Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B202
Nº Convencional: JSTJ00030273
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INVALIDADE
DECLARAÇÃO
MEIO PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ199606050002022
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 779/95
Data: 10/12/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A impugnação é especificada quando os factos são individualizados directamente ou por menção dos correspondentes artigos da petição inicial; daí ser insuficiente a impugnação genérica como a que se limita à negação em bloco: v.g. contesta-se por negação, com protestos de convencer a final.
II - Saber se está provada, ou não, determinada matéria, e pretendendo-se que as instâncias não cumpriram as normas legais ao dá-la como não provada, é questão que se situa no plano de uma actividade puramente jurídica, sem dúvida na esfera de competência do Supremo.
III - A suspensão de deliberação social destina-se a evitar os danos mais ou menos relevantes que a sua execução acarretaria.
IV - Esta providência cautelar não é o meio próprio para se declarar a nulidade, a inexistência ou qualquer outra forma de invalidade, matéria que pertence ao domínio da acção principal.