Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022133 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE OBJECTIVA CADUCIDADE PRAZO DE CADUCIDADE SUJEITO PASSIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199402220845162 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N434 ANO1994 PAG625 - CJSTJ 1994 ANOII TI PAG126 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1085/92 | ||
| Data: | 03/30/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 112 ARTIGO 117. CCIV66 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 498 N3 ARTIGO 500 N1 N2 N3 ARTIGO 508. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1979/11/06 IN BMJ N291 PAG466. ACÓRDÃO STJ DE 1983/12/07 IN BMJ N332 PAG459. ACÓRDÃO STJ DE 1985/10/10 IN BMJ N380 PAG318. ACÓRDÃO STJ DE 1990/11/13 IN BMJ N401 PAG563. ACÓRDÃO STJ DE 1982/06/01 IN BMJ N318 PAG422. ACÓRDÃO STJ DE 1985/01/30 IN BMJ N422 PAG345. ACÓRDÃO STJ DE 1990/04/04 IN BMJ N396 PAG396. ACÓRDÃO STJ DE 1990/06/28 IN BMJ N398 PAG488. | ||
| Sumário : | I - Para que a acção cível seja admitida nos termos do n. 3 do artigo 498 do Código Civil, basta que o facto ilícito constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento criminal esteja sujeita a um prazo mais longo do que o estabelecido para a acção cível. II - O preceito citado aplica-se a todos os responsáveis meramente civis, como o comitente e a seguradora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Alcanena: A, casada, professora, residente em Várzea, Torres Novas, propôs contra Companhia de Seguros Fidelidade - Grupo Segurador, Sociedade Anónima sediada no Largo do Corpo Santo, 13, Lisboa, esta acção, na qual pediu que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 13316330 escudos pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu no acidente de viação ocorrido em 7 de Janeiro de 1988 entre o veículo de matrícula NE-... por si conduzido e o veículo de matrícula SR-... conduzido por B e seguro na ré, dado que este B foi o exclusivo culpado do acidente. Na sua contestação, a ré, além do mais, invocou a prescrição do direito à indemnização e pediu a improcedência da acção. No saneador, foi julgada procedente a invocada excepção da prescrição. Desta decisão apelou a autora mas a Relação negou provimento ao recurso. Deste acórdão interpôs a mesma autora recurso de revista e, na sua alegação, concluiu assim, embora após convite para tal: I - as lesões sofridas pela recorrente em virtude do acidente afectaram de maneira grave a sua capacidade de trabalho, visto que ela já não pode desempenhar a sua profissão plenamente, fazendo-o apenas parcialmente e com muita dificuldade; II - a redução da sua capacidade de trabalho e a forma como foi afectada só em audiência de discussão e julgamento é que pode ser determinada, através da produção de prova competente; III - o prazo de prescrição no caso em apreço é, pois, o do disposto no n. 3 do artigo 498 do Código Civil, pelo que se deve dar provimento ao recurso e ordenar-se a produção de prova em audiência de discussão e julgamento. Nas suas contra-alegações, a recorrida concluiu: I' - o direito da recorrente a indemnização pelas consequências do acidente prescreveu no prazo de 3 anos contados da data do acidente, nos termos do n. 1 do artigo 498 do Código Civil; II' - a recorrente não invocou factos que, uma vez provados, pudessem fazer subsumir o evento danoso no conceito de crime, susceptível de beneficiar do alongamento do prazo prescricional estabelecido no n. 3 do dito artigo 498; III' - este prazo não é aplicável aos responsáveis civis, nomeadamente à recorrida; IV' - por outro lado, a recorrente não exerceu o direito de queixa - não foi instaurado procedimento criminal - não lhe aproveitando, também por isso, a norma desse n. 3 do artigo 498; V' - deve ser negado provimento ao recurso e ser confirmada a decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vem provado que o acidente de viação ocorreu em 7 de Janeiro de 1988, que a acção deu entrada no Tribunal em 9 de Janeiro de 1991 e que a ré foi citada em 29 de Janeiro de 1991; por sua vez, a Relação também considerou provado que a autora não exerceu o direito de queixa de que estava dependente o procedimento criminal (n. 4 do artigo 148 do Código Penal). Por outro lado, a autora, na petição, quanto à culpa na produção do acidente e dos danos por ela sofridos, alega os factos seguintes: - o B, condutor do veículo seguro na ré, no momento do acidente, conduzia o veículo com violação das normas reguladoras da circulação automóvel, porquanto, após ter ultrapassado um outro veículo a cerca de 60 metros antes dum entroncamento a seguir, tendo para tanto ocupado a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha dele, continuou a circular nesta mesma metade esquerda, numa curva apertada para a sua direita, à velocidade de 80 quilómetros por à hora, conduzindo de forma desatenta, descuidada, com inconsideração e negligência; - devido à violência do embate, a autora sofreu lesões diversas, tendo sido imediatamente levada para o Hospital, onde ficou internada durante 4 dias, após o que se manteve acamada em convalescença e em tratamento no seu domicílio durante 53 dias; - ainda como consequência necessária e directa do acidente a autora sofreu: a) escoriações diversas em todo o corpo, nomeadamente e de forma acentuada no braço esquerdo; b) traumatismo crânio-encefálico, do qual resultou ferida inciso-contusa da região têmporo-parietal esquerda, a qual foi suturada com 36 pontos; c) síndroma vestibular e auditivo post-traumático; d) redução de forma definitiva da sua capacidade para o trabalho, tanto que teve de solicitar a alteração do seu horário por impossibilidade de dar aulas nos tempos lectivos que lhe estavam distribuídos; e) sente-se cansada de forma permanente, não consegue dormir de modo seguido mais de 3 horas, acorda com facilidade ao mínimo ruído, sente dores de cabeça e zumbidos de forma permanente, perde o equilíbrio com facilidade, pelo que não pode levantar-se de forma brusca nem virar-se dessa mesma forma, estando sujeita a quedas, o que já aconteceu por diversas vezes; f) em 29 de Fevereiro de 1988, o seu neurologista assistente permitiu que ela iniciasse o seu trabalho lentamente mas impediu-a de conduzir automóvel e de fazer esforços físicos, visto não se encontrar com capacidade para tal, e só em Maio de 1990 é que iniciou de novo a condução automóvel, mas com muita dificuldade; g) desde a data do acidente até à da propositura da acção tem estado a ser medicada com ansialíticos e antidepressivos, prevendo-se que tenha de continuar sempre a tomá-los, e está impossibilitada de tomar café, chá e bebidas alcoólicas. Assim, segundo a petição, o B teria cometido um crime de ofensas corporais por negligência previsto e punido no artigo 148 do Código Penal. Porém, no presente caso, o prazo de prescrição do procedimento criminal, para efeitos do disposto no n. 3 do artigo 498 do Código Civil, só será de 5 anos se do facto tiver resultado "... uma ofensa corporal grave, nos termos do artigo 143, ou a criação de um perigo grave para a vida, nos termos do artigo 144 ...", conforme resulta do preceituado no n. 3 do citado artigo 148 conjugado com a alínea c) do n. 1 do artigo 117, todos do Código Penal, pois que, se tal não acontecer, o procedimento criminal prescreverá ao fim de 2 anos, nos termos do n. 1 do mesmo artigo 148 conjugado com a alínea d) do n. 1 daquele artigo 117. Ora acontece que os factos alegados pela autora e supra referidos, relativamente às consequências danosas do acidente, não preenchem, de forma alguma, as ofensas corporais graves previstas no artigo 143 ou a criação de um perigo grave para a vida nos termos do artigo 144, textos estes para os quais remete o n. 3 do citado artigo 148. Com efeito, estão manifestamente fora de hipótese a criação de um perigo face a vida do visado, a mutilação grave com a privação de um importante órgão ou membro, a desfiguração grave e permanente e a doença que ponha em perigo a vida ou que seja particularmente dolorosa ou permanente ou outra deformidade de anomalia psíquica grave e incurável ou o aborto. Fica apenas de pé a possibilidade prevista na alínea b) do referido artigo 143, mas só em parte, ou seja, a possibilidade de a ofensa ter tirado ou afectado, de maneira grave, a capacidade de trabalho do lesado ou as suas capacidades intelectuais, já que também é inquestionável não poder verificar-se qualquer afectação da capacidade de procriação da lesada ou a sua impossibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem. Mas, analisando os factos alegados no concernente à afectação da capacidade de trabalho e das capacidades intelectuais da lesada, tem também de concluir-se que tais capacidades não foram afectadas de maneira grave, como se exige na mencionada alínea b) do artigo 143. Na verdade, dos factos supra incluídos nas alíneas d), e) e f), que são os relacionados com tais capacidades, resulta que estas se não perderam nem sequer foram afectadas de maneira grave, até porque só fica com a ideia de se estar a caminhar duma significativa recuperação, excepção feita às limitações acima apontadas na alínea g). Terá havido uma redução de forma definitiva da capacidade de trabalho e alguma afectação das capacidades intelectuais, mas nem uma coisa nem outra foram atingidas de maneira grave. Assim sendo, a autora não poderá provar que foi cometido o crime agravado do n. 3 do dito artigo 148, cujo procedimento criminal prescreve no prazo de 5 anos, mas apenas provar o crime do n. 1 do mesmo artigo, cujo procedimento criminal prescreve no prazo de 2 anos. E daí que seja inaplicável o n. 3 do artigo 498 do Código Civil e aplicável o n. 1 do mesmo artigo, que estabelece o prazo mais curto de 3 anos para a prescrição do direito à indemnização. São quanto basta para o recurso improceder, dado que o direito à indemnização prescreveu no dia 8 de Janeiro de 1991, de acordo com o preceituado no artigo 279 alíneas b) e c), do Código Civil, e a acção só foi proposta no dia seguinte. O Tribunal da Relação aponta mais dois argumentos contra o êxito da apelação, mesmo que devesse admitir-se que o facto ilícito era enquadrável no n. 3 do artigo 148 do Código Penal e que, portanto, constituirá crime punível com prisão até 1 ano, sujeito a prescrever no prazo de 5 anos (alínea c) do n. 1 do artigo 117 do Código Penal). O primeiro deles baseia-se no facto de não ter sido apresentada queixa do crime e de já se ter extinguido este direito de queixa no prazo de seis meses (artigos 112 n. 1 e 148 n. 4, do Código Penal), hipótese esta em que o direito de indemnização prescrevia no prazo mais curto de 3 anos, como tem vindo a decidir a jurisprudência (além da já citada no acórdão recorrido, com destaque para o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça publicado no Boletim do Ministério de Justiça 382, 488, podem ver-se mais dois acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, um de 10 de Março de 1981, Boletim do Ministério de Justiça 305, 265, e outro de 29 de Abril de 1993, proferido no processo n. 81771, da 2. secção, ainda não publicado). Semelhante orientação assenta nas seguintes considerações: Se; para efeitos penais, se admite que o facto ilícito, com suas circunstâncias, possa ser apreciado para além do curto prazo de 3 anos, não se justifica que, para efeitos da responsabilidade civil, o não possa também ser, cessando então a razão de ser da prescrição desse direito a curto prazo, ou seja, a conveniência, por razões segurança e de acerto das decisões judiciais, em apressar o julgamento, dado a prova do facto ilícito ter de ser feita por testemunhas (Antunes Varela, das Obrigações em Geral, 7 edição, volume I, 621 e Revista de Legislação e Jurisprudência 123, 42 e 46; Vaz Serra, Boletim do Ministério de Justiça 87, 36 a 38 e 57 e Revista de Legislação e Jurisprudência 113, 150 e seguintes; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e 10 de Março de 1981 e 14 e Dezembro de 1988, respectivamente, Boletim do Ministério de Justiça 305, 265 e 382, 488 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 1993, proferido no processo n. 81771, da 2 secção, este ainda não publicado). Mas, desaparecida a possibilidade de procedimento criminal e já não havendo hipótese de apreciar o facto ilícito em processo penal, porque não foi exercido o direito de queixa, desaparece, então, a ratio legis do alongamento do prazo estabelecido no n. 3 do artigo 498, que assenta precisamente no pressuposto de que a lei penal permite o procedimento criminal para além do curto prazo de 3 anos. Será assim? Pensamos que não. Em primeiro lugar, realça-se que a letra da lei só se refere à prescrição do procedimento criminal, tratada nos artigos 117 e seguintes do Código Penal, pois que diz "se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição..." e não à extinção do direito de queixa pelo decurso do prazo de 6 meses, tratada no artigo 112 do mesmo código, além de que, no mesmo texto, também se não alude ao efectivo exercício da acção penal para apuramento dos factos. Isto é, segundo a letra do texto em causa, o alongamento do prazo depende apenas de o facto ilícito constituir crime. Em segundo lugar, passando à ratio legis, há que ter presente a recente posição do Professor Antunes Varela, segundo a qual o dito alongamento do prazo não assenta numa circunstância de carácter puramente objectivo - isto é, já que pode apreciar-se o facto ilícito no campo do direito penal, nada justifica que o mesmo se não possa fazer na acção cível, apesar de esgotado o prazo mais curto estabelecido com prazo normal na lei civil - mas também assenta numa base de carácter inegavelmente pessoal porque radica na especial gravidade do facto ilícito danoso praticado pelo agente, ou seja, porque o facto ilícito constitui crime e crime de certa gravidade é que a lei admite a exigibilidade da indemnização cível para além dos 3 anos. E, continuando, afirma que, para que a acção cível seja admitida nos termos do n. 3 do artigo 498, basta que o facto ilícito constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeita a um prazo mais longo do que o estabelecido para a acção cível. E, textualmente, escreve: "Não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do Tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que, por qualquer circunstância (v. g., for falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada) ele não seja ou não possa ser efectivamente instaurado" (Revista de Legislação e Jurisprudência 123, 45 e seguintes). Pois bem, à luz deste acrescentamento à ratio legis, consistente na especial gravidade do facto ilícito, afigura-se-nos que a correcta interpretação do texto em causa é a que consagra a não prescrição do direito de indemnização, para efeitos de responsabilidade civil, quando a prescrição do procedimento criminal for superior ao prazo de 3 anos, mesmo que já se tenha extinguido o direito de queixa pelo decurso do prazo de 6 meses. Finalmente, esta corrente é a que melhor se harmoniza com aqueloutra orientação segundo a qual se mantêm a regra do n. 3 do artigo 498 mesmo que o crime haja entretanto sido amnistiado, apenas tendo o lesado de provar, na acção cível, que o facto ilícito constituía crime (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4 edição, 504; Antunes Varela, das Obrigações em Geral, Volume I, 7 edição, 623, e Revista de Legislação e Jurisprudência 124, 31; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 1979, 7 de Dezembro de 1983, 10 de Outubro de 1985 e 13 de Novembro de 1990, respectivamente Boletim do Ministério de Justiça 291, 466, 332, 459, 380, 318, 401, 563; Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência 113, 151 e 152, não se opõe de todo a esta orientação e inclina-se mais para a tese contrária, se bem que entenda que o prazo de 3 anos se deve contar da data da extinção do crime por amnistia). Nesta conformidade, ao contrário do defendido no acórdão recorrido, entender-se-ia que o facto de já estar extinto o direito de queixa não obsta a que a prescrição de direito de indemnização fosse a de 5 anos, correspondente ao eventual crime praticado. O segundo argumento do acórdão recorrido respeita à questão de saber se o disposto no n. 3 do artigo 498 também se aplica aos responsáveis meramente civis, como o comitente e a ré seguradora. O acórdão recorrido entendeu que não e, para tanto, apoiou-se, fundamentalmente, no Professor Antunes Varela (Revista de Legislação e Jurisprudência 123, 25 e seguintes, 124, 30 e seguintes). Mas este Supremo, embora não uniformemente (cfr. acórdão de 13 de Julho de 1988, Boletim do Ministério de Justiça 379, 588), tanto que está prevista a tiragem de assento, tem seguido orientação contrária àquela (acórdão de 1 de Junho de 1982, 30 de Janeiro de 1985, 10 de Outubro de 1985, 6 de Julho de 1993, respectivamente, Boletim do Ministério de Justiça 318, 422, 343, 323, 350, 318, C.J. do Supremo, 1993, Tomo II, 180). Além do Professor Antunes Varela, com quem H.E. Hoister concorda, embora sem qualquer fundamentação (Teoria Geral do Direito Civil, 79, em Nota), também o Professor Vaz Serra, se bem que sem se ter debruçado directamente sobre o caso, parece navegar nas mesmas águas, ao escrever: "O direito de indemnização, não contra o autor do facto, mas contra as pessoas obrigadas à vigilância dele, não tem que prescrever no prazo da prescrição penal, pois essas pessoas não respondem pelo crime, mas só pela indemnização. Como a prescrição se aplicará somente quando o seu prazo for mais longo que o da prescrição civil, não têm aquelas pessoas que estar sujeitas a essa prescrição de mais longo prazo".(Boletim do Ministério da Justiça 87, 60 e 61). Mas foi Antunes Varela quem abordou a questão em profundidade, por duas vezes, para concluir que o direito de indemnização do lesado contra as provas que, com base no risco, respondeu solidariamente com o autor do facto criminoso gerador do dano prescreve no prazo geral fixado no n. 1 do artigo 498 e não no prazo mais longo do n. 3 do mesmo artigo. Mas isto, sem embargo de, simultaneamente, reconhecer a relativa bondade de alguns dos argumentos da tese contrária, a saber: - o texto do n. 3 do artigo 498 não distingue; - a tendência natural da solidariedade é modelar a obrigação de um obrigado solidário sobre a obrigação imposta ao outro; - a ideia de ajustar a responsabilidade do comitente ao corpo da responsabilidade do comissário é a que melhor compreende do pensamento geral da responsabilidade objectiva definida no artigo 500 do Código Civil, de tal forma que a posição do comitente é a de cobertura, isto é, a de garante da indemnização perante o lesado. Só que logo avanço para rebater o alcance desta argumentação e doutra e para alinhar todos os seus argumentos em contrário, o que tudo, no fundamental, se poderá sintetizar assim: I - embora o texto da lei não distinga, deve o interprete fazê-lo, se houver razões para isso, e, no caso há-as (V. infra II e III); de resto, o artigo 498 n. 3 deixa-nos a impressão de que o legislador só pretendeu regular a prescrição da obrigação de indemnizar a cargo do autor do facto ilícito criminoso; II - o argumento da unidade do sistema jurídico, de grande importância para reconstituir o pensamento legislativo (artigo 9 n. 1 do Código Civil) leva-nos a ter em conta a profunda transformação da disciplina das obrigações solidárias operada pela legislação vigente, disciplina essa que, sem desprezar o vínculo comunitário entre as partes criado pela solidariedade, não deixa de atender à posição singular de cada um dos sujeitos solidários, não elimina, de um modo geral, os efeitos singulares dos factos de carácter pessoal, relativos apenas a um ou a alguns dos devedores, como sucede em tantos aspectos, inclusive os relacionados com, a prescrição e o tratamento jurídico da ilicitude contratual imputável a um só dos devedores solidários, pelo que é de aceitar, sem mais se ver incoerência, que as obrigações do comitente e do comissário tenham prazos diferentes de prescrição, a despeito da sua condição de devedores solidários, solução esta que, por ser o que melhor se coaduna com o espírito do sistema, é a mais acertada; III - não há analogia entre a situação contemplada no artigo 500 n. 1 do Código Civil, que responsabiliza o comitente, independentemente de culpa sua e a situação do artigo 498 n. 3, que é norma de carácter excepcional e se refere à responsabilidade do autor do facto ilícito criminoso; por outro lado, se o disposto no artigo 500 n. 1 é a solução que melhor se adapta à relação do lesado, que não intervém na escolha do comissário, com o comitente, já a situação é diferente no que toca à prescrição do direito de indemnização, porque a exigência de indemnizar, em princípio, apenas depende do lesado, que deve ter o cuidado de observar o prazo de prescrição quanto ao comitente; e esta solução é a que melhor se harmoniza com o espírito do n. 2 do artigo 500, pois que, se não é justo responsabilizar o comitente na hipótese deste n. 2 do artigo 501, também o não é quando o lesado, por incúria ou negligência, excede o prazo normal que a lei fixar para o exercício do direito de indemnizar. Do exposto resulta que Antunes Varela põe o acento no espírito do sistema decorrente das normas vigentes sobre as obrigações solidárias, maxime sobre a solidariedade entre devedores e pouca importância atribui à comissão estabelecida entre comitente e comissário e às razões que levaram o legislador a encarar o comitente como garante da indemnização perante o lesado e a responsabilizá-lo objectivamente, independentemente de culpa sua, pelos danos resultantes da prática de facto ilícito culposo do comissário, no exercício da função a este confiada, nos termos do artigo 500 n. 1 e 2 citado e ainda do artigo 503 n. 1 do mesmo Código (Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, 507 e seguintes; Antunes Varela, das Obrigações em Geral, Volume I, 7 edição, 632 e seguintes). A nós, porém, parece-nos que o espírito do sistema jurídico aponta em sentido inverso. Com efeito, para se saber se a obrigação do comitente prescreve no mesmo prazo que a obrigação do comissário o caminho certo é procurar saber os termos em que aquele responde, a medida da sua obrigação face à medida da obrigação do último, e não procurar deduzir a solução para tal questão do regime da solidariedade. Primeiro é preciso saber se há responsabilidade do comitente e se esta cobre toda a responsabilidade do comissário e só depois é que faz sentido indagar se as duas responsabilidades são solidárias, pelo que mais importante e esclarecedora é aquela primeira questão. Ora, como já se disse, a responsabilidade objectiva do comitente nos termos atrás referidos assenta precisamente na necessidade de cobrir ou garantir a indemnização ao lesado, indemnização esta que o comissário poderia não ter meios para satisfazer, e daí que o comitente responda, tal como o comissário, pela totalidade da indemnização, e, de modo algum, assenta no facto de as duas responsabilidades serem solidárias (artigo 497 n. 1 do Código Civil). Mas, se é assim, se a vontade legislativa foi dar cobertura à obrigação devida ao lesado, afigura-se-nos que tal cobertura deve manter-se no campo da prescrição, isto é, o comitente não pode deixar de cobrir a indemnização devida ao lesado em toda a linha e por todo o tempo em que o comissário estiver obrigado a indemnizar, pelo que a obrigação dele só deve prescrever quando o mesmo acontecer com a obrigação do comissário. Só assim haverá lógica e coerência (artigo 9 n. 1 do Código Civil). Aliás, o próprio Professor Antunes Varela sustenta que o comitente cobre toda a obrigação do comissário, sem os limites do artigo 508 do Código Civil, no caso de culpa provada ou presumida deste (Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, 514), o que é perfeitamente lógico e se coaduna com a orientação que propugnamos segundo a qual o comitente deve responder sempre e precisamente nos mesmos termos em que responde o comissário, orientação esta também seguida por recentes acórdãos deste Supremo Tribunal (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Abril de 1990, 20 de Junho de 1990, respectivamente, Boletim do Ministério de Justiça 396, 383, 398, 488). Por outro lado, se é certo não haver analogia entre a situação do artigo 500 n. 1 e a do artigo 498 n. 3, também é certo que a não há entre a situação contemplada neste último texto e a do artigo 500 n. 2 de facto, aceita-se de bom grado a justiça do estatuído no n. 2 do artigo 500 (a exigência da prática do facto no exercício da função confiada como um dos requisitos da responsabilidade do comitente) mas já se não descortina que seja igualmente justa a solução de interpretar o artigo 498 n. 3 no sentido de não abranger os responsáveis meramente civis. E, note-se, o interpretar o artigo 498 n. 3 como aplicável também aos responsáveis meramente civis não implica aplicação analógica do artigo 500 n. 1, apenas concede que tal interpretação é imposta pelo argumento da unidade do sistema jurídico: se o artigo 500 n. 1 responsabiliza o comitente na exacta medida em que o comissário é responsável, manda a lógica que tal se passa em todas as situações, inclusive no campo da prescrição do direito de indemnização. Quanto à letra da lei, é certo que o texto legal em apreço não distingue, pois que apenas diz "Se o facto ilícito constitui crime ...", mas não se vê que fora deixar-nos a impressão de só quem referir-se ao autor do facto ilícito criminosos; até pelo contrário, se o texto não se refere ao autor do facto ilícito criminoso e só a este facto constitutivo de crime, parece que o pressuposto da sua aplicação a todos os responsáveis, quer criminais quer civis, é apenas o ter havido crime sujeito a prescrição de prazo mais longo. Um legislador que soubesse exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9 n. 3 do Código Civil), se quisesse que o artigo 498 n. 3 se aplicasse só ao autor do crime, teria redigido o texto assim: se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável à prescrição do direito de indemnização contra o autor deste crime, acrescentando, portanto, os termos sublinhados. Nesta ordem de ideias, também aqui não referimos o acórdão recorrido, pois que entendemos que o artigo 498 n. 3 também se aplica aos responsáveis meramente civis. Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 22 de Fevereiro. Fernando Fabião; Martins da Costa; César Marques, com a declaração de que discordo da solução apontada para o caso de não ter havido queixa ou de se encontrar prescrito o direito de queixa. |