Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3930
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Nº do Documento: SJ200212120039301
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4507//02
Data: 06/20/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" , instaurou contra B , acção a fim de pela ré ser indemnizada, a título de lucros cessantes, em quantia a liquidar em execução de sentença e em montante nunca inferior a 10.000.000$00 no que respeita àqueles que já se verificaram, acrescida de juros à taxa de 10% desde a data da citação em relação à quantia já liquidada e desde a data da liquidação relativamente à quantia a liquidar alegando que ao abrigo do contrato de agência nº 950.111, datado de 95.10.06, celebrado entre a ré e C ( actualmente C ), aquela e a C , em representação da ré, com ela celebraram os contratos constantes de título particular, com os nº 902.313, em 95.12.18 e 902.448, em 96.03.18, concedendo, em regime de exclusividade, o direito de comercializar os artigos e nos territórios neles referidos, nos quais se incluem o recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e a respectiva zona de intervenção, incluindo a Gare do Oriente;
por aditamento de 97.07.30, a ré e a C alteraram esse contrato de agência dele excluindo o referido recinto e a zona de intervenção, incluindo a Gare do Oriente; embora esta restrição territorial fosse inoponível à autora, a ré concedeu à sociedade D ou a outra sociedade, em regime de exclusividade, o direito de aí comercializar os artigos cujo direito antes tinha concedido à autora, impedindo-a de os comercializar nesse território, com o que provocou que esta deixasse de auferir os lucros que de tal comercialização resultariam.
Contestando, a ré impugnou fundamentalmente por aqueles contratos de exploração dos direitos de merchandising celebrados com a autora não incluírem a comercialização dentro do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e a respectiva zona de intervenção, incluindo a Gare do Oriente, o que era conhecido e assim fora acordado, pelo que a aludida restrição territorial foi efectuada tendo em vista apenas a confirmação daquilo que as partes já sabiam há muito; no mais, impugnou essencialmente toda a matéria alegada relativamente aos lucros cessantes; concluiu pela absolvição do pedido.
Defendendo que constitui defesa por excepção a invocação pela ré de nas negociações preliminares ter sido acordada a exclusão daquela área, apresentou a autora réplica.
Prosseguindo, até final, seus regulares termos, improcedeu a acção por sentença que a Relação confirmou.
De novo inconformada, a autora, por defender a alteração das respostas aos ques. 28, 29 e 30 para «não provado» e a procedência da acção, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações :
O Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista pode exercer censura sobre o uso que as Relações fazem dos poderes de anulação das decisões dos Tribunais de 1ª instância sobre a matéria de facto;
- a matéria de facto constante dos ques. 28 a 30 respeita a convenções contrárias ao contrato de agência celebrado entre a ré a C, a cláusulas dos dois contratos celebrados entre a autora e a ré, representada pela C, ao conteúdo de cláusulas do aditamento de 97.07.30, e ao conteúdo da declaração emitida em 96.11.05 pela C, em representação da ré, todos reduzidos a escrito particular, pelo que
- era inadmissível a prova testemunhal sobre tal matéria de facto devendo as respostas, porque fundadas exclusivamente nessa prova, ser «não provado», alteração a decretar por constarem do processo todos os elementos probatórios em que a resposta se baseou;
- a interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre a autora e C impõe, além de se ter provado, se considere que a ré lhe concedeu o direito de comercializar os objectos em causa no recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e respectiva zona de intervenção, incluindo a área da Gare do Oriente, em regime de exclusividade, não tendo a interpretação da Relação em sentido contrário correspondência, ainda que imperfeitamente expressa no clausulado nos contratos;
- a ré concedeu a D o direito exclusivo de comercializar com simbologia Expo no recinto da Expo 98 e respectiva zona de intervenção, incluindo a Gare do Oriente, pelo que, para a autora aí vender os seus produtos tinha que chegar a acordo com a última, o que constitui violação pela ré das obrigações decorrentes do contratado com ela por nele não estar prevista essa obrigação de chegar a acordo;
- a restrição territorial operada pelo aditamento ao contrato de agência é posterior aos contratos celebrados entre a autora e C, representante da ré, sendo-lhe inoponível;
- a compensação ajustada nesse aditamento implica o reconhecimento pela ré de que a restrição ocorreu e que originou prejuízos C tal como à autora;
- não está a autora, face ao carácter formal e ao sentido claro e inequívoco do contrato, onerada com a da intenção das partes na celebração dos mencionados contratos, incumbindo à ré o ónus de prova de que o referido clausulado não correspondeu à vontade das partes, não o tendo cumprido;
- o incumprimento pela ré do contratado causou à autora os prejuízos especificados na petição inicial;
- violado o disposto nos arts. 236, 238, 342, 393, 394, 406, 562 a 565, 798 e 804 a 806 CC e a portaria nº 1171/95, de 25.09.
Contraalegando, defendeu a ré a confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.


Matéria de facto que as instâncias consideraram provada:
A)- por escrito constante de titulo particular datado de 95.10.06, denominado contrato de agência, nº 950111, com inicio de vigência na naquela data e termo em 98.12.31, a ré e C, actualmente denominada C , declararam acordar:
a) a ré nomear C como seu agente único e exclusivo e conferir-lhe poderes para, em sua representação, em todo o mundo e durante o seu período de vigência, celebrar contratos de modo autónomo e estável com terceiros para a exploração dos direitos de merchandising;
b) a ré obrigar-se durante todo o período de vigência do mesmo a não nomear qualquer outra pessoa singular ou colectiva, para além da C, e a não permitir que qualquer outra pessoa singular ou colectiva que não se encontre expressamente autorizada por esta exerça ou explore os direitos de merchandising;
c) a obrigação referida na al. b) não se aplicar aos patrocinadores e aos fornecedores oficiais da Expo 98 então já existentes ou posteriormente designados pela ré, que podiam utilizar os bens mediante aprovação prévia da ré, sem necessidade de recurso à C;
d) considerar-se o território-mundo Portugal, a Comunidade Europeia e todos os países em que estejam ou venham a encontrar-se registados os bens, e que por mercado se entendia todas áreas em que serão comercializados todos os produtos com a mascote da Expo, dentro e fora do recinto da Exposição, durante o período de vigência do contrato;
e) por canais de distribuição entendem-se todos aqueles já conhecidos ou que se tornem conhecidos, nomeadamente, hipermercados, supermercados, discounters, lojas de conveniência, venda por catálogo e por correio, venda porta-a-porta, grandes e pequenos retalhistas, quiosques, lojas de música e vídeo, livrarias, papelarias, gasolineiras, feiras e teleshopping;
f) entender-se por bens a mascote da Expo 98, nas suas diversas formas, incluindo todos os esboços, desenhos e fotografias, material sujeito a direitos de autor, marcas comerciais - registadas, a aguardar registo e não registadas -, logotipos, cenários, locais de filmagem e personagens que então figurassem ou que viessem a figurar ou associar-se aos filmes de longa metragem de imagem real ou de animação, séries de televisão de imagem real ou séries de televisão de animação;
g) por direitos de merchandising entende-se o direito de utilizar os bens e cada elemento componente dos mesmos, bem como todas as marcas comerciais e direitos de autor inerentes aos mesmos ou com eles relacionados, isoladamente ou em conjunto com outros elementos ou materiais, incluindo o direito de utilizar o titulo, nome, conceitos de design, desenhos e cópias dos bens ou a eles associados;
h) incluírem os direitos de merchandising todos os inerentes aos bens e relacionados com o fabrico, distribuição, venda, publicação, publicidade, promoção, actividade de promoção com prémios e/ou outras formas de exploração comercial de quaisquer mercadorias, artigos, bens, produtos e/ou serviços, por qualquer meio então conhecido ou que posteriormente o viesse a ser, qualquer que seja a sua natureza, e não incluírem refrigerantes, bebidas alcoólicas, águas ou tabacos;
i) poder a ré excluir outros bens ou serviços dos direitos de merchandising objecto do contrato na medida em que celebre contratos com novos patrocinadores oficiais Expo, devendo informar a C dessa exclusão com a antecedência mínima de 30 dias, devendo esta, por seu lado, informar a ré com a maior regularidade das entidades com as quais pretende celebrar contratos de licenciamento;
j) entender-se por licenciado o terceiro a quem a C conceda, em nome da ré, o exercício de determinados direitos de merchandising;
k) considerar-se contrato de licenciamento qualquer tipo de transacção efectuada que implique o pagamento pelo terceiro de quaisquer adiantamentos, royalties, taxas ou outras contrapartidas pelo exercício de determinados direitos de merchandising no território durante o prazo de validade, devendo tal contrato respeitar substancialmente o modelo constante do anexo nº 1 do referido contrato, com as alterações que nele sejam introduzidas mediante aprovação da ré;
B)- em 95.11.16, efectuou-se uma reunião entre a autora e C onde se discutiram as condições particulares constantes do contrato a celebrar;
C)- após a reunião realizada entre a autora e a C em 95.11.16, esta apresentou à ré o resultado das negociações com a autora, e ela aprovou as respectivas condições especificas, e a C remeteu-as à autora através do telefax de 95.11.27, inserto a folhas 150;
D)- em 95.11.27 a ré não estava em condições de negociar a venda do produto dentro do recinto;
E)- a C enviou à autora o telefax constante de folhas 150, datado de 95.11.27, do seguinte teor: ‘No seguimento da n/ reunião de 16 de Novembro, que agradecemos, serve a presente para vos informar que a Expo aprovou neste momento o contrato somente para fora do recinto e as condições de pagamento as indicadas. Dentro de 3 ou 4 meses estarão em condições de negociar a venda de produto dentro do recinto. Em relação aos passaportes e aos mapas, a Expo pede que se aguarde mais algum tempo, antes de se formalizar uma proposta de contrato. Agradecemos que assine a proposta anexa para que possa ser emitido o contrato’;
F)- a autora subscreveu a proposta de licença anexa ao referido telefax que C lhe enviou, inserta a folhas 152 e 153, datada de 95.11.27, relativa aos produtos ... e pins em metal (ensamac) e PVC transparente (metacrilac), formato plano e recortado, com a menção relativa a canais de distribuição fora do recinto - centros comerciais, mass market, quiosques, lojas de comida, estações de comboios e de autocarros, lojas de lembranças, aeroportos, aviões e estações de gasolina;
G)- a proposta de licença mencionada na al. F) deu origem ao acordo celebrado entre a C e a autora;
H)- a ré e a C, esta em representação daquela, ao abrigo do referido acordo, celebrou com a autora o acordo constante do titulo particular datado de 95.12.18, com o nº 902.313, inserto a fls. 75 e seguintes, em que declararam:
a) a ré e a C, esta em representação daquela, concedem à autora uma licença, em regime de exclusividade, relativa ao exercício dos direitos de merchandising no território;
b) considera-se território, Portugal e, por bens, a mascote da Expo 98;
c) por direitos de comercialização entende-se o direito de utilizar os bens para efeito de fabrico, venda, publicidade dos artigos e distribuição em centros comerciais, mass market, quiosques, lojas de comida, hotéis, lojas de conveniência, estações de comboio, estações de autocarro, lojas de lembranças, aeroportos, aviões e estações de gasolina;
d) entende-se por artigos porta-chaves e pins em metal (ensamac) e PVC transparente (metacrilac) com formato plano, recortado e tridimensional;
e) entende-se por modelos de arte final qualquer tipo de informação, desenhos de referência de base e especificações das personagens que fazem parte dos bens fornecidos pela C, em representação da ré;
f) o prazo de vigência do mesmo inicia-se em 95.11.01 e termina em 98.09.30;
g) entende-se por preço por grosso o valor mais elevado por que a autora venda a terceiros os artigos para venda a retalho, e por preço a retalho se entende o valor mais elevado por que a autora venda os artigos ao público em geral, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado;
h) os royalties correspondem a 15% do preço por grosso de cada artigo, excluindo o imposto sobre o valor a acrescentado e os descontos de revenda habituais;
i) para efeitos do cálculo dos royalties, não serão efectuados quaisquer outros tipos de deduções ao preço por grosso ou ao preço de retalho, nomeadamente deduções relativas a reembolsos de numerário ou crédito;
j) os royalties são devidos pela autora à C, em representação da ré, desde o momento em que a autora expeça os artigos para o seu agente ou em que envie qualquer factura referente a qualquer artigo, conforme o que ocorrer em primeiro lugar, devendo ser pagos quer a autora receba ou não o preço por grosso ou o preço de retalho;
k) a autora obriga-se a pagar à C, em representação da ré a quantia liquida de 6.000.000$00, a título de adiantamento por conta dos royalties, não reembolsável, pela forma seguinte: 30% na data da assinatura do contrato, 20% em 96.09.30, 30% em 97.09.30 e 30% em 97.12.30;
l) os termos e condições tipo anexos ao mesmo nele se incorporam e dele constituem parte integrante e correspondem integral e precisamente ao modelo que constitui o anexo I ao já mencionado contrato celebrado entre a ré e a C;
m) a autora obriga-se a não utilizar os bens e a não permitir que os mesmos sejam utilizados nos artigos em conjunto com os mesmos para qualquer tipo de fins promocionais sem o prévio consentimento escrito da Ré ou da C;
n) a licença concedida à autora não abrange a utilização dos bens nos artigos ou em conjunto com os mesmos no que respeite a prémios ou acções conjuntas para efeitos promocionais;
o) a autora obriga-se, durante todo o período de vigência do contrato, a não adoptar uma política de vendas activa fora do território e a não exercer fora do território as actividades seguintes: fazer publicidade dos artigos ou procurar obter encomendas dos artigos, estabelecer filiais para a venda dos artigos ou a manter armazéns de distribuição para os artigos;
p) anteriormente ao início do fabrico, distribuição, venda ou publicidade dos artigos para fins comerciais, a autora deve apresentar à C duas amostras de pré-produção de cada artigo, bem como de todos os materiais de embalagem, vendas, promoção e exposição, para efeitos de aprovação;
q) o início do fabrico, distribuição, venda e publicidade dos artigos para fins comerciais depende de prévia aprovação por escrito pela C dos artigos e de todos os materiais de embalagem, vendas, promoção e exposição;
r) a autora obriga-se a comercializar os artigos em conformidade rigorosa com as amostras aprovadas pela C, não podendo alterá-los, quer relativamente ao seu aspecto quer aos materiais utilizados, sem o prévio consentimento escrito da C;
s) a autora obriga-se a fornecer regularmente à C, e sempre que esta lho solicite, amostras dos artigos, com vista a permitir que esta averigue se os mesmos se encontram em conformidade com as amostras aprovadas;
t) o contrato rege-se e será interpretado em conformidade com a lei portuguesa e ambas as partes se sujeitam, irrevogavelmente, à jurisdição do Tribunal da Comarca de Lisboa, com exclusão de qualquer outro;
I)- a ré e a C, em representação da primeira, ao abrigo do referido acordo entre elas celebrado, celebrou com a autora o acordo constante do titulo particular datado de 96.03.18 e com o nº 902.448, junto a folhas 90, em que declararam:
a) a ré e a C, esta em representação daquela, concedem à autora uma licença em regime de exclusividade relativa ao exercício dos direitos de merchandising no território;
b) por território considera-se Portugal e Espanha e, por bens, a mascote da Expo 98;
c) por direitos de comercialização entende-se o direito de utilizar os bens para efeitos de fabrico, venda, publicidade dos artigos e distribuição em centros comerciais, mass market, quiosques, lojas de comida, hotéis, lojas de conveniência, estações de comboios, estações de autocarros, lojas de lembranças, aeroportos, aviões e estações de gasolina;
d) por artigos entende-se bonecos de peluche e têxtil, com ou sem ventosas, e que por modelos de arte final qualquer tipo de informação, desenhos de referência de base e especificações das personagens que fazem parte dos bens fornecidos pela C, em representação da ré;
e) o prazo de vigência do mesmo inicia-se em 96.04.01e termina em 98.09.30;
f) por preço por grosso entende-se o valor mais elevado por que a autora vende a terceiros os artigos para venda a retalho e por preço a retalho o valor mais elevado por que a autora venda os artigos ao público em geral, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado;
g) os royalties correspondem a 15% do preço por grosso de cada artigo, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado e os descontos de revenda habituais;
h) para efeito do cálculo dos royalties, não serão efectuados quaisquer outros tipos de deduções ao preço por grosso ou a retalho, nomeadamente deduções relativas a reembolsos de numerário ou crédito;
i) os royalties são devidos pela autora à C, em representação da ré, desde o momento em que a autora expeça os artigos para o seu agente ou em que envie qualquer factura referente a qualquer artigo, conforme o que ocorrer em primeiro lugar, devendo ser pagos quer a autora receba ou não o preço por grosso ou a retalho;
j) a autora obriga-se a pagar à C, em representação da ré, a quantia líquida de 4.000.000$00, a título de adiantamento por conta dos royalties, não reembolsável, pela forma seguinte: 20% na data da assinatura do contrato, 30% em Março de 1996; 20% em Dezembro de 1996 e 30% em Dezembro de 1996;
k) os termos e condições tipo anexos ao contrato, nele se incorporam e dele constituem parte integrante, e os termos e condições anexos ao referido contrato correspondem integral e precisamente ao modelo que constitui o anexo I ao já mencionado contrato celebrado entre a ré e a C;
i) a autora obriga-se a não utilizar os bens e a não permitir que os mesmos sejam utilizados nos artigos ou em conjunto com os mesmos para qualquer tipo de fins promocionais sem o prévio consentimento da ré ou da C;
m) a licença concedida à autora não abrange a utilização dos bens nos artigos ou em conjunto com os mesmos no que respeite a prémios ou acções conjuntas para efeitos promocionais;
n) a autora obriga-se, durante todo o período de vigência do contrato, a não adoptar uma política de vendas activa fora do território, obrigando-se ainda a não exercer fora do território as actividades seguintes: fazer publicidade dos artigos ou procurar obter encomendas dos artigos, estabelecer filiais para a venda dos artigos e manter armazéns de distribuição para os artigos;
o) anteriormente ao início do fabrico, distribuição, venda ou publicidade dos artigos para fins comerciais, a autora deve apresentar à C duas amostras de pré-produção de cada artigo, bem como de todos os materiais de embalagem, vendas, promoção e exposição para efeitos de aprovação;
p) o início do fabrico, distribuição, venda e publicidade dos artigos para fins comerciais depende de prévia aprovação por escrito da C dos artigos e de todos os materiais de embalagem, vendas, promoção e exposição;
q) a autora obriga-se a comercializar os artigos em conformidade rigorosa com as amostras aprovadas pela C, não podendo alterá-los, quer relativamente ao seu aspecto quer aos materiais utilizados, sem o prévio consentimento escrito da C;
r) a autora obriga-se a fornecer regularmente à C, e sempre que esta lho solicite, amostras dos artigos com vista a permitir que esta averigue se os mesmos se encontram em conformidade com as amostras aprovadas;
s) o contrato rege-se e será interpretado em conformidade com a Lei portuguesa e ambas as partes se sujeitam, irrevogavelmente, à jurisdição do Tribunal da Comarca de Lisboa, com exclusão de qualquer outro;
J)- por declaração constante de titulo particular datada 96.11.05 a C confirmou encontrar-se autorizada a licenciar mundialmente os direitos de merchandising da mascote da Expo 98 e que a autora se encontrava licenciada para comercializar em Portugal os artigos seguintes: peluches e bonecos de pano Gil, porta-chaves e pins, ambos em metal e acrílico;
K)- o recinto da Exposição Mundial de 1998 e a respectiva zona de intervenção, incluindo a Gare do Oriente, situa-se em Lisboa e no território de Portugal;
L)- nos acordos celebrados entre a autora e a ré e a C, esta em representação daquela, mencionados nas als. H) e I), que estavam em vigor à data da entrada da petição inicial na secretaria judicial, não consta qualquer cláusula de exclusão, das áreas territoriais nele definidas, do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e respectiva zona de intervenção, incluindo a Gare do Oriente;
M)- as negociações que conduziram à celebração entre a autora e a ré dos acordos referidos nas als. H) e I) foram conduzidas pela sociedade C, actualmente denominada C ;
N)- a autora, anteriormente ao início do fabrico, comercialização, distribuição e publicidade dos artigos objecto dos mencionados acordos apresentou à C amostras dos mesmos para efeitos de aprovação;
O)- a autora pretendeu comercializar os artigos objecto dos referidos acordos no interior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e na respectiva zona de intervenção, incluindo a área da Gare do Oriente;
P)- a autora apresentou à C com regularidade e sempre que esta lho solicitou amostras dos artigos fabricados e comercializados ao abrigo dos referidos contratos para esta fiscalizar se os mesmos se encontravam em conformidade com as amostras aprovadas;
Q)- a autora absteve-se de adoptar uma política activa de vendas fora dos territórios ajustados em cada um dos mencionados contratos e ainda se absteve de fora de tais territórios efectuar publicidade dos artigos objecto de cada contrato, procurar obter encomendas para tais artigos, estabelecer filiais para venda dos artigos e manter armazéns de distribuição dos artigos;
R)- só em 97.01.03 a C procedeu, a pedido da ré, aos contactos preliminares com os possíveis fornecedores das lojas concessionadas para os produtos com a mascote da Expo 98 dentro do recinto da feira, incluindo a autora;
S)- a C enviou à autora o telefax datado 97.01.03, do seguinte teor: ‘continuando o nosso trabalho de coordenação do programa de licenças da mascote Expo 98, vimos pela presente solicitar que nos informem do vosso interesse em serem consultados como possíveis fornecedores das lojas concessionadas para produtos com a mascote da Expo 98 dentro do recinto da feira, cuja abertura está prevista para 22 de Maio de 1998. Essa consulta será posteriormente feita directamente pela empresa a quem for atribuída a concessão das lojas de produtos Gil dentro do recinto da feira e cujo concurso decorre neste momento. Caso sejam consultados e os vossos preços sejam competitivos poderão ter abertas as portas para um novo canal de distribuição, isto é, o das lojas concessionadas dentro do recinto da Expo 98. Perante o acima exposto vimos pela presente solicitar que assinem e carimbem a declaração abaixo’;
T)- a declaração mencionada na parte final da al. S) é do seguinte teor: ‘Pela presente confirmamos que gostaríamos de ser consultados como possíveis fornecedores de artigos com a mascote Gil a serem vendidos pelas lojas concessionadas dentro do recinto da Expo 98", e a autora assinou-a e carimbou-a, confirmando ter interesse na consulta;
U)- a ré e C, por escrito particular datado de 97.07.30, declararam alterar o acordado mencionado na al. A), sob a menção de que o aditamento tinha por objecto excluir a área do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e respectiva zona de intervenção delimitada pelo Decreto-Lei nº 87/93, de 23 de Março, incluindo a área da Gare do Oriente, e que:
a) o número 1 da cláusula primeira do contrato nº 950.111 passará a ter a seguinte redacção: «Território» - Mundo será Portugal, com excepção do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e respectiva Zona de intervenção, incluindo a área da Gare do Oriente, a Comunidade Europeia e todos os países em que estejam ou venham a estar registados os bens;
b) relativamente aos contratos então já celebrados entre a C e os terceiros licenciados ao abrigo do referido no nº 1 em conformidade com o modelo a ele anexo, considera-se que exclusão do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 da área territorial prevista em tais contratos resulta da expressão seguinte: ‘direitos de comercialização o direito de utilizar os bens para efeito do fabrico, publicação, venda, publicidade dos artigos e em todos os canais de distribuição, fora do recinto da feira’;
c) por recinto da feira entende-se o recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998;
d) o clausulado referido sob b) e c) apenas se reportar aos contratos celebrados entre a C e os terceiros licenciados em que figura a expressão ‘recinto da feira’;
e) a ré obriga-se a pagar à C uma compensação pela redução do contrato entre ambas celebrado, operada pelo referido aditamento, calculada pela forma seguinte: 10.000.000$00 na data da celebração do referido aditamento e 5% das receitas de royaltie, líquidos de impostos que a ré vier a obter do concessionário de merchandising para o recinto Expo 98 e respectiva zona de intervenção;
f) os pagamentos das quantias correspondentes às percentagens incidentes sobre os royalties serão efectuados quinzenalmente, garantindo a ré o pagamento até 98.11.30 da compensação mínima de 22.500.000$00, acrescida do referido adiantamento de 10.000.000$00;
V)- o acordo e o aditamento mencionados nas als. A) e U) foram registados na 4ª Conservatória do Registo Comercial de Lisboa em 98.01.06, pela apresentação nº 5;
X)- a ré concedeu à sociedade D , o direito de comercializar, em regime de exclusividade, artigos com simbologia «Expo» no recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e na respectiva zona de intervenção, incluindo a Gare do Oriente;
Y)- a concessão só veio a suceder em 97.07.31 com a celebração de um contrato de exploração de espaços comerciais para venda de merchandise entre a ré e a sociedade E ;
W)- Em 97.10.01, a E comunicou à ré a cessão da sua posição contratual no referido contrato à D ;
Z)- a autora entregou à C, nos prazos ajustados, os royalties devidos respeitantes a ambos os acordos celebrados;
A-1)- a C aprovou por escrito as amostras referidas nas als. N) e P) e recusou, pelo menos, uma amostra de um peluche Gil, que mesmo assim foi colocada à venda;
B-1)- só podia vender os seus artigos no interior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa e na respectiva zona de intervenção, incluindo a área da Gare do Oriente, quem chegasse a acordo para o efeito com a empresa a quem foi concedido o direito de comercializar em exclusivo nessa área geográfica;
C-1)- se a autora tivesse comercializado os seus produtos durante todo o período da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, teria auferido os lucros correspondentes;
D-1)- o custo de fabrico, comercialização e distribuição dos bonecos de peluche e têxtil, com ou sem ventosas, ascende a 660$00 por unidade;
E-1)- o preço da comercialização dos mesmos ascenderia, no mínimo, a 1.440$00 por unidade no recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e respectiva área de intervenção, incluindo a Gare do Oriente;
F-1)- de acordo com a previsão de 10 milhões de visitantes inicialmente ventilada, a autora criou a expectativa de vender, durante o período de duração da exposição, 100.000 bonecos no recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998;
G-1)- no que respeita aos porta-chaves em metal (ensamac) e em PVC transparente (metacrilac), o custo de fabrico e da respectiva comercialização e distribuição ascende a 96$ por unidade;
H-1)- o preço da comercialização dos mesmos ascenderia, no mínimo a 216$00 por unidade no recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e respectiva área de intervenção incluindo a Gare do Oriente;
I-1)- de acordo com a previsão de 10 milhões de visitantes inicialmente ventilada, a autora criou a expectativa de vender, durante o período de duração da exposição, 100.000 bonecos no recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998;
J-1)- no que respeita aos pins em metal (ensamac) e PVC transparente (metacrilac) o custo de fabrico e da respectiva comercialização e distribuição ascende a 60$00 por unidade;
K-1)- o preço da comercialização dos mesmos ascenderia, no mínimo, a 142$80 por unidade no recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e respectiva área de intervenção, incluindo a Gare do Oriente;
L-1)- de acordo com a previsão de 10 milhões de visitantes inicialmente ventilada, a autora criou a expectativa de vender, durante o período de duração da exposição, 250.000 pins no recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998;
M-1)- os artigos que a autora pretendia comercializar no recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e respectiva zona de intervenção, incluindo a Gare do Oriente, têm uma aceitação junto do público idêntica à daqueles que nele foram comercializados;
N-1)- se a autora tivesse vendido no recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, obteria um volume de vendas dos referidos artigos similar àquele que foi obtido durante todo o período da Exposição;
O-1)- as partes tinham conhecimento de que a definição de ‘direitos de comercialização’ constante do acordo celebrado tinha por base os ‘canais de distribuição fora do recinto’, constantes da proposta;
P-1)- a autora sabia, por tal ter sido acordado no início, que não poderia comercializar os artigos objecto dos acordos celebrados no interior do recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e na respectiva zona de intervenção, incluindo a área da Gare do Oriente;
Q-1)- as partes tinham consciência de que a definição de território ‘Portugal’ não contemplava o recinto e respectiva zona de intervenção, incluindo a Gare do Oriente;
R-1)- os canais de distribuição previstos em ambos os acordos destinavam-se a definir o tipo de estabelecimentos comerciais em que os artigos poderiam ser distribuídos pela autora.

Decidindo:

1.- A divergência entre as partes reside num problema de interpretação dos 2 contratos firmados entre ambas - que a extensão territorial abrangida prevê, mais concretamente, se inclui o recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e respectiva zona de intervenção, incluindo a Gare do Oriente.
Negada pelas instâncias essa extensão, a resolução do litígio segundo a autora passa, e defende-a, pela alteração das respostas aos ques. 28 a 30 - os factos constantes das als. O-1) a Q-1) - para «não provado».

2.- É jurisprudência constante do STJ não poder este tribunal censurar o não uso dos poderes que o art. 712 CPC confere à Relação.
Falece razão à autora desde logo por a Relação, ao contrário do por si afirmado, não ter feito uso desses poderes (1ª conclusão).
Porém, aqui o problema é diverso - o da admissibilidade da prova testemunhal.

3.- Não admite a lei a prova da declaração negocial que deva ser reduzida a escrito ou necessite de ser provada por escrito através de testemunhas, proibição essa ditada também quando o facto estiver plenamente provado (CC- 393,1 e 2).
Mas com a existência de uma declaração negocial não se confunde a sua interpretação, onde a prova testemunhal já é admissível (CC- 393,2).
Diversamente, se houver convenção contrária ou adicional ao conteúdo de documento que goze de força probatória plena - aqui o problema já não é o da existência da declaração negocial nem o da sua interpretação - não admite a lei a produção de prova testemunhal (CC- 394,1).
Enquanto a autora fala em convenção as instâncias julgaram que é de interpretação das declarações negociais que se trata; nessa medida, a assistir-lhes razão, não resta dúvida que, para se poder conhecer a vontade real das partes (CC- 236,2 e 238-2), interessava saber as circunstâncias e os motivos que as determinaram e que nos documentos não ficaram expressos (umas e outros não são contrários ao conteúdo do documento nem constituem cláusula adicional à declaração).

4.- Em 95.10.06, foi celebrado um contrato de agência entre a ré e C (hoje, C) sem que aquela conferisse ao agente plenos poderes para celebrar contratos com os clientes, ao que a lei se não opõe (arts. 1-1 e 2-1 do dec-lei 178/86, de 03.07) - als. A-k) e E). A ré (a principal) ficou com poderes de decisão para a celebração de contratos e definição do seu conteúdo.
Em 95.12.18 e 96.03.18, a C (a agente), em representação da ré, celebrou com a autora dois contratos de licenciamento de exploração (als. H) e I)), com exclusividade, transmitindo-lhe temporariamente e com definição de zona, direitos de propriedade industrial de que a ré é titular (CPI95 - 29,1 e 30).
Em 96.11.05, a C confirmou encontrar-se autorizada a licenciar mundialmente os direitos de merchandising da mascote da Expo 98 e que a autora estar licenciada para comercializar em Portugal certos artigos (al. J)).
Em 97.07.30, a ré e C alteraram aquele contrato de agência (al. U)).
Todos estes contratos, declaração e alteração foram reduzidos a escrito.
Nem a letra nem a assinatura nesses documentos foram impugnados pelo que gozam de força probatória plena (CC- 374,1 e 376-1).
A prova da existência das declarações negociais e da atribuição de cada uma a quem as proferiu ficou iniludivelmente produzida. Os factos provados por esses documentos são a existência das concretas declarações e a sua autoria, apenas isso.
No contrato de agência, pode o principal atribuir ao agente zona de comercialização, a lei permite-lhe que a defina (dec-lei 178/86 - 1,1).
É relativamente à definição operada nos contratos de licenciamento que surge o litígio, mais correctamente à sua maior ou menor extensão (sem prejuízo duma correcção a introduzir - constituir ‘o recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e respectiva zona de intervenção, incluindo a Gare do Oriente’ uma zona autónoma, diferenciada das outras, muito embora situando-se em Lisboa e no território de Portugal).
Até ser concluído cada um dos contratos de licenciamento, foram conduzidas entre a autora e a C, representante da ré, negociações com vista à celebração daqueles (als. B), C), E) a G), J) e M)).
É a este período e às negociações e sua conclusão que se reportam os factos constantes das als. O-1) a Q-1).
É ainda a este período e às negociações e, maxime, à sua conclusão que se reportam os ques. 21 e 22, extraídos do articulado pela autora e que obtiveram a resposta de «não provado» - a autora ter celebrado os contratos na convicção de o recinto da Exposição Mundial de Lisboa e respectiva zona de intervenção, incluindo a Gare do Oriente, estar abrangido na definição de territórios neles operada (21) e a ré e a C, em representação desta, do mesmo estarem então convencidas (22).
Ficou provado que, em 95.11.27, a ré não estava em condições de negociar a venda do produto dentro do recinto (al. D)) e que nessa data a C enviou um fax à autora informando que a ré aprovara o ‘contrato’ (rectius, o negociado - al. C)) somente para fora do recinto (al. E) - a reunião aí referida é a mencionada na al. B)), tendo a autora subscrito a proposta de licença e esta dado origem ao acordo (als. F) e G)).
Só mais tarde esteve a ré em condições de negociar a venda dentro do recinto e daí que a C, a pedido da ré, tenha procedido, em 97.01.03 aos contactos preliminares, um dos quais com a autora (als. R) e S)).
Os contratos com a autora são posteriores a 95.11.27 e anteriores a 97.01.03, em época em que a ré ainda não estava em condições de negociar a venda dentro do recinto (tenha-se em atenção que pelo contrato de agência a ré não dera à C poderes para decidir da celebração de contratos e para definir o seu conteúdo, antes se tendo provado o contrário que, aliás, é a regra se nada de diferente tiver sido acordado; a autora sabia que a C não tinha esses poderes e que tudo era decidido pela ré).
Logo aqui a interpretação dos contratos de 95.12.18 e de 96.03.18 não seria a da autora e o problema a colocar era de saber se no texto dos documentos havia um mínimo de correspondência e ou se a autora conhecia a vontade real da ré declarante (não constituiria obstáculo a forma escrita - art. 30 CPI95, a indicação da zona constava do escrito e o problema era de interpretação dessa indicação) - art. 238-2 CC.
Para interpretar as declarações ou para saber se a autora conhecia a vontade real da ré era admissível a prova testemunhal.

5.- Na al. P-1) lê-se «..., por tal ter sido acordado no início, ...».
Este ‘início’ é anterior à conclusão dos contratos, reporta-se às negociações que a eles conduziram e nas quais foi excluído ‘o recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e respectiva zona de intervenção, incluindo a Gare do Oriente’ e, em cuja sequência, foram aqueles concluídos.
Constituíam o recinto e adjacentes uma zona autónoma, excluída dos contratos por a ré ainda não estar em condições de para aí negociar a venda.
O ‘acordo’ mais não é que a convergência a que chegaram em ordem à conclusão dos contratos que estavam a negociar e tal convergência não tem a natureza de convenção.
Até um contrato se concluir vão-se formando acordos sobre os elementos que qualquer das partes tenha julgado necessário (CC- 232). Não são esses os referidos no art. 394 CC, pelo que não é esta norma a aplicável mas sim o disposto no art. 393-3 CC.
Admissível a prova testemunhal.
Não só conhecia a autora a vontade real da ré como ainda com ela convergiu, acordou quanto à definição da zona tendo por zona autónoma, e como tal excluída dos contratos de licenciamento onde indicava como território «Portugal», o recinto da Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e respectiva zona de intervenção, incluindo a Gare do Oriente (sem que daí resulte qualquer afronta ...).

6.- Pressuposto da obrigação de indemnizar, entre outros, a ilicitude.
Não tendo contratado com a autora para aquela zona autónoma e contratando com um terceiro não violou a ré qualquer direito nem interesse legalmente protegido daquela.
Tinha que naufragar, como sucedeu, o pedido.

Termos em que se nega a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa , 12 de Dezembro de 2002
Lopes Pinto
Ribeiro Coelho
Garcia Marques