Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO | ||
| Nº do Documento: | SJ200603080031434 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, ínsito na norma do artigo 41°, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego, que releva apenas para a definição do âmbito pessoal da concessão de apoios financeiros à criação, pelas empresas, de novos postos de trabalho; II - Não se torna, por isso, exigível, para efeito da admissibilidade do contrato de trabalho a termo, nos termos da referida disposição, que o trabalhador contratado preencha o requisito de idade a que se refere o artigo 2°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "AA" intentou a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra os Empresa-A, invocando a nulidade da estipulação do termo no contrato de trabalho que celebrou com a ré, e requerendo, em consequência, a sua reintegração na categoria profissional correspondente por contrato de trabalho por tempo indeterminado. Inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, revogando a sentença de primeira instância, julgou procedente a acção e condenou a ré a reconhecer o autor como titular de contrato de trabalho por tempo indeterminado e reintegrá-lo no seu posto de trabalho, a ré interpõe agora recurso de revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª: A Recorrente cumpriu inteiramente o preceituado na alínea h) do artigo 41º do Decreto Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, no artigo 42.º do mesmo diploma citado, no n.º 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 34/96 de 18 de Abril, no Decreto-Lei n.º 132/99 de 21 de Abril. 2ª: Do contrato constam todos os requisitos de forma exigidos no art. 42° do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ou seja, o contrato foi reduzido a escrito, assinado por ambas as partes e continha todas as indicações previstas na alínea h) do n° 1 da mesma norma. 3ª: O legislador se quisesse esclarecer o sentido da alínea h) do n.º 1 do art. 41º do DL 64 A/89, teria alterado o preceito com a Lei n.º 18/2001 de 3 de Julho e não o fez. 4ª: Ao decidir como decidiu, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal de lª Instância, o acórdão do qual se vem recorrer violou a Lei e, em especial, o art. 9°, n° 2, do Código Civil e os artigos 41°, 42° e 46° do Regime Anexo ao Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro. 5ª: O acórdão viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, corolário do princípio do Estado de Direito Democrático, plasmado no art. 2° da Constituição da República Portuguesa. 6ª: O acórdão em apreço confunde o requisito exigível para que alguém seja trabalhador à procura do 1° emprego maxime "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado", com os requisitos que caracterizam as condições de exercício de certo direito in casu o direito que a ora Recorrente teria aos incentivos do Estado por participar de forma activa na política de emprego. 5 7ª: Para satisfazer as exigências legais é bastante que se faça menção no contrato de que o trabalhador nunca esteve empregado por tempo indeterminado, como sucedeu no caso em apreço. 8ª: Na base está uma ideia de desenvolver o emprego, tentando obviar a situação de pessoas, que nunca tendo tido actividade profissional permanecem durante longo tempo sem trabalho, com todas as consequências nefastas que tal quadro acarreta. 9ª: E a ser assim entre dois males (o emprego a prazo) e o desemprego, legislador terá querido obstar ao mais grave (evidentemente o desemprego puro e simples). 10ª: E daí a permissão, da contratação a prazo nestas circunstâncias sem mais exigências. 11ª: Ou seja, desde que se trate de trabalhador que nunca exerceu actividade sem termo, o contrato a prazo nos termos supra descritos, é admissível. 12ª: O acórdão recorrido, ao ter decidido como decidiu, violou a lei, pelo que deve ser revogado em conformidade, assim se fazendo justiça. O autor, ora recorrido, na sua contra-alegação, sustenta o bem fundado da decisão impugnada, concluindo que não foi validamente contratado a termo, visto que não preenchia os requisitos necessários para ser qualificado como trabalhador à procura do primeiro emprego, pelo que a cessação do contrato celebrado com a ré configura um despedimento ilícito. O Exmo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se no sentido do provimento do recurso, louvando-se na mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a matéria. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. Nos termos do disposto no artigo 713º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de revista por efeito da norma remissiva do artigo 726º, e considerando que não subsiste qualquer controvérsia quanto à matéria de facto fixada, dá-se por reproduzida neste aspecto a decisão das instâncias. 3. Fundamentação de direito. A questão em debate traduz-se em saber se o motivo indicado no clausulado do contrato celebrado entre as partes é válido para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 41º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) e se uma tal disposição, na interpretação acolhida pelo acórdão recorrido, não deverá entender-se como inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, plasmado no art. 2° da Lei Fundamental. É sabido que nos termos da LCCT (na versão anterior à Lei n.º 18/01, de 3 de Julho, uma vez que esta lei só entrou em vigor em 2 de Agosto de 2001 e o contrato em causa foi celebrado em 6 de Junho de 2001) a celebração de contratos de trabalho a termo só era admitida nos casos previstos no n.º 1 do art. 41.º, e a celebração fora daqueles casos importava a nulidade da estipulação do termo (n.º 2 do mesmo artigo). Além disso, nos termos da referida LCCT, o contrato a termo tinha de ser reduzido a escrito e devia conter, entre o mais, a estipulação do prazo com indicação do motivo justificativo, o qual só seria atendível se fossem devidamente concretizados os factos e as circunstâncias que o integravam, sob pena de o contrato se considerar celebrado sem termo ( artigos 42.º, n.º 1, alínea e), e n.º 3, da LCCT e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto). No caso em apreço, o contrato teve o seu início em 13 de Junho de 2001 e termo em 12 de Junho de 2002, e no que diz respeito ao motivo justificativo do termo ficou consignado que era celebrado nos termos da alínea h) do art. 41.º do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que o A. nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado, não constando do mesmo nem a inscrição no Centro de Emprego, nem a idade do trabalhador. Nos termos da alínea h) do n.º 1, da LCCT, é admitida a celebração de contratos de trabalho a termo com trabalhadores à procura de primeiro emprego. A lei não explicita o que deve entender-se por trabalhadores à procura de primeiro emprego, mas nas diversas vezes que este tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre a questão sempre decidiu de modo uniforme e pacífico, que devem ser considerados com tal os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado. Aquele conceito era o que constava da legislação vigente (DL n.º 257/86, de 27 de Agosto) à data da entrada em vigor da LCCT, não tendo sido alterado pela legislação posteriormente publicada, referente à atribuição de incentivos à criação de empregos. Assim, embora esta legislação restrinja a atribuição de incentivos às pessoas que tenham determinada idade, considerando-as jovens à procura de primeiro emprego, o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego ínsito no art. 41.º, n.º 1, alínea h), da LCCT não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego, que releva apenas para a definição do âmbito pessoal da concessão de apoios financeiros à criação, pelas empresas, de novos postos de trabalho; Só para estes últimos efeitos é que se tornam exigíveis os limites da idade, ao passo que tal imposição legal não é formulada quanto à elaboração de contratos a termo celebrados ao abrigo da referida alínea h) do n.º 1 do artigo 41º da LCCT. Deste modo, a declaração inserta no contrato de trabalho, de o trabalhador "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado", representa a realidade correspondente à situação de primeiro emprego segundo a própria definição constante do DL n.º 257/86, de 27 de Agosto (entretanto substituído pelo DL n.º 34/96, de 18 de Abril) e concretiza suficientemente o motivo justificativo do contrato de trabalho a termo celebrado ao abrigo da citada alínea h), do n.º 1, do art. 41 da LCCT. Neste mesmo sentido podem ver-se, entre outros, os acórdãos deste tribunal de 28 de Janeiro de 2004 (Proc. n.º 2474/03), de 27 de Maio de 2004 (Proc. n.º 3873/03), de 6 de Julho de 2004 (Proc. n.º 1149/04), de 13 de Julho de 2004 (Proc. n.º 1195/04), de 12 de Janeiro de 2005 (Proc. n.º 3590/04), de 12 de Janeiro de 2005 (Proc. n.º 2602/04), de 10 de Março de 2005 (Proc. n.º 4232/04), de 20 de Abril de 2005 (Proc. n.º 4627/04), de 29 de Junho de 2005 (Proc. n.º 1455/05), de 7 de Dezembro de 2005 (Proc. n.º 2559/05) e de 12 de Janeiro de 2006 (Proc. n.º 3138/05). Nesta sequência, forçoso é concluir que o motivo justificativo da estipulação do termo se encontrava devidamente concretizada em termos de contrato. Além disso, face à factualidade provada não se pode considerar abusiva a utilização que no caso foi feita da contratação a termo. Com efeito, a circunstância de o A. ter celebrado com a R. três contratos de trabalho a termo, de sempre ter exercido as funções de carteiro e de em 29 de Maio de 2002 a R. ter admitido ao seu serviço outro trabalhador ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do art. 41.º da LCCT, não se apresenta suficiente para concluir que os contratos foram celebrados com o fim de iludir as disposições legais que regulamentam a contratação a termo. Assim, impõe-se concluir pela validade da estipulação do termo nos contratos constantes dos autos, maxime no celebrado em 6 de Junho de 2001, pelo que podia a recorrente fazer cessar o contrato de trabalho, como efectivamente fez, com efeitos a 12 de Junho de 2002, ou seja, no termo do prazo estipulado. Refira-se, finalmente, que esta interpretação não contende com o princípio da segurança no emprego, constitucionalmente consagrado no art. 53.º da CRP: aceitando-se que este princípio abrange não apenas o direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, mas também as situações de precariedade no trabalho, o que é certo é que o próprio legislador ordinário instituiu como um dos fundamentos materiais da contratação a termo a existência de circunstâncias que se relacionem com a política de emprego, incluindo a possibilidade de criação de postos de trabalho que se destinem a dar ocupação a trabalhadores à procura de primeiro emprego. Daí que o referido princípio não colida com a existência de contratos de trabalho a termo, a título excepcional e desde que haja razões objectivas que o justifiquem. 5. Decisão Em face do exposto, sem necessidade de mais considerações e julgando prejudicada a apreciação de quaisquer outras questões suscitadas, acordam em conceder a revista e revogar o acórdão recorrido, julgando improcedente a acção. Custas pele recorrido. Lisboa, 8 de Março de 2006 Fernandes Cadilha - relator Mário Pereira Maria Laura Leonardo |