Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071557
Nº Convencional: JSTJ00002164
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES
NOMEAÇÃO DE LIQUIDATARIOS
NOMEAÇÃO PELO JUIZ
Nº do Documento: SJ198403240715571
Data do Acordão: 03/24/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N335 ANO1984 PAG307
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 131 do Codigo Comercial, aplicavel as sociedades por quotas, por força do preceituado no artigo 62 da Lei das Sociedades por Quotas, estabelece como regra, que pertence aos socios, devidamente reunidos, a nomeação dos liquidatarios que, de harmonia com o paragrafo primeiro do mesmo artigo, so e valida se for feita, pelo menos, por metade dos socios que possuam tres quartos do capital social.
II - A tanto não obsta que a nomeação dos liquidatarios se faça no proprio pacto social desde que sejam nomeados pela maioria dos socios representativos de tres quartos do capital social.
III - A questão da existencia de tal maioria, na hipotese anterior, nem sequer pode levantar-se porque na constituição da sociedade intervem necessariamente todos os socios.
IV - So na hipotese de o contrato vir a ser alterado, introduzindo-se nele uma clausula em que se nomeiem os liquidatarios ou se modifique o que anteriormente se havia estatuido nesta materia, havera que apurar-se, se a nomeação e valida, isto e, se foi feita no minimo, por metade dos socios que possuam tres quartos do capital social.
V - A nomeação dos liquidatarios so compete ao juiz nos casos do paragrafo 2 do artigo 131 do Codigo Comercial.