Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029060 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES ARMA PROIBIDA ROUBO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511150482753 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4325 | ||
| Data: | 03/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O uso e detenção de armas proibidas, ainda que se concretize em um ou vários roubos, constituindo crime de perigo comum ou abstracto, a sua punição visa prevenir a violação de outros interesses, nomeadamente a vida, a integridade física e a liberdade de qualquer pessoa e não apenas das pessoas que foram concretamente ofendidas. Tal perigo impessoal e multiforme mantêm-se como fundamento da infracção autónoma não sendo, consumido pelos danos dos roubos. II - O crime de roubo qualificado previsto e punido pelo artigo 306 ns. 1 e 3, alínea a), do Código Penal de 1982 pode ser cometido com a utilização de qualquer arma de fogo, mesmo que legalizada e não proibida, e o crime previsto e punido pelo artigo 260 do mesmo diploma contempla apenas o uso e porte de armas proibidas. Na punição do roubo qualificado cometido com arma proibida fica algo de fora que é, no fundo, o núcleo essencial da punição do crime do artigo 260. III - O conceito de arma de fogo referida no artigo 306 n. 3 alínea a) do dito Código respeita às características objetivas da arma e não às circunstâncias de ser ou não proibida, de estar ou não registada ou manifestada e do seu portador ter ou não licença do seu uso e porte. | ||