Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1743
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: CULPA
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ200706280017432
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ANULADO JULGAMENTO.
Sumário : I. A culpa que derive de inconsideração ou falta de atenção integra matéria de facto.
II. A ampliação a que se reporta o artº 729º nº 3 do CPC só pode, com justo arrimo, acontecer, no tocante a factos de que ao tribunal seja lícito conhecer ou articulados pelas partes (artº 264º do CPC) que se revelem essenciais para a decisão de direito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. a) "AA" e BB intentaram, com distribuição à 2ª Secção da 3ª Vara Cível da Comarca do Porto, acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra a "Companhia Empresa-A", consoante ressalta de fls. 2 a 13.
b) Contestou a predita seguradora, por excepção e impugnação, tal como decorre de fls. 46 a 49, pugnando pela improcedência da acção.
c) Replicaram os autores sustentando o demérito da defesa exceptiva e requerendo a intervenção principal do "Fundo de Garantia Automóvel" e de CC.
d) Admitido o incidente, contestaram os intervenientes, como flui de fls. 115 a 117 e 139 a 140.
e) Elaborado despacho saneador tabelar, foi seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória.
f) Observado o demais na lei prescrito, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo vindo a ser:

1. A absolvição do "Fundo de Garantia Automóvel" e de CC do pedido.
2. A condenação da ré seguradora a pagar aos autores, a título de indemnização, 65.462,23 euros (capital) e juros de mora sobre tal "quantum", à taxa de 7%, desde a citação até 30-04-03, e à taxa de 4% "desde então e até integral e efectivo pagamento", do demais impetrado tendo sido absolvida.
g) Com a sentença se não tendo conformado, da mesma, sem êxito, apelou a "Companhia Empresa-A", já que o TRP, por acórdão de 14-12-06, julgou improcedente o recurso, confirmando, consequentemente, a decisão impugnada (vide fls. 476 a 502).
h) Ainda irresignada, é de tal acórdão que traz revista a ré, a qual, na alegação oferecida, tirou as seguintes conclusões:

1- Da matéria de facto apurada em sede de audiência de discussão e julgamento resulta a culpa única e exclusiva do condutor do NF na produção do acidente e não resulta do comportamento da condutora do XZ que esta tenha violado qualquer regra estradal.
2- O embate do NF no XZ verifica-se após o XZ ter percorrido, a partir do fim da zona do cruzamento, cerca de 8 a 10 metros, e de se encontrar o mais possível encostado ao lado direito da estrada, atento o seu sentido de marcha. Atente-se que o XZ não percorreu cerca de 8 a 10 metros após sair da Rua Nau Trindade. Antes daqueles 8 a 10 metros, havia já realizado, pelo menos, percurso correspondente à largura da quase totalidade da Av. Fernão de Magalhães, que é composta por quatro faixas de rodagem, e ainda percurso correspondente ao espaço do cruzamento formado pela Rua Nau Trindade com a Av. Fernão de Magalhães e que, no mínimo, terá obrigatoriamente de corresponder à largura da Rua Nau Trindade, composta por duas faixas de rodagem.

3- O direito de prioridade de passagem apenas e só tem aplicação quando se verifica a chegada simultânea de dois ou mais veículos ao ponto de cruzamento, o que, no caso dos autos, manifestamente não se verificou.

4- Nem existiu, da parte da condutora do XZ, comportamento tendente a concluir que a mesma não respeitou as cautelas e cuidados necessários na realização da manobra de mudança de direcção à esquerda, já que a condutora do XZ entrou no cruzamento, após o que direccionou o veículo para a esquerda, e passou a circular na Av. Fernão de Magalhães com o XZ mais encostado possível ao lado direito, atento seu sentido de marcha, o que fez durante cerca de 8 a 10 metros, até o XZ ser embatido pelo NF.
5- Se a conduta do XZ não se tivesse assegurado previamente que com a sua manobra não criava perigo para o demais trânsito, não poderia nunca por nunca, ter percorrido a distância que percorreu desde o momento em que se encontrava imobilizada na Rua Nau Trindade até ao momento do embate do NF no XZ.
6- Sendo aqui ainda de referir, sublinhar e relembrar que a Av. Fernão de Magalhães dispõe de três faixas de rodagem destinadas ao trânsito que circula no sentido em que circulavam o NF e o XZ, ou seja, que à esquerda do XZ existiam livres e desimpedidas, metade da faixa central e a totalidade da faixa localizada mais à esquerda, atento o sentido de marcha dos veículos.
7- Assim, nenhuma censura, do ponto de vista ético-jurídico, pode ser apontada ao comportamento da condutora do XZ.
8- O acidente dos autos ocorreu em virtude de o malogrado condutor do NF, circulando a velocidade manifestamente excessiva para o local, sempre superior a 60 km/hora, haver embatido com o motociclo que conduzia na parte traseira esquerda do XZ, quando este veículo se encontrava já a uma distância de cerca de 8 a 10 metros do cruzamento formado pela Rua Nau Trindade com a Av. Fernão de Magalhães e encostado o mais possível ao lado direito da estrada, atento o sentido de marcha dos veículos, pese embora, na altura, o condutor do NF dispor de metade da faixa central e da totalidade da faixa da esquerda destinadas ao trânsito que circula no mesmo sentido, completamente livres e desimpedidas. Aliás, também a faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulasse no sentido inverso ao do NF, se encontrava, na altura, livre e desimpedida, o que vale por dizer, "utilizável" pelo condutor do NF, em caso de necessidade de realização de manobra de emergência.

9- A tudo isto acrescem outros factos, essenciais para o apuramento da velocidade do NF na altura do embate, seguramente superior a 60 km/hora - e muito superior -, como sejam: o malogrado condutor do NF ainda travou antes de embater no XZ e o NF só se imobilizou após embater no FB; o veículo FB - carro patrulha da PSP - com a força do embate provocado pelo NF recuou, apesar de se encontrar imobilizado em cima do passeio que no local ladeia o pavimento; o condutor do NF, por força do acidente, sofreu violentíssimas lesões, as quais vieram a ser consequência da sua morte; o NF é um potente motociclo, com a cilindrada de 900 cm3.
10- Dada a existência, no local, de uma passadeira para peões, o condutor do NF deveria, ainda, ter moderado especialmente a velocidade que imprimia ao motociclo, o que não sucedeu.
11- Com a sua actuação, o condutor do NF, não só infringiu o disposto nos art.s 24º, nº1, 25º, nº 1, al. a) e 27º, todos do C. Estrada em vigor à data do acidente, como não actuou de forma a que da circulação do NF não resultasse perigo, quer para si, quer para os restantes utentes da via, assim infringindo também o disposto no art. 3º, nº 2, do citado diploma legal.
12- Infracções, todas elas, causais do acidente e concorrentes, em exclusivo, para a sua produção.
13- Por outro lado, na altura do acidente o condutor do NF imprimia ao motociclo velocidade superior a 60 km/hora, sendo que o local do acidente configura uma localidade e no mesmo local é proibida a circulação de veículos a velocidade superior a 50 km/hora.
14- A velocidade imprimida ao NF pelo seu condutor, por superior à legalmente permitida no local, faz, desde logo, impender sobre o condutor do NF uma presunção judicial, consubstanciada na violação de regras estradais destinadas a proteger interesses de terceiros, que os recorridos não lograram ilidir.
15- Donde resulta que a recorrente deveria ter sido absolvida do pedido.
16- Ao assim não decidir, fez-se menos acertada interpretação dos factos e menos correcta aplicação, no douto acórdão ora recorrido, do disposto no art. 483º do C.Civil e dos art.s 3º, nº 2, 24º, nº1, 25º, nº 1, al. a), 27º, 30º e 35º, todos do C. Estrada em vigor à data do acidente.

i) Não houve contra-alegação.
j) Corridos os vistos de lei, há que apreciar e decidir.

II. A factualidade como provada tida no acórdão sob recurso, essa, configura-se nos moldes seguintes:
1) "DD", nascido em 08/07/71, filho de AA e de BB, faleceu no dia 26/08/02, no estado de solteiro (docs. de fls. 15/16 - al. A) dos factos assentes).
2) "AA" e BB, por escritura de 04/10/2002, foram habilitados como únicos herdeiros do falecido DD (doc. de fls. 17 a 20 - al. B) dos factos assentes).
3) "DD" faleceu cerca das 21 e 25 horas (resposta ao item 1º da base instrutória).
4) No dia 26 de Agosto de 2002, pelas 20:50, no cruzamento da Avenida Fernão de Magalhães com a Rua de Nau Trindade, deste concelho, ocorreu um embate no qual foram intervenientes o ligeiro de passageiros matrícula XZ, o motociclo matrícula NF e um carro patrulha da PSP, matrícula FB (resposta ao item 2º da base instrutória).
5) O ligeiro de passageiros era conduzido pela sua proprietária CC (resposta ao item 3º da base instrutória).
6) O motociclo era conduzido pelo seu dono, o falecido DD (resposta ao item 4º da base instrutória).
7) O condutor do carro patrulha referido em 4) e pertencente ao Estado português, era na altura o agente da PSP nº 3353-3ª EE, a prestar serviço na 3ª Esquadra do Porto (resposta ao item 5º da base instrutória).
8) No local a Av. Fernão de Magalhães é constituída por uma recta em betuminoso, boa visibilidade e inclinação moderada, cujo piso no dia e hora referidos estava seco (resposta ao item 6º da base instrutória).
9) E possui trânsito nos dois sentidos com quatro faixas de rodagem, sendo: uma descendente - sentido Norte/Sul - destinada ao trânsito de transportes públicos; e três ascendentes - sentido Sul/Norte - destinadas ao tráfego geral; tendo pintadas no pavimento setas indicadoras dos sentidos de marcha; uma passadeira para peões; sendo o trânsito regulado por semáforos verticais e aéreos (resposta ao item 7º da base instrutória).
10) A Rua Nau Trindade tem um só sentido de trânsito Poente/Nascente, desaguando na Av. Fernão de Magalhães e possui duas faixas de rodagem, junto ao cruzamento; setas indicadoras do sentido de marcha - na fila da esquerda para virar para esse lado e na direita para seguir em frente; passadeira para peões; sinal vertical de proibição de virar à direita; e semáforos verticais, regulares do trânsito (resposta ao item 8º da base instrutória).
11) Os semáforos reguladores do trânsito no dia, local e hora do acidente encontravam-se intermitentes (resposta ao item 9º da base instrutória).
12) O XZ provinha da esquerda da Rua Nau Trindade, sentido descendente Poente/nascente (resposta ao item 10º da base instrutória).
13) E circulava pela via da direita (resposta ao item 11º da base instrutória).
14) Sendo que na via da esquerda havia viaturas estacionadas (resposta ao item 12º da base instrutória).
15) O NF circulava na Av. Fernão de Magalhães no sentido ascendente Sul/Norte (resposta ao item 13º da base instrutória).
16) O FB estava então estacionado no passeio, em frente ao Posto de abastecimento da Galp, junto da via reservada aos transportes públicos, sentido Norte/Sul (resposta ao item 14º da base instrutória).

17) O condutor do motociclo pretendia prosseguir a sua marcha mantendo o sentido que trazia (resposta ao item 15º da base instrutória).---
18) A condutora do XZ pretendia virar à esquerda dando entrada na Av. Fernão de Magalhães (resposta ao item 16º da base instrutória).---
19) O condutor do NF tinha colocado o capacete (resposta ao item 18º da base instrutória).---
20) Ao virar à esquerda, conforme referido em 18), a condutora do XZ entrou na Av. Fernão de Magalhães (resposta ao item 20º da base instrutória).---
21) O NF provinha da direita, em relação ao XZ (resposta ao item 21º da base instrutória).---
22) A fim de evitar embater no XZ, o condutor do NF ainda travou (resposta ao item 22º da base instrutória).---
23) Ao embater no XZ, o NF deslizou pelo chão indo embater no FB (resposta ao item 23º da base instrutória).---
24) O condutor do NF após o embate com o FB, veio a cair desamparado no pavimento, a cerca de 6 metros e 80, na diagonal, por referência ao local onde a moto se imobilizou (resposta ao item 24º da base instrutória).---
25) Ao chegar ao local onde a Rua Nau Trindade entronca na Av. Fernão de Magalhães e porque pretendia tomar o sentido Sul/Norte desta mesma avenida, a condutora do XZ imobilizou o veículo que conduzia (resposta ao item 25º da base instrutória).---
26) No sentido Norte/Sul da Av. Fernão de Magalhães, não circulava então qualquer veículo, tendo o XZ reiniciado a sua marcha (resposta ao item 26º da base instrutória).---
27) Após mudar de direcção à esquerda, a condutora do XZ passou então a circular pelo interior da referida avenida, no sentido Sul/Norte, entre a via de trânsito que constitui a via central e a via de trânsito mais à direita, considerando as três vias de circulação destinadas ao trânsito que, naquele local, circula no sentido Sul/Norte (resposta ao item 27º da base instrutória).---
28) A via de trânsito situada mais à direita, atento o referido sentido de marcha, encontrava-se então parcialmente obstruída com veículos estacionados em segunda fila (resposta ao item 28º da base instrutória).---
29) Quando a condutora do XZ tinha já transposto a zona do cruzamento formado pela Rua Nau Trindade com a Av. Fernão de Magalhães e havia percorrido cerca de 8 a 10 metros após aquela zona de cruzamento, foi o XZ embatido na parte traseira esquerda, junto ao canto desse mesmo lado, pelo NF (resposta ao item 29º da base instrutória).---

30) O condutor do NF circulava a velocidade superior a 60 km/hora (resposta aos itens 17º e 30º da base instrutória).---
31) Na sequência do referido em 23) o NF imobilizou-se após embater na parte da frente do FB (resposta ao item 32º da base instrutória).---
32) O FB com a força do embate, recuou (resposta ao item 33º da base instrutória).---
33) O condutor do NF ficou imobilizado para lá do FB, atento o sentido de marcha Sul/Norte da Av. Fernão de Magalhães (resposta ao item 34º da base instrutória).---
34) O filho dos AA. veio a falecer em consequência das lesões sofridas com o embate descrito (resposta ao item 35º da base instrutória).---
35) O NF, em consequência do acidente, ficou com a parte da frente completamente destruída (resposta ao item 36º da base instrutória).---
36) "CC" transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo Fiat Uno matrícula XZ para a Companhia Empresa-A, através de contrato de seguro para o qual foi emitido o certificado provisório de seguro nº 306964010, com data de emissão e início de validade indicados em 24/08/02, a que veio depois a corresponder a apólice nº 09000026078, estando nesta apólice indicado como início do seu efeito "28-08-2002" 12:15 (resposta aos itens 39º e 40º da base instrutória).---
37) O falecido acarinhava, estimava e proporcionava entranhando amor aos AA. (resposta ao item 43º da base instrutória).---
38) Os AA. tinham por ele especial ternura e afeição (resposta ao item 44º da base instrutória).---
39) Mantendo entre eles um relacionamento perfeito, harmonioso e respeitoso (resposta ao item 45º da base instrutória).---

40) Os AA. choram agora todos os dias o seu repentino e inesperado desaparecimento (resposta ao item 46º da base instrutória).---
41) O agregado familiar do "de cujus" era constituído, para além dele próprio pelos aqui AA., o pai desempregado e a mãe doméstica (resposta ao item 47º da base instrutória).---
42) O falecido auxiliava o agregado familiar, com os seus rendimentos, no pagamento dos gastos de água, luz e telefone, nos custos da alimentação, vestuário, medicamentos e demais despesas domésticas comuns a todos (resposta ao item 48º da base instrutória).---
43) O falecido era até aí uma pessoa saudável, dinâmico e alegre, com gosto pela vida e bastante comunicativo (resposta ao item 49º da base instrutória).---
44) Após o acidente e antes da hora da sua morte, o falecido teve plena consciência da sua situação, sofrendo a agonia face à morte eminente (resposta ao item 50º da base instrutória).---
45) Mesmo casando, o falecido iria continuar a viver em casa dos pais e a ser o seu amparo na velhice, contribuindo para a economia comum (resposta aos itens 51º e 52º da base instrutória).---
46) Como Serralheiro de 1ª classe, o falecido auferiu até pelo menos Fevereiro de 2002 na firma Empresa-B, a quantia de € 569,85 mensais líquidos (resposta ao item 53º da base instrutória).---
47) Após a data referida em 46), o falecido passou a trabalhar por conta própria (resposta ao item 54º da base instrutória).---
48) Em consequência do embate o NF sofreu danos no valor de € 11.161,85 (resposta ao item 55º da base instrutória).---
49) O valor venal da viatura actualmente é de 1.500 contos, isto é, € 7.481,97 (resposta ao item 56º da base instrutória).---
50) O "de cujus" na altura do acidente era portador de pelo menos 1 relógio, capacete, vestia blusão e calças de ganga, uma camisola, "t-shirt", meias e roupa interior, calçando sapatos (resposta ao item 57º da base instrutória).
51) Na sequência do acidente desapareceu um sapato, tendo o restante vestuário ficado em mau estado de conservação (resposta ao item 58º da base instrutória).
52) Com o decesso do filho, os AA. tiveram que adquirir roupas escuras para "deitar" luto (resposta ao item 59º da base instrutória).
53) Com o funeral no armador "A Funerária da Giesta", despenderam os AA. € 1.421,57 (resposta ao item 60º da base instrutória).
54) Com a Junta de Freguesia de Águas Santas, para concessão de campa, de floreira, autorização para colocação de campa completa no coval nº 107 da 4ª secção, despenderam os AA. € 210,50 (resposta ao item 61º da base instrutória).
55) Com o arranjo da campa, cabeceira, candeeiro e floreira despenderam os AA. €325,00 (resposta ao item 62º da base instrutória).

III. A ampliação a que se reporta o art. 729º nº 3 do CPC, a qual, pelo que se dissecará, se impõe, "in casu", só pode, com justo arrimo, acontecer no tocante a factos de que ao tribunal seja lícito conhecer ou articulados pelas partes (art. 264º do CPC) que se revelem essenciais para a decisão de direito.
À base instrutória há que levar a matéria de facto controvertida, relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (art. 511º nº 1 do CPC), questão de facto sendo, no ensinamento de Alberto dos Reis, de que não dissentimos, "tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças apuradas no mundo exterior" (in "Código de Processo Civil Anotado", vol. III, pág. 206).
A culpa que derive de inconsideração ou falta de atenção integra matéria de facto.
Estas, a título introdutório, considerações tecidas, em regresso à hipótese vertente, dir-se-à:

IV. O repouso da decretada parcial procedência da acção, no atinente à seguradora, foi, pelas instâncias, feito repousar em sustentada concorrência de culpas, na proporção de 70% e de 30%, para a condutora do veículo com matrícula XZ e para o infausto DD, filho dos autores, condutor do motociclo com matrícula NF, respectivamente, na produção de acidente de viação que ceifou mais uma vida, a do motociclista.
Defende a ré a culpa, exclusiva, do falecido na eclosão do sinistro.
Essa, a da culpa, a questão central, única, "tratada" nas conclusões da alegação da recorrente, as quais, como consabido, delimitam o âmbito do recurso ( art.s 684º nº3 e 690º nº 1 do CPC).

Pois bem:
Como inquestionável temos não ter sido carreada para a base instrutória, ao arrepio do que se impunha, por controvertida, concludente para o julgamento quanto à culpa, a decisão de direito, enfim, a factualidade seguinte:
1. A condutora do veículo com matrícula XZ circulava, desatenta, ao trânsito que ia cruzar e provinha da sua direita (art. 18º da p.i. e 29º da contestação da recorrente)?
2. A condutora do "XZ" circulava, pela Rua Nau Trindade, com atenção ao trânsito (art. 11º da dita contestação)?
3. O condutor do motociclo com matrícula NF circulava, pela Avª Fernão de Magalhães, desatento ao trânsito (art. 17º da aludida contestação)?
4. Por força do referido em 3., DD não atentou na manobra empreendida pela condutora do "XZ", atrapalhou-se com a presença deste e foi nele embater (art. 19º da contestação da recorrente)?
Destarte, sem necessidade de mais considerandos, revela-se isenta de dúvida a bondade do ordenar a baixa do processo ao Tribunal "a quo", para o consignado no art. 729º nº 3 do CPC.

V. CONCLUSÃO:
Termos em que, em consonância com o vertido nos art.s 729º nº 3 e 730º do CPC, se ordena a remessa do processo ao TRP, para aí ser de novo julgado, se possível pelos mesmos Exmºs Juízes Desembargadores que intervieram no anterior julgamento, não olvidado o explanado em IV.

Custas pelo vencido a final.

Lisboa, 28 de Junho de 2007

Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
Oliveira Rocha (dispensei o visto).