Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P3623
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: SJ200512150036235
Data do Acordão: 12/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1 - É competente para conhecer do recurso da decisão da administração o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção e, se a infracção não se tiver chegado a consumar-se é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação (art. 61.º do RGCO)
2 - Considerando-se o facto praticado no lugar em que, total e parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

3 - Se a contra-ordenação consiste na omissão do envio, antecedido de autoliquidação e que pode ter lugar pelo correio, para a sede de um serviço de uma determinada importância, não se sabe de onde poderia ter sido a mesma enviada, pelo que se não sabe onde se consumou.

4 - Daí que deva ser deferida a competência ao tribunal que primeiro tomou conhecimento da infracção.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O INGA, Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, por decisão de 13.4.2005 decidiu condenar o arguido CECC Ldª ao pagamento de uma coima no montante de € 2565, de acordo com o disposto no art. 7° do Decreto-Lei n° 197/2002 de 25 de Setembro, nos autos de Contra-Ordenação n.º 653/2003, por se ter provado que:

- O arguido CECC Ldª procedeu ao pagamento da taxa devida pelo serviço de recolha, transporte, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e aves, estipulada no Decreto - Lei n° 197/2002, de 2 5/9, relativa às operações efectuadas durante o mês de Fevereiro de 2003, em 6 de Agosto de 2003, data em que foi recepcionada no INGA, com o registo de entrada n.º 056285 a "Declaração Mensal da Taxa de Comparticipação das Despesas de EEB" acompanhada do respectivo meio de liquidação datado de 24/7/03.

- Nos termos do artigo 3° do Decreto-Lei 197/02 as referidas taxas deverão ser pagas ao INGA "até ao 15º dia a contar do 2° mês seguinte ao da conclusão da operação a que respeita a taxa, mediante processo de autoliquidação, de acordo com os procedimentos a definir por aquele Instituto", sendo que no caso em concreto o último dia do prazo correspondia ao dia 15 de Maio de 2003.

- Concluindo-se, assim, que o arguido pagou, a taxa devida pelas operações efectuadas durante o mês de Fevereiro de 2003, fora do prazo legalmente previsto, facto que configura uma situação de violação do normativo anteriormente citado.

- A violação do estatuído no supra citado dispositivo legal, constitui prática de contra ordenação, prevista e punida nos termos do artigo 7° do Decreto-Lei 197/02, sendo a coima aplicável variável entre o montante mínimo de € 2.490 e o montante máximo € 44.891,81, por se tratar de pessoa colectiva.

O arguido recorreu, mas o 1.º Juízo (1.ª Secção) de Pequena Instância Criminal de Lisboa excepcionou a sua incompetência territorial, nos seguintes termos:

Compulsados os presentes autos, verifica-se que a contra-ordenação dos autos terá ocorrido no Lugar do Rego, 4990-610 Fontão, comarca de Ponte de Lima ( cfr. auto de notícia de fls. 4 e 5, dos autos e decisão de fls. 40 a 44, dos autos).

Inexiste qualquer conexão espacial com a área da Comarca de Lisboa.

Atento o disposto no artigo 61, n.° 1, do R.G.C.O., temos que " É competente para conhecer do recurso o Tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção.", ou seja, no caso em apreço, é competente não este Tribunal, mas o da comarca de Ponte de Lima.

Efectivamente, consta do Mapa III, anexo ao Dec.-Lei no i 86-A/99, de 31/05 (R. L. O. F. T. J. ), que Fontão é área da Comarca de Ponte de Lima.

Atento o exposto e o disposto no preceito referido, declaro este Tribunal incompetente, em razão do território, para o julgamento do recurso de impugnação da apreensão interposto nos autos, sendo competente, para o efeito, o Tribunal com competência criminal da Comarca de Ponte de Lima.

O Ministério Público no Tribunal Judicial de Ponte de Lima pronunciou-se pela incompetência em razão da matéria daquele Tribunal, entendendo que a mesma pertencia ao referido Juízo de Lisboa.

O Tribunal de Ponte de Lima teve-se efectivamente por territorialmente incompetente, nos termos dos seguintes despacho:

«(...) Os presentes autos foram-nos remetidos pelo 1°. Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, na sequência do despacho de fls. 80, em que o Mo. Juiz daquela comarca se declarou territorialmente incompetente para conhecer da infracção em causa nestes autos, com o argumento de que a mesma se consumou na sede da empresa arguida, ou seja, no lugar do Rego - Fontão - Ponte de Lima.

Conforme resulta do auto de notícia de fls. 10, a infracção em causa consiste no não pagamento de uma taxa por autoliquidação no prazo legal, constando do mesmo que os factos foram praticados na sede do INGA, em Lisboa; no entanto, seria mais exacto dizer que era na sede do INGA, em Lisboa, que o acto devia ter sido praticado, uma vez que se trata de uma infracção por omissão.

Neste tipo de situações, como é o caso, por exemplo, da não entrega das cartas de condução, sempre se tem entendido que a infracção se consuma no local onde o acto deveria ter sido praticado; ora, que se saiba, não existe qualquer delegação do INGA nesta comarca, nem é aqui que funciona a sede do mesmo; pelo que, e pela aplicação da norma do art. 61 do RGCO, a competência territorial seria da comarca de Lisboa.

Mas, mesmo que o acto pudesse ser praticado em qualquer delegação do INGA, sempre a competência seria da comarca de Lisboa, por ter sido onde primeiro houve noticia do crime (cf. art. 21 no. 1 do CPP e art. 41 no. i do RGCO).

Face ao exposto, declaro territorialmente incompetente este tribunal da comarca de Ponte de Lima para conhecer da infracção em causa rios autos, por considerar que a competência para tal pertence à comarca de Lisboa;

Oportunamente se suscitará o conflito negativo de competência junto do S. T.J».

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público emitiu extenso e fundamentado parecer no sentido de que o tribunal competente para conhecer o recurso é o 1° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, a quem deverá ser deferida a competência.

A arguida CECC Ldª veio sustentar igualmente que a competência reside no 1° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa.

Colhidos os vistos legais e reunida a conferência, cumpre conhecer e decidir.

Nos termos do art. 61.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-ordenações - RGCO) é competente para conhecer do recurso da decisão da administração o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção (n.º 1) e, se a infracção não se tiver chegado a consumar-se é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação (n.º 2).

E, de acordo com o disposto no art. 6.º do mesmo diploma, o facto considera-se praticado no lugar em que, total e parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

Como se viu, o envio da importância devida, depois de auto-liquidada, podia ser enviada pelo correio, de qualquer ponto do país.

Ora, entendendo-se na decisão recorrida que a consumação teve lugar por omissão - não envio em tempo da importância - não se sabe de onde poderia ter sido enviada daquela forma, pelo que se não sabe onde se consumou.

Daí que deva ser deferida a competência ao tribunal que primeiro tomou conhecimento da infracção.

Com efeito, dispõe o art. 21 do CPP, aplicável nos termos do n.º 1 do art. 41 do RGCO, que se a infracção estiver relacionada com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, ou se tal for desconhecido, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia da infracção: o 1.º Juízo, 1ª Secção dos Tribunais Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa,

Neste sentido se pronunciou já este Tribunal, nos acs. de 21.4.05, proc. n.º 1134/05-5 e de 1.3.95, proc. 46627, em caso paralelo, com o seguinte sumário:

"1 - O tribunal competente para conhecer do crime de desobediência por omissão de entrega de carta de condução em cumprimento de decisão judicial de inibição de conduzir é o da área da Comarca onde primeiro tiver havido notícia do crime.

2 - Isto, porque apesar de a carta de condução dever ser entregue em Lisboa, na Direcção Geral de Viação, nada impede que possa ser expedida, de qualquer ponto do País, por correio, do que resulta que é desconhecido o local donde essa expedição seria feita."

Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em deferir a competência para conhecer do presente recurso ao Os Tribunais Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 1.º Juízo, 1ª Secção.

Sem custas.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2005

Simas Santos. (relator)

Santos Carvalho.

Costa Mortágua.