Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017987 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VALOR DA CAUSA SUCUMBÊNCIA ACIDENTE DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199302260035104 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 528/91 | ||
| Data: | 11/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Excedendo o valor da causa a alçada da Relação e existindo fundada dúvida sobre o valor da sucumbência no caso da condenação da Ré no pagamento de pensões por acidente de trabalho á mulher e filhos do sinistrado, a Ré pode recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que confirmou a sentença condenatória. II - O n. 2 da Base XXIII da Lei n. 2127 consagra um conceito próprio de retribuição não coincidente com o fixado na L.C.T., mais amplo do que este, englobando todas as prestações do empregador englobáveis neste conceito e ainda todas as prestações que revistam carácter de regularidade. III - Para efeitos do cálculo de indemnizações e pensões emergentes de acidente de trabalho o subsídio de refeição integra a retribuição, mas não é devido na parte correspondente a férias. | ||