Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066235
Nº Convencional: JSTJ00002998
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONUNCIA
RECURSO
CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
ARRENDAMENTO
DESPEJO
Nº do Documento: SJ197903010662352
Data do Acordão: 03/01/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N285 ANO1979 PAG190
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não sofre de nulidade por omissão de pronuncia o acordão da Relação que não aborda directamente o problema suscitado nas alegações do recorrente, constituido pela redução ou conversão de um contrato de arrendamento declarado nulo por acordão anterior.
II - Os recursos são meios para obter a modificação das decisões recorridas e não para criar decisões sobre materia nova.
III - Os limites objectivos do caso julgado integram as questões preliminares que constituirem antecedente logico indispensavel a emissão da parte dispositiva da decisão, desde que se verifiquem os demais requisitos do caso julgado material.
IV - Intentada acção de despejo, constituindo a causa de pedir a violação de certo contrato de arrendamento, e tendo o Tribunal tomado conhecimento, como questão preliminar, da existencia e validade desse contrato, que declarou nulo por falta de forma em decisão transitada em julgado, não pode voltar a discutir-se a validade do referido contrato noutra acção, entre as mesmas partes.
V - O n. 3 do artigo 1029 do Codigo Civil, resultante da redacção do Decreto-lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, não e aplicavel aos casos em que o despejo esteja efectuado por decisão com transito em julgado. De igual modo a sua aplicação e inconciliavel com a declaração de nulidade do arrendamento por setença transitada em julgado.
VI - Indeferido pela Relação requerimento em que se solicitava a redução a escrito de um arrendamento declarado nulo, invocando o Decreto-Lei n. 67/75, de
19 de Fevereiro, sem que da decisão fosse interposto recurso, consolida-se um caso julgado de natureza formal, que impede a reapreciação do assunto no mesmo processo.