Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048275
Nº Convencional: JSTJ00029060
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
ARMA PROIBIDA
ROUBO
Nº do Documento: SJ199511150482753
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4325
Data: 03/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O uso e detenção de armas proibidas, ainda que se concretize em um ou vários roubos, constituindo crime de perigo comum ou abstracto, a sua punição visa prevenir a violação de outros interesses, nomeadamente a vida, a integridade física e a liberdade de qualquer pessoa e não apenas das pessoas que foram concretamente ofendidas. Tal perigo impessoal e multiforme mantêm-se como fundamento da infracção autónoma não sendo, consumido pelos danos dos roubos.
II - O crime de roubo qualificado previsto e punido pelo artigo 306 ns. 1 e 3, alínea a), do Código Penal de 1982 pode ser cometido com a utilização de qualquer arma de fogo, mesmo que legalizada e não proibida, e o crime previsto e punido pelo artigo
260 do mesmo diploma contempla apenas o uso e porte de armas proibidas. Na punição do roubo qualificado cometido com arma proibida fica algo de fora que é, no fundo, o núcleo essencial da punição do crime do artigo 260.
III - O conceito de arma de fogo referida no artigo 306 n. 3 alínea a) do dito Código respeita às características objetivas da arma e não às circunstâncias de ser ou não proibida, de estar ou não registada ou manifestada e do seu portador ter ou não licença do seu uso e porte.