Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABÍLIO VASCONCELOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180043612 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 201/02 | ||
| Data: | 05/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou a presente acção, com processo ordinário, contra: - BB; CC e marido DD; EE e mulher, FF; GG; HH; II e marido JJ; KK e mulher LL, pedindo que os R.R. sejam condenados a reconhecer-lhe o direito de propriedade de um pedaço de terreno tirado do lado norte da propriedade denominada "Neta", sita em Santo André, Santiago do Cacém, com a área de 3, 6380 ha, que esteve antes inscrito na matriz sob o art. 382º e, após a reconversão cadastral, passou a estar inscrito sob parte do art. 10º-c, rústico, com a área de 4,6750 ha, e a restituírem-lhe e, ainda, que se declare nulo, por falso, nos termos do art. 16º do C.R. Predial, o registo de aquisição para os R.R. do dito terreno, descrito na conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o nº 00091, Santo André, ordenando-se o respectivo cancelamento. Para o efeito, alega, em síntese: - O referido pedaço de terreno e a propriedade "Neta", de que fazia parte, estavam, antes de 1900, descritos no Registo Predial sob o nº 183 e constituíam um único prédio; - em 23/11/1900, foi dado de arrendamento a MM por NN e mulher OO, pelo prazo de 99 anos; - antes de 1952, o mesmo pedaço de terreno foi considerado para efeitos cadastrais como prédio autónomo e correspondia-lhe o artigo de matriz 382 da freguesia de Santo André; - desde 14/02/1921 que os pais do A., PP e QQ. eram donos e possuidores do terreno; - por escritura de 08/01/1952, a sua então proprietária, QQ, doou-o ao A.; - desde 1937-1938 que os pais do A. e a partir de 1952 este, receberam as rendas dos respectivos arrendatários, o primeiro dos quais MM ( ou os seus sucessores) o sublocou - totalmente a KK que, por sua vez, também sempre pagou aos pais do A., e depois a este, as respectivas rendas; - entre 1954 e 1975 a renda foi paga por um dos herdeiros a KK, de nome RR; - porém, desde 1975 que ninguém se tem apresentado a pagar a renda; - em 1979 faleceu SS, viúva do referido KK, sendo que nenhum dos seus herdeiros,ou sejam, os ora R.R., se apresentou a pagar as rendas, nem avisaram o A. de terem tomado ou pretenderem tomar a posição daquela; - aquando da morte de SS, o terreno não foi relacionado no processo de liquidação de imposto sucessório como terreno arrendado a longo prazo; - mas, em 1982, o cabeça de casal da herança aberta por óbito daquela, requereu no mesmo processo o relacionamento adicional de todo o prédio inscrito na matriz sob o art. 10-c; - e, em 20/05/1982, foi requerido e feito o registo de todo o prédio como se estivesse omisso no Registo Predial, onde passou a estar descrito sob o nº 91 e foi registado a favor dos R.R., em comum e sem determinação de parte; - para fazerem este registo, os R.R. declararam, falsamente, que haviam adquirido o prédio por herança de SS, que dele nunca foi dona, mas, quando muito, subarrendatária, o que aqueles bem sabiam; - o dono do terreno é o A. não só por tê-lo adquirido por doação, mas também por sempre ter agido, há mais de 30 anos, como titular da propriedade, ao receber as rendas ou fazendo valer a sua pretensão a elas, com o conhecimento de todos os vizinhos e sem qualquer oposição; - os R.R. detêm o pedaço de terreno em causa, desfrutando-o como se donos dele fossem, sendo certo, que no seu todo, nunca fez parte da herança de SS. Tendo falecido o R. EE, foram habilitados, como herdeiros, para, no lugar dele, prosseguir a acção, a co-ré FF e KK. Os R.R., citados, contestaram, em conjunto, alegando que, ao reivindicar-se uma parcela de terreno que se diz encontrar-se arrendada ou subarrendada aos antecessores dos R.R., há erro na forma de processo, por a restituição só poder ser obtida mediante acção de despejo, e ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir. Também se defenderam por impugnação e, em reconvenção, pediram a condenação do A. a reconhecer que os R.R. adquiriram, por usucapião do domínio útil, a enfiteuse sobre a parcela em causa, em 1974, e que, em 16/03/1976, se tornaram seus proprietários plenos, ex vi do Dec. Lei nº 195-A/76. Respondeu o A. alegando que demanda os R.R., não por eles serem rendeiros do prédio reivindicado, mas por estarem na posse dele sem título. Por outro lado, contesta a matéria da reconvenção. No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções de erro na forma de processo e a da ineptidão da petição inicial. Desse despacho agravaram os R.R. Prosseguindo o processo ulterior tramitação, foi, na 1ª instância, proferida sentença que julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente. Inconformados, recorreram os R.R., tendo o Tribunal da Relação de Évora, conhecendo do recurso de agravo, que por eles havia sido interposto, ao mesmo foi dado provimento e, em consequência, julgado foi nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e prejudicado o conhecimento da apelação, revogando-se o despacho saneador. O A., discordando do respectivo acórdão, recorreu para este Supremo Tribunal formulando, nas alegações as seguintes conclusões: 1 - Na presente acção, a causa de pedir é o direito de propriedade do A. e a detenção ilegítima, enquanto proprietários por parte dos R.R., e não a violação de disposições contratuais eventualmente existentes num contrato de arrendamento, fundamentadora do despejo, sendo que o pedido é o reconhecimento daquele direito e consequente condenação dos R.R. na restituição da coisa, sendo, portanto, o meio processual usado o adequado; 2 - também não se verifica contradição entre o pedido (reconhecimento do direito de propriedade do A. e condenação dos R.R. na restituição da coisa) e a causa de pedir (direito de propriedade do A. e detenção ilegítima, enquanto proprietário, por parte dos R.R.), sendo aquele mera consequência desta; 3 - assim sendo, não havendo contradição entre o pedido e a causa de pedir, a petição inicial não é inepta, sendo válido todo o processado. Termina, pedindo que se revogue a decisão recorrida e se conheça da apelação. Responderam os R.R. pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cabe decidir. Na sequência do que acima já foi dito, os R.R. foram absolvidos da instância por ter sido julgado nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial consistente em contradição existente entre o pedido e a causa de pedir - art.193º nº 1 al. b) do C.P. Civil. Considerando que no acórdão recorrido não foi atribuído qualquer efeito ao ajuizado erro na forma de processo, cumpre-nos somente averiguar se se verificar ou não, in casu, o apontado fundamento de nulidade de todo o processo. A questão é bem simples, e a resposta só pode ser afirmativa. Com efeito, está provado que o A. se intitula proprietário da parcela de terreno em causa, e pede a sua restituição, e, simultaneamente, alega a existência de um facto que legitima a detenção da mesma parcela pelos R.R.. Na verdade, como se escreve no acórdão subjuditio, o autor alega "...um título legítimo da sua detenção pelos réus, que se traduz em serem sucessores do primitivo arrendatário..." Ora, a existência deste facto, arrendamento (ao qual não é feita qualquer observação pelo A. nas suas alegações), integrado na causa de pedir, neutraliza a principal pretensão do A. - a restituição do terreno. Logo, manifesta é a ineptidão da petição inicial, como bem julgou a Relação. Termos em que se julga o recurso improcedente e se confirma o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003 Abílio Vasconcelos Duarte Soares Simões Freire |