Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039893 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO DOCUMENTO AUTÊNTICO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200101300039481 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4049/00 | ||
| Data: | 07/05/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 371 N1 ARTIGO 374 N1 ARTIGO 376 N1 N2. CPC95 ARTIGO 712 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1977/06/30 IN BMJ N268 PAG204. | ||
| Sumário : | I - Enquanto os documentos autênticos fazem prova plena, qualquer que seja o facto representado (artigo 371, n.º 1, do Código Civil) o documento particular, cuja veracidade esteja reconhecida, só tem essa força probatória quanto aos factos nele referidos, que sejam contrários aos interesses do declarante. II - Assim, apenas o declaratário pode invocar o documento, como prova plena, contra o declarante que emitiu uma declaração contrária aos seus interesses; nas relações com terceiros, essa declaração somente valerá como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, tal como sucede relativamente à confissão extrajudicial (n.ºs 2 e 4, do artigo 358, do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: |