Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002998 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONUNCIA RECURSO CASO JULGADO CASO JULGADO FORMAL ARRENDAMENTO DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | SJ197903010662352 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N285 ANO1979 PAG190 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não sofre de nulidade por omissão de pronuncia o acordão da Relação que não aborda directamente o problema suscitado nas alegações do recorrente, constituido pela redução ou conversão de um contrato de arrendamento declarado nulo por acordão anterior. II - Os recursos são meios para obter a modificação das decisões recorridas e não para criar decisões sobre materia nova. III - Os limites objectivos do caso julgado integram as questões preliminares que constituirem antecedente logico indispensavel a emissão da parte dispositiva da decisão, desde que se verifiquem os demais requisitos do caso julgado material. IV - Intentada acção de despejo, constituindo a causa de pedir a violação de certo contrato de arrendamento, e tendo o Tribunal tomado conhecimento, como questão preliminar, da existencia e validade desse contrato, que declarou nulo por falta de forma em decisão transitada em julgado, não pode voltar a discutir-se a validade do referido contrato noutra acção, entre as mesmas partes. V - O n. 3 do artigo 1029 do Codigo Civil, resultante da redacção do Decreto-lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, não e aplicavel aos casos em que o despejo esteja efectuado por decisão com transito em julgado. De igual modo a sua aplicação e inconciliavel com a declaração de nulidade do arrendamento por setença transitada em julgado. VI - Indeferido pela Relação requerimento em que se solicitava a redução a escrito de um arrendamento declarado nulo, invocando o Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, sem que da decisão fosse interposto recurso, consolida-se um caso julgado de natureza formal, que impede a reapreciação do assunto no mesmo processo. | ||