Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019335 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE DIREITO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO TRIBUNAL DE INSTÂNCIA NOVO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306160441173 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 218/91 | ||
| Data: | 12/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o disposto no artigo 433 do Código de Processo Penal, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa somente o reexame da matéria de direito. II - Porém, se invocado um dos vicíos referidos no n. 2 do artigo 410 do Còdigo de Processo Penal, e ele resultar do texto da decisão recorrida, conjugado com as regras de experiência comum, o Supremo Tribunal de Justiça pode sindicalizá-los e, se constatar da sua procedência, ordenar a baixa do processo à instância para novo julgamento. III - Se o tribunal faz uma graduação de penas relativas a um crime em função não de factos provados, mas pelo que ressalta da audiência, sem que se saiba como haverá insuficiência de factos para a decisão pelo que, preenchido o vicío da alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça, conhecerá do recurso e ordenará o reenvio do processo para novo julgamento. | ||