Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00030273 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA MATÉRIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INVALIDADE DECLARAÇÃO MEIO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199606050002022 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 779/95 | ||
| Data: | 10/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A impugnação é especificada quando os factos são individualizados directamente ou por menção dos correspondentes artigos da petição inicial; daí ser insuficiente a impugnação genérica como a que se limita à negação em bloco: v.g. contesta-se por negação, com protestos de convencer a final. II - Saber se está provada, ou não, determinada matéria, e pretendendo-se que as instâncias não cumpriram as normas legais ao dá-la como não provada, é questão que se situa no plano de uma actividade puramente jurídica, sem dúvida na esfera de competência do Supremo. III - A suspensão de deliberação social destina-se a evitar os danos mais ou menos relevantes que a sua execução acarretaria. IV - Esta providência cautelar não é o meio próprio para se declarar a nulidade, a inexistência ou qualquer outra forma de invalidade, matéria que pertence ao domínio da acção principal. | ||