Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084104
Nº Convencional: JSTJ00021194
Relator: ROGER LOPES
Descritores: SOCIEDADE IRREGULAR
Nº do Documento: SJ199312020841042
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 451/92
Data: 12/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: FERRER CORREIA SOCIEDADES 4. JOSÉ TAVARES SOCIEDADES E EMPRESAS COMERCIAIS PAG21-24.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se A e B pretenderam criar uma entidade diferente deles com fim lucrativo, que se dedicasse a uma actividade económica (exploração de um restaurante), e constituiram, para isso, um fundo comum, pelo qual ambos se responsabilizaram destinado à mencionada actividade, tendo combinado que comungariam, em partes iguais, nos lucros e perdas que daí resultassem e estabelecido o lugar onde essa actividade se exerceria, é evidente que à falta de escritura pública, o conjunto destes elementos integra a figura jurídica da sociedade irregular.
II - Em tal caso, não é de exigir prova documental para a existência daquele fundo comum (3500 contos).