Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A3948
Nº Convencional: JSTJ00039893
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: SJ200101300039481
Data do Acordão: 01/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4049/00
Data: 07/05/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 371 N1 ARTIGO 374 N1 ARTIGO 376 N1 N2.
CPC95 ARTIGO 712 N1 B.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1977/06/30 IN BMJ N268 PAG204.
Sumário : I - Enquanto os documentos autênticos fazem prova plena, qualquer que seja o facto representado (artigo 371, n.º 1, do Código Civil) o documento particular, cuja veracidade esteja reconhecida, só tem essa força probatória quanto aos factos nele referidos, que sejam contrários aos interesses do declarante.
II - Assim, apenas o declaratário pode invocar o documento, como prova plena, contra o declarante que emitiu uma declaração contrária aos seus interesses; nas relações com terceiros, essa declaração somente valerá como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, tal como sucede relativamente à confissão extrajudicial (n.ºs 2 e 4, do artigo 358, do Código Civil).
Decisão Texto Integral: