Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1737
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
AMBIENTE
POLUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200206110017377
Data do Acordão: 06/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1676/01
Data: 11/29/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
A poluição que vai para além do natural e socialmente tolerável destrói o equilíbrio entre o homem e o seu meio
constituindo, por isso, uma ofensa grave à sua personalidade física e moral, com a consequente obrigação de
compensar o mal, que é de natureza não patrimonial.
N.S.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Na presente acção, os autores A e mulher B e respectivos associados na causa, e a ré C, a que se associou D, discutiram a propriedade da água de três nascentes de um prédio rústico da ré C e a poluição nela provocada pela actividade fabril das rés; com o pedido de reconhecimento do seu direito de compropriedade sobre as ditas águas, os autores pediram que a ré fosse condenada a despoluir as minas, a realizar as obras necessárias ao isolamento das águas relativamente à produção industrial, a suspender a laboração enquanto não estivesse garantido aquele isolamento, e, finalmente, a indemnizá-los no que se liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais e não patrimoniais derivados da poluição das águas.
As instâncias reconheceram aos autores o invocado direito de compropriedade e condenaram a ré e respectiva associada: a despoluir as minas e suas águas, de modo a que estas possam ser utilizadas pelos autores; a realizar, na unidade fabril, as obras necessárias para evitar a poluição das águas; e, finalmente, a pagar aos autores a indemnização que se liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados.
No presente pedido de revista, apenas vem discutido o problema da indemnização em dinheiro e tão só nos dois seguintes aspectos:
- dignidade indemnizatória dos danos não patrimoniais;
- divisão de responsabilidades entre as demandadas, designadamente quanto a danos não patrimoniais, de que, segundo as recorrentes, apenas seria responsável a primitiva ré, por já se não verificarem na data em que a interveniente D tomou conta da laboração.
2. A 1ª instância decidiu a matéria de facto da seguinte forma, com a concordância da Relação:
- C, é a actual denominação comercial da ré, que antes usava a denominação comercial de ..... .
- os autores são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, composto de casa de habitação com dependência e quintal, sito no Lugar de Boure, freguesia de Sardoura, inscrito na matriz sob o art. 408 e registado a seu favor pela ficha 00074/190951 Sardoura;
- os autores compraram tal prédio por contrato de compra e venda outorgado no cartório notarial de Castelo de Paiva, em 19.8.1983;
- por si e antecessores, os autores estão no gozo e fruição daquele prédio, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem direito próprio e de não ofenderem direitos de terceiros, há mais de trinta anos;
- os autores são emigrantes em França e habitualmente só se deslocam a Portugal em Agosto, para passarem férias;
- o complexo industrial foi construído no prédio rústico composto por uma parcela de terreno com a superfície de cerca de 46.000 m2, inscrito na respectiva matriz sob parte do artº 30 e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 12994;
- a ré é dona e legítima possuidora deste prédio;
- a ré é dona e legítima possuidora e proprietária de um complexo industrial de madeiras, sito no lugar de Boure, Sardoura, Castelo de Paiva, que se encontra inscrito nas matrizes urbanas sob os art°s 739, 812, 813, 814 e 815;
- no prédio rústico da ré existem três minas de água chamadas Mina Nova do Campo do Cano, Mina do Campo da Nora e Mina Grande ou Mina do Campo Grande;
- as águas destas minas estão, há mais de 30 e 50 anos, por usos e costumes, a ser usufruídas em comum, estando subordinadas a um regime estável e normal de distribuição e divisão de águas, sendo seus co-utentes os autores e E e mulher F;
- a distribuição das águas das minas acima referidas faz-se do seguinte modo:
a) a água da Mina do Campo do Cano em partes iguais pelos autores e E e mulher;
b) as águas da Mina do Campo da Nora quatro dias por semana para os autores e os restantes para E e mulher;
c) as águas da Mina do Campo Grande três dias por semana para os autores e os restantes dias da semana para E e mulher;
- estas águas são fruídas pelos autores e por E e mulher e pelos respectivos antecessores há mais de trinta e cinquenta anos, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente, e na convicção de exercerem direito próprio e não afectarem direitos alheios;
- as minas dispunham de regos e canalizações que transportavam as águas para o referido prédio dos autores e para um outro prédio dos referidos E e mulher, onde eram consumidas;
- os autores utilizavam tais águas no consumo doméstico e na rega dos seus quintais;
- há cerca de 15 anos, foi construída a unidade industrial referida, e pouco mais de um ano depois, as águas das referidas minas, por influência do serrim produzido fábrica, tornaram-se impróprias, não só para consumos domésticos, como também para rega;
- com efeito, as águas das minas tornaram-se putrefactas, exalando cheiros nauseabundos;
- os autores, logo que se aperceberam da poluição das águas, contactaram os administradores da ré, que lhes prometeram resolver a situação, tendo a ré feito dois furos por sua iniciativa;
- a ré mandou abrir os furos com a finalidade de substituir a água que poluíra e assim abastecer os autores, o que não foi conseguido;
- os autores fizeram obras de ampliação e remodelação do seu prédio urbano, ali tendo construído uma grande e ampla casa de habitação, onde instalaram a sua residência;
- os autores, até há cerca de quatro anos, necessitavam da água das minas acima referidas para a sua habitação, já que no local não havia água da rede pública de abastecimento;
- durante estes 14 anos, os autores estiveram impossibilitados de utilizar as águas das referidas minas, quer para rega dos seus quintais, quer em gastos domésticos;
- por tal facto, a produção dos seus quintais foi afectada;
- os autores viram-se na necessidade de fazer deslocações para obter água para os gastos domésticos;
- os autores sofreram por se verem privados das águas das minas para gasto do seu lar;
- a ré não tomou quaisquer precauções no sentido de evitar a emissão de serrins que prejudicaram as águas das nascentes;
- a ré adquiriu o prédio no âmbito do processo de recuperação da C;
- o estabelecimento industrial é explorado há cerca de dois anos pela D;
- a situação de poluição das águas das minas mantém-se.
3. Como já ficou dito, encontram-se definitivamente resolvidas as questões do direito de propriedade sobre as águas das três nascentes que brotam no prédio da ré C, e da responsabilidade civil de ambas as rés, a primitiva e a posteriormente chamada para intervenção, pela poluição das águas e danos derivados.
Resta saber, por um lado, se os danos não patrimoniais invocados têm a gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, na perspectiva em que se coloca o artº496º, n.º1, e, por outro lado, se, entre a primitiva ré e a interveniente D, existe a relação de co-responsabilidade que lhes foi atribuída.
- A poluição que vai para além do natural e socialmente tolerável destrói o equilíbrio entre o homem e o seu meio, constituindo, por isso, uma ofensa grave à sua personalidade física e moral.
No caso, a poluição atingiu os autores de modo directo e particular, e durante muitos anos.
Não há como não reconhecer a gravidade da ofensa à personalidade dos autores e a consequente obrigação de compensar o mal, que é de natureza não patrimonial.
A decisão recorrida não violou, pois, o art. 496º, n. 1, CC; antes pelo contrário.
- As rés, a primitiva e a chamada para intervenção, foram declaradas co-responsáveis pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, sem que, no entanto, tenha sido dito sob que regime de responsabilidade, se conjunta, se solidária.
Uma coisa é óbvia: não pode responsabilizar-se a D pelos danos verificados antes de ter iniciado a exploração da fábrica.
Outra coisa óbvia é que a mesma D é responsável pelos danos que ocorreram depois.
Outra coisa, ainda, a reter e clarificar é que a alegação de danos não patrimoniais se confina à privação das águas para gasto no lar.
Portanto, importa resolver, ainda, duas questões:
uma é a de saber se é imputável à D a causação de danos não patrimoniais, sabendo-se que só tomou conta da laboração há cerca de dois anos numa altura em que já não necessitava da água das minas para o gasto no lar; a outra é a de saber se, relativamente aos últimos danos, é a ré C também responsável pelos danos produzidos.
O primeiro ponto tem resposta clara na matéria de facto pertinente; ali se diz, preto no branco, que os autores "sofreram por se verem privados das águas das minas para gasto do seu lar".
Essa privação não foi resolvida, como é óbvio, com a disponibilidade de água da rede pública, a partir de cerca de quatro anos antes. Pode ter atenuado o dito sofrimento mas não o eliminou.
Sobre o segundo ponto, interessa saber a que título se deu a mudança de titular da exploração, e, nisso, as partes directamente interessadas estão de acordo: foi por efeito de um contrato de arrendamento
Nestas circunstâncias, não há motivos para manter a C acorrentada à responsabilidade da D pelos ilícitos por esta praticados em tal qualidade.
Enquanto arrendatária do prédio e instalações fabris, a D tem total autonomia de gozo e fruição relativamente à senhoria.
4. Por todo o exposto, concedem parcialmente a revista, e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte que respeita à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, condenando as rés a pagar aos autores o que for liquidado em execução de sentença pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, em consequência da poluição da águas, sendo a ré C individualmente pelos danos causados até ao início da exploração feita pela interveniente D, e, a partir de então, apenas por esta última.
Custas por recorrentes e recorridos, na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente.
A parte de responsabilidade da ré e interveniente nas custas da acção será conjunta, na proporção de 80% e 20%, respectivamente.
No mais (acção e apelação incluídos), mantém-se o decidido nas instâncias quanto a custas.

Lisboa, 11 de Junho de 2002.
Quirino Soares,
Neves Ribeiro,
Araújo de Barros.