Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014556 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO TRESPASSE | ||
| Nº do Documento: | SJ198506050727881 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei só dá preferência aos interesses do locatário nos casos em que expressamente o diz. II - Estando provado que a actividade principal que caracterizava o estabelecimento locado, até ao trespasse, era a industria de barbearia, sendo o mais actividades agregadas - venda de artigos de perfumaria - ou acessória - venda de lotaria, e que as partes tiveram em vista a venda de lotarias, não tendo intenção de transferir o estabelecimento de barbearia, sendo o locado adquirido para nele estabelecer um novo estabelecimento, com as actividades principais e únicas de venda de lotarias, totobola, fotocópias e similares e venda de perfumarias, houve a transferência do local apenas como arrendado, e não do estabelecimento industrial que aí funcionava, sendo-lhe dado destino diferente e distinto. III - É irrelevante que o contrato de arrendamento permita ao locatário o exercício de qualquer ramo de negócio ou indústria, pois o que interessa é saber o que se transmitiu para se concluir se houve ou não válido trespasse de acordo com o artigo 1118, ns. 1 e 2, do Código Civil. | ||