Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A900
Nº Convencional: JSTJ00039440
Relator: TOMÉ CARVALHO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ19991209009001
Data do Acordão: 12/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1624/98
Data: 05/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 146 N1.
Sumário : I - Nos termos do n. 1 do artigo 146, do C.P.Civil, na redacção anterior à reforma de 95/96, a aplicável ao caso, face ao estatuído no artigo 16 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, considera-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si, ou por mandatário.
II - A doença do representante da ré, contudo, não representa justo impedimento, se o não impossibilitou ou impedia de fornecer ao mandatário os elementos para a elaboração da peça de contestação.
Decisão Texto Integral: