Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020306 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ198305050699512 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Baseando-se a culpa, dada como provada na Relação, em omissão dos deveres gerais de diligência, o Supremo não tem poder de censura sobre a decisão respectiva. II - Aquele que, por ter adormecido ao volante, dá causa a um acidente com o seu próprio carro, no qual é assistido por outro automobilista que logo vem acudir-lhe, é co-responsável pela morte deste quando o mesmo é atropelado por um auto-pesado enquanto o assiste. Isto porque o primeiro acidente, representando ele próprio um ilícito, não é indiferente ao resultado letal em que intervem o terceiro automobilista, traduzindo-se em con-causa adequada a esse mesmo resultado. III - A indagação do processo de adequação entre a "condição" posta e o "resultado", capaz de transformar aquela em "causa jurídica" não se reduz a mera apreciação de matéria factica, antes implicando a necessidade de recurso a um juízo de valor que, em termos jurídicos, possa relacionar a condição com o evento, para efeito de adequação, não escapando assim ao poder de censura do Supremo o modo como é feita tal indagação. IV - Não são devidos juros sobre o montante indemnizatório desde a data do acidente, uma vez que, nos termos do n. 3 do artigo 805 do Código Civil, não há mora enquanto o crédito não fôr líquido (excepto por causa imputável ao devedor) e aquele montante só se tornar líquido a partir da decisão que definitivamente a fixou. | ||