Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LEANDRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200206260017783 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V FRANCA XIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 123/93 | ||
| Data: | 02/26/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. A, identificado nos autos, vem requerer, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 449º do C.P.P., revisão da douta sentença do Tribunal Singular da comarca de Vila Franca de Xira, proferida em 26/2/96 no proc. nº 123/93.OGFVFX e transitada em julgado. Esta sentença condenou-o na pena única de dois anos e três meses de prisão, correspondente ao cúmulo jurídico de duas penas parcelares, cada uma de 18 meses de prisão, pela prática, como autor material, em concurso efectivo, de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º, nº 1, al. a), do DL nº 454/91, de 28/12, por referência ao art. 218º, nº 1, do C.P. A pena única foi suspensa na sua execução, pelo período de dois anos, sob a condição de demonstrar nos autos, no prazo de oito meses, ter pago à ofendida «B» o montante titulado pelos cheques, no total de 3759294 escudos e respectivos juros moratórios às taxas legais sucessivamente em vigor desde a data da devolução dos cheques até ao seu efectivo e integral pagamento. Estas importâncias são correspondentes ao montante dos danos patrimoniais invocados no pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida no processo e que a sentença decidira proceder quanto a esses danos, julgando improcedente o pedido relativo a danos não patrimoniais. Requer igualmente a revisão do douto despacho judicial, proferido nos mesmos autos em 20/9/01 e transitado em julgado, que, nos termos do art. 56º, nº 1, al. a), e nº 2 do C.P., revogou a suspensão da execução da pena, por se considerar grosseira e repetidamente incumprido pelo arguido o referido dever de pagamento ao ofendido do montante titulado pelos cheques e respectivos juros moratórios, a cujo cumprimento fora condicionada a suspensão. Como fundamento invoca em resumo: Havia menos de trinta dias à data (12/4/02) da interposição do recurso de revisão veio a ter conhecimento de que, pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, no proc. nº 831/99, onde a ofendida reclamara todos os seus créditos sobre o ora recorrente, este foi declarado falido, por sentença de 2/6/00, transitada em julgado em 28/7/00; A declaração de falência determinou o impedimento legal de o recorrente liquidar qualquer das dívidas até então contraídas, incluindo a que respeita o dever a que foi condicionada a suspensão; O facto superveniente da declaração de falência, de que resultou legalmente a impossibilidade de pagar a dívida ao ofendido, condição da suspensão da execução da pena, justifica a requerida revisão da sentença e bem assim do despacho que revogou a suspensão, despacho que viola nomeadamente o disposto nos arts. 1º, 3º, 8º, 27º, 123º, 124º e 128 do DL nº 132/93, de 23/4, com as alterações do DL nº 315/98, de 20/10. Requereu ainda ao Exmo. Juiz do processo onde foram proferidas as decisões cuja revisão é pedida a suspensão da execução da pena de prisão no decurso do processo de revisão, requerimento que foi indeferido, por se entender não ter fundamento legal, em virtude de a lei não prever a possibilidade dessa suspensão como efeito da interposição do recurso de revisão. Juntou certidão comprovativa da sentença, proferida na data indicada e transitada em julgado, que declarou o estado de falência do arguido e mulher e de C. Respondeu o Exmo. Magistrado do Ministério público junto do Tribunal de Vila Franca de Xira, defendendo em resumo: Falece ao arguido legitimidade para interpor o recurso de revisão, atento o disposto no art. 460º do C.P.P., uma vez que já antes lhe fora negada a revisão da sentença, por acórdão do S.T.J. de 27/5/99, proferido em recurso de revisão interposto pelo arguido; A entender-se que é admissível novo recurso de revisão interposto pelo arguido, deve a revisão ser negada, porquanto: Sendo de 2/6/00 a sentença que decretou a falência, a sentença cuja revisão é pedida foi proferida em 23/2/96, tendo sido incumprido, durante anos, o dever de pagamento das referidas importâncias, apesar de sucessivamente prorrogado o prazo para o arguido o fazer; Da sentença que declarou o estado de falência não resultam factos ou meios de prova que, por inconciliáveis com os factos dados como provados na sentença penal condenatória, ou por constituírem novos factos ou meios de prova, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não se verificando assim os fundamentos de revisão previstos nas als. c) e d) do nº 1 do art. 449º do C.P.P. Na informação prestada nos termos do art. 454º do C.P.P., o Exmo. Juiz pronunciou-se no sentido da inexistência de fundamento de revisão, aderindo à argumentação do Exmo. Magistrado do Ministério Público e sublinhando que nunca nos autos, e ao longo das várias vezes que se insistiu junto do arguido para que o mesmo cumprisse com a condição que lhe fora imposta na sentença, nunca o arguido veio sequer aludir à questão de que agora lança mão como âncora do seu recurso, tendo inclusivamente deixado transitar em julgado o despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena. Subidos os autos ao S.T.J., o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, no seu douto parecer quando da vista nos termos do art. 455º, nº 1, do C.P.P., manifestou inteira concordância com a aludida resposta do Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, por força do disposto no art. 465º do C.PP ou, não sendo assim entendido, pela não existência de qualquer dos fundamentos de revisão. Após vistos, teve lugar conferência com observância do formalismo legal, cumprindo apreciar e decidir. II. Em desenvolvimento de direito constitucionalmente consagrado ao nível dos direitos, liberdades e garantias pessoais (art. 29º, nº 6, da C.R.P. (1)), o art. 449º, nº 1, do C.P.P. estabelece nas suas alíneas os fundamentos de revisão legalmente admissíveis, importando atentar no disposto nas als. c) e d), únicas de aplicação possível no caso dos autos: 1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: .......................................................................................................... c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Trata-se de garantir um remédio excepcional visando permitir que, por exigências do valor fundamental da justiça, possa modificar-se a decisão transitada quando reunidos novos elementos suficientemente fortes que, colocando em causa a justiça da decisão, justificam o sacrifício do valor da segurança e estabilidade inerente à força do caso julgado da decisão. Vejamos, à luz dos princípios e regras aplicáveis, se no caso concreto existe fundamento de revisão. Relativamente à sentença condenatória: Dos elementos constantes dos autos deriva que, em 1999, o arguido interpôs recurso de revisão da sentença, com o fundamento de que, sendo pós-datados os cheques cuja emissão sem provisão determinara a decisão condenatória, a circunstância posterior da descriminalização da emissão sem cobertura desses cheques, resultante do que passou a dispor o art. 11º, nº 3, do art. 454/91, de 28/12, mercê da alteração introduzida pelo DL nº 326/97, de 19/11, importava, atento o disposto no nº 2, do C.P., fundamento de revisão ao abrigo do disposto no art. 449º, nº 1, al. d), do C.P.P. Essa revisão foi negada por acórdão do S.T.J. de 27/5/99, por se entender que o recurso de revisão não é o meio próprio para apreciação do pressuposto da descriminalização, em virtude de a alteração legal não importar «novo facto» capaz de por si só suscitar dúvidas dobre a justiça da condenação, como o exige o citado art. 449º, nº 1, al. d). Verifica-se assim que, embora o novo pedido de revisão tenha fundamento diverso, falece ao requerente legitimidade para o interpor; somente o Procurador-Geral da República poderia requerer nova revisão, como expressamente estatui o art. 465º do C.P.P. Improcede assim, desde logo por falta de legitimidade do recorrente, o pedido de revisão da sentença. Apreciemos agora o pedido de revisão do despacho que revogou a suspensão da execução da pena, pedido esse admissível atento o que dispõe o nº 2 do art. 449º. Para tanto, especifiquemos o circunstancialismo que os autos revelam, para além daquele já referido no relatório do presente acórdão: O arguido não veio aos autos, no prazo de oito meses a contar da sentença que o condenou, prazo esse decorrido em 23/10/96, documentar o pagamento das quantias em dívida à ofendida, prova a que fora condicionada a suspensão da execução da pena; Notificado para esclarecer as razões pelas quais não cumprira essa condição e para comprovar o referido pagamento, veio, em 19/3/97, invocando dificuldades económicas e ter encetado diligências junto da ofendida no sentido de um acordo relativo ao pagamento, esclarecer que não efectuara o pagamento e requerer que o prazo para o efectuar fosse prorrogado por mais oito meses; Ouvida a ofendida, infirmou a existência de quaisquer diligências tendo por objecto a busca do invocado acordo e defendeu o carácter meramente dilatório da invocação do arguido; Por despacho judicial de 21/11/97, embora reconhecendo-se incumprimento culposo pelo arguido do imposto dever do pagamento, foi parcialmente deferido o requerimento do arguido, prorrogando por mais quatro meses o prazo para prova do pagamento, considerando os depoimentos de testemunhas no sentido da existência da tentativa de acordo com a ofendida quanto ao pagamento. Esse deferimento foi porém acompanhado da advertência de que, não o fazendo, seria imediatamente revogada a suspensão sem qualquer outra notificação; O arguido não fez qualquer prova do pagamento; Em 20/6/99, foi ordenada a notificação do arguido para em dez dias fazer essa prova. Notificado na pessoa do seu ilustre Advogado, não fez prova do pagamento e nada disse. Ordenada e efectuada a sua notificação pessoal para o mesmo efeito, veio em 14/3/00, invocando genericamente «dificuldades económicas», requerer novo prazo de sessenta dias para fazer prova do pagamento, o que lhe foi deferido, com a advertência de que, se findo esse prazo não se encontrasse comprovado o pagamento, seria revogada a suspensão sem qualquer notificação prévia. De novo o arguido não veio fazer prova, nem apresentar qualquer justificação de o não ter feito, seja no referido prazo de 60 dias, seja posteriormente até 18/9/00, data em que, por douto despacho judicial, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e ordenado o seu cumprimento, ao abrigo do disposto no art. 56ª, nº 1, al. a), e nº 2, do C.P., com o fundamento de que o descrito comportamento omissivo do arguido, durante quase quatro anos, quanto ao cumprimento da condição da suspensão da execução, implicava incumprimento grosseiro e repetido do dever imposto como condição dessa suspensão. Encontra-se preso, em cumprimento da pena, desde 26/3/02. Presente este circunstancialismo, será que deve entender-se, como defende o recorrente, que a declaração de falência do arguido, em 2/6/00, por sentença transitada em julgado, com o consequente impedimento legal de pagar individualmente a qualquer dos credores dívidas existentes, constitui facto que, por si ou conjugado com os que foram apreciados no processo, é de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da decisão que revogou a suspensão da execução da pena, de forma a fundamentar, nos termos das citadas als. c) ou d) do nº 1 do art. 449º do C.P.P., a pretendida revisão do despacho? O dever, imposto como condição de suspensão da execução da pena de prisão, de pagar à firma ofendida o montante titulado pelos cheques e respectivos juros moratórios, não tem - apesar da correspondência desse montante com o da obrigação de indemnização civil em que a sentença condenou o arguido - a natureza civil própria desta obrigação, que se caracteriza como uma obrigação em sentido técnico, uma relação jurídica de crédito nos termos do art. 397º do C.C., com o seu regime específico, incluindo o que respeita ao cumprimento e execução. Devendo embora a satisfação desse dever ser naturalmente atendido para os efeitos de cumprimento, total ou parcial, daquela obrigação civil, estamos face a um dever de natureza penal que, ainda que não constituindo no actual C.P. um efeito penal da condenação, integra-se no instituto da suspensão da execução da pena de prisão, no quadro do qual assume uma função adjuvante da realização da finalidade da punição (2). Trata-se da imposição de um dever que visa a reparação do mal do crime pelo arguido e, mediante esta, a sua reinserção social, a par da contribuição para a melhor satisfação das exigências concretas de prevenção geral. De forma que não são rigidamente aplicáveis ao cumprimento desse dever as obrigações ou limitações decorrentes do regime civil daquela obrigação, incluindo as relativas à declaração de falência. Embora, naturalmente, não possam deixar de ser consideradas no juízo sobre as consequências do incumprimento desse dever de natureza penal, para os efeitos do disposto no nos arts. 55º e 56º do C.P. No caso concreto, conclui-se, essencialmente pelas razões a seguir indicadas, que da sentença que declarou a falência do arguido não resultam provados factos «inconciliáveis» com os que serviram de fundamento à revogação, em 20/09/91, da suspensão da execução da pena: No processo de declaração de falência - em que o arguido e restantes requeridos deduziram oposição, impugnando parte do crédito da sociedade requerente e invocando a existência de outros bens e valores seus como garantes dos seus débitos, para além dos bens indicados pela sociedade requerente - foi dado como provado na sentença, proferida em 2/6/00, que os requeridos deixaram de cumprir integralmente as suas obrigações (num total de débitos já justificados de 321796190 escudos), desde o início de 1999. Ora o despacho cuja revisão se pretende, proferido em 20/9/01, considerou, como fundamento da conclusão de que o arguido infringira grosseira e repetidamente o dever imposto, uma muito longa omissão, quer do pagamento, quer da justificação atempada e cuidada do não cumprimento, que já persistia há anos quando da prolação da sentença que declarou o estado de falência e mesmo à data em que nessa sentença foi considerado provada a cessação de pagamentos (a declaração de falência, de que o arguido não dera conhecimento ao Tribunal de Vila Franca de Xira, ocorrera em 2/6/00, a cessação de pagamentos tivera lugar no início de 1999 e o arguido encontrava-se em incumprimento já desde 23/10/96). Não se encontra assim preenchido o fundamento de revisão previsto no citado art. 449º, nº 1, al. c). Consideremos finalmente se é de ter por verificado o fundamento constante da al. d) do mesmo número e artigo. O facto da declaração do estado de falência deve, conforme entendimento estabilizado (3), ter-se por um «novo facto» para os efeitos dessa alínea porque, embora muito provavelmente conhecido pelo arguido (4), não foi conhecido e considerado pelo Tribunal no procedimento que conduziu ao despacho revogando a suspensão. Mas dele não resultam graves dúvidas sobre a justiça da revogação da suspensão, considerando nomeadamente o já referido incumprimento longo, persistente e não esclarecido ou insuficientemente justificado, ocorrido em períodos de tempo com a duração já de anos à altura da sentença declaratória do estado de falência ou mesmo do referido momento da cessação de pagamentos. Incumprimento esse indiciador de que o arguido não prestou ao dever imposto a atenção e o respeito pressupostos pelos fins de natureza penal procurados prosseguir com o decidido condicionamento da suspensão ao cumprimento desse dever, fins esses relacionados sobretudo com o objectivo da reinserção social do arguido mediante sua preocupação de reparar os danos provocados à sociedade ofendida e actividade de efectiva reparação. Por isso se conclui que também não se verifica o fundamento de revisão previsto na al. d) do nº 1 do art. 449º do C.P.P. Fica assim prejudicada, atento o disposto no art. 457º, nºs 1 e 2, do C.P.P., a ponderação sobre a pretendida suspensão da execução da pena de prisão. Esta deverá pois continuar, salvo se, em incidente porventura entendido instaurar no processo onde foi proferida a sentença, viesse a verificar-se, para os efeitos do disposto no art. 2º, nº 2, do C.P., conjugado com o art. 11º, nº 3, do art. 454/91, de 28/12, na redacção resultante da alteração introduzida pelo DL nº 326/97, de 19/11, que os cheques emitidos eram efectivamente cheques pós - datados. III. Em conformidade, decide-se denegar, por inadmissível, a revisão, indeferindo-se consequentemente também o pedido de suspensão da execução da pena de prisão. Custas da responsabilidade do requerente, fixando-se a taxa de justiça em três Uc. Lisboa, 26 de Junho de 2002. Armando Leandro, Virgílio Oliveira, Flores Ribeiro, Lourenço Martins. ---------------------------- (1) Art. 29º, nº 6, da C.R.P.-«Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos». (2) Neste sentido, cf., v. g, Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, p. 353, e Ac. do S.T.J. de 20/10/99, proc. nº 317/99-3ª. (3) Cf., v. g., Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12ª edição, p. 846. (4) Note-se que, apesar de alegar só ter tido conhecimento da declaração do estado de falência havia menos de trinta dias à data do pedido de revisão, provou-se que interveio no processo, deduzindo oposição, e que a sentença transitou em julgado, o que pressupõe a sua notificação. |