Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19858/17.8T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: TRANSAÇÃO JUDICIAL
Data do Acordão: 07/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

Só é possível a homologação de uma transação enquanto não tiver transitado em julgado a decisão judicial.

Decisão Texto Integral:



Processo n.º 19858/17.8T8PRT.P1.S1

Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

AA e CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, respetivamente Autor e Ré nos autos à margem identificados, tendo sido notificados do despacho de 01.7.2021 e com ele não se conformando, vêm reclamar para a conferência (art.º 652.º, n.º 3, do CPC, ex vi do art.º 679.º), porquanto:

“O Senhor Juiz Conselheiro Relator não apreciou a transação cuja homologação foi requerida com fundamento no esgotamento do poder jurisdicional (art.º 613.º do CPC) ordenando o conhecimento da questão pelas instâncias.

Salvo o devido respeito, o Supremo conserva o poder jurisdicional para apreciação da questão da homologação da transação, na medida em que não se verificou ainda o trânsito em julgado da decisão final do processo. As instâncias é que claramente nunca teriam poderes para conhecer do requerido, findo o processo.

Nessa medida, deveria ter apreciado o requerido e homologado a transação, nos termos do art.º 290.º, n.º 3, do CPC.”

Este Tribunal tem admitido a possibilidade de homologação de transações judiciais, caso já tenha sido proferido o Acórdão, mas o mesmo não tenha ainda transitado em julgado. Neste sentido pronunciou-se, por exemplo, o Acórdão de 17 de junho de 1987, proferido no processo n.º 74725 (PINHEIRO FARINHA), publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 368, pp. 508 e ss.: “Julgada a causa em última instância pelo Supremo Tribunal de Justiça, é admissível transacção sobre o objecto do litígio, sujeita a homologação do mesmo tribunal, antes do trânsito em julgado do acórdão”[1]

Será, então, exata a asserção feita na reclamação de que “não se verificou ainda o trânsito em julgado da decisão final do processo”?

Como se pode ler no Acórdão deste Tribunal de 27 de Maio de 2014, Processo n.º 129/13.5TBBRG.G1.S1 (ANA PAULA BOULAROT), o prazo para o trânsito em julgado de um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é de dez dias, face ao disposto no artigo 149.º, n.º1 do CPC, posto que o mesmo já não é suscetível de impugnação através de recurso ordinário, mas apenas de recurso extraordinário.

No caso dos autos os ofícios para notificação do acórdão foram expedidos a 26 de março, sexta-feira.

Assim sendo, considera-se o mesmo notificado às partes no dia 29 de março, segunda-feira (art.º 248.º do Código de Processo Civil), mas as férias judiciais de Páscoa – de 28 de março a 5 de abril - fizeram com que o prazo só se iniciasse a 6 de abril, terça-feira.

O referido prazo é de 10 dias – artigos 149.º, n.º1 e 685.º do Código de Processo Civil (como já se disse, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, não sendo passíveis de recurso ordinário, transitam em julgado em 10 dias), sendo que dentro do referido prazo, as partes podem reagir ao acórdão, nomeadamente arguindo nulidades.

Tendo-se iniciado o decurso do prazo em 6 de abril, o mesmo findou a 16 de abril.

No entanto, com o pagamento da multa a que alude o art.º 139.º, n.º 5, no limite, as partes poderiam arguir nulidades - ou dar entrada da transação -, até 3 dias úteis após o fim do prazo, isto é, poderiam tê-lo feito, se quisessem, e no limite, até ao dia 20 de abril, o que não sucedeu.

Com efeito, só em 18 de junho é que as partes apresentaram em juízo o pedido de homologação de transação,

É certo que a 6 de abril de 2021, ou seja, quando o Acórdão não tinha ainda transitado em julgado, o Autor apresentou um requerimento, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça da conta final. Mas tal pedido não consubstancia um recurso ordinário ou sequer uma reclamação da conta – como já sublinhou, de resto, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 527/16, “tem vindo a ser decidido, uniformemente, que a reclamação da conta não é meio adequado a fazer valer uma isenção, já que tal meio processual se destina unicamente a reagir à elaboração irregular da conta, não sendo esse o caso quando ela se mostra conforme à decisão condenatória e à lei (cfr. Acórdãos n.ºs 60/2016, 211/2013, 104/13 e 83/2013, entre muitos outros), raciocínio que, por identidade de razão, vale para o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça” –, mas sim o pedido para o exercício de uma faculdade excecional prevista no referido artigo 6.º n.º 7 do RCP, que não contende com a verificação do caso julgado, à luz do disposto no artigo 628.º do CPC.

Por outras palavras, não seria por o Tribunal ter apreciado este pedido do Autor que o Réu poderia, mesmo depois de 20 de abril, vir reclamar invocando, por hipótese, nulidades da decisão de mérito.

Sublinhe-se, aliás, que embora o prazo para o exercício deste pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não esteja fixado processualmente e seja objeto de controvérsia neste mesmo Tribunal, impera o entendimento de que pode fazer-se mesmo depois do trânsito em julgado do Acórdão (sobre o tema cfr. o Acórdão de 11/12/2018, proferido no processo n.º 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2, PINTO DE ALMEIDA) por não se ter esgotado quanto a este ponto específico o poder jurisdicional, tanto mais que é com o caso julgado que a parte fica a conhecer todos os elementos necessários ao exercício de tal pedido. Assim, no referido Acórdão de 11/12/2018 concluiu-se que “o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a liquidar na elaboração da conta final, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, pressupõe que o processo já se mostre transitado em julgado, mas tem que ser formulado pela parte (caso o não tenha feito anteriormente o juiz) em momento anterior à elaboração da conta de custas”[2] (sublinhado nosso).

Decorre com efeito do disposto no artigo 613.º, n.º 1, que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, sendo que o n.º 2 estabelece que “é lícito, porém ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes”.

Com a prolação do Acórdão esgotou-se, por conseguinte, o poder jurisdicional relativamente à matéria da causa. Sublinhe-se, ainda, que a transação judicial é permitida “em qualquer estado da instância” (artigo 283.º, n.º 2), mas não quando já ocorreu decisão com trânsito em julgado sobre o mérito da causa.

Com o trânsito em julgado do Acórdão extingue-se a instância, não podendo as partes pretender extinguir por transação o que já foi extinto. As partes podem, seguramente, celebrar as transações extrajudiciais e os acordos de cessação do contrato de trabalho que muito bem entendam, mas o que não podem é pretender a homologação judicial de tais acordos.

Decisão: Indeferida a reclamação.

Custas pelos Requerentes.

Lisboa, 14 de julho de 2021

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Joaquim António Chambel Mourisco

Maria Paula Sá Fernandes

_______________________________________________________


[1] Conservou-se a grafia original.
[2] No caso dos autos o pedido foi apresentado pelo Autor antes do trânsito em julgado, mas só foi tramitado pelo Relator após a data do referido trânsito.