Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00039440 | ||
| Relator: | TOMÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ19991209009001 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1624/98 | ||
| Data: | 05/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 146 N1. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 1 do artigo 146, do C.P.Civil, na redacção anterior à reforma de 95/96, a aplicável ao caso, face ao estatuído no artigo 16 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, considera-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si, ou por mandatário. II - A doença do representante da ré, contudo, não representa justo impedimento, se o não impossibilitou ou impedia de fornecer ao mandatário os elementos para a elaboração da peça de contestação. | ||
| Decisão Texto Integral: |