Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012634 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | EMPREITADA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ONUS DA PROVA RETROACTIVIDADE ANULABILIDADE NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198701130733561 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constando de certa clausula dum contrato de empreitada que "e motivo para a suspensão dos trabalhos o não pagamento, por qualquer das formas previstas neste contrato, ate ao prazo de 60 dias apos a apresentação das facturas", compete a recorrente demonstrar que a letra especificada não foi descontada por carencia de credito da recorrida, que tal letra respeitava a despesas e que, constando de factura, ultrapassavam em mais de 60 dias a apresentação desta e qual a data em que foi recusado o desconto, atento o vencimento das mesmas e a data da suspensão da obra. II - A resolução do contrato tem efeito retroactivo, sendo equiparada a nulidade ou anulabilidade do negocio juridico, que se considera como não celebrado, regra essa que tem excepções. Assim, nomeadamente, a retroactividade não se da se contrariar a finalidade da resolução. | ||