Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073356
Nº Convencional: JSTJ00012634
Relator: CURA MARIANO
Descritores: EMPREITADA
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ONUS DA PROVA
RETROACTIVIDADE
ANULABILIDADE
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ198701130733561
Data do Acordão: 01/13/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constando de certa clausula dum contrato de empreitada que "e motivo para a suspensão dos trabalhos o não pagamento, por qualquer das formas previstas neste contrato, ate ao prazo de 60 dias apos a apresentação das facturas", compete a recorrente demonstrar que a letra especificada não foi descontada por carencia de credito da recorrida, que tal letra respeitava a despesas e que, constando de factura, ultrapassavam em mais de 60 dias a apresentação desta e qual a data em que foi recusado o desconto, atento o vencimento das mesmas e a data da suspensão da obra.
II - A resolução do contrato tem efeito retroactivo, sendo equiparada a nulidade ou anulabilidade do negocio juridico, que se considera como não celebrado, regra essa que tem excepções. Assim, nomeadamente, a retroactividade não se da se contrariar a finalidade da resolução.