Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00031477 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | ACÇÃO REAL REIVINDICAÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE USUCAPIÃO AQUISIÇÃO DE DIREITOS AQUISIÇÃO DERIVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199701140006951 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1549/95 | ||
| Data: | 10/17/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA E M BEZERRA E S NORA 2ED PAG711. A REIS IN COMENTÁRIO AO CPC II PAG370-371. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas acções de reivindicação impõe-se que se indique o direito cujo reconhecimento se pretende e o efeito que se quer obter, e a menção do facto concreto que sirva de base ao pedido, como seja, a usucapião. II - Quando se filia o direito na sucessão consubstanciada na partilha, que é um acto translativo do direito e não constitutivo dele, é necessário concretizar também actos demonstrativos de que o direito de propriedade, que se pretende ter-se adquirido, já existia na pessoa do transmitente. | ||