Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044117
Nº Convencional: JSTJ00019335
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO DO PROCESSO
TRIBUNAL DE INSTÂNCIA
NOVO JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ199306160441173
Data do Acordão: 06/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 218/91
Data: 12/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o disposto no artigo 433 do Código de Processo Penal, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa somente o reexame da matéria de direito.
II - Porém, se invocado um dos vicíos referidos no n. 2 do artigo 410 do Còdigo de Processo Penal, e ele resultar do texto da decisão recorrida, conjugado com as regras de experiência comum, o Supremo Tribunal de Justiça pode sindicalizá-los e, se constatar da sua procedência, ordenar a baixa do processo à instância para novo julgamento.
III - Se o tribunal faz uma graduação de penas relativas a um crime em função não de factos provados, mas pelo que ressalta da audiência, sem que se saiba como haverá insuficiência de factos para a decisão pelo que, preenchido o vicío da alínea a) do n. 2 do artigo
410 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça, conhecerá do recurso e ordenará o reenvio do processo para novo julgamento.