Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080126
Nº Convencional: JSTJ00014150
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: PROCURAÇÃO
REVOGAÇÃO
REQUISITOS
EFEITOS
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199201300801262
Data do Acordão: 01/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 962
Data: 05/31/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o artigo 265, n. 2 do Código Civil, a procuração
é livremente revogável pelo representado, pelo que a eficácia extintiva da respectiva declaração de revogação opera, em relação ao representante, independentemente da sua aceitação.
II - O acto de mera revogação de uma procuração constitui um negócio jurídico unilateral receptício de execução instantânea.
III - Tratando-se de uma procuração forense há que atender ao disposto no artigo 39 do Código de Processo Civil, segundo o qual a revogação da procuração deve ser requerida no próprio processo e notificada ao mandante e à parte contrária, produzindo os respectivos efeitos a partir da data da junção ao processo da certidão da notificação.