Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A695
Nº Convencional: JSTJ00031477
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: ACÇÃO REAL
REIVINDICAÇÃO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
AQUISIÇÃO DE DIREITOS
AQUISIÇÃO DERIVADA
Nº do Documento: SJ199701140006951
Data do Acordão: 01/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1549/95
Data: 10/17/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA E M BEZERRA E S NORA 2ED PAG711.
A REIS IN COMENTÁRIO AO CPC II PAG370-371.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nas acções de reivindicação impõe-se que se indique o direito cujo reconhecimento se pretende e o efeito que se quer obter, e a menção do facto concreto que sirva de base ao pedido, como seja, a usucapião.
II - Quando se filia o direito na sucessão consubstanciada na partilha, que é um acto translativo do direito e não constitutivo dele, é necessário concretizar também actos demonstrativos de que o direito de propriedade, que se pretende ter-se adquirido, já existia na pessoa do transmitente.