Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00014150 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | PROCURAÇÃO REVOGAÇÃO REQUISITOS EFEITOS NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199201300801262 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 962 | ||
| Data: | 05/31/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 265, n. 2 do Código Civil, a procuração é livremente revogável pelo representado, pelo que a eficácia extintiva da respectiva declaração de revogação opera, em relação ao representante, independentemente da sua aceitação. II - O acto de mera revogação de uma procuração constitui um negócio jurídico unilateral receptício de execução instantânea. III - Tratando-se de uma procuração forense há que atender ao disposto no artigo 39 do Código de Processo Civil, segundo o qual a revogação da procuração deve ser requerida no próprio processo e notificada ao mandante e à parte contrária, produzindo os respectivos efeitos a partir da data da junção ao processo da certidão da notificação. | ||