Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FRANCO DE SÁ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200212040025213 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2 J CR DO PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 491/99 | ||
| Data: | 02/06/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Supremo Tribunal de Justiça: No 2º Juízo Criminal da Comarca do Porto, foi julgado o arguido A, por um crime de homicídio por negligência grosseira p. e p. pelo art. 137 n. 1 e 2 do C.P. e de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 146 i) do C. estrada. No T.I.C. do Porto foi proferido despacho declarando a referida contra-ordenação amnistiada; mas foi proferida decisão instrutória nos precisos termos da acusação, no que ao crime respeita. B, residente na Rua ... - Fanzeres - Gondomar, na qualidade de pai da vítima C, constitui-se assistente. Tal assistente e a mãe da vítima, D com a mesma residência, deduziram o pedido de indemnização civil de fls. 77 e segs. cujo teor se dá aqui por reproduzido contra a Companhia de Seguros E, com sede em Lisboa; pediram a condenação no pagamento dos montantes de 588.386$00 por danos no motociclo, 100.000$00 por danos no vestuário, 258.140$00 e 175.500 por despesas implicadas pelo enterro, 10.000.000$00 para compensação pela perda da vida C, 800.000$00 para compensação da angústia e agonia sofridas por este até ao óbito, 2.500.000$00, para cada progenitor, para compensação da angústia, dor de perda e sequelas na saúde e na residência familiar (total 16.922.026$00). Proferida a sentença veio a ser decidido o seguinte: Julga-se a acusação procedente, por provada, no que respeita ao crime imputado, de homicídio por negligência grosseira p. e p. pelos arts 137º n. 1 e 2 e 69º n. 1 a) do C.P., condenando-se o arguido A na pena de 2 (dois) anos de prisão e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses. Ponderando a personalidade do arguido, sua conduta anterior e posterior ao crime - circunstância deste e suas condições de vida (cf. supra, pontos 2.1 a 2.4), conclui-se que uma censura e ameaça de prisão realizarão já, de forma adequada e suficiente, as finalidades de punição. Declara-se, nos termos do art. 50 n. 1, 4 e 5 do C.P. a execução da pena de prisão suspensa por 4 (quatro) anos. Julga-se o pedido civil enxertado neste procedimento parcialmente provado e assim procedente, condenando-se a demandada Companhia de Seguros E, no pagamento aos demandantes B e D: * dos montantes de 588.386$00, 21.760$00, 16.380$00, 175.500$00, no total de 1.022.026$00 (um milhão, vinte e dois mil e vinte e seis escudos) a título de indemnização por danos patrimoniais (custos de reparação do motociclo, funeral, anúncios e campa, respectivamente), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação p. no art. 78º do C.P.P. até integral pagamento. * de montante que vier a liquidar-se em execução de sentença nos termos da matéria assente no ponto 1.16 e do Direito supra, a título de indemnização por danos patrimoniais (vestuário). * de 800.000$00 (oitocentos mil escudos) e de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) a ambos os demandantes e de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) a cada um deles, a título de compensação por danos morais (da vítima até à morte, dano-de-morte e danos dos progenitores, respectivamente), acrescidos de juros de mora à taxa legal que se vençam "após trânsito" e até integral pagamento. Absolve-se a demanda do demais peticionado. Inconformada com a decisão, a Companhia de Seguros E, veio interpor recurso concluindo a motivação da seguinte forma: 1. O montante dos danos sofridos pela vítima até à morte não deverá ultrapassar 600 contos; 2. O dano moral a atribuir aos progenitores deve ser fixado em 1.500 contos para cada um; 3. O dano pelo direito à vida deverá ser fixado em montante nunca superior a 5.000 contos; 4. Violou, assim, a douta sentença recorrida o disposto no art. 496º ns. 1 e 3 do C.C. Fls. 285 foi interposto recurso subordinado pelos pais da vítima, concluindo a motivação da forma seguinte: 1 - A Vida é um bem supremo da humanidade, pelo que a sua perda tem que ser condignamente compensada. 2 - Os tribunais portugueses têm vindo a ter em conta esse facto e a aproximar-se dos padrões europeus na fixação dos montantes ressarcitórios da perda do direito à vida, da mesma forma que as seguradoras vêm anualmente e sucessivamente actualizando os prémios de seguro pagos pelos seus segurados, não tendo estas actualizações tido os devidos reflexos nos montantes das indemnizações arbitradas. 3 - Tendo em conta que o acidente se deveu a culpa exclusiva e grosseira do arguido e que a vítima mortal apenas 23 anos de idade, era um jovem extremamente dinâmico e alegre, frequentando o 2º ano do Curso de Ciências Empresariais no ISLA, em Vila Nova de Gaia, onde era bom aluno e integrava a Real Tuna Académica do Porto, tendo nestes meios sido homenageado após o seu óbito, e, para além disso, ainda trabalhava na ...Sociedade de Comércio e Representações, Ld.ª, ali mantendo um bom relacionamento, era solteiro, sem descendentes, vivia com os pais e uma irmã mais nova, com os quais tinha forte ligação, sendo alvo do orgulho dos pais, sendo, por isso, um jovem com um futuro promissor, que tinha uma esperança de vida de pelo menos 50 anos e que o acidente cortou abrupta e violentamente, é perfeitamente adequado o montante de 10.000.000$00 arbitrado na douta sentença recorrida para a compensação da perda o direito à vida. 4 - A discrepância entre a condenação e a parte dispositiva da sentença quanto ao montante da indemnização para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima desde o momento do acidente e o seu óbito - discrepância que se deve a um erro de escrita numa dessas partes da sentença - deve ser resolvida a favor do montante constante da parte condenatória (800.000$00). 5 - Dado o quadro factual acima referido - desde a hora do almoço (em que era suposto ter chegado a casa) até às 17 horas, no Hospital, os progenitores vivenciaram muito desespero procurando o filho por todos os locais onde costumava deslocar-se em trabalho; o óbito causou-lhes revolta interior e profundo e enorme desgosto que se prevê que subsista para sempre; significa uma perda irreparável que os faz sentir que não mais serão / viverão da forma que o faziam em vida do filho. A D passou a padecer de síndroma depressivo grave implicando assistência médica, medicamentosa e exames; sentiram necessidade de mudar de residência familiar por lhes ser penoso, nomeadamente, estar perto do quarto que foi do filho C) - o montante arbitrado a cada um dos progenitores para compensação dos danos não patrimoniais para eles resultantes da morte do seu filho deveria ter sido fixado em 2.500.000$00 para cada um deles. 6 - Até porque tais montantes devem ser actualizados para o momento em que transitar em julgado a decisão que os fixar definitivamente, já que só a partir de então serão devidos sobre tais montantes juros moratórios legais. Fls. 296 foi proferido o despacho de correcção tendo então os recursos sido admitidos. Os autos subiram a este Tribunal Superior tendo-se efectuado o julgamento, do mesmo resultando a seguinte matéria de facto: 1.1 - Em 5/1/98, cerca das 12h55m, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros com matrícula AC conduzido pelo arguido e o motociclo ZX conduzido pelo C, na Estrada Exterior da Circunvalação, aquando de cruzamento com a Rua do Amial. 1.2 - Tal local da Estrada (referido cruzamento) tinha traçado recto, piso betuminoso em bom estado e estava seco; o separador central que vinha dividindo as faixas de rodagem era ali interrompido. 1.3 - Cada uma das faixas de rodagem da Estrada tinha três filas de trânsito assinaladas e divididas por linhas longitudinais descontínuas, as quais cerca 15 metros antes do cruzamento com a Rua do Amial se tornavam contínuas. 1.4 - Cada uma das filas tinha pintadas no pavimento, setas a assinalar o sentido que, quem nelas circulasse, tinha obrigatoriamente que seguir quando no cruzamento; * a fila da direita, com setas de sentido obrigatório em frente ou para mudança de direcção para a direita; * a fila central com seta de sentido obrigatório em frente; * a fila da esquerda com seta de sentido obrigatório de mudança de direcção para a esquerda. 1.5 - À entrada do referido cruzamento existiam em ambos os sentidos de marcha, semáforos luminosos reguladores de trânsito que à data do acidente funcionavam regularmente e do seguinte modo: * quando aberto o sinal verde para as filas do meio e do lado direito de ambos os sentidos (para em qualquer sentido, virar à esquerda); * quando vermelho para as filas do meio e do lado direito de ambos os sentidos, estava verde para a fila mais à esquerda de ambos os sentidos. 1.6 - O motociclo conduzido pelo C transitava na faixa de rodagem destinada ao sentido poente-nascente, pela fila de trânsito central destinada exclusivamente a quem no cruzamento com a Rua do Amial, seguisse em frente; circulava a velocidade não superior a 50Km/h. 1.7 - O veículo conduzido pelo arguido circulava pela faixa de rodagem de sentido contrário destinada ao sentido nascente-poente e pela fila de trânsito central destinada exclusivamente a quem segue em frente no cruzamento com a Rua do Amial. 1.8 - A sinalização luminosa na estrada, à entrada do cruzamento com a Rua do Amial, em ambos os lados deste, encontrava-se com o sinal verde aberto para quem transitava na Estrada em ambos os sentidos nas filas de trânsito da direita e central logo, para quem circulasse em frente ou para virar à direita e com o sinal vermelho aberto para quem circulasse em ambos os sentidos na fila de trânsito da esquerda logo, para quem pretendesse virar à esquerda. 1.9 - Assim, o C iniciou a travessia do cruzamento com o sinal verde aberto. 1.10 - Entretanto, o arguido, mudou de direcção para a esquerda, em direcção ao lado sul da Rua do Amial, atravessando a faixa de rodagem da Estrada destinada ao sentido poente-nascente, sem ter em conta que, para quem nela transitasse e seguisse em frente, estava aberto o sinal verde para tanto, transpôs a linha longitudinal contínua que separava a fila central, em que circulava, da fila que permitia viragem à esquerda e desrespeitou o sinal vermelho aberto para quem, no momento, pretendesse virar à esquerda. Podia e devia ter previsto e evitado o acidente. 1.11 - Ao aperceber-se que o veículo do arguido lhe cortaria a linha de marcha, o C travou e apesar de ter tentado desviar o motociclo para a direita, este foi embatido pela parte dianteira direita do veículo; o C foi projectado para o solo. 1.12 - Em consequência, o C sofreu lesões traumáticas meningoencefálicas e abdominais (hemorragia subdural bilateral mais evidente nafossa posteriordas meninges, hemorragia doquadro ventrículo e ventrículos latrias do encéfalo, solução de continuidade mediana supra e intraumbilical de 29cm de cumprimento no abdómen) associados a choque hipovolémico, lesões que foram causa directa e necessária da sua morte; esta verificou-se pelas 20h05m. 1.13 - O veículo AC pertencia ao arguido; este havia transferido por contrato de seguro válido à data do acidente (apólice n. 5.570.446), a responsabilidade civil por danos causados a terceiros na circulação do referido veículo para a demandada Companhia de Seguros E. 1.14 - O motociclo ZX pertencia à vítima: nele ficaram inutilizadas as hastes do guiador, o farol da frente, o guarda-lamas da frente, a caixa e o suporte de manómetros, as duas bainhas e coluna da forqueta, a manete do travão, o conta-rotações, o conta-quilómetros, o suporte do pousa pés, o comutador de luz, a tampa do motor, o emblema da tampa, os dois tacos do guiador; a reparação de tais danos foi orçada em 588.386$00. 1.15 - Com o funeral, anúncios e campa granítica, os progenitores da vítima gastaram 241.760$00, 16.380$00 e 175.500$00, respectivamente. 1.16 - O vestuário da vítima à data do acidente luvas, capacete, blusão de cabedal, calças e sapatos - não foram recuperados em bom estado pelos progenitores. 1.17 - O C foi conduzido ao Hospital de S.João, no Porto, e aí sujeito a intervenção cirúrgica; não obstante, faleceu cerca das 20h05m (do referido dia). 1.18 - Nascera a 20/11/74; solteiro, sem descendentes, vivia com os pais e uma irmã, mais nova, com os quais mantinha forte ligação, sendo alvo de orgulho dos progenitores. 1.19 - Muito dinâmico e alegre, frequentava o 2º ano do Curso de Ciências Empresariais no ISL em V.N. Gaia, sendo bom aluno e integrava a Real Tuna Académica do Porto, tendo nestes meios, após o óbito, sido homenageado. 1.20 - Trabalhava na ... - Sociedade de Comércio e Representações, SA com sede na Rua de Campo Alegre .... Porto, mantendo bom relacionamento. 1.21 - Sofreu angústia pela eminência do embate e padeceu de dores até ao óbito. 1.22 - Desde a hora de almoço (em que era suposto ter chegado a casa) até às 17 horas no Hospital, os progenitores vivenciaram mito desespero, procurando-o por todos os locais onde costumava deslocar-se em trabalho. 1.23 - O óbito causou-lhes revolta interior e profundo e enorme desgosto que se prevê que subsista para sempre; significa uma perda irreparável que os faz sentir que não mais serão / viverão da forma que o faziam em vida do filho. A D passou a padecer de síndrome depressivo grave implicando assistência médica, medicamentosa e exames; sentiram necessidade de mudar a residência familiar por lhes ser penoso, nomeadamente, estar perto do quarto que foi do C. 2 - Na discussão da causa, mais se apurou a seguinte matéria com relevância para uma boa decisão: 2.1- Empreiteiro, o arguido ganha pelo menos 130.000$00 / mês. 2.2- Vive com a esposa, operária, e uma filha menor. 2.3- E titular de carta de condução desde os seus 18 anos e nunca esteve envolvido noutro acidente com danos pessoais relevantes. 2.4- Não se lhe conhecem antecedentes criminais nem comportamentos posteriores aos factos, censuráveis. Nada mais se provou. 3 - Não se considera provado: 3.1- Que o arguido imediatamente antes do cruzamento, circulasse pela fila da esquerda da Estrada (provado está que circulava pela fila de trânsito central, destinada exclusivamente a quem segue em frente, no cruzamento com a Rua do Amial. Mudou entretanto, de direcção para a esquerda em direcção ao lado sul da Rua do Amial atravessando a faixa de rodagem da Estrada destinada ao sentido poente-nascente; para tanto, transpôs a linha longitudinal contínua que separava a fila central, em que circulara, da fila que permitia viragem à esquerda e desrespeitou o sinal vermelho aberto para quem no momento pretendesse virar à esquerda - cf. supra pontos 1.7 e 1.10). 3.2- O valor do vestuário usado pela vítima (nem 60.000$00, o casaco, nem 100.000$00, o total). Vista a factualidade provada vejamos agora o Direito. Dois são os recursos que cumpre apreciar e decidir: O primeiro o da Companhia de Seguros E. Esta entende que o montante dos danos sofridos pela vítima até à morte não deverá ultrapassar seiscentos contos, que o dano moral a atribuir aos pais da vítima deve ser fixado em mil e quinhentos contos para cada um e que o dano pelo direito à vida deverá ser fixado em montante nunca superior a cinco mil contos. Por seu turno e em recurso subordinado entendem os pais da vítima que a quantia a que têm direito, cada um deles, pela indemnização por danos não patrimoniais por morte do filho deverá ser fixado no montante de dois milhões e quinhentos mil escudos e pelo direito à vida a quantia fixada na sentença, ou seja, dez milhões de escudos. A sentença condenatória fixou os seguintes montantes: Direito à vida - dez milhões de escudos; Danos não patrimoniais dos pais da vítima - dois milhões de escudos; Danos não patrimoniais sofridos pela vítima até à morte - oitocentos mil escudos. Danos sofridos pela vítima até à morte. Apenas a Seguradora contesta o montante fixado na sentença. De acordo com a matéria de facto dada como provada é inquestionável que o C sofreu angústia pela eminência do embate do arguido no seu ciclomotor. Após o acidente pelas 12h55m foi conduzido ao Hospital de S. João no Porto e aí sujeito a, intervenção cirúrgica. Sofreu dores até à morte que ocorreu pelas 20h05m do mesmo dia. Tinha 23 anos de idade, era solteiro, sem descendentes, vivia com os pais e uma irmã mais nova com os quais mantinha forte ligação sendo alvo de orgulho dos seus pais. Era um jovem muito dinâmico e alegre, frequentava o 2º ano do curso de Ciências Empresariais, no ISLA, em Gaia sendo bom aluno e integrava a Real Tuna Académica do Porto. Além disso trabalhava na firma ... - Sociedade de Comércio e Representações, S.A., no Porto com a qual mantinha boa relação. Diz o art. 496º, n. 1 do CC que são indemnizáveis os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Na esfera jurídica do C verificaram-se tais danos e são claramente relevantes. O direito à indemnização transmite-se aos progenitores segundo o regime previsto em termos sucessórios. Atenta a sua natureza e grau reputa-se justa a compensação pelo montante fixado na sentença e que aliás não foi questionado pelos recorrentes - pais da vítima. Quanto ao dano da perda da vida / de morte. Sabemos que o direito à vida é o primeiro entre todos, os direitos do ser humano. É "um direito essencial entre os essenciais e nenhum outro bem pode conceber-se separado dele" (1). Nos termos do art. 24º, n. 1 da Constituição da República Portuguesa a vida humana é inviolável e no dizer dos constitucionalistas Vital Moreira e Gomes Canutilho " o valor do direito à vida e a natureza absoluta da sua protecção traduz-se no próprio facto de se impor mesmo perante a suspensão constitucional dos direitos fundamentais em caso de estado de sítio, ou de estado de emergência, e, na proibição da extradição de estrangeiros em riso de serem condenados à pena de morte"(2 ). Apesar de a vida de uma pessoa ser inviolável, única e irrepetível e portanto não ter preço manda a lei e os regulamentos que gerem a sociedade que se atribua uma indemnização pela sua privação dolosa ou culposa na qual se atenderá pelo recurso a critérios de equidade às várias circunstâncias descritas nos arts. 496º. n. 3 e 494º do CC. Este último manda atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso. A culpabilidade do arguido está mais do que demonstrada nos autos. Ele foi o único e o exclusivo culpado no acidente. No que diz respeito à situação económica do arguido, vem provado que o mesmo é empreiteiro e que aufere cerca de 130.000$00 por mês. Que vive com a esposa, operária e uma filha menor. A vítima tinha 23 anos de idade, era solteiro, sem descendentes, vivia com os pais e uma irmã mais nova com os quais mantinha forte ligação sendo alvo de orgulho dos progenitores. Era pessoa muito dinâmica e alegre. Frequentava o 2º ano do curso de Ciências Empresariais, no ISLA, em Gaia, sendo bom aluno, integrando a Real Tuna Académica do Porto, onde após o óbito foi homenageado. Além disso era funcionário da firma ...- Sociedade de Comércio e Representações, S.A. com a qual mantinha bom relacionamento. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1999 "é certo que essas indemnizações, em geral não podem ser meramente simbólicas ou miserabilistas, pois visam compensar de algum modo sofrimentos e frustrações por meio de disponibilidades de certas quantias em dinheiro. Assim na atribuição dos montantes indemnizatórios deve atender-se ao nível de preços existentes na sociedade actual e fixar quantitativos pecuniários que possam proporcionar, não propriamente prazer, mas talvez algum conforto, no sentido de compensar, pelo único modo possível, perdas afectivas e outros casos de grande sofrimento, sem depreciar todavia, as capacidades económicas do arguido e dos lesados (3). Também como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 14 de Junho 2000 "a compensação indemnizatória dos danos (não patrimoniais) maxime a perda da vida deve ser significativa e aproximar-se dos padrões Europeus em que estamos inseridos, como já acontece aliás com os prémios exigidos pelas Seguradoras" (4). Tudo ponderado entende-se por ajustado reduzir o montante da indemnização pela perda do direito à vida para oito milhões de escudos. Finalmente no que concerne aos danos sofridos, inequivocamente pelos progenitores, atendendo a que "desde a hora do almoço (em que era suposto ter chegado a casa) até às 17 horas no Hospital, os progenitores vivenciaram muito desespero, procurando-o por todos os locais onde costumava deslocar-se em trabalho. O óbito causou-lhes revolta interior e profundo e enorme desgosto que se prevê que subsista para sempre; significa uma perda irreparável" que os faz sentir que não mais serão / viverão da forma que o faziam em vida do filho. A D passou a padecer de síndroma depressivo grave implicando assistência médica, medicamentosa e exames; sentiram necessidade de mudar a residência familiar por lhes ser penoso, nomeadamente, estar perto do quarto que foi do C". Há que dizer que os mesmos são relevantes e atendíveis e que para os minorar o montante de dois milhões de escudos é o ajustado à situação descrita. Nenhuma outra questão vem colocada nos recursos. Decisão. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam os Juízes desta Relação em: a) Negar provimento ao recurso principal; b) Negar provimento ao recurso subordinado; c) Confirmar a sentença recorrida excepto no que concerne ao montante fixado pelo direito à vida que ora o alteram para o montante de oito milhões de escudos a pagar pela Companhia de Seguros E, S.A. Custas pelos recorrentes na proporção. Inconformada a Companhia de Seguros E, SA interpôs recurso do douto acórdão proferido cuja motivação veio a concluir do seguinte modo: 1. A indemnização pelo direito à vida deverá fixar-se no montante de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos); 2. Violou, assim o douto acórdão recorrido o disposto no art. 496 ns. 1 e 3 do CC. TERMOS EM QUE atento o douto suprimento de V. Ex.ªs deve ser revogado o acórdão recorrido. Também os Assistentes B e D interpuseram recurso subordinado cuja motivação concluíram do seguinte modo: 1- A VIDA é o bem supremo da humanidade, pelo que a sua perda tem que ser condignamente compensada. 2- Os tribunais portugueses têm vindo a ter em conta esse facto e a aproximar-se dos padrões europeus na fixação dos montantes ressarcitórios da perda do direito à vida, da mesma forma que as seguradoras vêm anual e sucessivamente actualizando os prémios de seguro pagos pelos seus segurados, não tendo estas actualizações tido os devidos reflexos nos montantes das indemnizações arbitradas. 3- Tendo em conta que o acidente se deveu a culpa exclusiva e grosseira do arguido e que a vítima mortal tinha apenas 23 anos de idade, era um jovem extremamente dinâmico e alegre, frequentando o 2º ano de Curso de Ciências Empresariais no ISLA em Vila Nova de Gaia, onde era bom aluno e integrava a Real Tuna Académica do Porto, tendo nestes meios sido homenageado após o seu óbito, e, para além disso, ainda trabalhava na ....- Sociedade de Comércio e Representações, Ldª, ali mantendo um bom relacionamento, era solteiro, sem descendentes, vivia com os pais e uma irmã mais nova, com os quais tinha forte ligação, sendo alvo do orgulho dos pais, sendo, por isso, um jovem com um futuro promissor, que tinha uma esperança de vida de pelo menos mais 50 nos e que o acidente cortou abrupta e violentamente, é perfeitamente adequado o montante de 10.000.000$00 arbitrado da douta sentença da 1ª instância para compensação da perda do direito à vida, montante esse que, aliás, recentemente o Governo julgou adequada para compensar a perda do direito à vida de cada uma das vítimas mortais do acidente da Ponte de Entre-os-Rios. 4 - Dado o quadro factual acima - Desde a hora do almoço (em que era suposto ter chegado a casa) até às 17 horas no Hospital, os progenitores vivenciaram muito desespero, procurando o filho por todos os locais onde costumava deslocar-se em trabalho; o óbito causou-lhes revolta interior e profundo e enorme desgosto que se prevê que subsista para sempre; significa uma perda irreparável que os faz sentir que não serão/viverão da forma que o faziam em vida do filho. A D passou a padecer de síndroma depressivo grave implicando assistência médica, medicamentosa e exames; sentiram necessidade de mudar de residência por lhes ser penoso nomeadamente estar certo do quarto que foi do filho C - o montante arbitrado a cada um dos progenitores para compensação dos danos não patrimoniais para eles resultantes da morte do seu filho deveria ter sido fixado em 2.500.000$00 para cada um deles. 5- Até porque tais montantes devem ser actualizados para o momento em que transitar em julgado a decisão que os fixar definitivamente, já que só a partir de então serão devidos sobre tais montantes juros moratórios legais, os montantes indemnizatórios adequados no caso sub-judice, em que o acidente mortal ocorreu já em 5/1/1998 (há quase 4 anos), para ressarcir a perda do direito à vida e os danos não patrimoniais sofridos por cada um dos pais são, respectivamente, de 10.000.000$00 e 2.500.000$00 para cada um dos pais. Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.ªs mui doutamente suprirão. Deve ser negado provimento ao recurso principal interposto pela requerida seguradora, e merecer provimento o recurso subordinado interposto pelos requerentes cíveis e, consequentemente, revogar-se o douto Acórdão recorrido na parte em que fixou a indemnização pela perda do direito à vida em 8.000.000$00 e na parte em que fixou em 2.000.000$00 para cada um dos pais da vítima mortal a indemnização por danos não patrimoniais para eles resultantes da sua morte e fixar-se, tendo em conta a actualização dos montantes indemnizatórios para a data em que transitar em julgado a decisão que os arbitrar, em 10.000.000$00 a indemnização compensatória da perda à vide e em 2.500.000$00 o montante da indemnização a que esse título cada um dos pais da vítima terá direito, tudo com todas as demais consequências legais. Como é de inteira Justiça. Colhidos os vistos legais, foi designado o dia de julgamento que se realizou com estrita obediência pelo ritualismo que a lei impõe como o demonstra a respectiva acta. É pois o momento próprio para apreciar e decidir. Estamos perante dois recursos: - O da Companhia de Seguros E, que entende não dever o dano pelo direito à vida ser fixado em montante superior a seis mil contos (6.000.000$00); - O dos pais da vítima, B e D, em recurso subordinado, que defendem:- - não dever o dano pelo direito à vida ser fixado em montante inferior a dez mil contos (10.000.000$00); - dever a indemnização por danos não patrimoniais, por morte do filho, ser fixada, para cada progenitor em 2.500 contos (2.500.000$00). A) Comecemos pelo recurso da Companhia de Seguros E. Como emerge dos autos, a sentença condenatória da 1ª Instância estabelecera os seguintes montantes: Quanto ao direito à vida, 10 mil contos; Quanto aos danos não patrimoniais devidos a cada um dos pais da vítima, 2 mil contos. Porém, o tribunal da Relação do Porto, manteve o quantitativo fixado quanto aos danos referidos em segundo lugar, mas reduziu para 8 mil contos a indemnização devida pelo dano de morte. E fundamentou a sua atitude do seguinte modo:- - Considerou que o arguido havia sido o único e exclusivo culpado no acidente em análise; Que o arguido era empreiteiro e auferia cerca de 130 contos por mês. Que vivia com a esposa, operária, e uma filha menor; Que a vítima tinha 23 anos de idade, era solteiro, vivia com os pais e uma irmã mais nova; Que mantinha com eles uma forte relação, sendo alvo de orgulho dos seus pais; Que o C era uma pessoa muito dinâmica e alegre; Frequentava o 2º ano do curso de Ciências Empresariais, no ISLA, em Gaia, onde era bom aluno; Integrava até a Real Tuna Académica do Porto, onde foi homenageado após o óbito; Finalmente, que ele era funcionário da firma ...- Sociedade de Comércio e Representações, S.A., com a qual mantinha bom relacionamento. Considerou, também, que o direito à vida era o primeiro entre todos os direitos do ser humano. Conforme Adriano de Cujis, é «um direito essencial entre os essenciais e nenhum outro bem pode conceber-se separado dele»; E, como não podia deixar de ser, a ele se refere a nossa Lei Fundamental no art. 24º, n. 1; Que, apesar de a vida de uma pessoa ser inviolável, única e irrepetível e, portando, não ter preço, a lei manda que se atribua uma indemnização pela sua privação dolosa ou culposa e determina, até, o recurso a critérios de equidade, como manda atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica dele e do lesado e às demais circunstâncias do caso, para a fixação da medida daquela (cfr arts. 496º, n. 3 e 494º, ambos do C.Civ.); Por fim, no plano jurisprudencial, citou o Acórdão do S.T.J., de 25-03-99, in BMJ 48 / 333, onde se pode ler: «é certo que essas indemnizações não podem ser meramente simbólicas ou miserabilistas, pois visam compensar de algum modo, sofrimentos e frustrações por meio de disponibilidades de certas quantias em dinheiro. Assim, na atribuição de montantes indemnizatórios deve atender-se ao nível de preços existentes na sociedade actual e fixar quantitativos pecuniários que possam proporcionar, não propriamente prazer, mas talvez algum conforto, no sentido de compensar, pelo único modo possível, perdas afectivas e outros casos de grande sofrimento, sem depreciar, todavia, as capacidades económicas do arguido e dos lesados»; E citou o Acórdão da Relação de Coimbra, de 14-06-00, in C.J. 25-3-56, onde se lê «a compensação indemnizatória dos danos não patrimoniais, maxime a perda da vida, deve ser significativa e aproximar-se dos padrões europeus em que estamos inseridos, como já acontece, aliás, com os prémios exigidos pelas Seguradoras». Topa-se, assim, que o douto acórdão recorrido e aqui em estudo, está muito bem fundamentado, já que atendeu a todos os factores que deveriam ser tomados em linha de conta, quando se aprecia uma problemática do género daquela que temos entre mãos. Olhou-se para os princípios fundamentais que regem a matéria; Aos critérios legais que ajudam a fixar o quantum indemnizatório; Á factologia interessante, onde releva a idade jovem do C, que perdeu o direito a um futuro que se previa bom, em todos os domínios, seja o familiar, seja o estudantil, o profissional e o social; A jurisprudência que se debruça sobre as questões em apreço, a qual, de passagem se refira, é abundante e rica, sendo certo que, na sua evolução mais recente, ela vem denunciando a tendência dos tribunais portugueses para uma actualização dos montantes indemnizatórios em relação à perda do direito à vida (cfr. Ac. S.T.J. in C.J. 9-2-187). Claro que nos devemos aproximar dos padrões europeus, também nesta matéria, mas é óbvio que estamos longe ainda do nível de vida da Europa. É por isso que a fixação do valor de oito mil contos, por parte da Relação do Porto, surge como a mais adequada para enquadrar a situação sub judicio: - dez mil contos, como querem os pais da vítima, é uma quantia um tanto excessiva, mais próxima da ideia de que, de facto, já nos encontramos plenamente inseridos na C.E.E.; - seis mil contos, como quer a Companhia de Seguros E, S.A., é uma quantia um tanto exígua, mais próxima da ideia de que, afinal de contas, ainda não entrámos na C.E.E. E, assim sendo, a pretensão da Recorrente não pode proceder. B) recurso subordinado Como se disse atrás, os pais da vítima pretendem duas alterações do acórdão recorrido:- - a) A subida do quantum fixado pelo direito à vida de oito mil para dez mil contos; - b) A subida do quantum fixado aos danos não patrimoniais, devidos pela morte do filho, de dois mil para dois mil e quinhentos contos a cada um dos progenitores. Quanto à primeira questão encontra-se a mesma apreciada e decidida já, a propósito do recurso da Seguradora E. Quanto à segunda, expendeu a Relação do Porto, a propósito, que atenderia ao seguinte:- - Desde a hora do almoço, em que era suposto ter o C chegado a casa, até às 17h00, no Hospital, os progenitores vivenciaram muito desespero, procurando-o por todos os locais onde costumava deslocar-se em trabalho; - Óbito causou-lhes revolta interior, e profundo e enorme desgosto, que se prevê subsista para sempre; - Significa uma perda irreparável que os faz sentir que não mais viverão da forma que o faziam em vida do filho; - A D passou a padecer de síndrome depressivo grave implicando assistência médica, medicamentosa e exames; - Sentiram necessidade de mudar a residência familiar, por lhes ser penoso, nomeadamente, estar perto do quarto que foi do C. Ora, perante esta descrição, ambas as Instâncias consideraram que a quantia de dois mil contos para cada um dos pais era ajustada para os compensar dos danos sofridos, sem dúvida relevantes e atendíveis, tendo em vista a sua intensidade e duração. Não vemos razões para alterar tal quantitativo. Pelo exposto: Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento quer ao recurso principal, quer ao recurso subordinado e, por via disso, mantêm sem alteração o douto acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes na proporção do vencimento. Lisboa, 4 de Dezembro de 2002 Franco de Sá, Virgílio de Oliveira, Flores Ribeiro, Lourenço Martins. ------------------------------ (1) ver os direitos da personalidade pág.64 e 67 de Adriano de Cupis. (2) Constituição da República Portuguesa anotada, 1992. (3) BMJ n. 485 - 333. (4) C.J. Tomo 3º - 2000 pag. 56. |