Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069951
Nº Convencional: JSTJ00020306
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JUROS
Nº do Documento: SJ198305050699512
Data do Acordão: 05/05/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Baseando-se a culpa, dada como provada na Relação, em omissão dos deveres gerais de diligência, o Supremo não tem poder de censura sobre a decisão respectiva.
II - Aquele que, por ter adormecido ao volante, dá causa a um acidente com o seu próprio carro, no qual é assistido por outro automobilista que logo vem acudir-lhe, é co-responsável pela morte deste quando o mesmo é atropelado por um auto-pesado enquanto o assiste. Isto porque o primeiro acidente, representando ele próprio um ilícito, não é indiferente ao resultado letal em que intervem o terceiro automobilista, traduzindo-se em con-causa adequada a esse mesmo resultado.
III - A indagação do processo de adequação entre a "condição" posta e o "resultado", capaz de transformar aquela em "causa jurídica" não se reduz a mera apreciação de matéria factica, antes implicando a necessidade de recurso a um juízo de valor que, em termos jurídicos, possa relacionar a condição com o evento, para efeito de adequação, não escapando assim ao poder de censura do Supremo o modo como
é feita tal indagação.
IV - Não são devidos juros sobre o montante indemnizatório desde a data do acidente, uma vez que, nos termos do n. 3 do artigo 805 do Código Civil, não há mora enquanto o crédito não fôr líquido (excepto por causa imputável ao devedor) e aquele montante só se tornar líquido a partir da decisão que definitivamente a fixou.