. O autor não exerceu funções comerciais.


57. A BP foi angariada por HH.


58. Desde o ano de 2010, houve inúmeros outros projectos (2011, 2012, 2013, 2014, 2015) realizados no cliente BP.


59. Após a saída de HH da ré Colours Concept, Sa., a gestão de conta do cliente BP passou a ser feita integralmente por GG. Neste âmbito, cumpre ter presente, além de outros meios de prova, o teor dos seguintes documentos:


a. BP EU_Proposed_CommunicationPlan - ou seja a proposta de plano de Comunicação com a BP. (documento n.º 3 junto com a contestação, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido).


b. o RE_ Reporting 2015 - Email de Dez 2014 de negociação dos serviços da BP para 2015, onde consta como account manager GG (documento n.º 4 junto com a contestação, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido).


c. o FW_ Proposal _ BP Mkt & Sales Intelligence Services 2016_2019 - Troca de Emails no período compreendido entre os dias 03 a 15 de Dezembro de 2015 (documento junto com a contestação, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido), COITI negociação final do projecto BP Europe.


d. o Quotes deep clives - Excel de trabalho de GG com orçamentação de projectos adicionais no final de 2015 (documento n.º 5 junto com a contestação, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido).


e. o COLOURS_BP_Proposal CLR-15-005143_v1.2 - Proposta formal do Projecto BP Europe (serviços 2016/2019), de 2015 (documento n.º 6 junto com a contestação, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido).


f. o COLOU RS_BP_Proposal CLR-15-005140 - Proposta de 10/2015, elaborada e assinada por GG (documento n.º i junto com a contestação, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido).


g. a Proposta CLR-11-005046-SFR_ BP Customer SegmentsJI - Proposta de 2011 (documento n.º 8 junto com a contestação, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido).


h. o COLOURS_BP_Proposal CLR-12-005076-SFR v1.0 - Proposta de 2013 (documento n.º 10 junto com a contestação, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido).


i. o BP_COLOURS_Proposta CLR-14-005105-SFR v1.0 - Proposta de 2014 (documento n.º 11 junto com a contestação, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido).


60. Quanto à gestão dos vários projectos BP, a mesma foi desenvolvida por GG. Neste âmbito, cumpre ter presente, além de outros meios de prova, o teor dos seguintes documentos:


a. o 20101130_BP_Kick-Off - Documento de Kick-off de projecto de 2010 (documento n.º 12 junto com a contestação, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido).


b. o 20130911_BP C. ......... ....... - Entregável de projecto de 2013 (documento n.º 13 junto com a contestação, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido).


c. o BP ECS Silver Segment - Documento de validação de requisitos de 2014 (documento n.º 14 junto com a contestação, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido).


d. o BP EU_Proposed_CommunicationPlan - documento elaborado no ano de 2014, consubstanciando a proposta de plano de comunicação com a BP (cfr. o acima citado documento n.º 3 junto com a contestação).


61. Em 2015, o ano em que o grupo Lcg adquire a ré Colours Concept, Lda., o seu principal activo era o cliente BP e os projectos nele realizados e em negociação.


62. Na esteira do acima exposto nos pontos 57 e 58, o projecto BP Europe surge como continuidade dos serviços e projectos prestados pela ré Colours Concept, Lda. a este cliente nos anos anteriores.


63. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento n.º 15 junto com a contestação, o qual corresponde a um elemento extraído do programa de gestão “C...” do grupo LCG, composto por um módulo comercial e de gestão de projecto, bem como registo de horas e avaliação de recursos.


64. No desenrolar do projecto BP Europe, já no âmbito do grupo Lcg, II foi a colaboradora que assumiu as funções de recurso backup, ou seja a pessoa que acompanhou o processo negociai.


65. II desempenhava então funções de Delivery Manager na ré Colours Concept, Lda.


66. Entre os meses de Junho a Novembro de 2015, II gozou licença de maternidade.


67. Assim, foi o autor chamado para acompanhar o projecto BP.


68. Nas demais oportunidades que posteriormente surgiram com o cliente BP, foi II que desempenhou as aludidas funções de recurso backup.


69. O autor, na ocasião em que foi chamado para substituir II, como recurso backup (no aludido período compreendido entre Junho a Novembro de 2015), participou em algumas conferências telefónicas e - conforme acima referido no ponto 54 - deslocou-se a ..., juntamente com GG e EE (CEO do grupo Lcg). Em ... não foi fechado o negócio.


70. II dava contributo para a avaliação do autor e aprovação das férias do mesmo.


71. Em momento posterior, com alteração de funções de GG, foi II que passou a assumir a gestão da unidade e, por consequência, do P&L (Pmfít and Loss) da mesma.


72. Na proposta referente ao projecto BP Europe - e na esteira do acima expresso no ponto 53 -, o autor expressou a sua opinião técnica, tendo, assim, contribuído para a entrega deste e de outros projectos BP, bem como para a execução dos mesmos, tal como outros consultores o fizeram (DD). Inclusive, durante alguns meses, o autor enviou a GG e aos restantes sócios do grupo Lcg uma comunicação electrónica contendo o report sobre o P&L mensal da unidade. Tal comunicação electrónica era sempre validada, ajustada e autorizada por GG.


73. O processo negocial e fecho do projecto BP foi conduzido e liderado por GG.


74. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do acima citado documento n.º 5 junto com a contestação, o qual consubstancia comunicações electrónicas trocadas no período compreendido entre 03-12-2015 a 15-12-2015.


75. O P&L foi, nos anos em que teve aplicação, um segmento remuneratório destinado exclusivamente aos responsáveis das unidades de negócio (BUM - Business Unit Managers).


76. Os responsáveis das unidades respondem pela gestão das respectivas unidades, inclusive no que respeita aos resultados das mesmas.


77. O autor pertenceu à unidade então designada MSI e mais tarde redenominada DSC.


78. O responsável da referida unidade chegou a ser GG.


79. Na versão do PEM datada de 17/10/2019 foi eliminada a componente remuneratória “Resultados”.


80. Nos anos de 2016 a 2018 o prémio “Resultados” não foi pago aos colaboradores do grupo Lcg, dada a falta de rentabilidade gerada.


81. No período temporal acima referido, o grupo Lcg teve desaires financeiros no âmbito do processo de internacionalização, nomeadamente no mercado emergente de ....


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- o direito:


O acórdão recorrido decidiu, ao abrigo do art.° 640.°, n.° 1, do CPC, rejeitar a impugnação da matéria de facto no que respeita aos pontos 11 a 15, 17 e 18, 41, 16, 47, 50, 51, 56, 55, 57, 59, 60, 62, 63, 64 a 69, 70, 71, 72 e 73 considerados provados na sentença e às alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), 1), k), t), u), v) e w) dos factos não provados constantes da sentença.


Com base na seguinte argumentação:


“O autor considera que foram incorretamente julgados os factos provados constantes da sentença sob os n.° s 11 a 15, 17 e 18, 40, 79, 41, 16, e 47, 50, 51, 56, 55, 57, 59, 60, 62, 63, 64 a 69, 70, 71, 72, 73, e as alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), 1), k), t), u), v), e w) dos factos não provados constantes da sentença.


Perde-se em extensas e confusas considerações sobre a prova produzida e sobre as alegações das partes. Contudo, do ponto de vista do tribunal, o apelante não faz ou faz incorretamente o mais importante, isto é, não cumpre os ónus supra referidos e que são condição para a apreciação da impugnação.


De facto, com exceção do que respeita aos pontos 40 e 79 da matéria de facto considerada provada, o autor ou não concretiza a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada uma das questões de facto impugnadas, limitando-se a dizer que os factos número "tal a tal" devem ser substituídos pelos artigos n.°s "tal a tal" da petição inicial, o que é manifestamente insuficiente para se considerar cumprido o ónus a que se refere o art.° 640.°, 1, al. c) CPC, ou não indica com exatidão as passagens da gravação dos depoimentos e declarações, nem procede à transcrição (esta facultativa mas, que poderia permitir colmatar a insuficiência na concretização das passagens da gravação) dos excertos que considera relevante, que, para cumprimento do ónus a que se refere o art.° 640.°, n.° 2, al. a) CPC, é insuficiente a indicação do início dos minutos da gravação sem indicação do respetivo termo9, não permitindo a identificação precisa e exata das passagens da gravação invocadas e consequentemente não permitindo aferir da sua relevância no que respeita a cada uma das questões de facto suscitadas.


De resto, a alegação do autor nesta matéria, até pelo modo como organiza a impugnação, primeiro com uma apreciação genérica sobre toda a prova produzida e depois, incidindo não sobre cada facto, mas sobre conjuntos de factos, repristinando nesse segundo momento fundamentos genericamente identificados nas considerações iniciais, para os conjugar com outros, insuficientemente identificados, não cumpre também, o ónus a que se refere o art.° 640.°, n.° 1, ai. b), que não constitui especificação dos meios de prova que determinam decisão diversa relativamente a cada um dos factos”.


No seu recurso de revista, o Recorrente entende, em resumo e essencialmente, que:


- não há qualquer omissão ou imprecisão na indicação das passagens da gravação, sendo que a falta de indicação do fim de cada passagem não dificulta de modo grave o exame do processo nem o exercício do contraditório.


- o Recorrente, no final de cada secção dedicada a facto ou factos considerados provados ou não provados na sentença, indica qual deveria ter sido, na sua opinião, a decisão, sendo que a lei não impede que tal seja apresentado por remissão para os factos constantes da petição inicial que considera que deveriam ter sido provados.


Sem razão, contudo, sendo que nada há a censurar ao acórdão recorrido.


Tem sido entendimento consolidado deste STJ e secção social que a verificação do cumprimento dos ónus de alegação, previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, no que respeita aos aspectos de ordem formal, deve ser norteada pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em conta o caso concreto, o número de factos impugnados e o número de meios de prova, nomeadamente depoimentos, devendo evitar-se formalismos excessivos.- Ac. de 13-01-2022, Proc. n.º 417/18.4T8PNF.P1.S1, e de 08-07-2020. Proc. n.º 4081/17.0T8VIS.C1-A.S1, entre muitos outros.


Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, os apelantes têm obrigatoriamente, sob pena de rejeição, de cumprir os ónus elencados no art. 640.º do C.P.C., nomeadamente os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.- Ac. de 30-03-2022, Proc. n.º 330/14.4TTCLD.C1.S1.


Independentemente das exigências especificamente contidas no art. 640.º, do CPC, o recorrente -em qualquer recurso - não pode dispensar-se de claramente explicitar os "fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão" (art. 639.º, n.º 1, do mesmo diploma), resultando da articulação destas disposições legais que o recorrente é onerado com imposições (de motivação) situadas em dois planos que, sendo complementares, têm natureza diversa: i) por um lado, impõe-se-lhe a precisa delimitação do objeto do recurso; ii) por outro lado, exige-se-lhe a efectiva e clara compreensibilidade das razões em que assenta o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo- Ac. de 06-07-2022, Proc. n.º 3683/20.1T8VNG.P1.S1.


A inobservância da exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, o seu incumprimento ou o cumprimento deficiente apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte- Ac. de 24-03-2021 Proc. n.º 7430/17.7T8LRS.L1.S1, e de 21-03-2019, Proc. nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2.


Não cumpre os ónus da alínea b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC o recorrente que mais não faz do que mencionar, sem qualquer outra particularização ou esclarecimento, o início e o termo das horas em que se processaram os depoimentos das pessoas em que se apoia, tudo como constante (com ligeiríssima diferença) do que consta da acta da audiência- Ac. de 18-06-2019 , Proc. nº 152/18.3T8GRD.C1.S1.


Não existe dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento, tal indicação é complementada com a indicação do inicio e termo dos depoimentos, com a indicação do inicio das passagem dos depoimentos com referência ao tempo de gravação e ainda com a transcrição de excertos desses depoimentos- Ac. de 16-12-2020, Proc. nº 8640/18.5YIPRT.C1.S1.


Não se exigindo um excessivo formalismo, em todo o caso, há sempre um “mínimo” a cumprir, sem o qual ainda estaremos no âmbito do requisito formal do ónus de impugnação- Ac. de 07-07-2021, Proc. n.º 682/19.0T8GMR.G1.S1


Tendo-se o recorrente limitado a transcrever parte dos depoimentos das testemunhas em que se baseia, fazendo referência apenas ao início desses depoimentos é de considerar que o recorrente não cumpriu com os referidos ónus de impugnação- Ac. de 09-03-2021, Proc. n.º 2028/12.9TBVCT-D.G1.S1


Aplicando os antecedentes ensinamentos ao caso em análise:


A impugnação concretamente efectuada pelo aqui Recorrente no recurso de apelação consistiu no seguinte, exemplarmente delimitado no Parecer do MºPº:


– Em relação aos factos provados 11) a 15) e 17) e 18) e aos factos não provados a), b), e c), constata-se que: não foram indicadas pelo recorrente quaisquer passagens da gravação em que se fundamenta, sendo que, quanto ao sentido pretendido, referiu só que os factos devem ser considerados com a redacção da PI ou expurgados;


– No que toca ao facto provado 41): não foi indicada qualquer passagem da gravação em que o recorrente se fundamenta;


– No que diz respeito aos factos provados 16) e 47) e dos factos não provados d) e e): só indica o início da passagem de gravação, e apenas quanto a uma testemunha, referindo que os factos devem ser considerados com a redação da PI;


– Em relação aos factos provados 48) a 74) e factos não provados f) a s): só indica, e no que toca a alguns elementos fácticos, o início da passagem da gravação, e apenas quanto a algumas testemunhas, sendo que, quanto ao sentido pretendido, referiu que os factos devem ser considerados com a redação da PI ou expurgados;


–No que concerne aos factos provados 75) a 78) e aos factos não provados t) e u): só indica, e no que toca a alguns elementos fácticos, o início da passagem da gravação, e apenas quanto a algumas testemunhas, referindo, quanto ao sentido pretendido, que os factos devem ser considerados com a redação da PI ou expurgados;


– Em relação aos factos provados 80) e 81) e factos não provados v) e w): só indica o início da passagem de gravação, e apenas quanto a uma testemunha, referindo, quanto ao sentido pretendido, que os factos devem ser considerados com a redação da PI ou expurgados.


Daqui podem retirar-se as seguintes conclusões:


No que toca às passagens das gravações o apelante ou pura e simplesmente as omite, ou, quando o faz, apenas se refere a algumas das testemunhas, e tão somente indica o início da gravação. Assim sendo, não se vislumbra como se possa fugir à asserção de que se verifica uma grave dificuldade de análise pelo tribunal de recurso.


Por outro lado, estamos na presença de uma significativa parcela de impugnação da matéria de facto-– 31 pontos dos 81 da matéria de facto provada e 14 pontos dos 23 da matéria de facto não provada, o que na prática indicia que o apelante pretende a realização de um segundo julgamento, que não é o primordial objectivo da reapreciação da matéria de facto, onde se visa a correcção de pontuais erros no julgamento de facto.


Assim como, e tal qual salienta o dito Parecer, o apelante não faz a delimitação do âmbito probatório do recurso de uma forma devidamente individualizada em relação a cada um dos pontos da matéria de facto impugnada. O recorrente fundamenta-se, essencialmente, em considerações e deduções sem correspondência e concretização nos depoimentos gravados, o que implica uma dificuldade grave na localização das partes da gravação que, eventualmente, pudessem sustentar a interpretação propugnada.


E também nos parece que a impugnação efectuada por remissão para a factualidade alegada na PI, ou na conclusão da inexistência do facto provado não pode, só por si, ser aceite, já que tendo existido um debate na audiência de julgamento, não é verosímil que a prova daí resultante se manifestasse em todos os factos impugnados numa coincidência absoluta com o articulado na PI ou na ausência total de prova.


Daí a improcedência do recurso.


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Decisão:


Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, na parte impugnada, o acórdão recorrido.


Custas pelo Autor.


Lisboa, 17/04/2024


Ramalho Pinto (Relator)


Domingos José de Morais


Mário Belo Morgado





Sumário (da responsabilidade do Relator).