Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2953
Nº Convencional: 2ªSECÇÃO
Relator: ABÍLIO VASCONCELOS
Descritores: SENTENÇA
REVELIA
Nº do Documento: SJ200212050029532
Data do Acordão: 12/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1076/01
Data: 10/29/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
Revestindo uma causa manifesta simplicidade e limitando-se a sentença à parte decisória, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 484 do CPC, basta a identificação das partes e a indicação sumária dos factos que serviram de
fundamento à decisão, ainda que por simples adesão aos fundamentos de facto alegados na petição inicial.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA", intentou a presente acção, com processo ordinário, contra BB e mulher, CC, pedindo que:
a) seja sentenciado que os RR., por factos que lhe são exclusivamente imputados, não cumpriram as obrigações que haviam assumido, como promitentes - vendedores, para com o A., como promitente - comprador, por contrato-promessa datado de 26/12/1995;
b) sejam os RR. condenados a pagar ao A. a indemnização mensal de 100.000$00, anualmente actualizável de acordo com os índices fixados para as rendas comerciais, por cada loja prometida vender, desde o mês de Julho de 1996, inclusive, até à sua conclusão e em condições de serem usadas ao fim a que se destinam, e que neste momento se cifra em 6.827.772$00;
c) sejam os RR., condenados, a pagar ao A. a quantia de 1.435.238$00 correspondente aos juros de mora vencidos desde 30.6.96, bem como os juros de mora que se vencerem desde a data da propositura da presente acção (26.03.1999) e os vincendos.
Para o efeito, alega, em síntese, que, como promitente-comprador, outorgou com os RR., como promitentes-vendedores, o contrato-promessa de fls. 18 a 20, e que, até à data da propositura da acção, as duas lojas, objecto daquele contrato, não se encontravam concluídas, faltando executar os trabalhos descritos na al. d) do art. 13º da p. i., encontrando-se as obras paradas há cerca de dois anos.

Os RR., citados, não contestaram.
Por sentença proferida na 1ª instância foram os RR. condenados em conformidade com o pedido.

Apelaram os RR., tendo o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 138 a 145, confirmado a referida sentença.
Dele discordando, voltaram os RR., a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões essenciais:
1 - O tribunal recorrido é nulo por se não ter pronunciado sobre todas as questões suscitadas pelos recorrentes;
2 - a sentença apelada enferma de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do C.P.Civil porque não revestindo a resolução da presente causa de manifesta simplicidade, a sentença não podia ter-se limitado à parte decisória;
3 - mesmo que se entenda que a resolução da causa reveste manifesta simplicidade, o tribunal da 1ª instância não procedeu à fundamentação sumária do julgado, nos termos do art. 484º nº 3 do C.P.Civil;
4 - acresce que, apesar de os RR., não terem contestado, deveria o tribunal recorrido ter julgado a causa conforme de Direito, nos termos daquele preceito;
5 - pelo que deveriam ambas as instâncias ter indagado que não resulta da petição inicial a alegação de que a prestação principal dos RR., ainda seja possível;
6 - sendo certo que os RR., só poderiam ter sido considerados em mora - com a consequente possibilidade do recorrido reclamar a cláusula (acessória) penal moratória se, por causa que lhes seja imputável, a prestação, ainda possível - não foi efectuada no tempo devida;
7 - não resultando da matéria de facto provada que a realização da prestação (principal) dos RR., seja ainda possível, nem que o recorrido mantém ainda interesse na mesma, a presente acção é manifestamente improcedente;
8 - ambas as instâncias ficaram indiferentes ao facto da indemnização reclamada pelo recorrido exceder manifestamente, o valor do prejuízo para este resultante do incumprimento da obrigação principal, em violação do nº 3 do art. 811º do Cód. Civil;
9 - por outro lado, porque a cláusula (acessória) penal moratória não pode ser accionada no caso de incumprimento definitivo da obrigação principal, não é possível accionar, como no caso sub juditio, aquela sem se pedir cumulativamente o cumprimento definitivo desta última ou, pelo menos, a execução coerciva das alegadas obras de conclusão das aludidas lojas;
10 - de qualquer modo, é manifestamente abusiva, por violar o disposto nos art.s 238º nº 1 e 237º do Cód. Civil, a interpretação da cláusula 9ª do contrato sub judicio plasmado no acórdão recorrido de que "...a cláusula penal moratória acordada ... poderá exceder-se no caso de se verificar atraso na conclusão das obras independentemente de haver ou não incumprimento definitivo".
11 - a conduta do recorrido, ao ter accionado a cláusula (acessória) penal moratória sem ter exigido o cumprimento coercivo da obrigação principal ou, pelo menos, a conclusão das lojas, configura, in casu, uma situação de abuso de direito, pelo menos, na modalidade do desequilíbrio do exercício, a que se refere o art. 334º do Cód. Civil.
Termina pedindo que seja declarada a nulidade do acórdão ou, caso assim se não entenda, ser o acórdão revogado e substituído por outro que declare a nulidade da sentença apelada ou em que, revogando esta última, absolva os RR., de todos os pedidos.

Respondeu o A. pugnando pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cabe decidir.
Entre a factualidade provada, considerou a Relação que, no contrato-promessa outorgado entre o A. e os RR., em que estes prometem vender àquele duas lojas, ficou convencionado que as lojas prometidas vender, bem como as caves, logradouros, partes e espaços envolventes, deveriam estar concluídas e em condições de serem usadas ao fim a que se destinam até ao dia da escritura e que os RR. se obrigaram a indemnizar o A., em caso de mora ou atraso na conclusão das obras, na quantia mensal de 100.000$00 (por loja), anualmente actualizável de acordo com os índices fixados para as rendas comerciais, não se encontrando concluídas estas obras, as quais estão paradas há cerca de dois anos.

Vejamos, agora, as questões postas pelos recorrentes na revista.
Começam por imputar ao acórdão recorrido nulidade por omissão de pronúncia.
Fundamentam essa arguição no facto de terem alegado que o pedido indemnizatório formulado pelo recorrido só teria viabilidade se este viesse exigir cumulativamente o cumprimento coercivo da prestação principal ou se, pelo menos, tivesse alegado na petição inicial que pretendia posteriormente requerer a execução específica do contrato-promessa, e de que a cláusula (acessória) penal moratória não podia ser accionada autonomamente da obrigação principal supostamente não cumprida, e que só posteriormente os recorrentes vieram sustentar subsidiariamente que "resulta da Petição Inicial e dos documentos a ela anexos que o recorrido entendeu a recusa dos Apelantes em celebrar a escritura como incumprimento definitivo do contrato e, por isso, não terão direito à indemnização moratória pedida, mas apenas eventualmente a uma indemnização compensatória pela resolução do contrato".
E, concluem dizendo que o Tribunal "a quo" decidiu reduzir estes dois fundamentos da apelação a uma única questão a dirimir no recurso, qual seja a de saber se o "Apelado tem direito à reclamada indemnização moratória", cuidando de conhecer, apenas, do segundo daqueles fundamentos e já do primeiro.

Todavia, não assiste qualquer razão aos recorrentes.
Segundo, disposto na invocada al. e) do nº 1 do art. 668º do C.P.Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
E a "questão" em causa era somente a de saber se o apelado tem direito à reclamada indemnização moratória.
Não há que confundir as razões, ou argumentos que as partes alegam para sustentarem a sua tese com a "questão" que se pretende ver diminuída.
In casu, a "questão " era, como bem ajuizou a Relação, a acima concretizada.
E dela conheceu a Relação logo, inexiste a arguida nulidade.
Alegam os recorrentes que não revertendo a presente causa de manifesta simplicidade, a sentença apelada não podia ter-se limitado à parte decisória. E mesmo que se considere revestir-se a causa de manifesta simplicidade, aí não se procedeu à fundamentação sumária do julgado.
Quanto ao não ser a causa de manifesta simplicidade, não foi essa questão objecto de pronúncia no acórdão recorrido; nem essa omissão foi arguida.
Destinando-se os recursos a reapreciar questões já decididas (art.s 666º, nº 2, 680º, 684º nºs 2 e 3 e 690º do C.P.Civil), dela não se pode agora conhecer.
Quanto à inexistência de fundamentação sumária do julgado, improcede a arguição dos recorrentes.

Como se diz no acórdão recorrido, o que a lei considera nulidade da sentença (al. b) do nº 1 do art. 668º do C.P.Civil) é a falta absoluta de motivação.
Ora, limitando-se, in casu, a sentença à parte decisória, basta o que foi feito na 1ª instância: identificação das partes e a indicação sumária dos factos que serviram de fundamento à decisão, ainda que por simples adesão aos fundamentos de facto alegados na petição inicial (art. 484º, nºs 1 e 3 do C.P.Civil).
Portanto, bem andou a Relação ao julgar não se verificar a apontada nulidade.
Dizem os RR. que as instâncias deviam ter indagado se a sua prestação principal ainda era possível e se o A. ainda nela mantinha interesse.
Trata-se de questão nova, não versada na apelação, pelo que, pela razão acima exposta, dela se não pode conhecer.
E nova é também a questão da indemnização reclamada pelo recorrido exceder manifestamente o valor do prejuízo para este resultante, pelo que dela, também, se não conhece.

Defendem os recorrentes que a cláusula (acessória) penal moratória não pode ser accionada, no caso sub judicio, sem se pedir cumulativamente o cumprimento definitivo da obrigação principal ou, pelo menos, a execução coerciva das alegadas obras de conclusão das lojas, e que a interpretação da cláusula 9ª do contrato-promessa plasmada no acórdão recorrido de que "... a cláusula penal moratória acordada ... poderá exercer-se no caso de se verificar atraso na conclusão das obras independentemente de haver ou não incumprimento definitivo" é manifestamente abusiva.
Consta da referida cláusula 9ª que "As lojas era prometidas vender, bem como as caves, logradouros, partes e espaços envolventes, deverão estar concluídos e em condições de serem usados ao fim a que se destinam, até ao dia da escritura, data a partir da qual o segundo outorgante pensa obter produto do investimento, pelo que os primeiros se obrigam a indemnizá-lo, em caso de mora ou atraso na conclusão das obras, na quantia mensal de 100.000$00 (por loja), anualmente actualizável de acordo com os índices fixados para as rendas comerciais".

É jurisprudência firme deste Supremo Tribunal que a determinação da vontade real do declarante ou vontade comum dos contraentes constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, só constituindo matéria de direito, sindicável através do recurso de revista, o verificar se na interpretação da declaração negocial foram ou não observados os dispositivos dos art.s 236º a 238º do Cód. Civil (v. os Acs. do S.T.J., entre muitos outros, de 18/05/95 e de 21/09/95 na C.J.- Acs. do S.T.J.- respectivamente, Ano III, tomo II, fls. 94 e tomo III, fls. 15).
Considerando que a interpretação da referida cláusula tem um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento e foi feito dentro dos parâmetros legais (art.s 236º e 238º nº 1, supra citados), nenhuma censura pode merecer aquela interpretação.
Acrescenta-se, como se escreveu no acórdão recorrido, que o A., não tendo ainda optado pela resolução do contrato-promessa, este se mantém válido e gerador das obrigações neles assumidas pelos RR., ou seja, poderá exigir a indemnização decorrente da cláusula penal moratória acordada no contrato uma vez que o que esta indemnização pressupõe não está dependente da sua resolução e assume plena validade, quer se extingam, quer não, os seus efeitos através da sua dissolução.
Assim, neste segmento, também improcede a censura feita pelos recorrentes.

Resta a questão do abuso de direito.
O que, aqui, é manifesto é a sem razão dos recorrentes.
É totalmente insubsistente vir-se alegar que o accionamento de uma cláusula de um contrato por eles subscrito é manifestamente abusivo.
Como já era salientado pelos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao art. 334º no seu Código Civil Anotado, não se pode, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2002
Abílio Vasconcelos (Relator)
Duarte Soares
Simões Freire.