Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026505 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECURSO ESPÉCIE DE RECURSO ALTERAÇÃO ALEGAÇÕES ESCRITAS DESERÇÃO RECURSO DE AGRAVO RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198511150012574 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ALTERADA A ESPÉCIE DE RECURSO. DESERÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o acórdão se limitou a absolver o apelante da instância, sendo questão de mera violação da lei de processo, e não da lei substantiva, o recurso a interpor é o de agravo, nos termos do artigo 76, n. 1 do Código do Processo do Trabalho. II - O cumprimento deste preceito legal não pode ser afastado pela circunstância de o recorrente indevidamente denominar de revista o recurso interposto, e de este posteriormente ter sido recebido como agravo que era. III - Essa errada designação, ou até por vezes a falta de indicação da espécie de recurso, tem de ser encarada perante aquela nova exigência legal, impondo o dever de alegar, de cumprimento imediato. De contrário, pode ficar frustrado o objectivo da celeridade processual tido em vista. IV - Daí a aplicabilidade do artigo 687, n. 3 do Código do Processo Civil, para além da apresentação do requerimento de interposição do recurso e da alegação, sob pena de deserção. | ||