Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003672 | ||
| Relator: | SILVA CURA | ||
| Descritores: | FIRMA CONCORRENCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198406190715602 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N338 ANO1984 PAG436 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A firma tem por função essencial individualizar a sociedade por forma a distingui-la de outras, especialmente na area do mercado onde entram e se esgotam os seus produtos, ou no campo da sua actuação especifica, ao mesmo tempo que esclarece o mercado da especie a que pertence. II - Constitui uso corrente nas relações comerciais, industriais e ate noutras actividades substituir-se a denominação de empresas ou grupos sociais por siglas (composições abreviadas), por estas se tornarem mais familiarizadas e ate mais eficazes na propaganda. III - Tendo uma sociedade registado como firma a denominação "ENI - Electricidade Naval e Industrial, S.A.R.L." e outra posteriormente, "I.A.N.I.- Instrumentação, Automação Naval e Industrial, Lda", conclui-se que de todos os elementos que compõem as firmas em apreço, as siglas "ENI" e "I.A.N.I." são as mais susceptiveis de serem fixadas pelo homem medio, por mais vincadamente lhe despertarem a atenção, surgindo facil confusão entre elas, tanto mais que ambas as empresas exercem actividades no mesmo ramo comercial e industrial. IV - E, assim, de reconhecer que a firma registada em segundo lugar estabelece confusão e e susceptivel de induzir em erro quando confrontada com a denominação anteriormente registada, estando, por isso, sob a sanção do artigo 28 do Codigo Comercial. V - Devem os autos continuar com vista ao Ministerio Publico, em atenção ao disposto no artigo 212 do Codigo da Propriedade Industrial. | ||