Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071560
Nº Convencional: JSTJ00003672
Relator: SILVA CURA
Descritores: FIRMA
CONCORRENCIA DESLEAL
Nº do Documento: SJ198406190715602
Data do Acordão: 06/19/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N338 ANO1984 PAG436
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A firma tem por função essencial individualizar a sociedade por forma a distingui-la de outras, especialmente na area do mercado onde entram e se esgotam os seus produtos, ou no campo da sua actuação especifica, ao mesmo tempo que esclarece o mercado da especie a que pertence.
II - Constitui uso corrente nas relações comerciais, industriais e ate noutras actividades substituir-se a denominação de empresas ou grupos sociais por siglas (composições abreviadas), por estas se tornarem mais familiarizadas e ate mais eficazes na propaganda.
III - Tendo uma sociedade registado como firma a denominação "ENI - Electricidade Naval e Industrial, S.A.R.L." e outra posteriormente, "I.A.N.I.- Instrumentação, Automação Naval e Industrial, Lda", conclui-se que de todos os elementos que compõem as firmas em apreço, as siglas "ENI" e "I.A.N.I." são as mais susceptiveis de serem fixadas pelo homem medio, por mais vincadamente lhe despertarem a atenção, surgindo facil confusão entre elas, tanto mais que ambas as empresas exercem actividades no mesmo ramo comercial e industrial.
IV - E, assim, de reconhecer que a firma registada em segundo lugar estabelece confusão e e susceptivel de induzir em erro quando confrontada com a denominação anteriormente registada, estando, por isso, sob a sanção do artigo 28 do Codigo Comercial.
V - Devem os autos continuar com vista ao Ministerio Publico, em atenção ao disposto no artigo 212 do Codigo da Propriedade Industrial.