Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
307/09.1YFLSB
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: MASSA INSOLVENTE
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO DE CONTRATO
IMPUGNAÇÃO DE ACTO DO ADMINISTRADOR
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 123 CIRE, ARTIGO 156 CPEREF E ARTIGO 12 Nº 1 CC
Sumário :
I. Na notificação de resolução de negócio feita pelo Administrador em favor da massa, tem o Administrador de indicar os concretos factos fundamento da medida
II. Só dessa forma está o impugnante em condições de impugnar a resolução.
III. A deficiência de fundamentação do acto não pode ser suprida em sede de contestação à acção de impugnação, com indicação de novo quadro factual ou outros vícios.
IV. Apesar de o CIRE contemplar prazos elegíveis mais alargados que o CPEREF para serem incluídos como fundamento de resolução de negócios em favor da massa, não pode a retroactividade atingir negócios jurídicos ou seus efeitos cuja possibilidade de destruição jurídica já não eram passíveis de ser alcançados face à lei antiga, por se encontrar caducado tal direito face a esta.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

AA, residente em Quinta da Beloura – Sintra, instaurou
contra
A Massa insolvente de “BB”,

acção destinada a obter a “revogação” de acto do Administrador da Massa, que, por considerar prejudicial a esta o acto de venda celebrado em 2003.07.31 que BB havia feito ao A., de ½ de uma fracção autónoma de um imóvel, decidiu resolver tal contrato.

Na referida acção formulou os seguintes pedidos:
- que se declare que o DL n.º 53/04 de 18 de Março (que aprovou o CIRE) não tem aplicação ao acto celebrado em 2003.06.13 ou 2003.07.31.
- que se considere que face ao disposto no art.° 156.° nº.1-a) do Dec-Lei 132/93 (que aprovou o CPEREF), caducou e ou prescreveu o direito de poder ser invocada a resolução do acto constante da decisão impugnada, no caso ora em análise, em 30 de Março de 2004,
- que se reconheça que, em face do disposto no art.° 156.°, n.º 3 do mencionado diploma, ficou precludido o direito do D.º Administrador de Insolvência declarar a resolução do negócio jurídico celebrado e concluído em Junho de 2003 por ter decorrido lapso de tempo superior àquele que a norma legal prevê para o efeito, dado que os elementos ora em causa constam dos processos apenso a este processo de insolvência.
- que se reconheça que a decisão impugnada foi ilegal e nula com as legais consequências
ou, caso assim se não entenda:
- que a impugnação seja julgada procedente por provada, revogando-se o acto impugnado, porquanto, da prova produzida não se verificam os legais pressupostos para a resolução em causa
- que seja reconhecido ao impugnante o direito de uso e fruição do bem em causa a que se refere o art.° 1.305.° do CC, até ao transito em julgado da decisão;
- que seja reconhecido ao impugnante o direito de retenção a que se refere o art.º 755.° do CC no que se refere às benfeitorias introduzidas na coisa.
Por mera hipótese de raciocínio, e por mero dever de patrocínio, em caso de improcedência da impugnação, o que não se espera,
- que seja a massa insolvente condenada a restituir ao impugnante não só os valores despendidos pelo A. na aquisição ao insolvente da metade do bem em causa - € 110.000,00, em dobro em face do disposto no art°.442 n°.2 do CPC, e bem assim o valor das benfeitorias introduzidas, cujo valor se relegará para execução de sentença uma vez que as mesmas não se encontram nesta fase liquidadas, a que acresce os juros de mora à taxa legal até efectivo pagamento"

Para o efeito foi alegado que:
- O CIRE só entrou em vigor 180 dias após a sua publicação (em 15 de Setembro de 2004) ;
- ter ocorrido intempestividade da resolução, face ao disposto no art.156.º-1-a) e c) e 3 e 158.º-a) do CPEREF e 303.º do CC.;
- foram violados os arts. 16.º, 17.º e 62.º da Constituição, ofendendo as regras da não retroactividade das leis e o caso julgado;
- a resolução do negócio teria de ocorrer através de acção judicial instaurada pelo Administrador contra o terceiro insolvente, por apenso nos autos, uma vez que o negócio de compra e venda era um negócio formal, não sendo também por isso aplicável o art. 123.º do CIRE.- cfr. art. 126.º-1 e 2;
- não foram invocados pelo Administrador os factos e pressupostos legais previstos no art. 120.º-2 e 4 em que pretende apoiar a resolução
- a acção do administrador corresponde a uma acto de vingança pelo facto do pai do A. ter apresentado queixa crime contra ele;
- serem falsos os factos atinentes à invocada simulação, ignorando o A., designadamente, a situação económica do vendedor insolvente;
- inexistir má fé negocial;
- lhe assiste o direito de retenção do bem porque é dono da fracção e foi pago o preço, consoante decisão já transitada em julgado, além de que nela realizou também benfeitorias, de boa fé;


A Massa Insolvente de “BB” contestou a acção, alegando que:
- o CIRE entrou em vigor em 15 de Setembro de 2004 mas aplica-se quer quanto às questões processuais quer às materiais;
- mesmo considerando aplicável o CPEREF, a resolução do negócio continua a ser formal e substancialmene válida e eficaz- art. 157.º do CPEREF;
- os fundamentos invocados para a resolução são verdadeiros;
- a venda em causa foi simulada e com o único intuito de defraudar os credores do insolvente BB.
Deduziu ainda pedido reconvencional, em que pediu que:
- fosse reconhecida a validade e eficácia da resolução da compra e venda de metade da fracção “E”, operada pela carta registada junta como doc. n.º 1, e em consequência, a acção improceder; quando não,
- fosse declarada a nulidade da compra e venda outorgada pelo Insolvente e pelo A., consubstanciada em escritura de 2003.07.31, por ser simulada e, em consequência, o A. condenado a entregar a metade da fracção autónoma “E” em causa à Massa Insolvente. Ou, quando assim se não entenda,
- decretar-se a resolução dessa venda, deferindo-se o pedido reconvencional subsidiário nesse sentido. Ou, quando não,
- ser julgada procedente a impugnação dessa mesma compra e venda ao abrigo do art. 157.º do CPEREF e, em consequência o A. condenado a entregar a metade da fracção autónoma em causa à Massa Insolvente para a qual reverterá livre de ónus ou encargos;
- com cancelamento dos registos efectuados em consequência da escritura pública de compra e venda ou quaisquer outros que eventualmente se venham a efectuar relativamente ao bem em causa. Quando não procedam todos os pedidos anteriores, então
- que seja o A. condenado a pagar à Massa insolvente a quantia de € 220.000, correspondente ao preço da metade da fracção que até então terá adquirido e não pagou ou, no mínimo, € 110.000 (diferença entre o preço real e o declarado como pago).

O A. replicou, alegando que:
- a contestação foi apresentada intempestivamente;
- a reconvenção é inadmissível, não podendo a Ré invocar a impugnação pauliana por a ela se não referir o documento resolutivo que está na origem da presente acção de impugnação;
- má fé processual da Ré;
- o valor da reconvenção deveria ser € 110.000,00

A R. treplicou

No despacho saneador (fls. 312) foram decididas as questões que se prendiam com a tempestividade da contestação (considerada tempestiva), admissibilidade da reconvenção (admitida), aplicação da lei no tempo (aplicabilidade do CIRE), inconstitucionalidade (não aceite) e validade formal da resolução (considerando-se ter a mesma sido feita pelo meio próprio).
Quanto à caducidade do direito de o Administrador da Massa suscitar a resolução, foi relegado o seu conhecimento para final, porque foi entendido estar dependente do conhecimento da data em que o Administrador teria tido conhecimento dos factos que servem de fundamento à defesa.

Da parte desfavorável do saneador foi interposto recurso pelo A., ora impugnante (fls. 346), que também reclamou quanto ao despacho de condensação (fls. 496).
A Ré, por sua vez, pediu esclarecimentos, sobre as razões pelas quais se decidiu relegar para fase posterior o conhecimento quanto à caducidade da resolução (entendendo que havia elementos para desde logo julgar não verificada a caducidade); reclamou ainda quanto à falta de inclusão de factos na base instrutória. (fls. 351 e 354)

O recurso do A. foi admitido como agravo, com subida em separado (fls.554 e
No mesmo despacho, foram decididas as reclamações.
No decurso da instrução, e uma vez observado o contraditório, foi fixado efeito devolutivo ao agravo. (fls. 761).(1)

Efectuada audiência de discussão e julgamento, foram dadas as respostas aos quesitos da base instrutória (fls. 1535) e proferida Sentença em que se decidiu:
- julgar improcedente a excepção de caducidade invocada pelo A. quanto à resolução do negócio em prejuízo da Massa (estando por isso o Administrador em tempo para poder resolver o negócio jurídico pelo qual o A. adquirira a ½ da fracção em causa a BB);
- julgar no entanto procedente a acção, considerando sem efeito a resolução operada pela carta de fls. 48 e 49 do Administrador da Ré ao A., em que aquele o notificava dessa decisão e improcedente a reconvenção.
- absolver a R. do pedido de condenação por litigância de má fé. (fls. 1548- 1565),

Inconformada com a Sentença veio a Ré a recorrer (fls. 1574).
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e efeito devolutivo. (fls. 1578).
Alegou a Ré (fls. 1607) (2) e contra-alegou o A.(fls. 2064).
Nas contra-alegações do A. pediu ele também a condenação da Ré como litigante de má fé e ainda, subsidiariamente, para o caso de o recurso proceder, a apreciação dos pedidos subsidiários que formulou na p.i.
A Relação justificou que não podiam ser apreciadas quaisquer das questões decididas já no saneador; entendeu que não relevavam para o processo as decisões proferidas noutros apensos; decidiu que não podia apreciar a má fé do ex-mandatário do insolvente, a existência de venda litigiosa, a existência de crédito litigioso, a nulidade da cessão da posição contratual e o conhecimento de insolvência iminente, por em linhas gerais, tais matérias não estarem contempladas no acto resolutivo que servia de fundamento à acção.
Entendeu também que não podia reeditar-se a questão da não aplicabilidade do art. 123.º do CIRE ao contrato de compra e venda da fracção “E” (porque já tinha havido decisão da Relação que ao caso mandava aplicar o CIRE e não o CPEREF).
.
Veio então a julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré e improcedente também o pedido formulado pelo A. quanto à condenação daquela como litigante de má fé.

Do Acórdão da Relação voltou a recorrer a Ré, por se mostrar inconformada (fls. 2816), sendo o mesmo admitido como Revista, com efeito devolutivo.
Apresentou alegações.(fls. 2820)
O A. contra-alegou. (fls. 2839)

II. Âmbito do recurso

Vamos começar por transcrever as conclusões que a Recorrente-Ré apresentou nas suas alegações de recurso para este Supremo Tribunal, já que, nos termos dos arts. 690.º-1 e 684.º-3 do CPC, é nelas que o recorrente deve condensar e delimitar as questões que pretende ver (re)apreciadas.
Assim:
“Conclusões
“1. O art°. 123° do CIRE não exige que a carta registada com aviso de recepção a comunicar a resolução de acto em benefício da massa Insolvente (arts. 120° e segs. do CIRE) discrimine os fundamentos de facto e de direito dessa resolução;
2. Assim, o objecto da acção de impugnação da resolução prevista no art°. 125° do CIRE não é aquilatar da verificação dos fundamentos indicados na carta de resolução mas do preenchimento ou não dos fundamentos dos arts. 120° e 121° do CIRE para a resolução;
3. De qualquer modo, a carta de fls. dirigida pelo Administrador da Insolvência ao R., correctamente interpretada em todo o seu teor e contexto, continha fundamentos suficientes para a resolução decidida;
4. A averiguação cabal da verificação dos fundamentos da resolução decidida (os da lei e mesmo os da carta que a comunicou) carecem da definição da matéria de facto objecto de recurso o qual, assim, tem de ser conhecido também nesta parte;
5. A R. formulou o pedido reconvencional de que o acto aquisitivo em causa nos autos fosse declarado nulo por ser simulado;
6. O pedido reconvencional era possível e, como tal, foi admitido no douto despacho saneador já transitado;
7. A nulidade peticionada é, em acréscimo, de conhecimento oficioso (art°. 286° do CIRE);
8. E essa nulidade ocorre para o acto simulado quer em caso de nulidade absoluta quer relativa (arts. 240°, n.º 2 e 241, n.º 1 do C. Civil) pelo que, para tal declaração, é despiciendo que se tenha invocado uma ou outra;
9. Para o conhecimento da nulidade em causa mais uma vez se torna necessário conhecer previamente da apelação interposta no que concerne à matéria de facto, o que o douto Acordão sob recurso omitiu;
10. Não se suscitou nas alegações da apelação qualquer questão nova de que, por isso, não caiba conhecer;
11. Não pode ser afecto ao pagamento da fracção em causa o valor de honorários estipulado que no doc. de fls. 615 quer no doc. n.º 15 junto com o requerimento de fls, 1099 e segs por os serviços aí indicados não terem sido integralmente prestados, parte dos mesmos terem sido prestados ao abrigo do regime de apoio judiciário e o pagamento de honorários de advogado ser vedado dessa forma quer em geral quer, no caso concreto, nos termos do n.º 2 do art. 65° e 66°, alinea a) do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março (Estatuto da Ordem dos Advogados, em vigor à data dos factos);
12. Não podiam pactuar-se honorários - ainda por cima de € 120.000,00! - com a mera referência a "diversas acções judiciais" sob pena de infracção do disposto n.º 1 do art. 65° do Decreto-Lei n.º 84/84 já citado;
13. Em todo o caso, a questão de não pagamento de € 60.000,00 relativos aos preço da fracção "E" é subsidiária, só cabendo dela conhecer-se depois de se ter decidido da subsistência dessa venda,
14. Acrescendo, ainda, ter que se apreciar o recurso de apelação no que respeita à decisão da matéria de facto pela 1.ª Instância pois parte das respostas aos quesitos da Base Instrutória questionados são relevantes para se decidir sobre a questão do pagamento ou não da totalidade do preço;
15. Quando não conheceu da apelação interposta da decisão da matéria de facto o douto Acórdão sob recurso violou o disposto, entre outros, no art°. 712.° do CPC;
16. Como violou, ainda, o disposto, entre outros, nos arts. 120.°, 123.° e 125.° do CIRE, 240.°, n.º 2, 241.°, n.º 1, 286.°, 289.°, 579.° e 876.° do C. Civil, 514°, n.º. 2, 274.º, n.º1, 677.º do CPC e 65°, n.º1 e 2 e 66°, alinea a) do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março.
Termos em que, e nos do sempre douto suprimento, o presente recurso deve ser julgado procedente e provado e, em consequência, ordenar-se que o processo volte ao Tribunal da Relação de Évora para que o mesmo conheça da apelação relativamente à matéria de facto e que, após definição conscienciosa da que se encontra provada, sobre ela aplique a lei.
Salvo melhor opinião e não obstante a relativa amplitude da potencial ampliação/alteração da matéria de facto que resultará do conhecimento que se omitiu da apelação nesta sede, este Supremo Tribunal poderá já definir (no. 1 do art° 731° do CPC) que a permanência na ordem jurídica da compra e venda em causa depende da verificação dos requisitos do art°. 120° do CIRE (e não "apenas" dos invocados na carta a comunicar a revogação) e que a verificação de simulação na modalidade de interposição de pessoa (a aquisição foi para o pai e não para o A., seu filho) acarreta nulidade do acto de aquisição pelo A. com as consequências decorrentes dessa nulidade.”

Da leitura destas conclusões vemos que as questões sobre as quais importa que nos pronunciemos são as seguintes:
a) No âmbito de uma acção de impugnação de acto do Administrador de Massa Insolvente que decidiu resolver um negócio em favor da Massa Insolvente com o fundamento de factos conducentes à verificação de simulação absoluta, pode o Administrador introduzir no decurso dessa mesma acção outros factos e outros fundamentos, suporte de novos vícios para, através dessa via, inviabilizar o pedido de impugnação?
b) Teria a Relação de reapreciar a matéria de facto impugnada no recurso de Apelação quando se entenda que tais factos respeitam a matéria ou fundamentos não alegados na resolução?
c) Análise dos pedidos subsidiários indicados a que se reporta reconvenção, se necessário.

III. Fundamentação

III-A) Os factos

Foram considerados assentes e/ou provados na primeira instância os factos seguintes:

“1- Com data de 2006.10.02, recebida em 2006.10.09, o A. recebeu a notificação junta aos autos com a p.i. como documento 1 da p.i. e cujo teor é o seguinte:
“Venho pelo presente meio, nos termos do nº 1 do art. 123° do CIRE, resolver a aquisição a que procedeu ao Insolvente BB de 1/2 da fracção autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano registado sob o nº … (16/01/92) na Conservatória do Registo Predial de L… e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da L… sob o art. …, sito na C…, referida freguesia da L….
A aquisição ora resolvida encontra-se registada a seu favor no referido prédio nº 02853 através da Ap. 57/130603.
A presente resolução funda-se no nº 1 do art. 120° do CIRE sendo certo que, entre outras circunstâncias:
a) A aquisição em causa foi simulada;
b) Não pagou V. EXª. qualquer preço;
c) Houve o intuito deliberado de subtrair a metade da fracção em causa à garantia dos credores do ora Insolvente;
d) Tinha V. EXª. exacto conhecimento da situação do Insolvente uma vez que é filho do Dist. Mandatário do Insolvente à data dos factos.
Em face da resolução a que ora se procede e que opera com a recepção da presente carta registada, deverá V. EXª. entregar-me a metade da fracção “E” em causa até ao próximo dia 31 de Outubro, desocupada de pessoas e bens.” (al. A dos factos assentes e resp. ques. 87º).
2- Em 2003.07.31, o A. e o Insolvente BB celebraram a escritura certificada a fls. 50-57 dos autos e cujo teor é o seguinte:
“Compras e Vendas
No dia trinta e um de Julho de dois mil e três, no SEXTO CARTÓRIO DE NOTARIAL DE LISBOA, perante mim, Carlos Manuel Alves Costa, ajudante principal do Cartório, designado como primeiro substituto do Notário e investido, portanto, da plenitude das funções notariais, em virtude de o respectivo Notário, Lic. José Joaquim de Carvalho Botelho, se encontrar ausente por motivo de doença, compareceram como outorgantes:
PRlMEIRO:
BB, NIF …, solteiro, maior, natural de M…, residente na R. A… N… F…, n." …, 4.° esq. º Faro.
SEGUNDO:
AA, NIF …, solteiro, maior, natural do B…l, residente na R. M… da M… R… S…, 15. E apartamento …, n…, Q…, S….
TERCEIRO:
Dr. J… C… de A… V…, casado, natural de Lisboa, freguesia de S. Jorge de Arroios, residente na R. de P…, n…, …° andar, em F…
Intervém na qualidade de procurador, com os necessários poderes para o acto, em representação das seguintes sociedades:
a) M… P… L…, com sede em B… A…, T.. B…,S... S…, I… G…, G…, I… C…, R…. U…, NIPC…; e de
b) M... L…, sociedade por quotas constituída de acordo com a lei Reino Unido, com sede em C… H…, C… H…, F…, H…, P0…, Reino Unido, NIPC ……..
Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus bilhetes de identidade, respectivamente, números: …, de … de … de 2000; … de … de … de 2003; e …., de … de … de …, emitidos pelos S.I.C., o primeiro e o terceiro em Faro e o segundo em Lisboa.
DISSE O PRIMEIRO OUTORGANTE:
1. Que vende pelo preço já recebido de cento e dez mil euros ao segundo outorgante, AA, metade da fracção autónoma individualizada pela letra "E", correspondente ao RÉS-DO-CHÃO NO SENTIDO NORTE SUL - APARTAMENTO DUPLEX DESIGNADO PELO N.o…, do prédio urbano sito em C…, freguesia e concelho de L…, descrito na Conservatória do Registo Predial de L…, sob o número D… M… O…. E C… E T… da dita freguesia, registado a favor do vendedor, quanto à dita metade da fracção transmitida, a que corresponde a descrição subordinada d… m… o… e c…. e t…, nos termos da inscrição …., afecto ao regime da propriedade horizontal pela inscrição …, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo …, com o valor patrimonial, correspondente à metade da fracção transmitida, de 19.467,€.
Que sobre esta indicada fracção incidem sete penhoras registadas na respectiva Conservatória do Registo Predial pelas inscrições F-um, F-dois,F-três, F-seis, F-sete, F-oito, e F-nove, e duas hipotecas registadas pelas inscrições C-um e C-dois, cujos cancelamentos se encontram, todavia assegurados.
2. Que vende pelo preço já recebido de cento e trinta e cinco mil euros à representada do terceiro outorgante, M… P… L…, a fracção autónoma individualizada pela letra "A", correspondente ao RES-DO-CHÃO NO SENTIDO NORTE SUL - APARTAMENTO DUPLEX DESIGNADO PELO N.O 1, do prédio urbano sito em C…, freguesia e concelho de L…, e descrito na Conservatória do Registo Predial de L…, sob o número D.. M… OS E C… E T… da dita freguesia, registado a favor do vendedor, quanto à dita metade da fracção transmitida, a que corresponde a descrição subordinada d… m.. o… e c… e três-A, nos termos da inscrição G-um, afecto ao regime da propriedade horizontal pela inscrição F-dois, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo …, com o valor patrimonial, correspondente à metade da fracção transmitida, de 19.467,33€
E que sobre esta indicada fracção incidem cinco penhoras registadas na respectiva Conservatória do Registo Predial pelas inscrições F-um, F-três,F-seis, F-oito, e F-nove, e duas hipotecas registadas pelas inscrições C-um e C-dois, cujos cancelamentos se encontram, todavia, assegurados.
3. Que vende pelo preço já recebido de noventa e cinco mil euros à representada do terceiro outorgante, M… L…, metade da fracção autónoma individualizada pela letra "F", correspondente ao PRIMEIRO E ANDAR, NO SENTIDO NORTE SUL - APARTAMENTO DESIGNADO PELO N. 6 do prédio urbano sito em C…, freguesia e concelho de L…, descrito na Conservatória do Registo Predial de L…, sob o número D… M… O… E C.. E T… da dita freguesia, registado a favor do vendedor, quanto à dita metade da fracção transmitida, a que corresponde a descrição subordinada dois mil oitocentos e cinquenta e três-F, nos termos da inscrição G-um, afecto ao regime da propriedade horizontal pela inscrição F-dois, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo …, com o valor patrimonial, correspondente à metade da fracção transmitida, de 13.198,19 Euros.
Que sobre esta indicada fracção incidem quatro penhoras registadas na respectiva Conservatória do Registo Predial pelas inscrições F-um, F-três, F-cinco e F-seis, e duas hipotecas registadas pelas inscrições C-um e C-dois, cujos cancelamentos se encontram, todavia, assegurados.
DISSERAM OS SEGUNDO E TERCEIRO OUTORGANTES, NAS SUAS RESPECTIVAS QUALIDADES:
Que, na parte que a cada um respeita, aceitam as vendas, nos termos exarados.
DECLARARAM AINDA OS OUTORGANTES, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE:
Que , para cumprimento do disposto no artº 2º da Lei nº 14/2003, de 30 de Maio, que altera o CIMSISSD, afirmam , efectivamente , que com referência ás presentes transmissões, não foi celebrado entre todos os interessados, quaisquer contratos de promessa de compra e venda.
ASSIM O OUTORGARAM.
Exibiram os seguintes documentos:
a) Certidão passada pela dita Conservatória, em 12 de Fevereiro de 2003, comprovativa das menções registrais;
b) Três fotocópias de certidões, passadas pelo Serviço de Finanças de Lagoa,em 7 e 8 de Novembro de 2002, comprovativa das menções fiscais;
c) Alvará de licença de utilização n. o 333/2002, passado pela Câmara Municipal de Lagoa, em 22 de Novembro de 2002, respeitante ao identificado prédio.
Arquivo, no maço de documentos deste livro:
a) Fotocópias de duas procurações, uma delas acompanhada a respectiva tradução, comprovativas da qualidade e suficiência de poderes de que se arroga o terceiro outorgante;
b) Três conhecimentos de sisa, respectivamente, n. s 1066/836, 1066/856 e 1066/853, emitidas a primeira em 25 de Julho e as restantes em 29 de Julho todas do ano corrente, pelo referido Serviço de Finanças.
Fiz aos outorgantes, em voz alta e na presença simultânea de ambos, a leitura a explicação do conteúdo desta escritura.(al. B dos factos assentes).
3- No acto notarial referido em 2 estiveram presentes:
- BB, como vendedor;
- AA;
- J… C… de A… V…, Advogado em representação de:
a) M… P…. L….
b) M… L…., também como compradoras (al. C dos factos assentes).
4- O vendedor BB, naquele acto, declarou quanto ao preço que já o havia recebido (al. D dos factos assentes).
5- Em 1 de Novembro de 2002 foi celebrado entre o ora insolvente com o Pai do A. um contrato de prestação de serviços.
“Ref.a: "Prestação de Serviços de Advocacia"
Exmo Senhor,
Tendo em vista anteriores contactos e reuniões, e, após a análise da situação relativa ao empreendimento da "C…", informo o seguinte:
Após a revogação da procuração efectuada ao seu procurador, abre-se agora uma nova questão e que dificilmente será resolvida sem o recurso à via judicial.
Assim, estou já a preparar uma acção para instaurar no Tribunal Judicial de Portimão, onde se irá requerer que o Tribunal declare que o contrato que o Sr. M.. F… celebrou com os herdeiros da sua ex-sócia, lhe pertence a si, onde se irá demonstrar que ele actuou por ordens e instruções suas e liquidou tais valores com dinheiro proveniente das vendas que realizou do seu empreendimento.
Naturalmente que se houver lugar ao reembolso de quaisquer valores que tenha despendido, o Tribunal irá quantificar tal valor.
A par disso, poderá haver a necessidade de nomeação de um administrador judicial para que as escrituras sejam realizadas e os promitentes-compradores não sejam prejudicados.
Neste caso, o produto das vendas, poderá ficar cativo até à decisão no processo principal.
Poderemos também ter de recorrer e vamos certamente avançar rapidamente com a acção de prestação de contas do mandato que ele teve até 15 de Outubro de 2002.
E, teremos de avançar rapidamente porque imagino que o Advogado dele possa, com este "silêncio", tentar fazer alguma “Jogada" pelo facto de ter no contrato a cedência, do crédito de penhora a seu favor!
Assim, irei preparar as acções judiciais e irei dar entrada no Tribunal Judicial em Portimão no decurso da próxima semana e se por hipótese existir alguma possibilidade de acordo, desistiremos dos processos -o que não acredito mas tudo pode acontecer.
Assim, tendo em vista o trabalho a desenvolver em tais acções ou outras eventualmente conexas, bem como a sua complexidade, e tempo a despender, cobro de V. Sa. o valor de € 49.879,79 a que acresce o Iva à taxa legal, cujo montante foi aliás sugerido por V.Sa.
Este será compensado com o valor a liquidar por "H… da S… P… F…", cujo contrato promessa de compra e venda foi nesta data celebrado e a quem cedo o crédito acima mencionado” (al. E dos factos assentes e resp. ques. 6º).
6- No dia 2004.12.04, convocada pelo então vendedor e construtor BB, teve lugar no apartamento 5, ora em causa, assembleia de condóminos, na qual foi lavrada a primeira acta do condomínio do prédio em causa, da qual consta, nomeadamente, o seguinte:
“…A assembleia foi convocada pelo construtor vendedor – BB … teve lugar no apartamento 5…”
“…Encontram-se presentes os condomínios, comproprietários das seguintes fracções: Fracção “E”, representada pelo Sr. AA…”
“…Aberta a sessão ficou a presidir à assembleia o Sr. BB, ficando a secretariar os trabalhos o condómino da fracção E – AA…”
“…Nomear o Sr. A.. C… S… … sendo coadjunto no cargo na parte administrativa pelo condómino da fracção “E” AA”.
“…A movimentação da conta a débito carece de duas assinaturas sendo uma do condómino AA…”. (al. G dos factos assentes).
7- A reunião referida em 6 teve lugar na fracção “E” apenas porque era a única fracção que tinha mesas e cadeiras para tal efeito (resp. ques. 88º).
8- O A. e H… da S… P… F… são filhos do ex-Mandatário do Insolvente, Dr. S… F… (al. H dos factos assentes).
9- Para garantia de pagamento da dívida de € 824.174,64 à família Q…, incidia penhora sobre diversas fracções do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de L… sob o nº …, freguesia e Lagoa, entre as quais a fracção “E”, em causa nos autos, e a fracção”G” (al. I dos factos asentes).
10- Quando em 2002 o pai do A. conheceu o BB, o apartamento 7 encontrava-se inacabado (resp. ques. 4º).
11- O pai do impugnante teve uma moradia em Vilamoura (resp. ques. 5º).
12- A família do Dr. S… F… propôs-se comprar a fracção “G”, ficando esta em nome do H… F…, sendo parte do preço paga em dinheiro e outra parte em honorários relativos aos serviços que o Dr. S… ia prestar ao BB (resp. ques. 50º e 52º).
13- Em 2003.06.13, H… F… registou provisoriamente a aquisição de metade da fracção “G”, registo esse que foi convertido em 2003.06.26 e ainda se mantinha em vigor em Outubro de 2006 (al. J dos factos assentes).
14- O insolvente BB, por força do contrato promessa de compra e venda celebrado em 2002.11.01 com o H… F… e junto com a p.i. como nº 3, recebeu o valor que pretendia de 10.000 contos, através de 2 cheques (resp. ques. 7º).
15- E conseguiu ainda, através do acordado nos dois últimos parágrafos do documento referido em 5, o pagamento de honorários mencionados no dito documento, forma de pagamento aliás proposta pelo próprio insolvente (resp. ques. 8º)
16- O preço do contrato celebrado quanto à totalidade da fracção “G” (apartamento 7) foi liquidado através de um cheque de € 24.879,79, de um cheque de € 25.000 e da cessão do crédito a que se refere o documento junto com a p.i. com o nº “4”, no valor de € 49.879,79; (resp. ques. 9º).
17- No dia 2003.05.28, foi celebrado contrato promessa de compra e venda com permuta, através do qual, o insolvente BB, acordou com H… da S… P… F…, permuta de fracções, pela qual o contrato celebrado quanto à fracção “G” – Apartamento n.º 7, passava a referir-se ao apartamento 5, correspondente à fracção “E”, do mesmo prédio, nos seguintes termos:
“Cláusula 2.ª
- Por contrato promessa celebrado em 1 de Novembro de 2002, com quitação geral do preço, o primeiro outorgante, prometeu vender ao 2.º, a fracção autónoma identificada pela letra “G” correspondente ao apartamento n.º 7, pelo valor de € 99.759,58 então recebido pelo primeiro outorgante.
Cláusula 3.ª
- O primeiro outorgante no empreendimento em causa, tem para venda, a fracção autónoma identificada pela letra “E”, correspondente ao apartamento n.º 5, que o primeiro outorgante pretende vender ao segundo, que aceita comprar, livre de ónus ou encargos, por € 220.000,00 (Duzentos e Vinte Mil Euros).
§ 1.º -No preço acima mencionado, não se inclui, qualquer recheio mobiliário, com excepção da cozinha completa que o 1.º outorgante instalará no apartamento.
§ 2.º - Embora se encontrem registados sobre a fracção em causa diversos ónus, o seu pagamento encontra-se assegurado.
Cláusula 4.ª
- Considerando o acima exposto, acordam os outorgantes na permuta dos andares acima mencionados nas cláusulas 2.ª e 3.ª, passando o contrato promessa de compra e venda ora celebrado pelos outorgantes, a referir-se ao apartamento n.º 5, identificado na cláusula 3.ª, sendo o preço liquidado da seguinte forma:
Valor do apartamento n.º 5 € 220.000,00
Valor do apartamento n.º 7 € 99.759,58
Diferença € 120.240,42
Este valor será liquidado pelo 2.º outorgante na data da celebração da escritura de venda da totalidade do andar tendo em vista que o 1.º outorgante a nível de registo predial tem registado apenas 50% das fracções no empreendimento citado na cláusula 1.ª, e, pendente se encontra no Tribunal Judicial de Portimão – 3.º Juízo Cível com o número 560/02, acção judicial na qual reclama decisão a reconhecer-lhe a propriedade da outra metade.
Cláusula 5.ª
- A escritura prometida relativamente à metade a que se refere a acção judicial pendente, será celebrada em Cartório Notarial a designar pelo 2.º outorgante logo que a documentação se encontre preparada para o efeito.
Cláusula 6.ª
- Para a eventualidade de se verificar o incumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, as partes acordam na sua execução específica a que se refere o artigo 830.º do Código Civil.
E, por estarem justas e acordadas as partes assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma, prescindindo as mesmas do reconhecimento presencial das assinaturas, sem que qualquer delas se possa valer de tal facto para invocar o incumprimento da obrigação assumida.
- Para o prédio em causa foi passada pela Câmara Municipal de L…, a licença de utilização número …/… em 22 de Novembro de 2002.
L…, 28 de Maio de 2003” (resp. ques. 10º)
18- Entretanto, o A. acordou com o promitente adquirente H… da S… P… F…, na cessão de posição contratual a favor do A. (resp. ques.11º).
19- Com o acordo do ora insolvente BB (resp. ques. 12º).
20- Em 2003.06.13, pelo próprio punho, na Conservatória do Registo Predial de L…, o BB apresentou o registo de aquisição provisória da fracção “E” a favor do A. (al. f dos factos assentes).
21- O A. fez obras e melhoramentos na fracção “E”, inclusivamente através do vendedor e ora insolvente, à vista de toda a gente (resp. ques. 13º).
22- Fazendo ainda o seguro do imóvel pelo valor do bem adquirido (resp. ques. 14º).
23- E pagando as contribuições municipais e do condomínio sendo € 2.000,00 no ano de 2004 e de cerca de € 2.800,00 no ano de 2005 de que pagou pelo menos a 1ª prestação (resp. ques. 15º).
24- E instalou no imóvel todo o recheio mobiliário e respectivos equipamentos para o usar e fruir como o faz o proprietário de qualquer bem (resp. ques. 16º).
25- E ali recebeu os amigos, nomeadamente o próprio insolvente que até à data de 24 de Outubro de 2005, sempre que ia ao empreendimento e o impugnante e a sua família estavam no local, os ia cumprimentar (resp. ques. 17º).
26- Em 2003.08.08, o H… F… passou ao BB uma procuração, por si elaborada, e cuja cópia se encontra junta aos autos com a p.i. sob o nº 13, permitindo ao BB vender o apartamento 7 (al. K dos factos assentes e resp. ques. 18º).
27- Entregando através do seu pai o original ao ora insolvente BB (resp. ques. 20º).
28- O BB veio afinal a prometer alienar a fracção “G” ao Sr. C… W…, pelo valor de € 165.000 (resp. ques. 22º).
29- Pessoa que aliás detém actualmente a fracção em causa (resp. ques. 23º).
30- E que esteve presente na assembleia de condóminos referida em 6 (resp. ques. 24º e 72º).
31- Sendo aliás quem procede ao pagamento das contribuições fiscais que incidem sobre aquela fracção, através do seu legal representante, o Dr. J… V... (resp. ques. 25º).
32- Sendo que, a partir de 8 de Agosto de 2003 o promitente H… F…., entregou as chaves da fracção “G” ao BB (resp. ques. 26º).
33- Recebendo o A. em consequência da permuta, as chaves da fracção n.º 5, correspondente à letra “E”, após o insolvente ter trocado a fechadura para não haver duplicados da mesma (resp. ques. 27º).
34- Sendo o BB que, após a celebração do contrato de aquisição, embora o A. tenha adquirido também diversos materiais para o efeito, procedeu à realização de obras na fracção ora em causa, para a concluir, e poder fazer a sua entrega ao impugnante, como fez (resp. ques. 28º).
35- Alterando e modificando toda a casa de banho existente no rés-do-chão (resp. ques. 29º).
36- Prestando inclusivamente apoio ao Sr. J… C… S… na instalação de equipamentos de sauna a vapor naquela casa de banho a pedido do impugnante (resp. ques. 30º).
37- O A. sabia da existência das acções nºs 560/2002 e 563/2002 (resp. ques. 32º).
38- As pessoas que frequentavam o empreendimento da Praia da Marinha, como condóminos ou trabalhadores, tinham conhecimento de que o BB tinha intentado acções judiciais contra os Q… e o M… F… (resp. ques. 32º).
39- O A. não conhecia a vida pessoal e particular do BB (resp. ques. 33º).
40- O BB gostava de ostentar dinheiro e chegou a exibir molhos de notas numa ocasião em que pagava aos trabalhadores (resp. ques. 35º).
41- O BB teve um Mercedes e actualmente tem um Jaguar (resp. ques. 35º).
42- O BB propôs ao J… C… S… sociedade para a construção de um empreendimento na Praia da Marinha com hotéis de 5 estrelas (resp. ques. 37º).
43- O Dr. S… F… não tem o hábito de discutir em família os processos judiciais em que intervém (resp. ques. 38º).
44- Duas das fracções do empreendimento foram negociadas conjuntamente por € 175.000 (resp. ques. 40º).
45- O A. procedeu à decoração da fracção, à plantação de arvores de fruto, à instalação de ar condicionado em todas as divisões, à instalação eléctrica, luminosa e de televisão, à aquisição de móveis e equipamentos eléctricos que equipam quartos, sala de estar, cozinha e varandas, à aquisição de sistema de sauna a vapor (excluindo mão de obra), à substituição das torneiras nas casas de banho, que estavam avariadas, à aquisição de quadros, aparador e equipamento de aquecimento de água, tudo num valor superior a € 60.000 (resp. ques. 41º).
46- O Dr. S… F… foi apresentado ao BB pelo J… D… P… e o J… D… P… aconselhou o BB a tratar os seus assuntos jurídicos com o Dr. S… F… (resp. ques.4 4º).
47- O BB estava insatisfeito com a actuação que o M… L… F… foi tendo na celebração dos contratos promessa (resp. ques. 45º).
48- A fracção “G”, em Novembro de 2002, tinha o valor aproximado de € 120.000 (resp. ques. 46º e 80º).
49- Entre os objectivos finais dos serviços que o Dr. S… ia prestar ao BB incluíam-se a renegociação dos contratos promessa celebrados até à data em relação às fracções do empreendimento em causa nos autos (contratos esses outorgados pelo M… L… F… com uma procuração que lhe fora outorgada pelo BB), a obtenção da propriedade das metades das fracções do prédio em nome da família Q… prometidas adquirir pelo M… L… F… e ainda a prestação de contas por parte do M… L… F… em relação aos mandatos que lhe tinham sido conferidos (resp. ques. 51º e 67º).
50- Não obstante no contrato junto com a p.i. como doc. n° 3 o BB se intitular proprietário da fracção inteira, o Dr. S… F… sabia que o mesmo só era proprietário de metade dela (resp. ques. 53º).
51- O Dr. S… F… não prestou ao BB a totalidade dos serviços que se comprometera a prestar por a dado momento se terem incompatibilizado (resp. ques. 54º).
52- O BB apresentou uma queixa-crime — pelo menos — contra o Dr. S… F… e seus filhos H… e B… acusando-os de diversos crimes, entre os quais o de burla em relação à apropriação da fracção “E” em causa nos autos (resp. ques. 57º).
53- Nunca o Insolvente dispôs de dinheiro para desenvolver o projecto que envolvia o prédio dos autos e que era o de o construir e vender as respectivas fracções (resp. ques. 61º).
54- Dependendo totalmente de financiamento de terceiros o qual, numa primeira fase, lhe foi fornecido pela D. M… M… S… S… C…. C… Q…, comproprietária de metade do prédio em construção (resp. ques. 62º).
55- Mas a D. M… M… S… S… C… C… Q… cessou o financiamento e as obras, por falta de disponibilidade de dinheiro para as mesmas por parte do BB pararam durante anos, ficando o BB, por força desse financiamento, com uma dívida à D. M… M… C… Q… (posteriormente falecida) do montante de € 386.568,50 de capital e juros vencidos desde 19/4/93, os quais à data da Insolvência somavam €437.606,14 (resp. ques. 63º).
56- Para retomar a construção, o BB promoveu a venda das fracções em construção entre 7 de Março e 3 de Setembro de 2002, tendo celebrado contratos promessa das mesmas e recebendo os respectivos sinais (resp. ques. 64º).
57- Com esses sinais se custearia o retomar da construção e o pagamento da dívida à família Q… (resp. ques. 65º)?.
58- O dinheiro dos sinais esgotou-se e surgiram conflitos entre o BB e um seu intermediário de nome M… L… F… que era quem, com procuração do BB, celebrava os contratos promessa de compra e venda das fracções (resp. ques. 66º).
59- O BB não tinha a possibilidade nem a intenção de pagar os sinais em dobro derivados do incumprimento dos contratos promessa celebrados em seu nome (e no uso de procuração por si conferida) pelo M… L… F…. (resp. ques. 68º).
60- O BB ficou insolvente e o Dr. S… conhecia em detalhe a situação do BB (resp. ques. 69º e 71º).
61- Os filhos do Dr. S…, sozinhos, não dispunham de dinheiro para comprar as fracções “G” ou “E” (resp. ques. 72º).
62- Em Junho de 2003 o BB, através do M… L… F…, como seu procurador, outorgara já os seguintes contratos de promessa de compra e venda sobre as metades das fracções de que era proprietário e recebera as seguintes quantias a título de sinal:
- a A… A… V… - fracção J - 16/5/02 - € 49.639,37;
- a A… A… V… - fracção L - 16/5/02 - € 34.915,85;
- a M… L… - fracção F - 3/9/02 - € 95.000;
- a P… J… I… C… e a R… V… L… - fracção E - 8/5/02 - € 35.000;
- a J… A… C… S… - fracção B - 7/3/02 - € 66.000;
- a M… P… L… - fracção A - 21/8/02 - € 243.000;
- a W… L… V… H… - fracção B - 14/3/02 - € 175.000.
- a W… L… V… H… - fracção C - 14/03/02 - € 175.000.
- a W… L… V… H… - fracção H e I - 18/4/02 - €160.000 (resp. ques.74º).
63- A venda da fracção autónoma “E” implicou a diminuição do património do BB e impediu a execução específica de tal prédio (resp. ques. 81º, 82º e 83º).
64- O processo de insolvência de BB, que tem o nº 1246/06.3TBPTM iniciou-se em 30/3/2006 (fls. 2 do processo principal).


III-B)- O Direito


Ao fazer a delimitação das questões que no recurso de apelação se imporia resolver decidiu o Tribunal da Relação que se resumiam no seguinte:
a) Determinar se a matéria de facto deveria ser alterada em conformidade com a pretensão da apelante (Massa falida);
b) qual a solução a dar ao pleito em face da matéria de facto dada como assente.
Reconheceu-se, no entanto que importava antes de mais conhecer das questões prévias suscitadas pelo apelado A. nas suas contra-alegações, e que haviam sido as seguintes:
a) se a Apelante cumpriu o disposto no art. 690.º-A do CPC quanto à sindicância da prova;
b) se poderiam ser objecto do recurso as seguintes sub-questões:
i. má fé do ex.mandatário do Insolvente;
ii. existência de venda litigiosa;
iii. existência de crédito litigioso;
iv. nulidade de cessão da posição contratual;
v. insolvência iminente.

Quanto à primeira questão prévia, foi decidido no Acórdão que se considerava cumprido o disposto no art. 690.º-A do CPC.
Quanto á segunda, foi decidido que não podiam ser objecto de recurso as sub-questões suscitadas, pelo que ficava prejudicada a necessidade de se fazer a sindicância da prova quanto aos factos a que se reportavam - e com cuja solução a Recorrente se não conformara.(quesitos 5.º, 11.º, 12.º, 48.º, 49.º e 50.º, 77.º, 78.º, 83.º da base instrutória)

Pois bem:

A razão invocada pela Relação para decidir a segunda questão prévia assentou no entendimento de que tais matérias extrapolavam e contradiziam a matéria alegada pela Recorrente Massa Insolvente quando decidiu resolver o contrato e deu a conhecer ao A. as razões para tal resolução.

Reage a Ré contra tal interpretação e contra o facto de a Relação ter entendido não fazer a sindicância da prova quanto aos factos por si alegados na contestação-reconvenção – e com cuja respostas aos quesitos da base instrutória se não conformou -, invocando que a carta de notificação de resolução não tinha que invocar os concretos fundamentos, muito menos ser absolutamente taxativa na invocação deles, pois que qualquer das situações previstas nos arts. 120.º e 121.º do CIRE serviam para fundamentar a resolução.

Salvo o devido respeito, entendemos que a Ré não tem razão:

O impugnante (ou seja o aqui A.) tem o direito de saber por que factos ou razões concretos se tinha de considerar resolvido o negócio por ele celebrado, pois só assim se garantiria o efectivo contraditório.
A acção de impugnação é pela sua natureza uma acção de contra-ataque, e, por isso tem o impugnante de conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele são desferidos.
Só assim está ele em condições de poder demonstrar a insubsistência do acto resolutivo.
O impugnante não vai atacar factos ou fundamentos que não lhe foram revelados na carta de resolução.
Não pode ser surpreendido, por outro lado, com novos factos ou novas razões quando a acção de impugnação se encontra já em andamento.
Se a Ré alegou a resolução com base em factos conducentes à simulação absoluta é apenas sobre essa matéria que o impugnante tem de defender-se.
O Administrador da Massa insolvente não pode pois, na contestação à impugnação, apresentar uma nova versão, contrária à primeira, ainda que subsidiariamente ou em alternativa.
A invocação posterior de outras versões de factos ou vícios não invocados antes, maxime quando contrários aos indicados na resolução, ficam fora da alçada do campo que o Administrador primeiramente definiu e que não podem conviver com a primeira versão dos factos por ele apresentados.

Por outro lado, tendo o pedido reconvencional de emergir de facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa (art. 274.º-1-a) do CPC), e sendo a própria acção de impugnação o meio processual adequado para atacar um acto do Administrador da Massa Insolvente (ou seja, já uma defesa por sua própria natureza), não pode a contestação-reconvenção servir para se alterar a causa de pedir da resolução - e consequentemente da acção -, que assentou na simulação absoluta do acto impugnado.
A reconvenção, se admitida, como foi o caso, apenas podia visar a declaração de reconhecimento da validade do acto resolutivo tal como apresentado na carta registada enviada ao A., com as respectivas consequências condenatórias.
Assim, só se mostravam relevantes para o desfecho da acção de impugnação do acto resolutivo do Administrador da Massa Insolvente os factos conducentes à validade ou invalidade da resolução com base nos factos alegados para a simulação absoluta.
Toda a actividade que não tivesse a ver com esse objectivo, seria uma actividade inútil para a aplicação do direito ao caso concreto.
Bem andou portanto a Relação em julgar não ter que atender ao pedido de sindicância às respostas aos quesitos que extravasavam o objectivo traçado.
Improcede por isso a interpretação que a Massa Insolvente faz do art. 123.º do CIRE quando refere que não exige este que se invoquem os factos e o direito em que se assenta a resolução do acto impugnado.
Do mesmo modo improcede a pretensão postulada pela Massa Insolvente de que o Tribunal da Relação se mostrava obrigado a conhecer das sub-questões não contempladas no acto resolutivo, maxime da necessidade da sindicância de provas atinentes às respostas aos quesitos da base instrutória que a essas sub-questões respeitassem, pela simples razão de que se encontravam fora do âmbito demarcado pelo acto resolutivo, ou seja, do âmbito da própria acção.

Por outro lado,

Está definido que à impugnação de resolução de acto que possa ser considerado como prejudicial à massa, atenta a data da entrada do processo de insolvência, é aplicável o CIRE.
Mas isso não significa que, nalguns aspectos especiais, se não tenha de considerar a subsistência dos efeitos já produzidos.
Ora, refere-nos o art. 12.º-1 do CC. que, mesmo que à lei seja atribuída eficácia retroactiva, se presumem ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
Ora ao tempo do negócio celebrado vigorava o CPEREF.
Tendo em conta que ficou provado que a compra e venda foi efectuada entre o A. e o Insolvente em 2003.07.31, que a referida venda foi efectuada a título oneroso, que o Insolvente declarou ter recebido o preço, que o negócio foi celebrado cerca de três anos antes da data em que se iniciou o processo de insolvência (2006.03.30), já tinha caducado o direito de resolver o negócio face ao art. 156.º do CPEREF, quando o CIRE entrou em vigor.
A possibilidade de a lei nova prever um espectro mais alargado que lhe permite apanhar retroactivamente em benefício da Massa negócios realizados com tempos mais recuados do que os vigentes face ao CPEREF (onde poderia estar o negócio cuja resolução se discute), não pode ir ao ponto de fazer ressuscitar a possibilidade de atingir negócios cujo direitos de resolução se encontravam já extintos face a esse Código, sob pena de violação dos sub-princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, que estão implicados na órbita dos princípios do Estado democrático.

No dia anterior ao início da vigência do CIRE já não era possível resolver o negócio celebrado entre o A. e o Insolvente, porque o direito á resolução já havia caducado.
Não se vê, por isso, como possa vingar a tese de que a carta registada enviada pelo Administrador de Insolvência ao A., no tempo e modo em que a este foi apresentada, pudesse ter o condão de ainda conseguir repescar a favor da massa Insolvente negócio cujo direito de resolução se encontrava extinto à data em que o processo de insolvência foi iniciado.
Em face do exposto, a Revista terá de improceder.


IV. Decisão

Na negação da Revista, mantém-se o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 17 de Setembro de 2009

Mário Cruz (Relator)
Garcia Calejo
Helder Roque



_______________________________


1 - A Relação veio a confirmar o decidido no saneador (fls. 2984). Desse Acórdão foi interposto recurso para o STJ, que no entanto não foi admitido. Houve reclamação pelo não recebimento do recurso, mas essa reclamação foi desatendida. (fls.2980 e ss.) O caso chegou até ao Tribunal Constitucional, mas sem resultado.
2 - Foram aí apresentadas nas alegações as conclusões seguintes (1647):
“A - Matéria de facto
1.ª - O exame critico das provas, aliás abundantes, constantes dos autos, impõe que conclua que o comprador da metade da fracção "E" dos autos foi o Dr. S… F…, sendo que o declarar-se na escritura de venda que o comprador foi o A. se destinou a ocultar esse facto;
2.ª Nessa decorrência, devem alterar-se as respostas dadas aos quesitos 5°, 11°, 12°, 48°, 49°, 50°, todos pertinentes à 1.ª conclusão, da douta Base Instrutória da seguinte forma:
3.ª - Quesito 5° - "provado que o pai do impugnante teve uma moradia em Vilamoura e acabou por fazer negócio com o Insolvente, figurando no contrato-promessa como promitente adquirente o seu filho H… da S… P… F…";
4.ª- Quesito 11 ° - "Não Provado";
5.ª - Quesito 12° - "Provado apenas que o ora insolvente BB concordou em formalizar a venda para o impugnante"
6.ª - Quesito 48° - "Provado apenas que em relação a metade da fracção "G" foi celebrado um contrato de compra e venda em que figurou como adquirente H… da S… P… F…. o qual não queria por esse contrato adquirir nem pagou o respectivo preço";
7.ª - Quesito 49° - "Provado apenas o que consta da resposta ao quesito 48°
8.ª - Quesito 50° - "Provado apenas que o Dr. S… F… se propôs comprar a fracção "G" ficando esta em nome de H… F…, sendo parte do preço pago em dinheiro e a outra parte em honorários por serviços de advocacia que o Dr. S… F… ia prestar ao BB";
9.ª - As correcções propostas nas conclusões 2.ª a 8.ª supra resultam, entre outras, de uma melhor ponderação das seguintes provas:
- Documento da folha 59 dos autos;
- Depoimento do Dr. S… F… constante do CD registado com o n.º 3 do livro de registos do 2° Juízo Cível de Portimão e transcrito no documento n.º 1, ora junto, (folhas 51 a 161) nomeadamente em passos constantes a folhas 63,64,72, 75,122,144 a 146, 152 e 153 da transcrição;
- Venda da casa de Vilamoura do Dr. S… F…, após a aquisição da fracção "E" (folhas 1376
a 1380);
- Depoimento da testemunha J… M… D… P…, no apenso "T" aos autos de insolvência cuja transcrição consta das folhas 1477 e seguintes, dos autos, em passos de folhas 1497, 1482, 1485, 1489, 1490 e 1492;
- Depoimento da testemunha J… A… C… S…, constante do CD registado como n.º 3 do livro de registos do 2° Juízo Cível de Portimão, transcrito no documento n.º l ora junto de folhas 161 a 215, nomeadamente em passos transcritos a folhas 164 e 195;
- Depoimento da testemunha A… F… P… M…, constante do CD registado com o n.º 3 do livro do registo do 2° Juízo Cível de Portimão e transcrito no documento n.º 1 de folhas 1 a 50, nomeadamente em passos transcritos a folhas 4, 7, 8 e 21; - Declaração de J… M… D… P…, a folhas 218 dos autos;
10.ª - Estas provas são a compaginar com as demais constantes dos autos - e que já conduziram à fixação da matéria de facto coadjuvante e complementar daquela em relação à qual se propõem alterações - e devem levar em consideração que:
- A compra com o nome dos filhos e não directamente para o Dr. S… F… dificultava a sua impugnação, mascarava a violação de diversos preceitos legais e tentava contornar questões éticas;
- Não há qualquer documento escrito (em contraste com outras situações) a titular a suposta cessão de posição contratual do H… com o AA, sendo que esse documento é imposto por lei como condição de validade da cessão - art°. 410°, n.º. 2 e 578°., n°. 1 do C. Civil;
11.ª - Ficou também provado que o Dr. S… F… conhecia a iminência - que era real - da insolvência do BB e que a venda da metade da fracção "E" em causa era acto prejudicial para a Massa Insolvente;
12.ª - Em consonância, propugna-se pela alteração das respostas dadas aos quesitos 77, 78, e 83 da Base Instrutória, todas pertinentes à matéria da conclusão anterior da seguinte forma:
13.ª - Quesito 77° - "Provado apenas que em Julho de 2003 a situação de insolvência do BB iminente".
14.ª - Quesito 78.º - "Provado que o BB e o pai do A. não ignoravam que em Julho de 2003 a situação de insolvência do BB era iminente;
15.ª - Quesito 83.º - "Provado apenas que o Dr. S… F… sabia que, ao outorgar-se a mencionada escritura, estava a impedir-se os credores do BB de verem os seus créditos, ao menos parcialmente, liquidados";
16.ª - As correcções à matéria de facto provada constantes das conclusões 13.ª a 15.ª supra resultam de uma melhor ponderação das seguintes provas:
- Documento junto com o n.º 6 com o requerimento de fls. 1099;
- Depoimento do Dr. S… F… constante do CD registado como n.º 3 já referido e transcrito no doc. n.º 1 ora junto, de fls. 51 a 161, designadamente em passos de fls. 87, 69, 70, 134 e 125;
- Depoimento da testemunha J… M… D… P… no apenso "T" aos autos de insolvência o qual se encontra junto aos autos - fls. 1474 e seguintes, nomeadamente em passos a fls. 1483, 1504, 1506 e 1507;
- Documentos n.ºs 2 e 3 juntos com o requerimento de fls. 1099 dos autos;
17.ª - Estas provas são a compaginar com factos coadjuvantes já dados como provados e as seguintes considerações:
- Necessidade para conclusão do empreendimento de entradas sucessivas de dinheiro encadeadas umas nas outras (o dinheiro entrava para possibilitar obras que iam, por sua vez, possibilitar outras entradas de dinheiro que iam possibilitar novas obras ... e assim sucessivamente);
- O litígio de BB, patrocinado pelo Dr. S… F…, com o M… L… F… impossibilitava a realização do dinheiro necessário para a prossecução das obras;
- Sobre todas as fracções do empreendimento existiam já contratos - promessa;
- A rescisão de alguns desses contratos feita em notificações judiciais avulsas patrocinadas pelo Dr. S… F… possibilitou segundas vendas das mesmas fracções o que impunha o pagamento de vultuosas indemnizações, sendo que as vendas projectadas não geravam os fundos necessários para esse pagamento;
- A venda da fracção "E" ao Dr. S… F…/A. supostamente paga com serviços prestados, impediu o pagamento, com o produto dessa venda, da indemnização pactuada com os promitentes - compradores P… C… e mulher;
- Ter o Dr. S… F… contratado a aquisição da fracção "E" (toda) e ter, antes do termo da acção judicial que eventualmente o possibilitaria, escriturado a venda de apenas metade e onerada com penhoras.
B) Matéria de Direito
18.ª - A venda dos autos de metade da fracção "E" foi simulada tendo-se, com o intuito de enganar terceiros, declarado como comprador o A. quando o verdadeiro comprador era o seu pai, Dr. S… F…;
19.ª - Como tal, essa venda é nula, nos termos do n.º 2 do art. 240° do C. Civil, devendo em consequência, nos termos do n.º 1 do art. 289° do mesmo C. Civil, a metade da fracção "E" em causa ser restituída à propriedade da Massa Insolvente de BB para aí ser liquidada em beneficio dos credores;
20.ª - A propriedade e capacidade de dispor das duas metades da fracção "E" em causa era discutida entre BB e M… L… F… em duas acções judiciais em que o BB era patrocinado pelo Dr.. S… F…;
21.ª - Do mesmo modo o Dr. S… F… representava o BB numa acção em que este era Réu e em que estava em causa a validade de um contrato - promessa de compra e venda da fracção "E" celebrado entre ele, através de procurador, e P… C… e mulher, AA. da acção;
22.ª - A propriedade e capacidade de dispor de metade da fracção "E" era, assim, um direito litigioso, litigiosidade resultante de processos em que intervinha o Dr. S… F…. o qual, além desses, patrocinava outros processos no Algarve e Comarca de Portimão;
23.ª- O A. é filho do Dr. S… F… e à data era solteiro, sendo assim, o seu pai seu herdeiro legal;
24.ª Neste quadro, a venda de metade da fracção "E" ao A. era vedada por lei - art°s 876° e 579° do C.Civil- e cominada de nula (art°1 do art. 579° citado);
25.ª- Esta nulidade é do conhecimento oficioso do Tribunal - art. 286° do C. Civil - e acarreta a consequência já indicada na conclusão 19.ª supra;
26.ª - A venda da metade da fracção "E" ocorreu dentro dos quatro anos anteriores à declaração de insolvência do BB, acarretou agravamento da impossibilidade dos seus credores recuperarem os seu créditos e foi celebrada de má fé pelo Dr. S… F… que conhecia quer a iminência da insolvência do BB quer a prejudicialidade do acto para a Massa Insolvente -art°s. 120° e 123° do 27° CIRE
27.ª - Nestes termos, a referida venda foi bem resolvida pelo Administrador da Insolvência pelo que essa resolução deve manter-se na ordem jurídica com a consequência da metade em causa integrar a Massa Insolvente do BB, podendo aí ser liquidada - art. 126°, °1 do CIRE;
28.ª- Quando não ocorra a consequência indicada nas conclusões 19.ª,25.ª ou 27.ª supra, então o A. não liquidou do preço da fracção "E" em causa, € 60.000,00 que deve ser condenado a pagar,
29.ª - Uma vez que não pode ser afecto ao pagamento o valor de honorários estipulado quer no doc. de fIs. 615 quer no doc. n°. 15 junto com o requerimento de fIs .. 1099 e segs por os serviços aí indicados não terem sido integralmente prestados, parte dos mesmos terem sido prestados ao abrigo do regime de apoio judiciário e o pagamento de honorários de advogado ser vedado dessa forma quer em geral quer, no caso concreto, nos termos do n.º 2 do art. 65° e 66°, alinea a) do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março
(Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor à data dos factos);
30.ª - Não podiam pactuar-se honorários - ainda por cima de € 120.000,00! - com a mera referência a "diversas acções judiciais" sob pena de infracção do disposto n.º 1 do art. 65° do Decreto-Lei n.º 84/84 já citado;
31.ª- Quando não decretou a nulidade da venda em causa e a restituição do bem à Massa Insolvente, por essa venda ser simulada, a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos arts. 240°, °2 e 289°, n.° 1 do C. Civil;
32.ª - Quando não decretou a nulidade da mesma venda - pedido já subsidiário - por violação dos art°s. 876°, 579° e 286° do C. Civil, a douta sentença infringiu estas disposições legais;
33.ª - Quando não julgou improcedente a impugnação da resolução a que procedeu o Administrador da Massa Insolvente, - pedido de apreciação subsidiária em relação ao de declaração de nulidade da venda - a douta sentença violou o disposto nos art°s. 120° e 123° do CIRE;
34.ª - Finalmente, quando não condenou o A. - pedido de apreciação subsidiária - ao pagamento do resto do preço de € 60.000,00 a douta sentença violou, entre outros, o disposto nos art°s. 65°,9 e 2 e 66°, alínea a) do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março.
Nestes termos e nos do sempre douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a matéria de facto provada como propugnado e decretando-se a nulidade da venda de metade da fracção "E" em causa com a sua restituição à Massa Insolvente de BB.
Quando não, deve ser julgada improcedente a impugnação da resolução da mesma venda, ou, também quando não, condenado o A. ao pagamento do resto do preço de € 60.000,00.
Mais se requer, nos termos do n° 1 do art. 706° do CPC, a admissão da junção dos docs. 2 a 5 bem como a junção que posteriormente se fará de certidão desses mesmos documentos que são peças processuais. Decidindo-se como propugnado se fará JUSTIÇA!”