Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1368
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ200606080013686
Data do Acordão: 06/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1 - Se o processo já contem elementos suficientes para o apuramento da quantia devida pelo autor da obra ao empreiteiro não se justifica a decisão no sentido da liquidação em execução de sentença.
2 - A equidade é também uma forma de justiça e envolve, naturalmente, uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjectiva do julgador, subtraindo este aos critérios puros e rigorosos de carácter normativo fixados na lei (v. para o caso presente o art.º 883 C. Civ.).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Empresa-A, intentou acção ordinária em 17/2/94 contra AA pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 6.448.468$00 e juros, valor dos trabalhos que realizou para o Réu na sequência de contrato de empreitada para construção de uma moradia, e ainda em dívida.
Regulamente citado o Réu deduziu contestação no qual pugnou pela improcedência do pedido da Autora e, em reconvenção, pediu a condenação desta a proceder a certas obras, que enumera na sua petição inicial, e, subsidiariamente, a verificar-se que os defeitos não podem ser eliminados a fazer nova construção, e, em alternativa, a pagar-lhe a quantia que foi arbitrada a título de redução do preço, nos termos dos art.ºs 1222 e 884 nº2 C. Civ., e ainda, em qualquer caso, numa indemnização de 2.000.000$00 e o mais que se vier a liquidar em execução de sentença.
A Autora replicou no sentido da improcedência do pedido reconvencional.
O processo seguiu seus posteriores termos, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de 2.948.464$00 e juros legais desde a citação até integral pagamento, e a julgar improcedente a reconvenção absolvendo a Autora do pedido contra ela formulado pelo Réu.
Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso de apelação o Réu, e subordinadamente a Autora, tendo o Tribunal da Relação julgado esta parcialmente procedente condenando o Réu a pagar à Autora 1.948.464$00 e juros legais desde o trânsito legal da sentença até integral pagamento, absolvendo aquele do restante pedido formulado.
Recorre agora de revista a Autora formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
A) 0 Tribunal a quo, ao decidir não dar provimento ao recurso interposto pela autora e remeter para execução de sentença a determinação do valor dos defeitos existentes, violou o disposto nos art. 883°, n.°1 primeira parte e 661°, n.° 2 do C. Civil;
B) Porquanto, não se tendo determinado concretamente o valor dos defeitos, e não existindo no processo qualquer elemento de que o douto julgador se possa socorrer para os avaliar, não é possível recorrer aos juízos de equidade previstos no art. 883°;
C) Isto porque, tal artigo apenas permite ao Tribunal decidir naqueles termos se as outras regras utilizadas para o efeito forem insuficientes e, no presente caso, em todo o julgamento, nunca o valor dos defeitos foi alvo de "estudo", não existindo sequer documentos que lhes digam respeito, nem tão pouco foi realizada uma perícia, sendo, portanto, de todo impossível atribuir-lhes um valor;
D) Porém, e ainda que V. Ex.as considerem admissível fazer tal determinação, a verdade, é que os venerandos desembargadores, ao lhes atribuírem o valor de 4.500.000§00, violaram o disposto nos art. 883°, n.° 1 segunda parte do C. Civil;
E) Isto porque, se analisarmos o valor que custou a execução de cada um dos trabalhos que apresentam defeitos, verificamos que os venerandos desembargadores atribuíram igual valor à obra e ao defeito;
F) Decisão que é inadmissível, tanto mais que o réu não alegou a inutilização das obras e estaria a usufrui-las a custo zero, o que, consubstanciaria um enriquecimento sem causa;
G) Bem pelo contrário, os Venerandos Desembargadores deveriam era ter reduzido o valor fixado pela 1 ª Instância;
H) Pelo exposto, a decisão viola os princípios da equidade e proporcionalidade consagrados pelo nosso direito;
I) Mais erraram os venerandos desembargadores ao alterarem a decisão da 1ª Instância que condenou o réu no pagamento de juros desde a data da citação, em violação expressa do disposto nos art. 805° e 806°, n.° 1, do C. Civil;
J) Isto porque, sendo as obrigações das partes desproporcionais, uma vez que a do réu é muito superior, não lhe era licito incumpria até que a autora prestasse a sua, razão pela qual deverá pagar juros desde a interpelação;
K) Tanto mais, que a decisão ora recorrida beneficia o devedor, que cumpre a obrigação passados 12 anos sem sofrer qualquer penalização por isso;
L) Obrigação essa, que incide com toda a certeza sobre as importâncias devidas pela execução de trabalhos a mais, uma vez, que sobre os mesmos não impende qualquer defeito.

Termos em que, nos melhores de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, deve ser dado provimento ao presente Recurso, alterando-se a decisão recorrida, no sentido de se remeter para execução de sentença a avaliação dos defeitos da obra.
Porém, caso assim não se entenda, deverá o valor atribuído aos defeitos ser significativamente reduzido.
Bem como, deverá o acórdão recorrido ser alterado e o réu condenado a pagar juros desde a citação, conforme decisão da 1ª instância.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto provada:
1° - A autora é uma firma que tem por objecto a execução de empreitadas de construção civil (al. A).
2° - Por solicitação do réu, a autora, em 20 de Maio de 1992, apresentou, por escrito, a sua melhor proposta para a execução dos trabalhos constantes do orçamento de fls. 13 a 18, para a construção de uma moradia unifamiliar, na Endereço-A, em Local-A (al. B).
3° - Tais trabalhos, como se vê do referido orçamento, consistiam na construção de alvenarias, cobertura, cantarias (só mão de obra) revestimentos, pavimentos, e arranjos exteriores (al. C).
4° - Também aí, a autora apresentou a sua proposta com indicação de um preço global, fixado em Esc. 17.000.000$00 (dezassete milhões de escudos), discriminando a forma de pagamento, aceite pelo réu e que era a seguinte:
a) - com o início da obra, Esc. 1.000.000$00;
b) - desaterro completo, com vigas de fundações, sapatas e muralha, Esc. 3.000.000$00;
c) - primeira placa (tecto da cave) e segunda placa (tecto do rés-do-chão), respectivas vigas e pilares, Esc. 3.000.000$00;
d) - terceira placa (esteira e telhado completo) Esc. 3.000.000$00; e) - todo o tijolo e assentamento de cantarias, Esc. 3.000.000$00;
f) - todo o reboco, Esc. 2.000.000$00;
g) - massame de betão na cave e arranjos de exteriores (final da obra), Esc. 1.000.000$00;
Total, Esc. 17.000.000$00 (al. D).
5° - Por outro lado, fez-se constar do orçamento aceite pelo réu, que o mesmo era referente ao projecto apresentado à autora, e quaisquer alterações a esse projecto, implicariam a rectificação do orçamento (al. E).
6° - E ainda que o orçamento poderia ter um acréscimo até ao valor máximo de Esc. 1.000.000$00 (um milhão de escudos), caso no desaterro fosse encontrado terreno rochoso (al. F).
7° - Após a aceitação do orçamento, a autora iniciou a execução dos trabalhos, em 1 de Junho de 1992 (al. G)
8° - Em 30 de Novembro de 1992, e de acordo com o ponto 2° do orçamento, da rubrica observações, foi apresentada ao réu, uma alteração ao orçamento inicial no valor de 400.000$00, acrescido do valor de 307.000$00, respeitante a execução de uma muralha e escadas de acesso à piscina e cave, conforme documento de fls. 19 (al. H e I). Apelação 9014-05
9° - Estas quantias, em alteração ao orçamento, foram aceites pelo réu em 3 de Dezembro de 1992 (al. J).
10° - Porque o orçamento inicial, estava a ser constantemente sujeito a alterações, autora e réu, em 4 de Março de 1993, celebraram um acordo, por documento particular, manuscrito pelo próprio punho do réu, no qual, se discriminam todos os trabalhos a executar pela autora e a forma de pagamento, conforme documento de fls. 20 e 21 (al. L).
11°- O montante dos trabalhos discriminados no orçamento e documentos complementares do réu para com a autora ascende à quantia de 28.900.000$00 (al. M).
12° - O réu pagou até 30 de Junho de 1993 a quantia de 24.400.000$00 (al. N).
13° - A autora procedeu à execução dos seguintes trabalhos, concluídos a 30 de Junho de 1993:
a) - Alteração das colunas do rés-do-chão para o primeiro andar, fazendo socos em cimento e sancas em estuque;
b) - Alteração da escada do rés-do-chão para o primeiro andar demolindo a obra já feita e executando de novo;
c) - Execução de uma floreira debaixo da escada no rés-do-chão;
d) - Forrar paredes interiores a pedra;
e) - Execução do chão da sala, com tijoleira, formando desenhos;
f) - Execução do chão da rampa de acesso à garagem, assente a meia esquadria;
g) - Assentamento do chão da cave do lado esquerdo em soalho;
h) - Forrar o interior e exterior da chaminé a pedra e tijolo;
i) - Alteração da despensa da cozinha;
j) - Rebaixamento de terras no logradouro e passeio exterior;
k) - Diferença no fornecimento do soalho e forro cujo custo foi de 545.000$00; 1) - Fornecimento e colocação de três tanques em fibrocimento;
m) - Execução, com fornecimento de materiais, de 22,50 m2 das cortinas
(muretes) das varandas;
n) - Retirar o capeamento existente no muro da frente e colocar capeamento;
o) - Fornecimento de laca, para colocação debaixo do soalho, com isolante;
p) - Execução das fugas da cave, para o exterior, com abertura e fornecimento de materiais (al. O).
14° - A autora enviou ao réu as cartas, cujo teor consta de fls. 26 a 35, tendo o réu recusado proceder ao pagamento das quantias aí reclamadas (al. P).
15° - O prazo inicialmente previsto para conclusão da obra - 30 de Abril de 1993 - foi prorrogado por mais um mês e, posteriormente, para o dia 6 de Junho de 1993 e, posteriormente, foi alargado o prazo para entrega da obra, nos termos dos documentos de fls. 36 e 37 (al. Q).
16° - Respectivamente em 17 de Junho de 1993 e 2 de Julho de 1993, o réu enviou à autora os escritos de fls. 38 e 39 40 e 57 e 58, nos quais apontou vários defeitos de estrutura, construção e execução da obra (al. R).
17° - O réu não procedeu ao pagamento da importância de Esc. 4.500.000$00 correspondente a:
1 - Esc. 1.500.000$00, correspondente à parte restante da prestação de Esc. 2.700.000$00, vencida em 31 de Junho de 1993;
2 - Esc. 500.000$00, da prestação vencida em 31 de Julho de 1993;
3 - Esc. 500.000$00, da prestação vencida em 31 de Agosto de 1993;
4 - Esc. 500.000$00, da prestação vencida em 30 de Setembro de 1993; 5 - Esc. 500.000$00, da prestação vencida em 30 de Outubro de 1993;
6 - Esc. 500.000$00, da prestação vencida em 31 de Novembro de 1993;
7 - Esc. 500.000$00, da prestação vencida em 31 de Dezembro de 1993 (al. S).
18° - O fornecimento e colocação de três tanques em fibrocimento referidos supra não estava incluído no orçamento (al. T).
19° - A autora executou todos os trabalhos previstos nos documentos de fls. 13 a 21 (resposta ao quesito 1º).
20° - Os trabalhos referidos supra como concluídos em 30 de Junho de 1993, não estavam incluídos no orçamento e acordos iniciais (resposta ao quesito 2°).
21° - Estes trabalhos custaram respectivamente:
a) - Alteração das colunas do rés-do-chão para o primeiro andar, fazendo socos em cimento e sancas em estuque, o montante de Esc. 57.500$00;
b) - Alteração da escada do rés-do-chão para o primeiro andar demolindo a obra já feita e executando de novo, o montante de Esc. 155.000$00;
c) - Execução de uma floreira debaixo da escada no rés-do-chão, o montante de 57.500$00;
d) - Forrar paredes interiores a pedra, o montante de Esc. 47.500$00;
e) - Execução do chão da sala, com tijoleira, formando desenhos, o montante de Esc. 32.500$00;
f) - Execução do chão da rampa de acesso à garagem, assente a meia esquadria, o montante de Esc. 150.000$00;
g) - Assentamento do chão da cave do lado esquerdo em soalho, o montante de Esc. 35.000$00;
h) - Forrar o interior e exterior da chaminé a pedra e tijolo, o montante de Esc. 150.000$00;
i) - Alteração da despensa da cozinha, o montante de Esc. 55.000$00;
j) - Rebaixamento de terras no logradouro e passeio exterior, o montante de Esc. 31.464$00;
k) - Fornecimento e colocação de três tanques em fibrocimento, o montante de Esc. 77.000$00;
l) - Execução, com fornecimento de materiais, de 22,50 m2 das cortinas (muretes) das varandas, o montante de Esc. 101.250$00;
m) - Retirar o capeamento existente no muro da frente e colocar capeamento, o montante de Esc. 57.500$00;
n) - Fornecimento de leca, para colocação debaixo do soalho, com isolante, o montante de Esc. 45.000$00;
o) - Execução das fugas da cave, para o exterior, com abertura e fornecimento de materiais, o montante de Esc. 30.000$00, num total sem IVA de Esc. 1.679.714$00 e com IVA Esc. 1.948.468$00 (resposta ao quesito 3°).
22° - O capeamento referido em 13°, al. n) foi colocado em mármore (resposta ao quesito 6°).
23° - Por vezes, ocorriam atrasos no fornecimento de materiais para certos trabalhos por parte do réu, dos quais estava dependente a autora (resposta ao quesito 7°).
24° - A entrega dos pisos correspondentes ao rés-do-chão e primeiro andar ocorreu em 19 de Junho de 1993 e o logradouro da moradia foi entregue em 30 de Junho de 1993 (resposta aos quesitos 8° e 9°).
25° - A autora disponibilizou-se a corrigir os defeitos apontados pelo réu nas cartas referidas supra, desde que se provasse a sua existência (resposta ao quesito 11º).
26° - O réu enviou uma carta, em 24 de Julho de 1993, informando da existência de outras deficiências, solicitando a sua eliminação e a conclusão da obra até 15 de Agosto de 1993, sob pena de se concluir que a autora não desejava efectuar qualquer reparação nem concluir a construção, conforme documento de fls. 59 (resposta ao quesito 15°).
27° - Ficou por concluir o rodapé da sala de refeições e o da sala de escritório (resposta ao quesito 18°).
28° - Ficaram por concluir alguns arranjos exteriores (resposta ao quesito 22°). 29° - Algumas pinturas exteriores e interiores estavam mal executadas ou inacabadas (resposta ao quesito 27°).
30° - O corrimão da escada apresenta-se abaulado e o degrau de acesso à escada com mármore partido, o mesmo sucedendo com o degrau de acesso à zona das refeições (resposta aos quesitos 29°, 30° e 31°).
31° - No que respeita à piscina:
a) - Tem dimensões inferiores às que foram contratadas, ou seja, 8,5mx4m em vez de 10mx5m;
b) - Os projectores ficaram com uma saliência de 3 cm e não à face da parede, como deveria ter sido;
c) - O respectivo rebordo não foi pintado;
d) - A sua ligação foi feita incorrectamente, não se efectuando função de aspiração (resposta ao quesito 35°).
32° - A cantaria de uma das portas que dá para o jardim encontra-se partida (resposta ao quesito 37°).
33° - O algeroz da garagem não possui a inclinação necessária, pelo que o escoamento das águas não se faz (resposta ao quesito 39°).
34° - A rampa de acesso à garagem possui pavimento irregular e salpicado de cimento, que não é removível através de uma mera operação de limpeza (resposta ao quesito 40°).
35° - A escadaria, em cantaria, de acesso à porta principal encontra-se descentrada, em desconformidade com o desenho do projecto (resposta ao quesito 42°).
36° - O telhado permite a infiltração das águas pluviais (resposta ao quesito 43°).
37° - A ligação entre a garagem e a adega não foi concluída, não tendo sido nem rebocada nem pintada e ficando tubos e tijolos à vista (resposta ao quesito 44°).
37° - O réu, no pressuposto de que a obra seria concluída no prazo acordado, vendeu a sua anterior habitação (resposta ao quesito 46°).
38° - O réu sofreu ansiedade e "stress" (resposta ao quesito 48°).
39° - O réu procedeu à venda da sua anterior residência em Março de 1993 (resposta ao quesito 51°).
40° - Em 20 de Maio de 1993, foi entregue ao réu o escritório sito no rés-do-chão da moradia, tendo nessa data o réu nele instalado todo o equipamento e mobiliário (resposta ao quesito 52°).
41 ° - A cave foi entregue pronta em 28 de Maio de 1993, data em que foi ocupada pelo réu, que aí armazenou todo o recheio da sua anterior moradia (resposta ao quesito 53º).
42° - Os pisos correspondentes ao rés-do-chão e primeiro andar foram entregues em 19 de Junho de 1993 (resposta ao quesito 54°).
43° - Ocorreu um atraso no afagamento dos soalhos, que era da responsabilidade do réu (resposta ao quesito 56°).
44° - Em 19 de Junho de 1993 o réu ocupou a moradia com a sua família (resposta ao quesito 58°).
45° - O exterior da moradia foi entregue em 30 de Junho de 1993 (resposta ao quesito W).
46° - Nessa data, a autora solicitou a presença do réu na moradia para entrega da mesma, não tendo comparecido ninguém (resposta aos quesitos 62° e 63°)
47° - Todos os materiais utilizados pela autora na construção da moradia foram por si levados após a conclusão da obra, tendo sido limpa a parte exterior da moradia (resposta aos quesitos 66° e 67°).
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, começaremos por dizer que esta coloca no seu dizer, e em suma, duas questões:
1 - Erro na determinação dos valores dos defeitos.
2 - Erro sobre desde quando são devidos juros.
Ora no que concerne à primeira questão há que acentuar que na decisão da 1ª instância se fez constar que "face aos elementos dos autos e ao disposto nos art.ºs 1222,1211,884 e 883 do C. Civil entende-se dever reduzir ao valor em dívida o montante de 3.500.000$00."
Com o mesmo fundamento, e afirmando que relativamente ao valor dos defeitos da obra não se apuraram montantes concretos, mas dúvidas não existindo de que a supressão das anomalias importam em montante considerável, afigurou-se ao Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, ser equitativamente justo reduzir ao valor em dívida o montante de 4.500.000$00.
Defende a recorrente que aceita o recurso a juízos de equidade para a determinação do valor, mas rejeita que estes sejam efectuados, como sucede no caso presente, sem recurso a qualquer elemento que os sustente, como resulta do preceituado no art.º 883 C. Civ..
Carece, contudo, de razão.
Como primeira nota o dizer-se que esta acção foi intentada já na longínqua data de 17/2/94 e que as obras em causa foram iniciadas pela Autora em 1/6/92 , sucedendo, por outro lado, que esta antes da audiência de julgamento requereu em 3/7/2002 ao abrigo do disposto no art.º 568 C.P.C. a realização de uma perícia, acabando por dela desistir em 7/4/2004, por nessa data ainda não ter sido feita.
É importante, como se sabe, a celeridade da justiça, e, por isso, de modo algum se mostra razoável no caso "sub judice" uma decisão no sentido de se remeter para liquidação em execução de sentença a determinação do montante em causa, tanto mais que contrariamente ao afirmado pela recorrente os autos têm já elementos suficientes para o seu apuramento com base na equidade, como bem entenderam as instâncias.
A equidade, que é também uma forma de justiça, envolve, naturalmente, uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjectiva do julgador, subtraindo este aos critérios puros e rigorosos de carácter normativo fixados na lei (cfr. para o caso presente o referido art.º 883 C. Civ.).
Ora o processo revela-nos já elementos suficientes relativos ao custo da obra e à parte que foi defeituosamente executada pela Autora podendo, portanto, fazer-se um cálculo do valor em causa com suficiente rigor.
A primeira instância encontrou o valor de 3.500.000$00 e a Relação o de 4.500.000$00.
Entendemos ser mais razoável o valor de 3.500.000$00.
Resta agora resolver a questão dos juros de mora.
Ora como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça 1/6/2004 , Revista 1526/04, desta 6ª Secção:
I - Na responsabilidade contratual, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo a falta de liquidez for imputável ao devedor.
II - Diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado.
III - O simples facto de o credor pedir o pagamento de determinado montante não significa que a dívida se torne líquida com a petição, pois, ela só se torna líquida com a decisão.
IV - Se a obrigação é ilíquida, por não estar ainda apurado o montante da prestação, também a mora não se verifica, por não haver culpa do devedor no atraso do cumprimento.
V - Em situação de iliquidez, os juros moratórios são devidos apenas desde a data da sentença em 1ª instância.
(Sumários de Acórdãos, S.T.J., nº 82, pág. 7).
No caso presente, face a tudo o exposto, os juros são devidos desde a data da sentença da 1ª instância.
Decisão
1 - Concede-se parcialmente a revista fixando-se o valor em causa na quantia de 3.500.000$00 e condenando-se o Réu a pagar à Autora a quantia de 2.948.464$00, com juros desde a data da sentença da 1ª instância até integral pagamento, absolvendo-se o mesmo do demais pedido.
Custas pela recorrente e pelo recorrido na proporção do vencido.

Lisboa, 8 de Junho de 2006
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Salreta Pereira