Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032334 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA CONTRATO-PROMESSA TRADIÇÃO DA COISA DESPEJO RESTITUIÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199705200002741 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9631272 | ||
| Data: | 10/24/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A promessa de arrendamento para comércio e indústria, com tradição da coisa, uma vez não cumprida (celebração do contrato definitivo por escritura), daria lugar a um pedido de restituição e não a acção de despejo (a indeferir liminarmente). II - A junção de documentos não dispensa o autor de alegar os factos constitutivos do seu direito. É desse modo que se há-de interpretar o n. 3 do artigo 659 do Código de Processo Civil. | ||